LEI Nº 2638 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997
(Revogado pela Lei n° 3724 de 2014)
Institui o Código Tributário do Município de Ilhéus.
O Prefeito do Município de Ilhéus,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º - Esta Lei, com fundamento no art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, institui o Sistema Tributário do Município de Ilhéus e estabelece normas complementares de direito tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º - O sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e Ordinárias Federais, na Constituição do Estado da Bahia e demais Leis Estaduais, na presente lei e nas demais leis municipais que cuidarem de matéria tributária.
Art. 3.º - Os tributos municipais são impostos, taxas e contribuições de melhoria e social.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4.º - A Legislação Tributária do Município observará:
I - As normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais de Direito Tributário, estabelecidas no Código Tributário Nacional e nas Leis complementares ou subseqüentes;
III - As disposições deste Código e das Leis a ele subseqüente.
Parágrafo Único - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar normas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.
Art. 5.º - A atribuição constitucional de competência tributária do Município de Ilhéus compreende a competência legislativa plena relativa aos tributos municipais, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia, na Lei Orgânica do Município de Ilhéus, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 6.º - A competência tributária do Município de Ilhéus é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo mesmo a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1.º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município de Ilhéus.
§ 2.º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município à pessoa jurídica de direito público que a tiver conferido.
§ 3.º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7.º - A expressão “Legislação Tributária Municipal” compreende leis, decretos, e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 8.º - A legislação tributária do Município de Ilhéus entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data.
Parágrafo Único - Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou dispositivos de lei que:
I - institua ou aumente tributos;
II - defina novas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 9.º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidas, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III - estabelecer gravames, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, periodicamente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.
CAPITULO IV
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 10 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1.º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2.º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária municipal e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
§ 3.º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 11 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos Regulamentos Fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, refira-se a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12 - O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1.º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
§ 2.º - Constitui falta grave, punível nos termos da Lei, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 13 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 14 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produzam os efeitos que normalmente lhes são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO III
SUJEITO ATIVO
Art. 15 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Ilhéus, é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste código.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostos por ele.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
SUBSEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Art. 18 - São solidariamente obrigadas as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 19 - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SUBSEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 20 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SUBSEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 21 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1.º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável , considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos fatos que deram origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições, no território do Município.
§ 2.º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do Parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3.º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 22 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES
Art. 23 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando constem do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 25 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2.º - Em caso de cisão, é considerada responsável a pessoa jurídica que permanecer de posse da inscrição original no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, e solidárias, as originárias da cisão.
Art. 26 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SUBSEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 30 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 31 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste código.
Parágrafo Único - Fora dos casos previstos neste código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma de lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 32 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos neste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigações principal.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 33 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste código;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável , assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 34 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único- A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
CAPITULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela Legislação Tributária do Município.
Art. 36 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município;
Parágrafo Único - A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
SEÇÃO II
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 37 - As multas serão aplicadas, sobre o débito corrigido, calculadas e graduadas em razão das seguintes infrações:
I - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto, no percentual de cinco por cento (5%).
II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal: cinco por cento (5%) sobre o valor do débito corrigido;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: dez por cento (10%) sobre o valor do débito corrigido.
III - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: duas (2) a cinco (5) vezes o valor do tributo sonegado corrigido;
IV - não cumprimento por contribuintes ou responsáveis de obrigação tributária, nos seguintes termos: (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
a) falta de escrituração do livro de registro de prestação de serviços: 140 UFIR; (Revogado pela Lei nº 2.984 de 2002)
b) escrituração indevida, falta de autenticação das notas fiscais, irregularidades na emissão da nota fiscal: R$ 1,00(um real) por nota fiscal; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
c) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação ou valores diferentes nas vias do mesmo documento: R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais), por nota fiscal; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
d) falta de Alvará de Licença de Funcionamento no local de fácil visualização: R$ 20,00 (vinte reais). (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
V - Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal - valores relativos às seguintes pessoas:
a) síndico, o leiloeiro, o corretor, o despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie sob qualquer forma, a sonegação de tributos no todo ou em parte: 70 UFIR;
b) árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé, nas avaliações: 70 UFIR;
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este código, sem a competente autorização do fisco: 70 UFIR* por talão;
d) as autoridades, servidores administrativos ou quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do fisco: 140 UFIR* por dia;
e) quaisquer pessoas física ou jurídica que infringir dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias: 70 UFIR*;
§ 1.º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer adicionais devidos por Lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operação de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a ações mercantis, com o propósito de fraudar à Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
§ 2.º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1.º e/ou 2.º, da Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de l990.
§ 3.º - O Poder Executivo fixará por decreto o valor das multas por infração às disposições deste Código.
§ 4.º - O não pagamento do tributo até o dia definido no calendário fiscal do município, implicará em multa de mora que será de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor do tributo, limitado ao máximo de 5% (cinco por cento). (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 5º - O não recolhimento da Taxa de Licença de Funcionamento implicará a interdição do estabelecimento até a devida regularização.
§ 6º - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
§ 7º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.
§ 8º - As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as isenções dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 9º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 38 - Na imposição e graduação da multa de infração, levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
§ 1º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
§ 2º - As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - os valores constantes desta lei, que deverão ser corrigidos anualmente através do IPCA ou na sua falta pelo índice oficial que o substituir;
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 3º -As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 4º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 39 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
§ 1.º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas; (Revogado pela Lei nº 3043 de 2003)
§ 2.º - Quando o sujeito passivo infringir, de forma contínua, o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de cinqüenta por cento (50%), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art. 40 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou de apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
I - de R$ 300,00(trezentos reais):
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de se inscrever no CAF - Cadastro Fiscal, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do CAF - Cadastro Fiscal, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade sobre IPTU de comunicar, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, as Declarações Mensais de Serviços – DMS; a Declaração Anual de Dados - DADE e a Declaração Mensal de Retenção na Fonte - DMRF;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
i) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
j) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
k) por escriturar de forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
l) por deixar de escriturar documento fiscal;
m) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
n) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;
o) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
p) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
q) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;
r) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
s) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;
t) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
u) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
v) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
w) por imprimir ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
II – de R$ 400,00 (quatrocentos reais):
a) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;
b) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
c) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
d) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
e) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
f) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
g) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;
III - de R$ 400,00(quatrocentos reais), por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.
Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50%(cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
IV - de R$ 1.000,00(hum mil reais); (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
IV - O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a Declaração Mensal de Serviços Bancários- DMSB. (Redação dada pela lei n° 3558 de 2011)
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
d) por qualquer outra omissão de receita. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
V - de 200%(duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária por substituição.
Art. 41 - O valor da multa de infração será reduzido em vinte por cento (20%) e o respectivo processo arquivado se o infrator no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 42 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência dos juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 43 - O sistema especial de fiscalização será aplicado a critério da autoridade fazendária:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo Único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.
Art. 44 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município, não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, receber talonários fiscais ou ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do art. 32, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo Único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 45 - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 46 - A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
a)das pessoas referidas no art. 26 contra aquelas por quem respondem;
b)dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 47 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPITULO I
DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Art. 48 - A receita pública municipal será constituída por tributos, preços públicos e outros ingressos.
Art. 49 - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 50 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos transferidos recebidos.
CAPITULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 51 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos, sem Lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos;
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituir ou aumentar.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
b)templo de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, dos clubes sociais e esportivos considerados de utilidade pública, atendidos os requisitos da Lei.
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - respeitado o disposto no Art. 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território, admitida a concessão de incentivos fiscais destinada a promover equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Município.
§ 1.º - A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2.º - As vedações do inciso VI, alínea “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, relativamente ao bem imóvel.
§ 3.º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 52 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.
Art. 53 - É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao poder público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para a obtenção de certidões em repartições, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES, ANISTIA E REMISSÃO DE TRIBUTOS
Art. 54 - Somente através da Lei Municipal específica aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, poderá ser concedida qualquer anistia ou remissão de tributos ou de contribuição referidos nesta Lei.
Art. 55 - O Município poderá conceder isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas seguintes hipóteses e prazos:
I - pelo prazo de até 5 (cinco) anos aos estabelecimentos industriais que venham a se instalar no município;
II- pelo prazo de 10 (dez) anos aos estabelecimentos industriais do ramo de eletroeletrônica e informática que venham a se instalar no município até o limite do prazo que faltar para completar os 10 (dez) anos, às empresas do mesmo ramo que já estavam instaladas no município ao tempo da vigência da Lei nº 2638/97. (Redação dada pela Lei 3016 de 2003)
III - pelo prazo de até dois (02) anos aos novos Hotéis e Pousadas, que venham a se instalar no Município.
§ 1.º - As empresas ou entidades prestadoras de serviços de locação ou venda de lotes para fins exclusivamente industriais são isentas dos impostos previstos no caput deste artigo.
§ 2.º - Considera-se instalados os empreendimentos de que tratam este artigo a partir da concessão do alvará de funcionamento.
§ 3.º - A isenção de que trata o caput deste artigo não abrange a prestação de serviços de obras de engenharia, montagens e instalações do empreendimento a ser isentado.
Art. 56 - Em nenhuma hipótese o Município poderá conceder isenção:
a)em caráter pessoal;
b)de taxas de serviços públicos e de contribuição de melhoria;
c)às pessoas em débito para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 57 - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as normas, procedimentos e critérios necessários à concessão das isenções previstas neste capítulo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 58 - Integram o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a)Impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b)Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos por ato oneroso de bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITIV):
c)Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza(ISS).
II - Taxas:
a)Taxa de Licença;
b)Taxa de Expediente;
c)Taxa de Serviços Urbanos;
d)Taxa de Serviços Diversos;
e)Taxa de Iluminação de Logradouros;
f)Taxa de Coleta de Resíduos não Residenciais;
III – Contribuições:
a)de Melhoria;
b)Social.
Parágrafo Único - A Contribuição de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo, será cobrada dos servidores municipais para custeio, em benefícios desses, de sistema de previdência e assistência social, observado o disposto no art. 149 da Constituição Federal, nos termos da lei municipal específica.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 59 - O imposto, de competência do Município, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do município, inclusive nas vilas e distritos da sua jurisdição administrativa.
§ 1.º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio fio ou calçamento;
II - abastecimento d’água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2.º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos ou desmembramentos aprovados ou não pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3.º - O poder executivo poderá fixar, por decreto, a delimitação das zonas urbanas, para vigorar a partir de 01 de Janeiro do exercício seguinte.
§ 4.º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio, considerando-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 5.º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 60 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habite-se”.
Art. 61 - A incidência do imposto independe:
I - da legalidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 62 - O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos do imóvel.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE OU AGENTE PASSIVO
Art. 63 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
§ 1.º - São também contribuintes:
I - os ocupantes pecuniários ou concessionários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, desde que não utilizados para prestação de serviços de utilidade pública;
II - os ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes a quaisquer pessoas isentas ou imunes;
§ 2.º - A massa falida é responsável pelo pagamento de imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULOS E ALÍQUOTAS
Art. 64 - A base de cálculo de imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei e regulamento.
Art. 65 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração de valor venal, será fixada pela Planta Genérica de Valores e Terrenos - PGVT e pela tabela de Preços de Construção - TPC, estabelecidas periodicamente pelo Poder Executivo.
§ 1.º - A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do metro quadrado de terreno para cada face de quadra dos logradouros públicos, considerará os seguintes elementos:
I - área geográfica onde estiver situado logradouro;
II - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - outros dados relacionados com logradouros.
§ 2.º - Os valores constantes da Planta Genérica de Valores de terrenos serão fixados entre os limites de cinco (5) a duzentas (200) UFIR[6]*
§ 3.º - A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos:
I - tipo de construção;
II - qualidade de construção;
III - estado de conservação do prédio;
IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel
§ 4.º - Para fixação do valor do metro quadrado de construção, será utilizado o critério de pontuação, com base nos elementos referidos no parágrafo anterior, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
§ 5.º - O valor final da Tabela de Preços de Construção será determinado pela multiplicação da área do imóvel pela pontuação obtida; e o resultado desta, pelo valor constante da Tabela XII, anexa
§ 6.º - O valor venal do imóvel é determinado:
I - quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genética de Valores de Terrenos;
II - quando se tratar de imóveis edificados, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção.
§ 7.º - Quando a área do terreno exceder em até 05 (cinco) vezes a área do imóvel edificado e hajam implantadas áreas de lazer, como: piscina, quadra de esportes, ajardinamento, etc., devidamente licenciada pela Prefeitura à luz de processo regular, fica sujeito, no todo, à aplicação da alíquota prevista para prédios.
§ 8.º - Quando o excedente da área construída se constituir lote regular nos moldes das disposições deste Código e seu regulamento, sem que haja construção de área de lazer a que se refere o parágrafo anterior, ficará sujeito a desmembramento, para efeito de aplicação da alíquota prevista para terreno baldio.
Art. 66 - O Prefeito poderá constituir uma Comissão de Avaliação, integrada por até 04 (quatro) membros, sob a presidência do Secretário Municipal de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 67 - A Comissão de Avaliação apresentará ou atualizará a Planta e Tabela, periodicamente, ficando a sua vigência condicionada à aprovação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 68 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando:
I - o contribuinte impedir, por qualquer meio, o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal do imóvel;
II - os imóveis que se encontrarem fechados e os seus proprietários ou responsáveis não forem encontrados.
Parágrafo Único - Nos casos referidos nos itens I e II deste artigo, far-se-á o cálculo das áreas do terreno e da construção por estimativa, considerando-se os elementos de imóveis adjacentes, enquadrando-se o tipo da construção com o de prédios semelhantes.
Art. 69 - Da avaliação administrativa caberá reclamação ao Secretário Municipal de Finanças, mediante petição fundamentada, no prazo de 15(quinze) dias, a partir da notificação do respectivo lançamento.
Parágrafo Único - Somente por impugnação aceita da avaliação administrativa ou por arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários.
Art. 70 - Far-se-á avaliação especial mediante requerimento e exclusivamente para a apuração do valor venal dos terrenos, nos casos seguintes:
I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;
II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III - terrenos cuja natureza do solo se tornem desfavoráveis às construções ou destinações outras;
IV - casos omissos que possam levar à tributação injusta.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no artigo, para os casos previstos em seus incisos, quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno.
Art. 71 - Apurado o valor venal, pelos critérios indicados, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas estabelecidas na Tabela I, anexa a esta Lei.
§ 1.º - Para efeito do lançamento do tributo serão considerados valores venais mínimos de 440 e 2200 vezes a UFIR[7]*, respectivamente, para o terreno sem construção e o terreno com construção, ficando isento do pagamento do imposto o imóvel único, cujo valor venal estiver abaixo dos limites fixados neste parágrafo e que, no caso de construção, sirva exclusivamente de residência do seu proprietário
§ 2.º - Ficam desprezadas, para efeito de cálculo, as frações de m2 (metro quadrado).
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 72 - Os imóveis localizados no território do município, ainda que imunes ou isento do imposto, ficam sujeitos a inscrição no cadastro fiscal.
§ 1.º - A inscrição será única para cada unidade imobiliária autônoma, a qual é constituída pelo terreno sem construção ou terreno com construção, tais como: lote, gleba, casa, apartamento, sala para fins comerciais, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões como os de fábrica, colégio, hospital, galpões e outros afins independente de pertencerem a um ou mais proprietários ou de sua destinação.
§ 2.º - Considera-se lote, a parcela de terreno contida em uma quadra resultante de loteamento ou desmembramento.
§ 3.º - Considera-se gleba o terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento.
§ 4.º - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade quando apurada a inexatidão deste.
Art. 73 - Até o dia l5(quinze) de cada mês subseqüente ao da alienação ou operação serão obrigatoriamente encaminhados ao cadastro imobiliário:
I - pelos Cartórios de Registro de Imóveis:
a)atos e fatos relativos a alienação de imóveis;
b)averbações, inscrições e transcrições.
II - pelos agentes que integram o sistema financeiro de habitação:
a) nome, domicílio e CIC/CPF ou CGC do mutuário;
b) objeto da transação e suas áreas de terreno e construção;
c) natureza e data do instrumento.
III - Pelos órgãos responsáveis pela expedição.
a)cópia do alvará de construção;
b)cópia do alvará de habite-se.
Art. 74 - Far-se-á a inscrição da unidade imobiliária:
I - por declaração do titular do domínio ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título, pelo enfiteuta usufrutuário, fiduciário ou pelos ocupantes ou parceiros de imóveis da União, Estados e Municípios, através do preenchimento do formulário e mediante petição instruída com as áreas do terreno e da construção, planta de situação, título de propriedade, ou posse e outros elementos exigidos em ato administrativo;
II - de ofício, através de auto de infração ou pela repartição, após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação da alteração de qualquer natureza, ou por violação das normas de inscrição fiscal.
§ 1.º - Tratando-se do bem imóvel objeto da alienação, poderá o alienante promover a inscrição cadastral, em nome do adquirente, por declaração, desde que o faça na forma estabelecida no inciso I.
§ 2.º - O prazo para inscrição por declaração é de sessenta(60) dias a contar do fato que a motivou.
Art. 75 - A alteração cadastral em imóvel já inscrito será efetuada, através de formulário modelo, no prazo de sessenta(60) dias contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - término de construção, no todo ou em parte, comprovada a condição de uso ou habitação, através de alvará do “Habite-se”.
II - aquisição de propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel.
§ 1.º - A administração poderá promover, de ofício, alteração cadastral se esta não for declarada pelo contribuinte ou apresentar erro, omissão ou falsidade comprovados, sem prejuízos das penalidades previstas nesta Lei;
§ 2.º - A alteração do bem imóvel por iniciativa do contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o crédito tributário, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta;
§ 3º - Tratando-se de bem imóvel objeto de alienação poderá o alienante promover alteração cadastral através do documento hábil.
§ 4.º - Toda vez que ocorrer alteração do logradouro promovida pela Administração Pública, fica a repartição competente obrigada a fazer o lançamento de ofício que passa a vigorar a partir do exercício seguinte, notificando o contribuinte.
Art. 76 - Quando o terreno e a construção pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário do prédio, anotando-se o nome do proprietário do terreno.
§ 1.º - Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo, ou sem identificação do proprietário.
§ 2.º - Quando ocorrer o desaparecimento da construção, o terreno será lançado em nome do seu proprietário.
§ 3.º - As retificações de nome do proprietário, em conseqüência da aplicação do § 1º, poderão ser procedidas mediante prova da propriedade, domínio útil ou a posse do bem imóvel, alvará de construção e outros documentos especificados em regulamento.
Art. 77 - Para efeito de inscrição, considera-se domicílio tributário do contribuinte:
I - No caso de terreno sem construção, o fornecido pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 21;
II - No caso de terreno com construção, o lugar de situação do bem imóvel, objeto de lançamento.
Parágrafo Único - É facultado ao contribuinte, no caso do inciso II, substituir o domicílio indicado, pelo endereço da pessoa física ou da pessoa jurídica.
Art. 78 - Quando ocorrer demolição, incêndio, ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, será sempre atualizada a inscrição fiscal, bem assim nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.
Art.79 - Nos casos das construções em condomínio ou imóveis subdivididos em unidades imobiliárias autônomas, mantém-se a inscrição já existente inscrevendo-se as unidades de forma seqüencial à inscrição principal.
Art. 80 - Os imóveis que se limitem com mais de um logradouro serão lançados, para efeito de pagamento do imposto, pelo logradouro principal.
Art. 81 - Quando a construção ou benfeitoria, em áreas loteadas ou desmembradas, alcançar dois ou mais lotes, estes serão incorporados e passam a constituir uma unidade imobiliária autônoma, se configurada tal característica.
Art. 82 - As áreas loteadas ou desmembradas somente serão inscritas e lançadas para efeito de pagamento do imposto, após o registro do projeto de parcelamento do uso do solo no competente registro de imóveis.
Parágrafo Único - A partir do registro do projeto, ficam os proprietários das respectivas áreas, obrigados a promover a inscrição dos lotes ou glebas no cadastro imobiliário, dentro do prazo de trinta (30) dias.
Art. 83 - Os responsáveis pelo loteamento ou desmembramento, ao requererem a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar o pedido, planta da área parcelada, e remeter mensalmente à repartição de tributos imobiliários a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sidos alienados ou prometidos à venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, bem como o nome do logradouro, número da quadra e número métrico linear do lote.
Art. 84 - A construção ou ampliação de área construída, realizada sem alvará de licença ou obediência às normas técnicas, será inscrita e lançada para efeitos tributários, sem prejuízos da aplicação da penalidade prevista no Art. 189 e parágrafos.
Parágrafo Único - A inscrição e os efeitos tributários no caso deste artigo, não excluem o direito da Prefeitura promover a adaptação da construção às prescrições legais ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em Lei.
Art. 85 - Os cancelamentos de inscrição serão sempre da iniciativa do contribuinte, mediante petição, e somente se justificam em casos especiais tais como: loteamentos já aprovados para retificação de lotes padrões; incorporação para a construção de edifícios que alcancem áreas superiores às do lote padrão ou de unidades imobiliárias já inscritas para a constituição do lote padrão, bem como os lotes para construção da área de lazer, nos moldes do § 4º, artigo 65.
Parágrafo Único - É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados o de terrenos incorporados aos logradouros públicos, ou por duplicidade de inscrição, após justificativa da repartição competente e despacho da autoridade administrativa.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 86 - O lançamento do imposto será direto e anual, efetuado com base em elementos cadastrais, levando-se em consideração a situação do imóvel em 1º de Janeiro do exercício a que corresponder.
§ 1.º - Para efeitos de lançamento, as situações previstas no art. 73, ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte, observado o disposto no art. 67.
§ 2.º - Na ocorrência de ato ou fato que justifique alteração de lançamento no curso do exercício, estas serão procedidas, apenas mediante processo regular e por despacho da autoridade fazendária competente.
§ 3.º - Na ocorrência de expropriação do imóvel, se total, cancelar-se-á o lançamento e, se parcial, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, em ambos os casos, a partir do trimestre subseqüente à imissão de posse.
Art. 87 - Não sendo cadastrado o imóvel ou havendo omissão no tocante a sua inscrição, o lançamento será efetuado com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.
Art. 88 - O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo Único - Também será feito o lançamento:
I - no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II - no caso de condomínio diviso em nome de cada condômino na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III - nos casos de compromisso de compra e venda, em nome do proprietário vendedor ou do compromissário comprador, a juízo da autoridade lançadora.
IV - nos casos de imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, usufrutuário ou do fiduciário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóvel incluído em inventário, em nome do espólio e, feita a partilha, em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóvel pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, em nome das mesmas;
VII - não sendo conhecido o proprietário ou sem identificação do contribuinte, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 89 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do imposto, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
§ 1.º - O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.
§ 2.º - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
Art. 90 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto:
I - pela entrega do aviso ou notificação do seu domicílio, à sua pessoa, à de seus familiares, representantes ou prepostos.
II - em forma de avisos publicados no órgão de Imprensa Oficial do Município ou em jornais de circulação permanente, dos imóveis lançados, constando os respectivos prazos de vencimentos.
III - por via postal;
IV - por edital, publicado no órgão de Imprensa Oficial do Município ou jornal de circulação permanente.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 91 - A arrecadação do imposto, far-se-á em parcelas, cujos prazos regulamentares para o pagamento serão anualmente fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 92 - Aos contribuintes que pagarem todo o imposto antecipadamente, até o último dia fixado para vencimento da 1ª parcela, poderá ser concedida a critério do Prefeito Municipal, uma redução de até quarenta por cento (40%).
Art. 93 - A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implica o vencimento integral do débito do contribuinte.
Art. 94 - Também a critério do Prefeito Municipal, poderá ser concedida redução adicional de até 20% (vinte por cento), aos contribuintes que no momento do lançamento anual do imposto não possuam quaisquer débitos de IPTU.
Art. 95 - O pagamento do imposto não confere a quem o fizer, presunção de título legítimo à propriedade, ao domínio ou à posse do imóvel.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 96 - Será concedida isenção do imposto para:
I - imóveis de propriedade dos sindicatos, e das associações culturais científicas, e das associações de classe de servidores públicos, reconhecidas de utilidade pública utilizados exclusivamente para os seus serviços.;
II - O imóvel único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;
III - o imóvel do qual o servidor municipal, do quadro permanente, ou seu cônjuge, ativo ou inativo, com mais de 02(dois) anos de serviço público municipal, tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse por natureza ou acessão e que sirva exclusivamente para sua residência;
IV - Os clubes, as associações sociais, as esportivas, as instituições filantrópicas, as sociedades de bairros e as beneficentes, legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública, quanto ao imóvel de sua propriedade, utilizado exclusivamente para sua sede, assim definidos em ato administrativo;
V – Os lotes oriundos de loteamento pertencentes a pessoa física ou jurídica que atue na área de venda de imóveis, a partir da aprovação do projeto pela Prefeitura, totalmente no primeiro ano e pela metade no segundo ano;
VI – O imóvel cujo valor venal não ultrapasse quatrocentos e quarenta (440) UFIR[8]* para terrenos e duas mil e duzentas (2200) UFIR* para edificações.
§ 1.º - nos casos do item II, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.
§ 2.º - nos casos dos itens II e III, o benefício fica estendido à viúva ou filhos menores ou incapazes, herdeiros do imóvel, desde que estejam residindo neste.
§ 3.º - perderão os favores fiscais da isenção os imóveis vendidos ou prometidos à venda, a partir do momento em que se constituir o ato.
Art. 97 - Os favores fiscais para os imóveis de residência do proprietário, alcançam um só imóvel, nunca recaindo em mais de uma unidade imobiliária, ainda que ocupada pelo respectivo proprietário.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 98 - Constituem infrações passíveis de multa:
I – de sete (7) UFIR*, a falta de declaração no prazo de sessenta (60) dias:
a)na aquisição de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel;
b)do domicílio tributário, quando se tratar do terreno sem construção;
II - de cem por cento (100%) do valor do tributo corrigido, a falta de declaração do bem imóvel, para fins de inscrição e lançamento;
III - de cem por cento (100%) da diferença do valor do imposto corrigido, a falta de declaração de conclusão de reforma, ampliação ou qualquer alteração que importe modificação da base de cálculo do tributo;
IV - do dobro do valor da diferença do imposto corrigido, a falsidade ou omissão nas declarações do contribuinte, de que resultem diferenças para menos no valor venal do imóvel.
CAPÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITIV)
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 99 - Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos por ato oneroso de Bens Imóveis e direito a eles relativos (ITIV), incide sobre:
I - A transmissão a qualquer título de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, nos termos da Lei Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 100 - Ocorre o fato gerador sempre que o imóvel objeto da transferência da propriedade ou dos direitos a ele relativos se situe neste município, ainda que o respectivo contrato tenha sido realizado em outro.
§ 1.º - Na alienação do terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluídas a construção e a benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade ou direito real;
§ 2.º - O promissário comprador do lote do terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda , mediante a exibição dos seguintes documentos:
a)Alvará de Licença para construção;
b)Contrato de construção devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
§ 3.º - Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição a critério da Fazenda Pública Municipal e a cargo do interessado na não incidência.
Art. 101 - Compreende-se na definição das hipóteses de incidência do imposto as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos decorrentes de qualquer fato ou ato “inter vivos”:
I - compra e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - aquisição por usucapião;
V - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem ou direito e seu substabelecimento;
VI - instituição de enfiteuse ou subenfiteuse e seu resgate;
VII - instituição de usufruto e habitação;
VIII - instituição e substituição de fideicomisso;
IX - de bem ou de direito em excesso partilhado ou adjudicado ao cônjuge meeiro em processo de separação ou dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou de pagamento de despesas;
X - arrematação, adjudicação de bens em leilão, hasta pública ou praça, bem como respectivas acessões de direito.
XI - compromissos ou promessa de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, e cessão de direitos deles decorrentes ou a cessão de promessa de acessão;
XII - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XIII - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no Art. 25 deste Código;
XIV - tornas ou reposições que ocorram:
a)nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou divórcio quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis;
b)nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
XV - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XVI - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não a mera comissão;
XVII - aquisição de terras devolutas;
XVIII - incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição;
XIX - quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóvel ou de direito a eles relativos situados no município, sujeitos a transformação na forma de Lei.
§ 1.º - Nas transmissões decorrentes de sucessão testamentária ocorrem tantas incidências distintas quantos sejam os legatários.
§ 2.º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou o imóvel a que se refiram os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado no território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de um contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
Art. 102 - Será devido novo imposto:
I - quando vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda;
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 103 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos quando:
I - realizados para o patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizados para o patrimônio das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e vinculadas a sua finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - realizados para o patrimônio dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
IV - realizados para o patrimônio das instituições religiosas relativamente ao local destinado ao seu templo;
V - realizados para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
VI - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1.º - A não incidência prevista nos incisos I e II não se aplica quando relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2.º - O disposto nos incisos V e VI não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e a venda de bens imóveis e seus direitos, a locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3.º - Considera-se caracterizada atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4.º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição, ou menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 5.º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 6.º - O disposto nos incisos V e VI não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 104 - Ficam isentas do imposto:
I - as vendas a colonos e a primeira venda por estes realizadas a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo Municipal.
II - as aquisições de propriedade rural de área não superior ao módulo rural determinado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada região quando for adquirente trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel da mesma espécie.
III - as aquisições de imóvel por servidor público municipal ou autárquico, ativo ou inativo destinado a sua residência, desde que não possua, ou seu cônjuge, na sua totalidade outro imóvel;
IV - as transmissões em que o alienante seja o Município e o adquirente seja pessoa reconhecidamente pobre, segundo dispuser o regulamento;
V - as extinções ou reservas do usufruto, do uso ou da habitação quando em retorno ao instituidor;
VI - as aquisições, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
VII - as tornas ou reposições iguais ou inferiores ao valor correspondente a cento e quarenta (140) UFIR*[9];
VIII - as aquisições de imóvel pelas entidades e associações de classe, desportivas, culturais ou artísticas, devidamente registradas, destinadas a sua sede ou a prática de suas atividades específicas;
IX - as transmissões dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens em casamento.
§ 1.º - Considera-se colono, para os efeitos do inciso I, os nacionais e estrangeiros que cultivarem a terra com esforço próprio e de membros da família sem o concurso de assalariados ou de empreiteiros.
§ 2.º- Ficará sujeito ao pagamento do imposto a transmissão da propriedade de imóvel adquirido com os benefícios concedidos nos incisos II e III deste artigo, que vier a ser vendido dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 105 - São isentos do imposto as transmissões de imóveis destinados às habitações populares bem como de terrenos destinados a sua edificação.
§ 1.º - Considera-se habitação popular aquela que servir de moradia a seu dono a cuja avaliação, na forma desse Código, não ultrapasse o valor correspondente a duas mil e duzentas (2200) UFIR*[10].
§ 2.º - Considera-se terreno para edificação de habitação popular aquele cuja avaliação não ultrapasse a quatrocentas e quarenta (440) UFIR*, respeitada a destinação prevista no parágrafo anterior quando da construção.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
SUBSEÇÃO I
DAS ALÍQUOTAS
Art. 106 - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 1%(um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, nas transmissões compreendidas nos Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
II - 2%(dois por cento) sobre o valor venal, nos demais casos.
Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sobre o valor excedente ao inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2%(dois por cento).
Art. 107 - O fideicomissário pagará o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do fideicomisso e o fiduciário no momento de sua respectiva instituição.
Art. 108 - As alíquotas a que se refere o artigo 106 ficarão automaticamente reajustadas de acordo com os limites máximos que vierem a ser fixados pelo Senado Federal.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 109 - A base de cálculo do imposto é:
I - Nas transmissões em geral, por atos entre vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Pública Municipal;
II - Na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço de maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III - Nas transferência de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;
IV - Nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando das instituições ou extinção referidas, reduzido à metade;
VII - Na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII - Nas cessões “intervivos” de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
IX - No resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil;
§ 1.º - No usufruto temporário, a base de cálculo será correspondente a 1/20 (um vinte avos) do valor do imóvel usufruído por ano de vigência da instituição, até o limite de 10/20 (dez vinte avos).
§ 2.º - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.
Art. 110 - A base do cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos no momento da avaliação, salvo os casos de procrastinação do pagamento e outros previstos por Lei e neste Código.
Parágrafo Único - Em razão da procrastinação do pagamento do imposto da valorização ou desvalorização superveniente proceder-se-á nova avaliação.
Art. 111 - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Secretaria de Finanças, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, por via administrativa.
Parágrafo Único - A Secretaria de Finanças utilizar-se-á de tabelas de preço de imóveis para avaliação dos imóveis cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.
Art. 112 - Nas transmissões clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passivas e ônus de pensões plenamente comprovadas, sobre o valor da dívida e ônus calcular-se-á o imposto à alíquota prevista para as transmissões a título oneroso e, sobre o que exceder, a título gratuito.
Parágrafo Único - Verificando-se o ônus de pagamento de pensões tomar-se-á para o fim de apuração de base de cálculo da transmissão a título oneroso o seu valor no período de 10(dez) anos.
Art. 113 - Os imóveis doados com cláusula de reversão ao doador terão o seu valor aferido no momento da doação e da reversão para o pagamento dos respectivos impostos.
Art. 114 - Quando houver retificação do título aquisitivo que implique alteração quanto ao valor, espécie, extensão, qualidade, quantidade ou qualquer modificação quanto ao seu objeto e sujeitos far-se-á novo cálculo para complementação ou restituição do imposto, se for o caso.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 115 - São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões em geral, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas permutas, cada permutante em relação aos bens ou direitos adquiridos;
III - no usufruto e no fideicomisso:
a)usufrutuário e o fiduciário, quando da instituição;
b)proprietário e o fideicomissário, no momento da extinção.
Art. 116 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso e, subsidiariamente, o oficial público, serventuário e auxiliar da justiça ou qualquer servidor público cuja interferência na formação do título de transmissão seja essencial para sua validade e eficácia.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 117 - O imposto será declarado através de guia de informação de ITIV (GI-ITIV) segundo modelo aprovado em tantas vias quantas forem previstas em Portaria do Secretário de Finanças.
Art. 118 - Os Tabeliães e Escrivães a quem incumbir a lavratura de instrumentos, termos ou escritura translativos de propriedade ou de contratos ou termos judiciais em que seja devido o imposto, expedirão guias a que se refere o artigo anterior, antes da celebração do respectivo ato, procedendo a avaliação preliminar do imóvel para cálculo do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - O documento de arrecadação Municipal - DAM/ITIV que servirá de instrumento para o recolhimento deverá ser transcrito literalmente no instrumento, termo ou contrato.
Art. 119 - Tratando-se de transmissão imune, isenta ou em que se verifica a não incidência do imposto, o beneficiário juntará o ato declaratório obtido na forma estabelecida por Portaria do Secretário de Finanças, o qual será transcrito no instrumento, termo ou contrato.
Parágrafo Único - Verificando-se a incidência ou não do imposto, o contribuinte juntará no ato da declaração a certidão negativa de tributos municipais.
Art. 120 - O imposto, quando a transmissão for realizada por instrumento particular, será declarado por Guia de informação (GI/ITIV), preenchido e assinado pelo transmitente e adquirente, dentro de 30(trinta) dias da assinatura do instrumento e sempre antes do registro no Cartório de Imóveis sob pena de incidência dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 121 - Nas Guias de Informações (GI/ITIV) relativas a transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos pertencentes a zona urbana será obrigatória a menção dos seguintes elementos:
I - Nome, número do CPF e endereços dos outorgantes e outorgados;
II - Natureza do contrato e preço ou valor da transação.
III - Área de terreno e da construção, quando houver, bem como os detalhes referentes a metragem de todas as faces daquele;
IV - Localização do imóvel (rua, no, distrito, zona, etc.) e suas confrontações
V - Bases de avaliação do imóvel (tabela, código, item, alíquota, valor do imposto, etc);
VI - Números de inscrição do imóvel no cadastro fiscal do Município.
§ 1.º - sempre que o imóvel não tenha recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como o nome das ruas entre as quais se localiza.
§ 2.º - tratando-se imóvel constante de plantas de terrenos arrumados por particulares ou empresas imobiliárias citar-se-á na guia o número do lote, quadra correspondente e, se for o caso , o nome do loteamento.
Art. 122 - Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, pertencentes a zona rural incluir-se-ão, obrigatoriamente, além do que se menciona, nos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior, mais as seguintes características:
I - número do certificado do registro imobiliário;
II - denominação pela qual é conhecido o imóvel e a sua área;
III - distância aproximada da sede do Município;
IV - referência às culturas existentes e valor aproximado;
V - existência de jazidas minerais, quedas d’água, fontes radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores;
VI - menção da existência ou não de edificações de terceiros;
Art. 123 - Os tabeliães e os escrivães que expedirem guia de informação do imposto serão obrigados a mencionar ainda, quando for o caso:
I - existência de compromisso de compra e venda com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimento, que se refiram ao imóvel em apreço e celebrado por qualquer das partes, sob pena de responsabilidade do emitente pela omissão quando constem de suas notas ou foram mencionadas na escritura ou contrato; ou sob responsabilidade dos interessados, pela veracidade das informações que prestarem;
II - o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se retira qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucros; ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou alguns deles de bens imóveis ou direitos a eles relativos, esclarecendo em qualquer caso se os bens imóveis ou direitos recebidos pelos aquinhoados haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital;
III - na enfiteuse, foros, jóias e laudêmios convencionais;
IV - na subenfiteuse, as pensões e o seu quantum;
V - no usufruto, uso e habitação, os rendimentos anuais vitalícios ou temporários, discriminando no último caso o tempo de duração;
VI - nas arrematações, a avaliação para a primeira praça sua data, e o valor nesta ou em leilão alcançado.
Art. 124 - Após a emissão da Guia de Informação (GI-ITIV) a via destinada ao Cartório deverá ser mantida em poder do titular para fins de fiscalização.
SUBSEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO
Art.125 - A Secretaria de Finanças utilizar-se-á da tabela de preços de imóveis para avaliação dos imóveis cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.
Parágrafo Único - A tabela referida no caput do artigo poderá ter como base o valor atualizado do imóvel previsto para cobrança de outros tributos Municipais.
SUBSEÇÃO III
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 126 - O imposto será pago:
I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
II - até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título da transmissão for sentença judicial;
Parágrafo Único - Os serventuários que tiverem de lavrar o instrumento translativo de bens de direitos sobre imóveis, e que resulta obrigação de pagar o ITIV, exigirão que lhes sejam apresentados o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento da não incidência ou isenção, e certidão negativa de tributos municipais.
Art. 127 - O imposto será restituído no todo ou em partes nas seguintes hipóteses:
I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o imposto;
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o imposto houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
III - quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, não incidência ou o direito à isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior;
Parágrafo Único - A restituição do imposto total ou parcial, abrangerá também na mesma proporção os juros de mora e as penalidades pecuniárias que forem recolhidos.
Art. 128 - O pedido de restituição, instituído com o comprovante original do pagamento do imposto, será formulado ao Prefeito municipal, através do Departamento Imobiliário, juntando documento cartorial comprobatório da não efetivação da translação.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 129 - O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas neste Código sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido corrigido, em caso de ação ou omissão que induza a falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real;
II - 28(vinte e oito) vezes o valor da UFIR*[11], quando ocorrer infração diversa das tipificadas no inciso anterior.
§ 1.º - Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 30% (trinta por cento) do seu valor.
§ 2.º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração capitulada no mesmo dispositivo legal ou regulamentar, pela mesma pessoa, dentro de 2(dois) anos, contados da data em que a imposição das multa anterior tornou-se definitivamente administrativa, desde que não tenha havido impugnação do ato e de imposição da multa perante o judiciário.
Art. 130 - O pagamento de multa não dispensa o pagamento do imposto devido acompanhado dos acréscimos tributários quando devidos, nem tampouco exime o infrator de outras penalidades ou da correção do ato infringente.
Art. 131 - As multas por descumprimento de obrigação acessória poderão ser reduzidas ou dispensadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde de que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulações e não tenham concorrido para a falta de recolhimento do imposto.
Art. 132 - Poderá ser proposta ao Secretário de Finanças a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação principal, por equidade, conforme o disposto no artigo 41 deste Código.
Art. 133 - Quando o contribuinte autuado reconhecer somente a procedência de parte do débito, poderá mediante a petição ao Secretario de Finanças, requerer o seu pagamento imediato com o acréscimo de multa de mora, de infração, juros e correção monetária, ressalvando-se o direito de discutir a procedência da parte restante.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 134 - A fiscalização do imposto compete ao Setor Imobiliário.
Art. 135 - A Secretaria de Finanças firmará protocolo com a Junta Comercial do Estado da Bahia a fim de que todas as averbações de contratos em que haja incorporações de bens imóveis e sociedades ou sua reversão a sócios, ou desincorporação em favor de terceiros sejam comunicados ao Diretor da Divisão de Tributação no prazo máximo de 30(trinta dias).
Art. 136 - Os Escrivães, Notários e Oficiais do registro de imóveis ficarão obrigados a facultar a qualquer representante do Fisco o exame em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como a fornecer, independentemente de qualquer remuneração, as certidões solicitadas.
Art. 137 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes sejam apresentado o comprovante de recolhimento ou do reconhecimento da imunidade, não incidência ou isenção.
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem este pagamento ou o reconhecimento da imunidade, não incidência ou isenção.
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO
Art. 138 - A empresa ou profissional autônomo que exerça atividade de prestação de serviço mencionadas na lista anexa fica obrigado a promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.
§ 1.º - Entende-se por empresa a pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, e as firmas individuais que exerçam atividades econômica de prestação de serviço.
§ 2.º - Entende-se por profissional autônomo o contribuinte que execute pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional.
§ 3.º - Equipara-se a empresa para efeito de pagamento do imposto:
a)profissional autônomo que utilize mais de três (3) empregados na execução dos serviços por ele prestados;
b)a prestação de serviço exercida por vários profissionais autônomos, associados em empresa ou não, embora assumindo cada um deles a responsabilidade decorrente do exercício da profissão, excluídos os serviços a que se refere o § 3º do Art. 147.
Art. 139 - A inscrição será promovida por declaração do contribuinte, através de petição ou formulário-modelo, antes do início da atividade.
§ 1º - O contribuinte que se encontre exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado para, no prazo de setenta e duas horas, providenciar o registro da abertura, comunicando-se o fato ao órgão responsável pelo licenciamento da atividade.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que venham prestar serviços a órgãos da administração direta ou indireta deste Município devem fazer prova da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Ilhéus, no ato da assinatura do contrato.
§ 3º – Os contratos ora em vigor, somente serão objeto de renovação e/ou aditamento, após prévia comprovação pelo prestador de serviços da regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de Ilhéus, observando-se ao disposto no § 2º do artigo anterior.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 140 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 1.º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 2.º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencoionados, não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 3.º - O imposto de que trata esta Lei nº 3043/2003 incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 5º - A incidência do imposto independe:
I - da existência do estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa a prestação do serviço;
III - do fornecimento do material;
IV - do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação.
Art. 141 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 140 desta Lei Complementar; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
I-Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II-Estrutura organizacional ou administrativa;
III-Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
IV-Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, e ou nome do prestador, seu representante ou preposto;
§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento prestador, para efeitos deste artigo.
§ 4º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 6º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
Art. 142 - Considera-se devido o imposto, dentro de cada mês, a partir da data:
I - do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviços em geral;
II - do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam imposto sobre comissão;
III - da emissão da fatura ou título de crédito que a dispense.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 143 - São isentos do imposto:
I - o artista, o artífice e o artesão;
II - o motorista profissional proprietário de uma única viatura, por ele próprio dirigida;
III - as associações de classe e entidades sindicais com sede no município;
IV - as atividades de artes cênicas, compreendendo a dança, o teatro e o circo, bem como os consertos de músicas erudita e instrumental;
V - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos, observadas as normas e critérios fixados pelo Executivo:
VI - a empresa pública que tenha por objetivo a exploração de atividade turística no Município.
VII - em cinqüenta por cento(50%), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita da prestação de serviços dos pequenos clubes sociais;
VIII - as atividades cinematográficas promovidas por entidades culturais, sem fins lucrativos devidamente comprovado mediante processo regular;
Art. 144 - A isenção de que trata o inciso V do artigo anterior, somente será concedida às entidades que satisfaçam os requisitos referidos no art. 291, § 3o I e II, deste Código.
Art. 145 - O imposto sobre serviços não incide sobre os serviços prestados:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA E DA BASE CÁLCULO
Art. 146 - O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela II anexa à presente Lei.
Art. 147 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1.º - Quando se tratar de prestação, sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2.º -Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei complementar; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
II – ao valor das subempreitadas já tributado pelo imposto.
§ 3º- Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16 e 17.19 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
§ 4.º - O disposto no § 3º não se aplica às sociedades em que exista:
I - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
II - sócio pessoa jurídica;
III - quando a sociedade exercer também atividade não prevista nos itens especificados no § 3o deste artigo;
IV – em caráter empresarial, quando: (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
a)pela atividade conjunta ou indiscriminada dos seus elementos na realização do serviço típico, ficar descaracterizada a forma pessoal do trabalho profissional; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
b)os trabalhos resultantes forem de produção indistinta, sem característica de trabalho pessoal. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
§ 5.º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.
§ 6.º - No caso do item I do parágrafo 2o, quando não puder ser conhecido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços constantes dos códigos 7.02, 7.05, 7.11, 14.01, 14.03 e 17.10 da lista anexa, tomar-se-á para base de cálculo 60% (sessenta por cento) do valor bruto dos serviços prestados.
§ 7º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)
Art. 148 - Considera-se preço do serviço, para efeitos de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação do serviço.
§ 1.º - Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos a que se referem os incisos I a IV do Art. 150;
II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controle.
§ 2.º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para a base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça.
§ 3.º - Não se levará em conta, no cálculo do preço do serviço, a concessão de desconto ou abatimento.
§ 4.º - No caso de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, constantes da presente Lei, o imposto será calculado com base no preço do serviço ou de acordo com as diversas incidências e respectivas alíquotas.
§ 5.º - O contribuinte deverá apresentar, no caso do parágrafo anterior, escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 149 - Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando:
I - o contribuinte não possuir o Livro de Registro de Prestação de Serviços ou este não se encontrar com sua escrituração em dia;
II - recusar-se o contribuinte a exibir ou apresentar ao agente fiscal o Livro de Registro ou o documentário fiscal;
III - deixar o contribuinte de apresentar a declaração do imposto no prazo previsto ou apresentá-la com omissão dolosa ou fraude;
IV - o exame do documentário fiscal levar o agente fiscal à convicção da existência de sonegação.
Art. 150 - No arbitramento será estimada a receita da prestação de serviços em relação a atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior a cento e vinte por cento( 120%) das parcelas seguintes:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios e gerentes;
III - despesas de aluguel ou dez (10) por cento do valor venal do imóvel, quando se tratar de prédio próprio;
IV - despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou dez por cento (10%) do seu valor quando próprio;
V - despesas com fornecimento de água, força, telefone, encargos mensais obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como: financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre, no desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço:
I - com base no balanço de empresa do mesmo porte e da mesma atividade;
II - no caso de empresas construtoras, com base no valor do alvará de construção;
Art. 151 - O arbitramento poderá ser efetuado pelo agente fiscal, no estabelecimento do contribuinte, ou pela repartição, quando a declaração for inferior a base de cálculo mínima, fixada para os estabelecimentos de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha sido lançado o imposto.
Art. 152 - Quando o volume ou a modalidade de prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para os devidos efeitos, na forma e condições estabelecidas em ato administrativo.
(Ver Decreto nº 075/2003)
§ 1.º - O enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa poderá ser adotado em relação a qualquer estabelecimento, categoria de estabelecimento ou grupo de atividade.
§ 2.º - O imposto será estimado, considerando-se, em conjunto ou isoladamente:
I - o preço corrente dos serviços;
II - o local onde se estabelecer o contribuinte;
III - as condições peculiares da atividade exercida;
IV - o tempo de duração da atividade;
V - a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade.
§ 3.º- A suspensão ou exclusão do contribuinte do sistema de estimativa é da competência da autoridade que a instituiu e poderá ser efetuada de modo individual, parcial ou geral.
§ 4.º- O contribuinte abrangido pelo sistema de estimativa poderá apresentar reclamação, no prazo e forma estabelecidos em ato administrativo.
§ 5.º - Comprovada a procedência a reclamação, será feito o reajustamento do valor estimado.
§ 6.º - Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
I - paga dentro de trinta (30) dias, a contar da data de encerramento do exercício ou período considerado, quando esta diferença for devida;
II - restituída, de ofício ou mediante requerimento do interessado.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE
Art. 153 - O contribuinte do imposto é prestador de serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 154 - O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo com os critérios e normas previstos neste Código.
§ 1.º - As declarações serão entregues na repartição Municipal ou estabelecimento bancário, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.
§ 2.º - A declaração é obrigatória, mesmo que a empresa não tenha realizado atividade tributável, com anotação escrita desta ocorrência, exceto os casos previstos em ato administrativo.
§ 3.º - As declarações irregularmente preenchidas ou que contiverem borrões, rasuras ou escrita de modo ilegível, serão recusadas ou invalidadas.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 155 - O pagamento do Imposto Sobre Serviços será recolhido até o dia 05(cinco) do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 1.º - Para os contribuintes que exercem atividades sujeitas a alíquota fixa, o pagamento do imposto será feito integralmente de uma só vez, no vencimento indicado no calendário fiscal.
§ 2.º - O débito fiscal decorrente do não pagamento do imposto na data devida, terá seu valor atualizado monetariamente, em função das variações da UFIR*.
§ 3.º - O valor do débito fiscal será atualizado, mensalmente, através da multiplicação do débito pelo quociente resultante da divisão da UFIR* do mês do pagamento e a UFIR* do mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
§ 4.º - O débito fiscal poderá ser liquidado em até (doze) 12 parcelas, nenhuma delas inferior a 42 (quarenta e duas) UFIR[12]*, observando-se entre o vencimento de uma e de outra parcela o intervalo mínimo de 1(um) mês.
§ 5.º - O pagamento das parcelas deverá ser efetuado nos vencimentos estabelecidos no calendário fiscal, sob pena de serem aplicados acréscimos previstos no Art. 37 e seguintes deste Código.
§ 6.º - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas, desde que observada sua ordem, pelo valor, pelo valor da parcela do mês em que se verificar a antecipação.
§ 7.º - Quando ocorrer o lançamento no curso do exercício, o pagamento do imposto deverá ser efetuado de uma vez, no prazo de 30(trinta) dias. O não pagamento na data aprazada importará na atualização monetária do débito, aplicando-se os parágrafos antecedentes.
§ 8.º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, que resultar de atividades constantes da Lista de Serviços anexa e que sejam contratados com o Município, deverá ser recolhido na fonte, tomando-se por base de cálculo o valor dos serviços prestados e de acordo com alíquotas estabelecidas em tabela anexa a este Código.
Art. 156 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes empresas.
Art. 157 – Fica atribuída às empresas e entidades, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária, em regime de substituição total, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, ficando qualificados como contribuintes substitutos:25
I - a pessoa jurídica em relação aos serviços que lhe forem prestados, sem comprovação no cadastro de atividades e emissão de Nota Fiscal;
II - as empresas de publicidade em relação aos serviços que lhe foram prestados para exibição pública, através de terceiros;
III - as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos a emissão de cópia para terceiros;
IV - o proprietário pela execução material de projeto de engenharia, em relação aos serviços prestados sem documentação fiscal e prova de inscrição no Cadastro de atividades;
V - as empresas de construção civil em relação aos serviços de empreitada;
VI - os empreiteiros de construção civil em relação aos serviços sub-empreitados;
VII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
VIII - os órgãos da administração direta ou indireta do poder público federal, estadual e municipal;
IX - as entidades esportivas, teatros e empresas de diversões públicas;
X - os condomínios, as instituições financeiras, educacionais, as empresas industrias, comerciais, de derivados de petróleo, de turismo, de navegação, em relação aos serviços que lhe forem prestados com e sem Inscrição no Cadastro Municipal.
XI - o prestador de serviço em caráter eventual quando o serviço for prestado em determinada época sem caráter de continuidade.
XII - as companhias de transporte aéreo, marítimo ou terrestre pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras relativas às vendas de passagens, bem como pelos demais serviços que lhe forem prestados;
XIII - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros;
XIV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
XV - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários, não incluídos na previsão do inciso XII;
XVI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;
XVII - as empresas permissionárias e concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e fornecimento de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza que lhe sejam prestados;
XVIII – os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, os prontos socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e de recuperação, os asilos e as creches, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços;
XIX – os planos de saúde, pelos serviços tomados a terceiros, salvo quando se tratar de ato cooperativo;
XX – as empresas e as entidades de assistência médica que prestam serviços, através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados;
XXI – as empresas que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada, de bens móveis e imóveis.
XXII- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 1.º - A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção dos tributos e recolhê-los no tempo de pagamento fixado em calendário fiscal.
§ 2.º - O contribuinte substituto fica obrigado a remeter, mensalmente, ao Serviço de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças, uma relação das retenções efetuadas na fonte contendo os nomes e os valores retidos.
§ 3º - A responsabilidade de que trata este artigo somente será satisfeita mediante o recolhimento integral do imposto devido, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 4º - A responsabilidade tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade do prestador do serviço, que tem caráter supletivo quanto ao cumprimento total da referida obrigação. (Redação dada pel Lei n° 3043 de 2003)?
§ 5º - O imposto retido, na forma deste artigo deverá ser recolhido na data prevista na legislação, estando sujeito à incidência de juros e multa, em razão do atraso.
§ 6º – Considera-se responsável tributário, para fins deste artigo, toda e qualquer pessoa física e jurídica independentemente da atividade desempenhada.
SEÇÃO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 158 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá modelo de livro ou livros fiscais, a forma e os prazos de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do uso do livro, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramos de atividades do estabelecimento.
Art. 159 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados os livros que não forem exibidos ao fiscal, quando solicitados.
Art. 160 - Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo ser conservados, por quem deles tiver feitos uso, dentro do prazo de cinco(05) anos, contados do encerramento da atividade tributável.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, não terá aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de o fiscal examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos estabelecimentos prestadores de serviços.
Art. 161 - Os livros fiscais, impressos e em folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição municipal, com o respectivo termo de abertura.
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de início de atividade, os novos livros somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 162 - Ficam instituídas para fins fiscais e estatísticos:
I - Nota Fiscal de prestação de serviços;
II- Nota Fiscal - Fatura de serviços;
III - Declaração Mensal de Serviços ( DEMS);
IV - Declaração Anual de Dados ( DADE);
VI - Declaração Mensal de Serviços Bancários - DMSB (Redação dada pela Lei n° 3558 de 2011)
V - Declaração Mensal de Retenção na fonte ( DMRF);
§ 1.º - É facultado ao Executivo instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte.
§ 2.º - A impressão e utilização dos documentos de que trata o artigo dependem de normas regulamentares baixadas pela Secretaria de Finanças.
§ 3.º - Quando a prestação de serviço do contribuinte for eventual ou não constar de sua ficha cadastral, é obrigatório o uso do documento fiscal.
§ 4º - Os documentos citados nos incisos I e II somente serão autenticados pelo setor competente se o contribuinte não possuir débitos em atraso para com o Município, cujo ato terá validade por 2(dois) anos.
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 163 - As infrações e multas constantes do artigo 36 e seguintes deste código serão, no que couber, aplicadas quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 - As taxas tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica a de impostos.
Art. 165 - As taxas serão cobradas em virtude:
I - do exercício do poder de polícia do Município;
II - da utilização de serviços públicos municipais;
Parágrafo Único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos e ao exercício das atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do Município.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
(Ver Lei nº 2947, de 17/12/2001, alterada pela Lei nº 2987, de 06/12/2002, que instituiu a Taxa de Vigilância Sanitária, decorrente no Poder de Polícia do Município)
Art. 166 - As taxas de poder de polícia dependem da concessão de alvará de licença, para efeito de fiscalização das normas do poder de polícia municipal e incidem sobre:
I - funcionamento de estabelecimentos comercias, industriais, produtores ou de prestação de serviços;
II - execução de obras e urbanização de áreas particulares;
III - execução de loteamentos, arruamentos, desmembramentos ou remembramentos;
IV - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
V - promoção e publicidade;
VI - exercício de comércio eventual e ambulante;
VII - atividades especiais, definidas neste Código.
§ 1.º - O pedido de alvará de licença obedecerá às normas estabelecidas pelo Serviço de Administração.
§ 2.º - O exercício de qualquer atividade, sem o respectivo alvará de licença, não desobriga o poder público da cobrança do crédito tributário, nem da aplicação de penalidades estabelecidas por este Código.
Art. 167 - A incidência das taxas de licença independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
III - da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;
IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativas ao exercício da atividade.
Art. 168 - A inscrição e o lançamento da taxa de licença serão procedidos de acordo com as normas deste código e o lançamento ficará sujeito ao pagamento da licença pela renovação nos exercícios seguintes.
Parágrafo Único - A inscrição depende do pagamento da taxa ou de lavratura do auto de infração.
Art. 169 - A taxa será calculada proporcionalmente aos números de meses de sua validade quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga de uma só vez.
Parágrafo Único - Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividade, até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.
Art. 170 - A responsabilidade pelo crédito tributário decorrente das taxas de poder de polícia, poderá ser atribuída por ato administrativo a pessoa física ou jurídica, vinculada ao respectivo fato gerador.
SUBSEÇÃO II
DAS ESPÉCIES
Art. 171 - São taxas de licença:
I - de Funcionamento;
II - pela ocupação de área em logradouro público;
III - pela execução de obras e urbanização em áreas particulares;
IV - pelo exercício de comércio eventual e ambulante;
V - pela execução de loteamento, arruamento, desmembramento e remembramento;
VI - de publicidade;
VII - de atividades especiais.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 172 - O lançamento das taxas de licença será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstas em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado no calendário fiscal.
§ 1.º - A declaração será apresentada no prazo e forma estabelecidos em ato administrativo.
§ 2.º - A declaração fora do prazo obriga ao recolhimento total das taxas e respectiva multa de mora, correspondente à prestação vencida.
§ 3.º - O débito fiscal decorrente do não pagamento das taxas na data devida, terá seu valor atualizado monetariamente, em função da variação da UFIR*[13].
§ 4.º- O valor do débito fiscal será atualizado mensalmente através da multiplicação do valor das parcelas vencidas pelo quociente da divisão entre UFIR* do mês do débito e a UFIR* do mês do pagamento.
§ 5.º - O débito fiscal poderá ser liquidado em até l2 (doze) parcelas, nenhuma delas inferior a 42 (quarenta e duas) UFIR*, observando-se entre o vencimento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 1 (um) mês.
§ 6.º - O pagamento das parcelas deverá ser efetuado nos vencimentos estabelecidos no calendário fiscal, sob pena de serem aplicados os acréscimos previstos no Art. 37 e seguintes deste Código.
§ 7.º - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas, desde que observada sua ordem, pelo valor da parcela do mês em que se verificar a antecipação.
§ 8.º - Quando ocorrer o lançamento no curso do exercício, o pagamento das taxas deverá ser efetuado de uma só vez, no prazo de 30(trinta dias). O não pagamento na data aprazada importará na atualização monetária do débito, aplicando-se os parágrafos antecedentes.
Art. 173 - Na renovação de licença da taxa de que trata o inciso I, do art. 171, o lançamento e pagamento dela serão efetuados observando-se as normas do artigo anterior.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO
Art. 174 - A taxa de licença de funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, de crédito, seguro, capitalização e empresas de qualquer natureza, fundada no poder de polícia do Município quanto ao zoneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes no Código de Posturas do Município, relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
§ 1.º - Incluem-se nas disposições da taxa o exercício das atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
§ 2.º - Para efeito de aplicação do disposto no § 1o, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele enumeradas.
§ 3.º - Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de incidência da taxa:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.
§ 4.º - A taxa a que se refere o artigo será cobrada com majoração de 30% (trinta por cento) quando se tratar de estabelecimentos que armazenem e/ou comerciem com inflamáveis e/ou corrosivos, devidamente licenciados nos moldes do Código de Posturas.
§ 5.º - Quando o estabelecimento iniciar suas atividades no decorrer do exercício, a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses do exercício e será paga de uma só vez.
Art. 175 - A taxa devida enquanto perdurar o exercício de atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes neste Código; e será exigida, em conformidade com a Tabela III, anexa a este Código, sempre pela atividade preponderante e principal do estabelecimento.
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 176 - São isentos da taxa:
I - a atividade de artífice ou artesão, exercida em sua própria residência, sem empregado;
II - as associações de classe e entidades sindicais;
III - o motorista de táxi, proprietário de uma única viatura quando por ele dirigida.
IV - os profissionais liberais e autônomos, exclusivamente da licença pelo exercício da atividade prevista no art. 175, quando não constituídos em empresa;
V - os portadores de necessidades especiais, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício.
VI - templos religiosos;
VII - os clubes desportivos, as instituições filantrópicas, as associações de bairros e beneficentes, legalmente constituídos, observadas as normas e critérios fixados pelo Executivo;
VIII - a empresa pública que tenha por objeto a exploração de atividade turística;
IX - a empresa pública da administração descentralizada da Prefeitura de Ilhéus.
X – o microempreendedor individual, assim definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008. (Incluído pela Lei n° 3533 de 2011)
SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 177 - As infrações e penalidades previstas no art. 37 e seguintes são aplicáveis, no que couber, à taxa.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO
Art. 178 - A taxa de licença para exploração de atividade em logradouros públicos, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, higiene, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
§ 1.º - Para efeito desse artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:
I - feiras livres;
II - comércio individual de pequeno porte;
III - vendas de comidas típicas, flores e frutas;
IV - banca de jornais, revistas e livros;
V – exposições e eventos turísticos;
VI - atividades recreativas e esportivas;
VII - exploração dos meios de publicidade;
VIII - atividades diversas;
§ 2.º - Entende-se por logradouro público: ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas, e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.
§ 3.º - Considera-se comércio individual o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura, bem como o comércio com instalações removíveis, tais como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes.
§ 4.º - Serão definidas em ato administrativo as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
Art. 179 - A taxa será calculada com base na UFIR[14]* ou outro critério pertinente, em conformidade com a Tabela IV que integra este Código.
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 180 - São isentos da taxa:
I - o vendedor ambulante de jornal e revista;
II- o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;
III - portadores de necessidades especiais que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviço
IV - cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos e eleitorais;
V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
VI - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros, turísticos, e itinerários de viagem de transporte coletivo, afixados mediante autorização da administração municipal, através de processo regular.
SUBSEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 181 - Far-se-á o pagamento da taxa:
I - para o início de atividade, antes da concessão de Alvará de Licença;
II - nos casos de renovação de licença, nos prazos fixados no calendário fiscal;
SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 182 - As infrações e penalidades previstas no Art. 37 e seguintes são aplicáveis, no que couber, à taxa.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÀO DE ÁREAS PARTICULARES
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO
Art. 183 - A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fator gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto às normas administrativas do Serviço de Administração Tributária, Código de Posturas e Obras relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico e histórico da cidade, bem assim a higiene e a segurança pública.
§ 1.º - O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de pagamento de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento de taxa.
§ 2.º - Quando se tratar de obras por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 30(trinta) dias da expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.
§ 3.º - A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data do início da construção para todos os efeitos de Lei.
Art. 184 - A taxa será calculada de acordo com a tabela V, anexa a esse Código.
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 185 - São isentos da taxa:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios em logradouros públicos;
III - a construção de muros e contenção de encostas;
IV - a construções de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou o interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 30m2, quando requerida pelo proprietário, para sua morada;
VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social, em imóveis de sua propriedade e que se destinem a execução de suas finalidades sociais ;
VII - as obras de restauração de prédio situado em razão de preservação rigorosa definida no Art. 4.º e os seguintes, da Lei nº 2312/89 e que seja tombada pelo Município.
Parágrafo Único - A isenção a que se refere o inciso VI deste artigo, somente beneficia as entidades que preencham os requisitos estabelecidos no Art. 96 - IV deste Código.
SUBSEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 186 - Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.
§ 1.º - Para efeito de pagamento de taxa, o alvará de licença caducará em quatro (4) anos, a contar da data que foi concedido.
§ 2.º - A falta de pagamento devido pela concessão do alvará de licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente sem aquisição de débito anterior.
Art. 187 - Para efeito de pagamento de taxa, os cálculos de área de construção obedecerão as tabelas de valores unitários padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.
Art. 188 - Para as construções de mais de três (3) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de “habite-se” ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.
SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 189 - As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades são as constantes do Código de Posturas do Município.
§ 1.º - O pagamento das multas decorrentes de infrações de que se trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença quando a obra obedecer às prescrições legais.
§ 2.º - Fica Secretaria de Finanças autorizada a aplicar as multas a que se refere o artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMERCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 190 - A taxa é devida pelo exercício do comércio eventual e ambulante no território do Município.
§ 1.º - Considera-se comércio eventual em caráter não permanente, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.
§ 2.º - É considerado, também, comércio eventual o que é exercido instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos , com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3.º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art.191 - A taxa será exigível por dia, mês ou ano e será calculada de acordo com a tabela VI que integra este Código.
Art.192 - O pagamento da taxa de licença para exercício do comércio eventual ou ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa para uso das áreas de domínio Público.
Art. 193 - Respondem pelo pagamento da taxa os vendedores que estiverem em poder de mercadorias, mesmo que estas pertençam a contribuintes que hajam pago seus tributos.
Art. 194 - São isentos de taxas:
I - portadores de necessidades especiais que exercem o comércio em pequena escala;
II - vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - engraxates ambulantes.
Art. 195 - Constituem infrações passíveis de multa:
I - de uma a 42 (quarenta e duas) UFIR[15]*:
a)mercadejar sem licença;
b)mercadejar sem ter a carteira de habilitação, ou documento que a substitua , em seu poder.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO, ARRUAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS OU REMEMBRAMENTOS
Art. 196 - A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível, pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 197 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 198 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referências as obras de terraplanagem e urbanização.
Art.199 - A taxa será cobrada de acordo com a Tabela V que integra este Código.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 200 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa.
§ 1.º - A licença prévia somente será concedida após autorização do órgão competente, quando a sua localização, posição, cores, dizeres e demais características do meio de publicidade.
§ 2.º - A concessão da licença dependerá sempre de declaração ou requerimento e deverá ser instruída com os dados exigidos em ato executivo.
§ 3.º - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 201 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas e jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar uma vez que a tenham autorizado.
Art. 202 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a propaganda e de conformidade com a tabela VII anexa a esta Lei.
Art. 203 - As empresas editoras de catálogos, guias, indicadores e as de exploração de publicidade em veículos ficam responsáveis pelo pagamento da taxa relativa a anúncios ou propagandas, feitas em suas publicações ou meios de transportes.
Art. 204 - São isentos do pagamento de taxa:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - os anúncios ou dísticos de hospitais, cultos religiosos, instituições de beneficência, culturais ou esportivas, somente quando afixados nos prédios em que funcionem;
III - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E BASE E CÁLCULO
Art. 205 - A taxa de licença especial para instalação de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto à proteção do meio ambiente, segurança e tranqüilidade pública, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório à sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes da Serviço de Administração Tributária.
Art. 206 - A taxa será calculada de acordo com a tabela VIII que integra este Código.
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 207 - Estão isentos do pagamento da taxa:
I - os motores e máquinas destinados as fins exclusivamente domésticos;
II - os motores e máquinas utilizados em escritórios em geral, estabelecimentos de crédito, comerciais ou industriais, desde que para fins administrativos.
SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 208 - Além das infrações previstas no Art. 37 e seguintes aplicáveis, no que couber, à taxa, constituem infrações:
I - passíveis de multa de cem por cento(100 %) do valor do tributo devido, o funcionamento sem licença, ficando o valor mínimo da multa estabelecido em cento e dez (110) UFIR*[16];
II - passíveis de multa de cento e dez(110) UFIR*[17] a alteração ou modificação das características essenciais de qualquer máquina, motor ou equipamento eletromecânico, sem comunicação à Prefeitura.
CAPITULO X
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 209 - As taxas pela utilização de serviços públicos compreendem as de :
I – expediente e emolumentos;
II - serviços urbanos;
III - serviços diversos;
IV – iluminação de logradouros;
V – coleta de resíduos não residenciais
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS
Art. 210 - A taxa de expediente e emolumentos é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades Municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 211 - A taxa de que trata esta seção é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo Municipal e será cobrada de acordo com a tabela IX anexa a esta lei.
Art. 212 - A cobrança de taxa será feita por meio de guia de recolhimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 213 - Ficam isentos da taxa:
I - requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;
II - documentos originais da própria Prefeitura;
III - requerimentos e certidões de servidores Municipais que sejam relativos à vida funcional.
Art. 214 - O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que presta o serviço, realiza a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 215 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços de limpeza, conservação, urbanização e pavimentação de logradouros públicos prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art.216 - A taxa é devida pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados situados no perímetro urbano do Município, onde a Prefeitura mantenha com regularidade os serviços a que se refere o artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 217 - A taxa de serviços urbanos será lançada, anualmente, juntamente com o IPTU e tomará como base os dados existentes no Cadastro Imobiliário do Município.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 218 - A taxa de serviços urbanos será devida e calculada de acordo com a tabela XI anexa a esta lei.
Art. 219 - São isentos da taxa:
I - os órgãos e entidades da administração direta e indireta da Prefeitura;
II - os templos de qualquer culto.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 220 - A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:
I - apreensão de animais, bens e mercadorias;
II - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos;
III - demarcação, alinhamento e nivelamento;
IV - cemitérios;
Art. 221 - O contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais apreendidos em vias públicas ou na propriedade de terceiros;
II - na hipótese do inciso II do artigo anterior, seja proprietária, possuidora a qualquer título, ou a qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;
III - na hipótese do inciso III do artigo anterior, seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se, quando couber, o parágrafo 1º do art. 63;
IV - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, requeira a prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas na Legislação tributária complementar.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 222 - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a UFIR*[18], dos percentuais relacionados na tabela X, que integra este código.
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 223 - Fica excluída da incidência da taxa de serviços diversos a utilização dos serviços relacionados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta da Prefeitura de Ilhéus.
SEÇÃO V
TAXA DE ILUMINAÇÃO DE LOGRADOUROS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
(Ver Lei nº 3002, de 30/12/2002 alterada pela Lei nº 3009, de 29/05/2003, que instituiu a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP e revogou a Lei nº 2638/97, na parte que instituiu a Taxa de Iluminação Pública)
Art. 224 – (Revogado pela Lei nº 3002, de 2002)
Art. 225 – (Revogado pela Lei nº 3002, de 2002)?
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 226 – (Revogado pela Lei nº 3002, de 2002)?
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 227 – (Revogado pela Lei nº 3002, de 2002)?
SUBSEÇÃO IV
DO PAGAMENTO E DAS ISENÇÕES
Art. 228 – (Revogado pela Lei nº 3002, de 2002)?
Art. 229 – (Revogado pela Lei nº 3002, de 2002)?
Art. 230 – (Revogado pela Lei nº 3002, de 2002)?
SEÇÃO VI
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS NÃO RESIDENCIAIS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBINTES
(Ver Lei nº 3049, de 16/12/2003, que dispõe sobre a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS)
Art. 231 – O fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos não Residenciais tem como base a utilização de serviços de coleta e remoção de resíduos sólidos por estabelecimentos não residenciais.
Art. 232 – O contribuinte da Taxa a que se refere o artigo anterior, é a pessoa física ou jurídica que explore atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Parágrafo Único – Será contribuinte da Taxa a pessoa física que, mesmo não explorando as atividades previstas no caput deste artigo, produzam resíduos sólidos tais como entulho ou equivalente.
SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 233 – A Taxa de Coleta de Resíduos não Residenciais será lançada mensalmente conforme apuração da quantidade efetivamente coletada, registrada em documento próprio.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 234 – A Taxa de Coleta de Resíduos não Residenciais será devida e calculada de acordo com Tabela aprovada por Decreto do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 235 – São isentos da Taxa os estabelecimentos que produzam resíduos em quantidade inferior a cem (100) litros diários, além das entidades filantrópicas ou de assistência social.
Parágrafo Único – Excluem-se desta isenção as pessoas físicas enquadradas no parágrafo único do artigo 232.
CAPÍTULO XI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 236 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.
Art. 237 - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou.
Art. 238 - O Poder Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 239 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo Único - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
Art. 240 - O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até cinqüenta por cento (50%), o limite total a que se refere o artigo anterior.
Art. 241 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pala Administração direta ou indireta Municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.
Art. 242 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços(2/3) dos contribuintes interessados;
Art. 243 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
Art. 244 - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
Art. 245 - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 246 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
SEÇÃO II
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 247 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados.
Art. 248 - Tanto as zonas de influências como os índices de hierarquização de benefícios serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.
Art. 249 - A Comissão que se refere o artigo anterior terá a seguinte composição:
I - dois (2) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais;
II - um (1) membro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes;
III - dois (2) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente, no interesse da comunidade.
§ 1.º - Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município.
§ 2.º - A Comissão entregará o seu trabalho com a entrega da proposta, definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização de benefícios.
§ 3.º - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos.
§ 4.º - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitados pela Comissão, para o cumprimento de seus objetivos.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 250 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 239 e 247 deste Código e no custo da obra apurada pela Administração, adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará em planta, a zona de influência da obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
V - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
|
Cmi = |
C |
x |
hf |
x |
ai |
onde: |
|
|
|
|
E hf |
|
E af |
|
Cmi = contribuição de melhoria relativa cada imóvel.
C = custo de obra a ser ressarcido
hf = índice de hierarquização de benefícios de cada faixa.
ai = área territorial de cada imóvel
af = área territorial de cada faixa
E = sinal de somatório
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art. 251 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 252 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 253 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 254 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;
III - prazo para reclamação;
Parágrafo Único - Dentro do prazo que for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - valor da contribuição de melhoria;
III - número de prestações.
Art. 255 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 256 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo de acordo com os seguintes critérios:
I - pagamento de uma só vez gozará de desconto de vinte por cento (20%) se efetuado nos primeiros trinta (30) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento parcelado vencerá juros de um por cento (1%) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores vinculados à UFIR[19]*.
Art. 257 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a dez por cento (10%) do maior valor do imóvel constante no cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 258 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
Art. 259 - Quando ocorrer atraso no pagamento de 03 (três) parcelas todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.
Art. 260 - É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 261 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do poder Público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de aforamento ou concessão de uso.
Art. 262 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obras públicas federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 263 - O Prefeito poderá delegar à entidade da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como julgamento das reclamações, impugnação e recursos, atribuídas nesta lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 264 - Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e, ainda, os serviços administrativos, quando contratados.
Art. 265 - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I - em vias no todo ou parte não pavimentadas;
II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1.º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2.º - Nos casos de substituição de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao artigo, reforçado este último com base nos preços de momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico, argiloso, macadame ou com simples encascalhamento.
§ 3.º - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art. 266 - O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando 2/3 partes aos proprietários e 1/3 parte a Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 251 deste Código.
Art. 267 - Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 4 (quatro) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 8 (oito) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 268 - Acompanhando periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 269 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Art. 270 - Entende-se por obra de construção de estrada os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mata-burros e outros e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§ 1.º - São ainda considerados como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2.º - São consideradas apenas de conservação, não sujeitas, portanto, à contribuição de melhoria, as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.
Art. 271 - A contribuição de melhoria exigida na forma desta Seção destina-se, exclusivamente, à indenização parcial, de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar benefícios para os mesmos.
Art. 272 - O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes deste Capítulo, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I - Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a serem servidas pela estrada e por ela beneficiados;
III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das cotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 273 - Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.
Art. 274 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;
II - achar-se-ão, a seguir separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III - Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 275- Aplicam-se, quanto aos condomínios, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO XII
DAS RENDAS DIVERSAS
SEÇÃO I
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 276 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a tabela de preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviços públicos municipal como contraprestação de caráter individual;
III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1.º - São serviços municipais compreendidos no item I :
I - transporte coletivos;
II - mercados e entrepostos;
III - matadouros
IV - fornecimento de energia;
V - fornecimento de água;
VI - estádios e ginásio de esportes;
§ 2.º - Ficam compreendidos no item II:
I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliografias e semelhantes;
II – prestação de serviços técnicos tais como: demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária, serviços de medição de terreno, análise de uso de ocupação do solo e outros que porventura venham a ser prestados pelo Município;
III - prestação dos serviços de expediente;
IV - outros serviços.
§ 3.º - Pelo uso de bens públicos, ficam sujeitos à tabela de preço como permissionários, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do município;
II - utilizarem área de domínio público;
III - prestarem o serviço de patrulha mecanizada do Município. Revogado pela Lei nº 2984, de 06/12/2002.
§ 4.º - A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços, serviços de natureza semelhantes, prestados pelo Governo Municipal.
Art. 277 - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.
Art. 278 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou no uso de instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte de fornecimento ou suspensão de uso.
Art. 279 - Aplicam-se aos preços, no tocante ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, as disposições deste Código.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 280 - Este título regula em caráter geral ou especificamente, em função de cada tributo, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal, quanto à aplicação da legislação tributária.
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 281 - Compete à secretaria de Finanças, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação.
Art. 282 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que forem sujeitos de obrigações tributárias, previstas na legislação tributária, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único - As pessoas a que se refere este artigo exibirão ao agente fiscalizador, sempre que exigidos, os livros fiscais e comerciais e todos os papéis arquivados, julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus arquivos, estabelecimentos, depósitos ou dependências a qualquer hora do dia ou da noite, desde que em funcionamento.
Art. 283 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigações tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos, onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§ 2.º - Para efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3.º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.
Art. 284 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou autoridades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designar em razão de seu cargo, oficio, função , ministério, atividade ou profissão.
§ 1.º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2.º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95 do artigo 140, são os da Lista de Serviços, que integra este Código.
Art. 285 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica, financeira e sobre a natureza dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.
§ 1.º - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisição da Câmara Municipal e de autoridade judicial e os de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, o Estado e outros Municípios.
§ 2.º - A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave punível na forma do Estatuto dos funcionários públicos do Município.
Art. 286 - As autoridades da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções fiscais de seus agentes, ou quando necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 287 - O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.
Art. 288 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
§ 1.º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.
§ 2.º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, à pessoa sujeita a fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.
§ 3.º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento , ainda que somente em expediente interno.
Art. 289 - As notas e os livros fiscais a que se refere o art. 158 e seguintes serão conservados, pelo prazo de cinco (05) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
Parágrafo Único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
SEÇÃO II
DO AGENTE FISCAL
Art. 290 - Aos funcionários responsáveis pela fiscalização das rendas municipais cabe ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Art. 291 - Sempre que necessário, os funcionários fiscais requisitarão, através de autoridade da administração fiscal, o auxílio e garantias necessárias a execução de seus serviços e das diligências indispensáveis a aplicação das leis Fiscais.
Art. 292 - O Funcionário fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional fornecida e autenticada pelo órgão de pessoal do Município.
Art. 293 - O funcionário fiscal autuante, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro agente fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo.
SEÇÃO III
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 294 - O documento fiscal compreende os livros comerciais, fiscais e documentos em geral que se relacionem com ato ou fato tributável.
§ 1.º - A exibição de documento fiscal é obrigatória quando reclamada pelo agente fiscalizador.
§ 2.º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos o agente fiscalizador providenciará, diretamente ou por intermédio da repartição, junto ao órgão jurídico do Município, para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber pelo embaraço à ação fiscal.
§ 3.º - Da recusa será intimado o contribuinte ou seu represente legal para que faça a apresentação do documento fiscal, no local do estabelecimento e no prazo de 72 horas, salvo se ocorrer motivo que justifique a não apresentação.
§ 4.º - Decorrido o prazo de 72 horas, o agente fiscalizador tomará as providencias indicadas no § 2º deste artigo.
§ 5.º - Se, pelos livros e documentos apresentados, não se puder apurar o montante do tributo, o agente fiscalizador poderá dispor de outros elementos através do exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem ou outras fontes subsidiárias.
§ 6.º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Secretaria de Finanças poderá adotar outros critérios de apuração do crédito tributário, valendo-se inclusive de processos mecânicos.
Art. 295 - O agente fiscalizador que tiver de realizar o exame da escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos ou indicar pessoa que o faça e em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.
Parágrafo Único - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou interesse de fraude fiscal, será desclassificada, procedendo-se ao arbitramento da base tributária.
Art. 296 - As empresas que exercem atividades de prestação de serviços ficam obrigadas a fornecer, quando solicitadas pela fiscalização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia do balanço e respectiva conta de lucros e perdas, de exercícios encerrados, até o último quinquênio.
Parágrafo Único - A solicitação para o fornecimento dos documentos a que se refere o artigo, far-se-á após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando se referir ao encerramento do balanço do último exercício, ressalvado o caso da empresa dispor dos respectivos documentos.
SEÇÃO IV
DA CONSULTA
Art. 297 - É facultado ao contribuinte formular consulta por petição à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
§ 1.º - A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese de fato gerador da obrigação tributária, ocorrida ou não, e conterá as razões aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, o motivo por que julga correta determinada interpretação de dispositivos da Lei tributária.
§ 2.º - Sempre que a consulta versar sobre matéria já dirimida, limitar-se-á a autoridade administrativa a transmitir ao consulente o texto da resposta dada em caso análogo.
§ 3.º - A consulta será respondida no prazo de trinta (30) dias e nenhum procedimento fiscal poderá ser adotado em relação a espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta a consulta por ele formulada, ou se ela não for respondida no referido prazo.
§ 4.º - Não produzirão os efeitos previstos no parágrafo anterior as consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exata a hipótese concreta do fato;
III - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
§ 5.º - Não se conformando o consulente com a resposta à consulta, será assegurado ao mesmo recorrer à autoridade imediatamente superior.
§ 6.º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito de suspender o procedimento fiscal.
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO
Art. 298 - Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com os critérios previstos neste Código, quando:
I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II - recusar-se o contribuinte a exigir ou apresentar ao agente fiscal os livros de escritura comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo;
III - o exame dos elementos contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.
§ 1.º - Arbitramento deverá ser efetuado pelo agente fiscalizador e outro preposto designado pela autoridade administrativa.
§ 2.º - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para o recolhimento do débito.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 299 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 300 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE
Art. 301 - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
I - da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
II - de instituições de educação e assistência social, observados os requisitos do § 3º deste artigo:
III - de partidos políticos;
IV - de templos de qualquer culto;
§ 1.º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador de obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
§ 2.º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§ 3.º - O disposto no inciso II deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou suas rendas a título de lucro ou participação, no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no país seus recursos na manutenção dos objetos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 302 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributos, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subseqüente.
Art. 303 - A isenção será efetiva:
I - Em caráter geral quando a Lei que a conceder não impuser condições aos beneficiários;
II - Em caráter individual, por despachado do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
§ 1.º - O requerimento referido no início II deste artigo deverá ser apresentado:
I - no caso dos Impostos Predial e Territorial Urbano e sobre Serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para o pagamento dos mencionados tributos;
II - no caso do Imposto sobre Serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento no ano.
§ 2.º - A falta de requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
§ 3.º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
§ 4.º - O despacho a que se refere este artigo não gera direito adquirido, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure o que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 5.º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação das isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO
Art. 304 - Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente, por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
Art. 305 - A atualização monetária será procedida, nos termos da legislação federal, quanto ao índice utilizado.
SEÇÃO V
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 306 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da UFIR[20]*.
Art. 307 - A atualização monetária a que se refere o artigo anterior será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR*, fixado para o dia do pagamento e a UFIR* do dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Art. 308 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO FISCAL
Art. 309 - Caberá ao Fisco organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:
I - Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - Cadastro de Prestadores de Serviços;
III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais.
Art. 310 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto Territorial Urbano e às taxas de serviços urbanos.
Art. 311 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimentos fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços.
Art. 312 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores, Industriais será constituído de todas as pessoas, física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa da licença prévia da Administração Municipal.
Art. 313 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com bases em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pela administração municipal.
Art. 314 - As declarações para inscrições nos Cadastros a que se referem os artigos 311 e 312 deverão ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art. 315 - As declarações para inscrições no Cadastro que se refere o artigo 310, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até trinta (30) dias contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
Art. 316 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 317 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
SEÇÃO VII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 318 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável,
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 319 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1.º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
SEÇÃO VIII
DA DECADÊNCIA
Art. 320 - O direito de a fazenda municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
Art. 321 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do Art. 336 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 322 - O Órgão Fazendário efetuará os lançamentos dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação.
§ 1.º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2.º - É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação de lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a Fazenda municipal se detenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 323 - Serão objeto de lançamento :
I - direto ou de ofício:
a)imposto predial ou territorial urbano,
b)as taxas de serviços urbanos;
c)imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedade de profissionais;
d)as taxas de licença de funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
e)a contribuição de melhoria.
II - por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;
III - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
Parágrafo Único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
I - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previsto na legislação tributária;
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixa de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
IV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada nos casos de lançamento por homologação;
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, omissão, pelo mesmo servidor de ato ou formalidade essencial;
IX - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
X - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 324 - É facultado ao Fisco o arbitramento de tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Art. 325 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - comunicação ou aviso diretos;
II - Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III - Publicação em órgão da imprensa local;
IV - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município
SEÇÃO X
DA COBRANÇA
Art. 326 - A cobrança dos tributos far-se-á para pagamento à boca do cofre na forma e prazo estabelecidos no calendário fiscal do Município.
§ 1.º - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
§ 2.º - Expirado o prazo para pagamento na boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos as penalidades do Art. 37, I, “a” e “b”.
§ 3.º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal.
Art. 327 - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de desconto por antecipação de pagamento nos tributos de lançamento direto, observados os limites especificados neste Código quando houver.
Art. 328 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto ao contribuinte.
SEÇÃO XI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 329 - O contribuinte tem direito independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
Art. 330 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 331 - O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com decurso de prazo de seis meses quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 329, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no inciso III do art. 329, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória;
Art. 332 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 333 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 334 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados, total ou parcialmente.
SEÇÃO XII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 335 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição será interrompida:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 336 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do Parágrafo Único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
§ 1.º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixou de ser recolhidos.
§ 2.º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
SEÇÃO XIII
DO PAGAMENTO
Art. 337 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes formas:
I - moeda corrente do pais;
II – cheque.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com resgate deste pelo sacado.
Art. 338 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 339 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 340 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código.
Art. 341 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do Sistema Financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
SEÇÃO XIV
DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
Art. 342 - O Secretário de Finanças ou quem este designar, através de Portaria, poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo ou parcelamento após o vencimento do anteriormente assinalado para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:34
I - não se concederá parcelamento aos débitos referente ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;
II - o número de prestações não excederá a 36(trinta e seis) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1%(um por cento) ao mês, ou fração respeitando-se os limites mínimos de valores, desde que as parcelas não sejam inferiores aos valores determinados através de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;35
III - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva;36
IV - nos casos do inciso anterior; o saldo devedor será atualizado monetariamente mediante vinculação à variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou, na hipótese da impossibilidade de aplicação do mesmo, a outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda”;
Art. 343 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único - Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
CAPITULO III
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 344 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixas e determinadas, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.
§ 1.º - Não exclui a fixidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros;
§ 2.º - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída;
Art. 345 - A inscrição da dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente.
§ 1.º - O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:
I - origem e natureza do crédito;
II - a quantia devida, acrescida de multa de mora;
III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;
IV - o livro, folha e data em que foi escrita;
V - o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.
§ 2.º - A omissão de qualquer dos requisitos enumerados, ou erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.
Art. 346 - A dívida ativa será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.
Art. 347 - Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débito, estas são relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art. 348 - A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal.
§ 1.º - A cobrança amigável será feita no prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento das certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo, pela autoridade que dirige o órgão jurídico.
§ 2.º - A contar da data do recebimento da intimação da cobrança amigável o contribuinte tem dez (10) dias para quitação do débito.
§ 3.º - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente procedida a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.
§ 4.º - Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.
Art. 349 - Os débitos provenientes de tributos declarados não poderão ser objeto de infração, não excluindo o direito de a Fazenda Municipal lançar outros créditos que venham a ser apurados no período a que ele se refiram.
Art. 350 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido, glosadas às custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado.
Parágrafo Único - A violação deste preceito importa em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.
Art. 351 - O Poder Executivo poderá, através da respectiva autorização legislativa, cobrar honorários advocatícios dos contribuintes que possuam débitos inscritos em dívida ativa e que demandem cobrança administrativa ou judicial da Procuradoria e Sub-Procuradoria Fiscal do Município.37
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 352 - O pagamento da dívida ativa será feito na repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário indicado pelo Secretário de Finanças.
§ 1.º - O pagamento da dívida poderá ser efetuado antes de iniciada a ação executiva, mediante guia expedida pelo funcionário do setor competente e visada pela Procuradoria Geral.
§ 2.º - Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida far-se-á através de expedição de guias, com visto da Procuradoria Geral.
§ 3.º - As guias deverão conter:
I - nome e endereço do devedor;
II - número de inscrição, exercício e período a que se refere;
III - natureza e importância do débito;
IV - multas;
V - autenticação e
VI - data limite para pagamento.
Art. 353 - É vedado à repartição arrecadadora ou a qualquer funcionário municipal ou do cartório receber pagamento do débito já inscrito em dívida ativa, sem as respectivas guias de cobrança.
§ 1.º - A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.
§ 2.º - Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os juros estabelecidos nesta lei, contados até a data do pagamento do débito.
Art. 354 - Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente o executivo fiscal, o procurador responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.
Art. 355 - Cabe à Procuradoria Geral executar, superintender e fiscalizar a cobrança da dívida ativa do Município.
Parágrafo Único - Sempre que o interesse público exigir, o Prefeito poderá contratar serviços especializados para cobrança da dívida ativa.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 356 - A prova de quitação do débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
Art. 357 - A certidão será fornecida dentro do prazo de dez (10) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.
Art. 358 - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 359 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 360 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviço de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem que os tenha recebido em transferência.
Art. 361 - Sem prova, ou certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães , tabeliães e oficiais de registros e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos aos imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 362 - O servidor fazendário competente, ao constatar a infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
I - O local , dia e hora da lavratura;
II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - o dispositivo da legislação tributária violado;
V- referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1.º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2.º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3.º - Se um infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 363 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, relacionados no parágrafo único do Art. 368.
Art. 364 - Da lavratura do auto será notificado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - por edital com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art. 365 - A notificação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze (15) dias após a entrega da carta no Correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
Art. 366 - As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 364 e 365.
SEÇÃO VI
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Art. 367 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - Havendo prova fundada em suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 368 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no art. 362.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 369 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 370 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 371 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1.º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, à associações de caridade e demais entidades de assistência social.
§ 2.º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de dez (10) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO VII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 372 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer um pode, representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.
Art. 373 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 374 - Recebida a representação autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo, ou arquivar a representação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DOS ATOS INICIAIS
Art. 375 - Este capítulo regula o processo fiscal administrativo em questão de interesse da Fazenda Municipal.
Art. 376 - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
I - notificação de lançamento;
II - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; e
III - representações.
Parágrafo Único - A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente da intimação.
Art. 377 - No processo fiscal, devem ser observados os trâmites previstos na legislação tributária e não fica sujeito as custas ou emolumentos de qualquer natureza, exceto quanto às taxas de serviços de expediente, que não serão superior à fixada para os demais procedimentos administrativos.
§ 1.º - Considerada definitiva a decisão ou julgamento, o prazo para pagamento do tributo devido, o da quantia da condenação, é de quinze (15) dias, findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa.
§ 2.º - O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais quinze (15) dias, a requerimento do contribuinte e antes do seu término a critério do Secretário das Finanças. Considera-se concedida a prorrogação caso não haja decisão no prazo de cinco dias.
§ 3.º - No caso de indeferimento do pedido é assegurado o prazo de quarenta e oito (48) horas para pagamento do débito, contado da ciência da decisão.
SEÇÃO II
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 378 - Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o funcionário lavrará sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e do término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, e para finalizar indicando a soma do débito apurado.
§ 1.º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração ainda que nele não resida o infrator.
§ 2.º - Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal.
§ 3.º - A recusa do recibo, que será declarada pelo fiscal, não aproveita nem prejudica o contribuinte.
§ 4.º - Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa do seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte, juntamente com o auto da infração, na forma do art. 354.
SEÇÃO III
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
Art. 379 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até quinze (15) dias, senão constar da intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
Art. 380 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de três (3).
Art. 381 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticarem os atos ou outros funcionários especialmente designados no processo, terão o prazo de cinco (5) dias para impugná-la.
Art. 382 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO IV
DAS PROVAS
Art. 383 - Findos os prazos a que se referem os artigos 379 e 381, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de cinco (5) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a quinze (15) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 384 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo. Quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Art. 385 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 386 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 387 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivo do órgão fazendário ou depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 388 - Findo o prazo para produção das provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de cinco (5) dias. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 1.º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por cinco (5) dias a cada um, para as alegações finais. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 2.º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de cinco (5) dias para proferir a decisão. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 3.º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 4.º -Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 389 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendeiro, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Parágrafo Único - A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário Municipal de Finanças. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 390 - Não sendo proferida decisão no prazo legal mencionado, convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
SEÇÃO VI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 391 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da ciência da decisão. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Parágrafo Único - À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 364 e 365. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 392 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
SEÇÃO VII
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 393 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nessa Seção. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 1.º - Quando a importância total em litígio, exceder a cinquenta e seis (56) UFIR[21]*, permitir-se-á a prestação de fiança. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 2.º - A fiança prestar-se-á, por termo, mediante a indicação de fiador idôneo ou pela caução de títulos da dívida pública da União. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 3.º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de oito (8) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 4.º - Nos processos não definitivamente decididos pela administração, fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 5.º - O depósito em dinheiro, no prazo de interposição de recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do critério tributário. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 394 - No requerimento que indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 1.º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a quarenta e oito (48) horas para assinar o respectivo termo. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 2.º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprobatórios da idoneidade do mesmo. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 3.º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 395 - Recusados dois (2) fiadores será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco (5) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 396 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de cinco (5) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 1.º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 2.º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 3.º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento do feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 4.º - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 5.º - Sendo parcial o recurso, a garantia da instância será admitida unicamente até o limite da importância recorrida, devendo o recorrente cumprir o restante da condenação, no prazo de dez (10) dias, juntando o recibo de pagamento ao processo (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
SEÇÃO VIII
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 397 - A autoridade julgadora da primeira instância recorrerá obrigatoriamente de oficio, com efeito suspensivo, para o Prefeito, no todo ou em parte, ao contribuinte, salvo: (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
I - se a importância da condenação não exceder a quinhentos e sessenta (560) UFIR*[22]. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
II - se a decisão se basear exclusivamente no reconhecimento de erro de fato; (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 1.º - O recurso de ofício será interposto mediante simples declaração na própria decisão mandando remeter o processo ao Prefeito, independentemente de novas provas. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 2.º - Se a autoridade julgadora omitir a observância do disposto no § 1º, cumpre ao autuante interpor o recurso em petição encaminhada a referida autoridade. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 398 - As decisões sujeitas a recursos de ofício não se tornam definitivas na instância administrativa, enquanto aquele recurso não seja julgado. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 399 - O Prefeito proferirá o julgamento em segunda instância, dentro de quinze (15) dias, a contar do recebimento do processo, se não ocorrer a hipótese do § 1º deste artigo. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 1.º - Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 2.º - Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
SEÇÃO X
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 400 - Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando: (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
I - proferido por autoridade incompetente; (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
II - fundado em provas falsas ou em vício processual insanável; (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
III - fundado em prova documental expedida pela Fazenda Municipal e que comprove o pagamento do tributo. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 1.º - Quando se tratar de vício processual insanável, o conselho determinará retroagir o expediente ao momento em que o vício foi cometido. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 2.º - O vício de incompetência reconhecido não obstará a que se instale outro processo sobre a mesma matéria. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 3.º - O recurso de revisão será interposto ao Prefeito Municipal, antes da inscrição do débito fiscal em dívida ativa, através da entidade prolatora da decisão de primeira instância, que o encaminhará ao Prefeito com parecer conclusivo. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 401 - Encaminhado o recurso, o Prefeito é competente para decidir se ocorreram as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, caso contrário não o receberá, indeferindo o pedido de revisão. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 402 - Para demonstrar a falsidade da prova alegada, o Prefeito é competente para determinar a instrução do processo, através da repartição na qual teve origem o auto de infração. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
SEÇÃO XI
DOS EFEITOS DA DECISÃO E DO JULGAMENTO
Art. 403 - As decisões de primeira instância e os julgamentos do Prefeito Municipal, esgotados os prazos de recursos, são definitivos e irrevogáveis na instância administrativa, ressalvadas as hipóteses previstas para o recurso de revisão. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiverem sujeitas a recurso de ofício. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 404 - Aos julgamentos do Prefeito Municipal, salvo os proferidos por equidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário de Finanças. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 1.º - O ato do Secretário será fundado em julgamentos definidos e irrevogáveis e submetidos à apreciação do Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 2.º - A normatividade dos julgamentos poderá ser modificada, com fundamento em novos julgamentos do próprio Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
§ 3.º - É facultado ao Prefeito sugerir ao Secretário de Finanças a expedição de ato autorizando a definitividade da decisão. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 405 - O preceito normativo será cumprido obrigatoriamente pelos órgãos fiscais da Secretaria de Finanças, entrando em vigor a contar da publicação no órgão oficial. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)?
Art. 406 - É assegurado às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais. (Revogado pela Lei n° 3627 de 2012)
SEÇÃO XII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 407 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de cinco (5) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de cinco (5) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância
IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso pagar, no prazo de cinco (5) dias, a diferença do valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 369 e seus parágrafos;
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 408 - A venda de títulos da dívida pública da União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxas oficial de corretagem; proceder-se-á, em tudo o que couber, na forma do inciso IV do Art. 407 e do parágrafo 3º do Art.393.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 409 - Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluindo o do início e incluindo o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, terá o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 410 – Todas as isenções previstas neste Código só serão concedidas após requerimento formulado ao Prefeito do Município, através de petição fundamentada.
Parágrafo Único – No caso de requerimento de isenção de IPTU ou ITVI, formulado pelo adquirente do imóvel, a isenção só será concedida se o mesmo provar a quitação do IPTU devido até a data do requerimento.
Art. 411 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais , vender diretamente a Prefeitura ou concorrer a execução de obra pública sem que se ache quitada com a Fazenda Municipal relativamente a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.
Art. 412 - Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município, processando-se o lançamento para os já existentes de acordo com a legislação em vigor.
Art. 413 - Os arrendamentos serão concedidos mediante requerimento do interessado que provar não possuir outro imóvel, ou que destinará o terreno para fins de cultura necessária ao abastecimento da cidade, ressalvados os decorrentes de posse efetiva por mais de três (3) anos.
§ 1.º - Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra aplicação, a Prefeitura providenciará a anulação do contrato.
§ 2.º - As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfeitorias existentes no terreno.
Art. 414 - Nos casos de comisso, quando se tratar de terreno edificado em área não superior a 360 metros quadrados de terreno aforado, é facultado ao Prefeito autorizar a remissão, mediante o pagamento dos foros atrasados e multa de Lei.
Art. 415 - Ao Prefeito é facultado cassar a licença para o funcionamento do negócio de qualquer natureza, quando ficar apurado em processo ter a pessoa física ou jurídica desrespeitado Leis de ordem pública ou se tornado responsável por crime contra a economia popular, passado em julgado pela justiça.
Art. 416 – De acordo com o artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, ficam revogadas todas as concessões de isenção, anistia e remissão, exceto aquelas autorizadas por este Código, pela Lei Orgânica do Município de Ilhéus e as provenientes da Lei n.º 2611, de 29 de agosto de 1997.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 417 - O Chefe do Poder executivo fica autorizado a dispender até dois por cento (2%), da receita proveniente da Dívida Ativa arrecadada judicialmente, para custeio de despesas com diligências judiciais, pagas mediante processo regular.
Parágrafo Único - Os critérios adotados para custeio das despesas a que se refere este artigo serão definidos em regulamento e obedecerão as disposições da Lei 4.320/64.
Art. 418 - Os regulamentos baixados para execução da presente Lei são da competência do Prefeito e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstas, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, através de Decreto, deverá, até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano, fixar o Calendário Fiscal para o exercício seguinte ao da sua publicação.38
Art. 419 - Ficam revogadas e como tal insubsistentes, para todos os efeitos, as isenções de caráter permanente, concedidas por Leis especiais as quais ficam revogadas cento e vinte(120) dias após a data da publicação da presente Lei, desde que não se enquadrem nos casos previstos neste Código.
Art. 420 - Ficam aprovadas as tabelas de receitas de números I a XIII, anexas à presente Lei, da qual passam a fazer parte integrante para os efeitos nelas previstos.
Art. 421 – Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência – UFIR*[23], será aplicado o novo índice que o vier substituir.
Art. 422 – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir cobrança simplificada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para contribuintes que possuam faturamento anual de até 26.350 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta) UFIR*, através de parcelas fixas mensais com base na média dos preços dos serviços prestados.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a cobrança simplificada de que trata o caput deste artigo.
Art. 423 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2383, de 1º de dezembro de 1990, Lei nº 2503 de 30 de dezembro de 1993 e suas alterações, bem como a Lei 2528, de 30 de dezembro de 1994.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 15 de dezembro de 1997.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA
(Redação dada pela Lei nº 3.043/2003)
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
TABELA I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORAL URBANA
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
%
|
01
|
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção, ou em que houver construção condenada em ruínas, incendiada, paralisada, sobre o valor venal do terreno.
Nota 1 – Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do alvará de construção ou de sua prorrogação.
|
5,0
|
02
|
Unidade imobiliária para fim residencial, sobre o valor venal do imóvel.
|
1,0
|
03
|
Unidade imobiliária de ocupação, comercial, de prestação de serviços, industrial, Box-garagem próprio ou de aluguel, sobre o valor venal do imóvel.
|
1,2
|
04
|
Unidade imobiliária que houver construção em andamento normal, sobre o valor do terreno.
|
2,5
|
05
|
Unidade imobiliária constituída por terreno, sem construção, ou em que houver construção condenada, que não possua muro e/ou calçada e se localize em rua urbanizada, em que haja no mínimo o alinhamento por meio fio.
|
10,0
|
TABELA II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
%
|
R$(*)
|
01
|
Execução de obras hidráulicas ou de construção civil, sobre o preço do serviço.
|
5,0
|
|
02
|
Execução de obras de edificação de habitação popular, sobre o preço do serviço.
|
2,0
|
|
03
|
Jogos e diversões públicas, sobre o preço do serviço.
|
5,0
|
|
04
|
Transporte coletivo urbano, de passageiros sobre o preço do serviço.
|
3,0
|
|
05
|
Profissionais autônomos de nível superior, por profissional e por mês.
|
|
20,00
|
06
|
Profissionais autônomos de nível médio, por profissional e por mês.
|
|
10,00
|
07
|
Profissionais Artesões, Artífices, e Artistas, por profissional e por mês.
|
|
5,00
|
08
|
Sociedades que prestam serviços a que se referem o art. 147, § 3º, em relação a cada profissional habilitado, sócio, ou não, que preste serviço em nome da empresa, por profissional habilitado ou não e por mês.
|
|
20,00
|
09
|
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer natureza, sobre a receita bruta.
|
2,0
|
|
10
|
Hotéis e pousadas, sobre a receita bruta.
|
3,0
|
|
11
|
Atividades de saúde identificadas no item 4.03 da lista de serviço, sobre a receita bruta.
|
2,0
|
|
12
|
Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constantes da lista de serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município, sobre a receita bruta.
|
5,0
|
|
13
|
Empresa de segurança, sobre a receita bruta.
|
3,0
|
|
14
|
Perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
|
3,0
|
|
(*) Ver art. 6º da Lei nº 2.946/2001.
14 |
Perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de Petróleo e Gás natural,
|
5,0
|
(Redação dada pela lei n° 3558 de 2011)
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM GERAL
NÚCLEO
|
LOGRADOURO
|
I
|
Distrito Industrial, Centro da Cidade, Avenida Itabuna, Pontal, Rodovia Ilhéus/Canavieiras (no limite do Município)
|
II
|
Malhado, Barra, Avenida Esperança, Avenida Ubaitaba, Conquista, Avenida Princesa Isabel, região Litoral Norte.
|
III
|
Jardim Savóia, Iguape, Nelson Costa, Barreira, Nossa Senhora Aparecida, São Francisco, Estância Hidromineral de Olivença.
|
IV
|
Teotônio Vilela, Rua da Palha, Banco da Vitória, Salobrinho, Distritos e Regiões Suburbanas.
|
CARACTERIZAÇÃO DO PORTE / CATEGORIA
ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO VAREJISTA
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 100 m2
De 101 a 500 m2
Acima de 500 m2
|
ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 100 m2
De 101 a 500 m2
Acima de 500 m2
|
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE GRANDE PORTE
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 500 m2
De 501 a 5.000 m2
Acima de 5.000 m2
|
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE PEQUENO PORTE
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 100 m2
De 101 a 300 m2
De 301 a 500 m2
|
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 10 Veículos
De 11 a 30 Veículos
Acima de 30 Veículos
|
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
1 – CLÍNICAS MÉDICAS: POR UNIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 03 Unidades
De 04 a 06 Unidades
Acima de 06 Unidades
|
2 – HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, SANATÓRIO, CASAS DE RECUPERAÇÃO, MANICÔMIO, POLICLÍNICA: POR LEITO
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 20 Leitos
De 21 a 60 Veículos
Acima de 60 Veículos
|
3 – DEMAIS ESTABELECIMENTOSS DE SAÚDE POR METRO QUADRADO
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 20 m2
De 21 a 50 m2
Acima de 50 m2
|
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
1 – HOTEL, APART HOTEL, COLÔNIA DE FÉRIAS (POR APARTAMENTO)
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 20 apartamentos
De 21 a 50 apartamentos
Acima de 50 apartamentos
|
2 – PEQUENOS HOTÉIS (POR LEITO)
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 20 leitos
De 21 a 60 leitos
Acima de 60 leitos
|
3 – POUSADAS (POR LEITO)
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 15 leitos
De 16 a 50 leitos
Acima de 50 leitos
|
4 – CAMPING (POR METRO QUADRADO)
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 1.000 m2
De 1.001 a 5.000 m2
Acima de 5.000 m2
|
5 – MOTEL (POR APARTAMENTO)
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 10 apartamentos
De 11 a 20 apartamentos
Acima de 20 apartamentos
|
6 – ALBERGUE, DORMITÓRIO, PENSÃO, HOSPEDARIA, ASILO ETC (POR LEITO)
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 10 leitos
De 11 a 20 leitos
Acima de 20 leitos
|
7 – DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (POR METRO QUADRADO)
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 30 m2
De 31 a 60 m2
Acima de 60 m2
|
8 – TRANSPORTE DE ENTREGA EM MOTOS (POR MOTOS)
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 05 motos
De 06 a 10 motos
Acima de 10 motos
|
9 – PEQUENOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA (POR METRO QUADRADO)
PORTE / CATEGORIA
|
C
B
A
|
Até 20 m2
De 21 a 40 m2
Acima de 40 m2
|
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
UFIR*
|
01
|
Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras ou em qualquer local designado pela Prefeitura, por dia e por metro quadrado
|
0,42
|
02
|
Espaço ocupado com instalações provisórias de balcões, bancos, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras e logradouros públicos designados pela Prefeitura:
a – por dia e por metro quadrado
b – por mês e por metro quadrado
|
0,42
2,10
|
03
|
Ocupação de áreas durante os festejos populares:
a – por balcão ou mesa de comida
b – por barraca de comida, e por festa
c – por barraca de bebida, e por festa
d – barraca para diversas finalidades e por festa
|
5,60
5,60
11,20
11,20
|
04
|
Espaço ocupado por circos e parques de diversões. Por metro quadrado, por mês ou fração
|
2,55
|
05
|
Antenas retransmissoras e de comunicação por unidade
|
140
|
06
|
Postes de eletrificação, orelhões, tampas de rede de esgoto, etc. por unidade
|
15
|
(*) Ver arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 2.946/2001.
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
UFIR*
|
01
|
Edificações, construções, ampliações gerais de prédios diversos e outras obras, por metro quadrado
|
0,64
|
02
|
Modificações e ampliações, por metro
|
0,64
|
03
|
Demolição de imóvel em geral, por demolição
|
41,67
|
04
|
Construção ou reconstrução de cocheiras, estábulos e pocilgas, aviários etc, por metro quarado
|
0,64
|
05
|
Execução de loteamento, aprovação do projeto, por lote
|
2,78
|
06
|
Modificação de projeto aprovado, por lote
|
0,64
|
(*) Ver arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 2.946/2001?.
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
UFIR*
|
01
|
Artigos e produtos destinados à alimentação:
a – por mês ou fração
b – por trimestre ou fração
c – por semestre ou fração
d – por ano ou fração
|
6,95
20,84
27,78
55,56
|
02
|
Artigos eletrodomésticos, louças, alumínio, tecidos e confecções, artigos de couro e calçados:
a – por mês ou fração
b – por trimestre ou fração
c – por semestre ou fração
d – por ano ou fração
|
13,89
31,63
41,67
69,58
|
03
|
Artigos para fumantes:
a – por mês ou fração
b – por trimestre ou fração
c – por semestre ou fração
d – por ano ou fração
|
13,89
41,67
55,56
69,58
|
04
|
Jóias e Congêneres:
a – por mês ou fração
b – por trimestre ou fração
c – por semestre ou fração
d – por ano ou fração
|
18,10
52,78
69,58
107,64
|
05
|
Sorvete e Congêneres:
a – por mês ou fração em carinho de mão
b – em veículo motorizado, por mês ou fração
|
6,95
13,89
|
06
|
Pipocas em pequenos carros ou máquinas, por ano ou fração
|
13,89
|
07
|
Leite:
a – em veículo motorizado, por ao
b – em pequenos veículos, por ano
|
27,78
13,89
|
08
|
Outro qualquer comércio ou atividade ambulante:
a – por mês ou fração
b – por trimestre ou fração
c – por semestre ou fração
d – por ano ou fração
|
8,34
13,89
27,78
41,67
|
(*) Ver arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 2.946/2001?.
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
UFIR*
|
01
|
Alto-falante:
a – por boca em lugar fixo
1 – por mês ou fração
2 – por trimestre ou fração
3 – por semestre ou fração
4 – por ano ou fração
b – instalação em veículo, por veículo
1 – por dia
2 – por mês ou fração
|
6,95
20,84
27,78
41,67
2,80
13,89
|
02
|
Anúncios:
a – em folhetos, por milhares ou fração
b – sob a forma de cartaz, em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, cortinas e semelhantes, por unidade
c – no interior do veículo, por ano ou fração
d – na parte externa do veículo, por veículo e por ano
e – conduzido por pessoas cada anúncio por dia
f – colocado no interior do estabelecimento, quando estranho a atividade aludida no anúncio, por ano ou fração e por anúncio
g – projetado na tela de cinema, por filme e por dia
h – em pano de boca de teatro ou casa de diversões, por anúncio e por mês ou fração
i – pintado na via pública, quando permitido e por dia
j – pintado em muro, placa, painéis, por anúncio e por ano ou fração
k – em faixas, quando permitido, por semana ou fração
l – emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano ou fração
|
2,80
2,80
2,80
2,80
0,70
0,70
0,70
1,40
0,70
13,89
6,95
4,17
|
03
|
Mostruário colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais, ou em galerias, estações, abrigos etc, por mostruário e por ano ou fração
|
13,89
|
04
|
Painéis:
a – colocados em circos ou casas de diversões, por unidade ou por mês ou fração
b – pintados, colocados ou gravados na parte externa dos prédios, por painel e por ano ou fração
c – outdoor: 1 – por unidade e anúncio por mês
|
2,80
27,78
27,78
|
05
|
Propaganda:
a – oral, feita por propagandistas, por dia
b – oral, feita por propagandistas, por mês
c – oral, feita por propagandistas, por ano
d – por meio de música, por dia
e – por meio de alto falante e por dia
f – por meio de animal, por dia
|
0,70
3,47
10,42
1,40
2,10
1,40
|
06
|
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao exercício da atividade do estabelecimento, por vitrine por ano ou fração
|
6,95
|
07
|
Publicidades não especificadas na presente tabela:
a – por dia
b – por mês ou fração
c – por não ou fração
|
0,70
5,56
13,89
|
(*) Ver arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 2.946/2001?.
TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA ESPECIAL
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
UFIR*
|
01
|
Instalação de máquinas, motores e equipamentos eletrodomésticos em geral, quanto a proteção do meio ambiente, segurança e tranqüilidade pública:
a – por mês ou fração
b – por trimestre ou fração
c – por semestre ou fração
d – por ano ou fração
|
13,89
27,78
41,67
69,44
|
(*) Ver arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 2.946/2001?.
TABELA IX
TAXA DE EXPEDIENTE
Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
UFIR*
|
01
|
Solicitação de documentos:
1 – certidão negativa de tributos e multas
2 – certidão de reconhecimento de isenção e imunidade
3 – certidão de despachos, lançamento, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, independente dos números de linhas ou laudas
4 – segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação
5 – quaisquer outros, quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente
|
5,56
2,80
2,80
2,10
2,80
|
02
|
Baixas:
2.1 – de qualquer natureza, em lançamento ou registros, exceto quanto das extinções de créditos tributários
|
2,80
|
03
|
Lançamento, desmembramento e remembramento de imóvel
|
6,95
|
04
|
Averbação de escritura, por imóvel e por alienação
|
2,30
|
05
|
Transferência de quaisquer naturezas
|
2,30
|
(*) Ver arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 2.946/2001?.
TABELA X
TABELA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÕES
|
UFIR*
|
01
|
Apreensão:
1 – de animal, por unidade
a – pequeno porte
b- médio porte
c – grande porte
1.2 – de bens ou mercadorias por unidade ou por quilo
|
6,95
13,89
41,67
|
02
|
Depósito e liberação de bens apreendidos por dia ou fração:
1 – animais:
a – pequeno porte
b – médio porte
c – grande porte
2 - veículos
2.3 – mercadorias e demais objetos apreendidos por quilo ou por unidade
|
1,40
2,80
4,20
13,89
|
03
|
Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis por metro linear
1 – na zona urbana
2 – fora da zona urbana
|
5,56
2,80
|
04
|
Cemitérios:
4.1 – inumação
4.1.1 – em sepultura rasa
- adulto, por 5 anos
- infante, por 3 anos
4.1.2 – em carneira
- adulto, por 5 anos
- infante, por 3 anos
4.1.3 – mausoléu
4.2 – prorrogação de prazo
- sepultura rasa, por anos
- carneira, por 5 anos
4.3 – aforamento de sepultura
a – cemitério da Vitória
b – demais cemitérios
4.3.1 – taxa de aforamento anual
a – cemitério da Vitória
b – demais cemitérios
4.4.1 – Exumação
- antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição
- depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição
- diversos
- abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu, para nova inumação
- entrada ou retirada de ossada
- permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição etc)
|
27,78
13,89
41,67
13,89
55,56
27,78
41,68
125,00
55,56
13,89
6,95
41,67
27,78
27,78
27,78
13,89
|
(*) Ver arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 2.946/2001?.
TABELA XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
DESTINAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL
|
Valores em UFIR (p/m2)*
|
Imóveis com área de terreno igual ou menor que 120 m²
|
13,17
|
Imóveis com área de terreno acima de 120 m²
|
0,11
|
(*) Ver arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 2.946/2001?.
TABELA XII
TIPOS E COEFICIENTES BÁSICO DAS EDIFICAÇÕES
Edificações Residenciais
|
Edificações Comerciais
|
Edificações Industriais e Hoteleiras
|
1. Habitações Térreas
|
2. Habitações Múltiplas
|
3. Lojas, Sales, Conjuntos etc.
|
4. Fábricas, Hotéis etc.
|
0,4392
|
0,6588
|
0,7686
|
0,7686
|