LEI Nº 3730, DE 15 DE JULHO DE 2015
Cria novo Conselho Municipal de Trânsito e Transportes da cidade de Ilhéus - COMUTRAN e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Ilhéus – COMUTRAN, órgão popular da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo e fiscalizador, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Ilhéus:
I - Acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte, conforme as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Trânsito e Transporte de Ilhéus;
II - colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânicado Município e legislação aplicável;
III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação;
IV - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão ou concessão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII - convocar representantes e técnicos do órgão executivo de trânsito ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento;
X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal, bem como elaborar parecer sobre majoração de tarifa, quando proposto pelo Município;
XI- emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência.
Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Ilhéus será composto de forma tripartite por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I - 5(cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante do Órgão executivo de Trânsito Municipal;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Trânsito;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 2(dois) representantes da Câmara Municipal de Ilhéus.
II – 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante da categoria dos rodoviários;
b) 1 (um) representante das pessoas portadoras de necessidades especiais;
c) 1 (um) representante dos estudantes;
d) 1 (um) representante dos comerciantes;
e) 1 (um) representante dos comerciários.
III – 5 (cinco) representantes dos delegatários dos serviços de transporte:
a) 2 (dois) representantes dos concessionários;
b) 2 (dois) representantes dos permissionários;
c) 1(um) representante dos autorizatários.
§1º Os representantes e respectivos suplentes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos, tendo a sua indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação;
§2º Os representantes e respectivos suplentes da sociedade civil serão indicados ao Poder Executivo, para nomeação, pelo representante legal de cada entidade;
§3º Os representantes e respectivos suplentes dos delegatários serão indicados ao Poder Executivo, para nomeação, pelos representantes legais de cada entidade;
§4º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público;
§5º Os membros do COMUTRAN tomarão posse da função na primeira reunião extraordinária convocada conforme o §6° deste artigo;
§6ºA primeira reunião do Conselho, de caráter extraordinário, ocorrerá após o Decreto Municipal de nomeação, e será convocada pelo Secretário Municipal de Administração;
§7º Os conselheiros que não tomarem posse na reunião convocada para tal fim, poderão fazê-la nas reuniões ordinárias subsequentes.
Art. 4º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros: presidente, vice-presidente e secretário-geral, escolhidos entre seus componentes em votação aberta a ser realizada na mesma reunião da posse, que será coordenada pelo Secretário Municipal de Administração, ou na falta deste, pelo membro titular mais idoso do Conselho.
§1º O mandato da Comissão Executiva será de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução;
§2º O novo Conselho instituído por esta Lei, será constituído no prazo máximo de 15(quinze) dias, e a primeira eleição no prazo máximo de 30(trinta) dias;
§3º O Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30(trinta) dias após a nomeação dos pares. Para sua elaboração será criada uma comissão de três membros, sendo um de cada setor representativo escolhido entre seus componentes, que apresentará proposta ao plenário do Conselho para apreciação;
§4º Um dos membros da Comissão que cuidará da elaboração do Regimento Interno atuará como relator, e será escolhido entre seus membros;
§5º Ao Presidente do COMUTRAN compete dirigir as reuniões e garantir a secretaria das mesmas dentre outras atribuições aprovadas no regimento.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho, pelo Chefe do Poder Executivo ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em Segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas através de edital a ser publicado no Jornal Oficial do Município e em jornal de circulação diária do município, e as ordinárias ocorrerão em datas pré-agendadas anualmente pelo Conselho, devendo o primeiro pré-agendamento ser definido na reunião de que trata o Art. 4°;
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes e o voto será individual, intransferível e aberto;
§ 3º As deliberações das reuniões do Conselho somente terão efetividade com a presença registrada em ata.
§ 4º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
§5º O Presidente do Conselho só exercerá o direito a voto no caso de empate.
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de dois anos.
§ 1º Os conselheiros que faltarem a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, anualmente, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos e enquanto não indicarem o substituto o suplente assumirá a titularidade;
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho, sendo que no caso de afastamento definitivo a entidade indicará novo suplente.
Art. 8º O Órgão Executivo de Trânsito Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 9º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verba orçamentária suplementada se necessário, previstas pela Lei das Diretrizes Orçamentárias, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 10(dez) dias após a sua publicação, com vistas a identificar as entidades representativas de cada seguimento que comporão o conselho e outras normas que se fizerem necessárias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2.638/1990, 3.000/2002, 3.383/2008, 3.461/2009 e 3.503/2010.
Gabinete do Prefeito de Ilhéus, Estado da Bahia, em 15 de julho de 2015, 480º da Capitania de Ilhéus e 133º de elevação à Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL