LEI Nº 3383, de 27 de novembro de 2008
(Revogado pela Lei n° 3730 de 2015)
Altera o art 2º da Lei 2368/1990 e modificado pela Lei 3000/2002.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o artigo 2º da Lei 2368/1990 e modificado pela Lei 3000/2002, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Transporte é composto por 15 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, com vagas divididas pelos seguintes seguimentos:
I - 13% DO Poder Executivo;
II - 13% do Poder Legislativo;
III - 13% das Concessionárias;
IV - 48% de Usuários;
V - 13% da Classe Patronal.
§ 1º - Obedecendo aos seguintes dispostos no caput deste artigo, o Conselhoi Municipal de Transporte se compõe da seguinte forma:
I - Dois representantes do Poder Executivo, sendo o Secretário Municipal de Transportes e o Secretário de Infra-estrutura, ou que venham a se equivaler;
II - Dois representantes da Comissão Permanente de Transporte do Legislativo;
III - Dois representantes das empresas concessionárias do Transporte Coletivo no Município;
IV - Sete representantes dos usuários:
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário Municipal;
b) Um representante da Seção Ilhéus do SINDATRAN – Sindicato dos Agentes de Trânsito do Estado da Bahia;
c) U representante do DCE/UESC (Diretório Central dos Estudantes da UESC);
d) Um representante da ARENA (Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos);
e) Um representante da APPI – Delegacia Sindical Costa do Cacau da APLB/Sindicato;
f) Um representante das Associações de moradores, sendo escolhido em Assembléia Geral das Associações de Moradores, devidamente convocada por meio de edital, com deste único fim, pela Secretária Municipal de Transportes, mediante ampla divulgação nos meios de comunicação, com um prazo mínimo de 15 dias da sua realização;
g) Um representante do Sindicato dos Comerciários.
V - 2 representantes da Classe Patronal;
a) Um representante da CDL( Câmara de Diretores Lojistas);
b) Um representante do sindicato das Indústrias de Elétricos, Eletrônicos, Computadores, Informática e Similares de Ilhéus (SINEC).
§ 1° - Obedecendo aos seguintes dispostos no Caput deste artigo, o Conselho Municipal de Transporte se compõe da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
I – Dois representantes do Poder Executivo, sendo o Secretário Municipal de Transportes e o Secretário de Infraestrutura, ou que venham a se equivaler; (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
II – Dois representantes da Comissão Permanente da Comissão de Transporte do Legislativo; (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
III – Dois representantes das empresas concessionárias do Transporte Coletivo do Município; (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
IV – Sete representantes dos usuários: (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
a)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
b)Um representante da Seção Ilhéus do SINDATRAN – Sindicato dos Agentes de Trânsito do Estado da Bahia; (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
c)Um representante do DCE/UESC (Diretório Centras dos Estudantes da UESC); (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
d)Um representante da ARENA (Associação Regional de Engenharia e Arquitetura); (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
e)Um representante da APPI – Delegacia Sindical Costa do Cacau da APLB/Sindicato; (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
f)Um representante das Associações de moradores, sendo escolhido em Assembléia Geral das Associações de Moradores, devidamente convocada por meio de edital, com este único fim, pela Secretária Municipal de Transportes, mediante ampla divulgação nos meios de comunicação, com um prazo mínimo de 15 dias da sua realização; (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
g)Um representante do Sindicato dos Comerciários. (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
V – Dois representantes da Classe Patronal: (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
a) Um representante do Sindicato das Indústrias de Elétricos, Eletrônicos, Computadores, Informática e Similares de Ilhéus (SINEC). (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
VI – Um representante do Sindicato dos Taxistas de Ilhéus. (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
a) Um representante da COOPTAXI de Ilhéus. (Redação dada pela Lei n° 3461 de 2009)
b) Um representante da COOPROVI de Ilhéus. (Redação da pela Lei n° 3503 de 2010)
§ 2º - Os representantes das entidades de classe serão indicados pelas suas respectivas direções.
§ 3º - A presidência do Conselho será escolhida na primeira reunião do Conselho, imediatamente após a posse, entre os representantes dos usuários e da classe patronal, ficando impedidos os representantes previstos nos Incisos I, II e III se candidatarem ou votarem.
§ 4º - O Conselho Municipal de Transporte se reunirá ordinariamente quinzenalmente, ou sempre que necessário quando houver motivo de força maior, e seu funcionamento será estabelecido em regimento elaborado pelos seus Conselheiros.
§ 5º - O Poder Executivo deverá num prazo máximo de 20 dias, a contar da publicação desta Lei, efetuar a nomeação dos membros deste Conselho.
Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 27 de novembro de 2008, 474º da Capitania de Ilhéus e 127º de Elevação à Cidade.
NEWTON LIMA SILVA
Prefeito