LEI Nº 3558, de 08 de setembro de 2011
Inclui o inciso VI no Art 40, o inciso VI no Art 162 da Lei 2638/97 e altera o art 2º, da Lei nº 3016 que modificou a Tabela, anexa a Lei 2638/97.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 40, do Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte Redação.
Art. 40.................................................................................................................
IV - O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a Declaração Mensal de Serviços Bancários- DMSB.
Art. 2º. O art. 162, do Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte Redação:
Art. 162................................................................................................................
VI - Declaração Mensal de Serviços Bancários- DMSB
Art. 3º. As especificações do código 14 da Tabela II, anexa à Lei nº 2.638/97, modificada pela Lei 3.016/2003 passam a ter a seguinte Redação: Perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de Petróleo e Gás natural, 5%.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 08 de setembro de 2011, 477º de Capitania e 130º de Elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa De Sousa
PREFEITO MUNICIPAL