LEI N° 2947, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui a taxa de vigilância e fiscalização sanitária e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A taxa de fiscalização e vigilância sanitária devida pelo estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços em geral, de Hotéis, motéis, pousadas, Hospitais e Clínicas, Estabelecimentos Farmacêuticos, laboratórios e demais estabelecimentos de assistência à saúde em geral, fundada no Poder de Polícia do Município, tem como tato gerador o licenciamento obrigatório e a ação da fiscalização e vigilância sanitária sobre produtos, serviços, embalagens, utensílios, equipamentos e estabelecimentos de interesse da saúde pública, bem como fiscalização quanto ao cumprimento das normas constantes do Código de Postura do Município e no convênio firmado em 25/03/94, através da Lei Estadual n° 3982/ 81 e Lei Federal n° 8080/90, relativos à higiene e saúde dos consumidores.
§ 1 - Incluem-se nas disposições da taxa o exercício das atividades de profissão, arte, ofício, ou função.
§ 2 - Para efeito e aplicação do disposto no § 1, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele enumeradas.
§ 3 - Consideraram,-se estabelecimentos distintos para efeito de incidência da taxa:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico;
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
II- os que, embora sob a mesma responsabilidade e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.
Art. 2° - A base de cálculo da taxa é a área de estabelecimento e será exigida, em conformidade com a Tabela anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
Art. 3° - Todos os estabelecimentos previstos no art. 1° e na Tabela de cobrança anexa à presente lei, só poderão funcionar após o pagamento de taxa de autorização e vigilância sanitária, por meio do qual a Secretaria de Saúde expedirá o respectivo alvará de autorização sanitária.
Art. 4° - Para o recebimento do alvará, o proprietário do estabelecimento deverá formular requerimento ao Secretário de Saúde.
Art. 5° - O alvará só será entregue ao requerente, após a vistoria in loco, na qui| àlriçao se constate qualquer infrigência desta lei, do Código de Postura do Município e das legislações estadual e federal relativas à saúde.
§ 1° - Após a vistoria e o pagamento da taxa, na Seção de Arrecadação de Tributos da Prefeitura Municipal de Ilhéus,o Secretário de Saúde terá o prazo de 15 (quinze) dias para expedir o alvará sanitário. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
§ 2° - Quando estabelecimento iniciar suas atividades no decorrer do exercício a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da exercício e será pago de uma só vez, (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
§ 3° - A taxa será devida enquanto perdurar o exercício de atividade do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
Art. 6° - O alvará sanitário conterá os seguintes elementos característicos:
I- Nome da pessoa física e jurídica;
II- Dados da empresa;
III- Nome de fantasia;
IV- Endereço
V- Atividade
Art. 7° - O alvará sanitário deverá ser renovado, obrigatoriamente, semestralmente, através do pagamento da respectiva taxa, conforme a tabela de cobrança anexa.
Art. 7º - O alvará sanitário deverá ser renovado em cada exercício, através do pagamento obrigatório da respectiva taxa, que poderá ser paga semestralmente ou anualmente, conforme o disposto na Tabela de cobrança anexa. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
§ 1° - O pagamento do alvará será feito até o dia 31 de janeiro, referente ao semestre de janeiro e junho e até o dia 31 de julho, referente ao semestre Julho/Dezembro, juntamente com o pagamento da Taxa de Uíença de Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral.
§ 1º - O pagamento do alvará sanitário poderá ser feito por semestre, até o dia 31 de janeiro de cada ano referente ao primeiro semestre e até o dia 31 de julho de cada ano referente ao segundo semestre. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
§ 2° - O pagamento realizado após as datas estabelecidas acima, implicará a cobrança de acréscimo moratórios, definidos na lei 2638 de 15 de dezembro de 1997.
§ 3° - O pagamento do alvará sanitário não exime o contribuinte do pagamento de multas por descumprimento das legislações em vigor, especialmente esta lei e o código de posturas do Município.
§ 4º - O pagamento do alvará sanitário poderá ser feito por todo o exercício,em cota única, até o dia 31 de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
Capítulo II
Das infrações sanitárias
Art. 8° - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou peruai cabíveis, serão punidas com:
I- advertência;
II- pena educativa;
III- multa;
IV- apreensão de produtos, embalagens e utensílios;
V- interdição de produtos, serviços, embalagens, utensílios e equipamentos;
VI- interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, veículos e equipamentos;
VII– inutilização e produtos, embalagens e recipientes;
VIII– suspensão de vendas do produto;
IX– suspensão de fabricação do produto;
X - cancelamento do registro de produto, embalagens e utensílios;
XI - cancelamento da autorização para furjpionamento de empresas;
XI – revogado; (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
XII - cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária;
XIII - proibição de propaganda e imposição de contrapropaganda;
Art. 9° - As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 10 - A pena educativa será arbitrada pela autoridade sanitária fiscalizadora e consiste na obrigatoriedade, por parte do infrator, de executar atividade em benefício da comunidade e promover cursos de capacitação para os empregados da/estabelecimento infrator, para evitar futuras infrações do mesmo tipo.
Parágrafo Único - A forma de aplicação da pena educativa será regulamentada posteriormente por ato de Secretário Municipal de Saúde.
Art. 11 - Responde pela infração quem por ação ou omissão leh deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou
Parágrafo Único - Não será considerado infração o fato ou a condição decorrentes de força maior ou de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou fins de interesse da saúde.
Art. 12 - São infrações sanitárias, para os efeitos desta Lei:
I- construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, semo devido Alvará de Autorização Sagitária, emitido pelo órgão sanitário competente, ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes. £
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
II- construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de assistência à saúde definidos nesta Lei ou organizações afins de interesse da saúde, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
III- instalar estabelecimentos de assistência odontológica definidos nesta Lei, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-x, substância radioativa, ou radiações ionizantes, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
IV- construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de assistência complementar à saúde definidos nesta Lei, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
V- construir, instalar ou fazer funcionar tem qualquer parte do município, laboratório industrial-farmacêutico ou qualquer outro estabelecimento de interesse da saúde pública contrariando as normas legais pertinentes à matéria.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/cu multa;
VI- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazena, expedir, transportar, importar, exportar, comprar, vender produto alimentício, medicamento, droga, insumo farmacêutico, produto dietético, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes utensílios e aparelhos que interessem à saúde, sem registro, sem alvará de Autorização Sanitária, ou contrariando o disposto em legislação sanitária pertinente.
Pena - advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, interdição do estabelecimento e/ou multa;
VII- alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto de registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.
Pena - advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;
VIII- fraudar, falsificar ou adulterar alimento, medicamento, droga, insumo farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos de higiene ou dietéticos, saneantes e quaisquer outros produtos de interesse da saúde.
Pena - advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;
X- expor à venda ou entregar ao consumo do produto de interesse da saúde alterado, deteriorado, com prazo de validade expirado, ou apor-lhe nova data de validade.
Pena - advertência, apreensão/in utilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XI- expor à venda ou manter em depósito produto biológico, imunoterápico e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias à sua preservação.
Pena - advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XIII- deixar de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, quando tiver o dever legai de fazê-lo.
Pena - advertência e/ou multa;
XIV- impedir o sacrifício de animal considerado perigoso para a saúde pelo órgão sanitário competente.
Pena - advertência e/ou multa;
XV- manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou prometendo a higiene e a limpeza do local.
Pena - advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XVI- reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e à manutenção da saúde.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XVII- opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelo órgão sanitário competente.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XVIII- obstar, retardar ou dificultar a ação da autoridade fiscal sanitária.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XIX- aviar receita em desacordo com a prescrição médica, odontológica, veterinária, ou determinação expressa em norma regulamentar.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XX- fornecer ou comercializar medicamentos, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência, e contrariando normas legais e regulamentares vigentes.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XXI- prescrever receituário, fazer prontuários, e assemelhado de natureza médica, odontológica ou veterinária, em desacordo com determinação expressa na legislação em vigor.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XXII- proceder a coleta, processamento, utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares vigentes.
Pena - advertência, apreensão,inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXIII- comercializar sangue e derivados, placentas, órgãos, medulas ou hormônios, bem como substância ou parte do corpo mano, ou utilizá-los, contrariando as normas locais e regulamentes vigentes.
Pena - advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, cancelamento do Alvará de Autorização sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXIV- reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem ou reembalagem de alimento, de medicamento, produto de higiene, cosmético ou perfume.
Pena - advertência, apreensão, inutilização do produto, cancelamento do seu registro, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XXV- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, (racionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, importar, comprar, vender produto de interesse da saúde, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado.
Pena - advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento do registro do mesmo, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, estabelecimento e/ou multa;
XXVI- exercer profissão e ocupação relacionadas com a saúde sem habilitação legal;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXVII- cometer o exercício de encargos relacionados com a saúde sem habilitação legal;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXVIII - utilizar, na preparação de hormônio, órgão de animal, estafado, emagrecido, ou que apresente sinais de decomposição no momento de ser manipulado.
Pena - advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento do registro, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, proibição de propaganda e/ou multa;
XXIX- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor.
Pena - advertência, apreensão, inutilização ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, cancelamento do registro, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alva- de Autorização Sanitária e/ou multa;
XXX- manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento ) Alvará de Autorização Sanitária, revogação do contrato ou convênio e/ou multa;
XXXI- não obedecer aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde, em habitações, terrenos não edificados e construções em geral.
Pena - advertência e/ou multa;
XXXII- instalar ou fazer funcionar estabelecimentos e/ou serviços de desinsetização, de desinfecção, de desratização de ambientes e congêneres, contrariando as normas legais pertinentes à artéria.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;
XXXIII -transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada a promoção, recuperação e proteção da saúde.
Pena - advertência, apreensão ou interdição do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, inutilização do mesmo, cancelamento de seu registro, interdição do estabelecimento, proibição 3 propaganda, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, revogação de contrato ou convênio e/ou multa.
Capítulo II
Das disposições finais e transitórias
Art. 13° - O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao ser vendido ou arrendado, deverá, concomitantemente, fazer pedido de taxa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária pelo vendedor ou arrendador.
§ 1° - As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de Autorizarão Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências desta Lei.
§ 2° - Enquanto não se efetuar o competente pedido da baixa e devolução do Alvará de Autorização Sanitária, continuará responsável pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento a firma ou emprega em nome da qual estiver o Alvará de Autorização Sanitária.
§ 3° - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de entras que venham a ser determinadas.
Art. 14° - São obrigatórias a fiscalização e a vigilância sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no Município, quando a produção se destinar ao comércio municipal, ou quando se tratar de estabelecimento atacadista e varejista. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
Parágrafo Único - as demais disposições sobre a inspeção e a fiscalização sanitária produtos de origem animal serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15° - Faz parte desta Lei o anexo que trata de valores da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária.
Art. 16° - Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão encaminhar requer o Alvará Vigilância e fiscalização sanitária, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir de 01 de janeiro de 2002, sob pena de lavratura do auto de infração e interdição do estabelecimento até a regularização da situação perante a Secretaria de Saúde.
Art. 16 – Os estabelecimentos comerciais constantes do art. 1º da Lei 2947/2001 deverão requerer o alvará de vigilância e fiscalização sanitária antes de iniciada a atividade comercial e os estabelecimentos que já estiverem em funcionamento deverão renová-lo na forma do que dispõe o art. 7º do mesmo diploma legal, sob pena da lavratura de auto de infração e interdição do estabelecimento até a devida regularização da situação do contribuinte perante a Secretaria de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
Parágrafo Único – As interdições a que se refere esta lei serão processadas de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
Art. 17° - As funções de fiscalização, notificação, lavratura de auto de infração de demais cominações previstas nesta lei, ficará a cargo dos membros da fiscalização integrada, que serão identificados como fiscais sanitários, cuja indicação será feita pelo Secretário de Saúde, através de portaria.
Art. 17 – As funções de fiscalização, notificação, lavratura do auto de infração e demais cominações previstas nesta lei, ficarão a cargo dos membros da fiscalização da vigilância sanitária, indicados pelo Secretário de Saúde, através de Portaria, e que poderão atuar nos limites de sua competência e no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia ou de hora, tendo livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que se relacionem com saúde, direta ou indiretamente, podendo inclusive solicitar o apoio da fiscalização integrada, caso seja necessário. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
§ 1° - No procedimento para a lavratura de auto de infração e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão observadas as regras previstas nos arts. 362 e 367 a 408, da Lei n° 2638, de 15 de dezembro de 1997.
§ 2° - Os valores dás multas previstas nesta lei serão estabelecidas, através de decreto a ser publicado no prazo de 60 dias da entrada em vigor da presente lei.
§ 3º - Os fiscais da vigilância sanitária receberão gratificação de produtividade à base de 5% do valor arrecadado individualmente, estritamente em relação a receita proveniente da Taxa de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
I – Os valores devidos aos fiscais serão apurados e pagos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2987 de 2002)
Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus, 17 de dezembro de 2002.
Jábes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL