LEI Nº 2987, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 2947, de 17 de dezembro de 2001, que institui a taxa de vigilância sanitária.
O Prefeito municipal de Ilhéus,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts.1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 14, 16 e 17 passam a ter a seguinte redação:
Art1º - .......................................................................................................
§1º - ...........................................................................................................
§2º - ..........................................................................................................
§3º - ..........................................................................................................
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - ..........................................................................................................
Art. 2º A base de cálculo da taxa é a área do estabelecimento e será exigida em conformidade com a Tabela anexa a esta lei.
Art.5º - .......................................................................................................
§ 1º - Após a vistoria e o pagamento da taxa, na Seção de Arrecadação de Tributos da Prefeitura Municipal de Ilhéus, o Secretário de Saúde terá o prazo de 15(quinze) dias para expedir o alvará sanitário.
§ 2º - Quando o estabelecimento iniciar suas atividades no decorrer do exercício, a taxa será calculada proporcionalmente ao número restante de meses do exercício e será pago de uma só vez.
§ 3º - A taxa será devida enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento.
Art. 7º - O alvará sanitário deverá ser renovado em cada exercício, através do pagamento obrigatório da respectiva taxa, que poderá ser paga semestralmente ou anualmente, conforme o disposto na Tabela de cobrança anexa.
§ 1º - O pagamento do alvará sanitário poderá ser feito por semestre, até o dia 31 de janeiro de cada ano referente ao primeiro semestre e até o dia 31 de julho de cada ano referente ao segundo semestre.
§ 2º -...........................................................................................................
§ 3º - ..........................................................................................................
§ 4º - O pagamento do alvará sanitário poderá ser feito por todo o exercício,em cota única, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art.8º- .........................................…..........................................................
I - ...............................................................................................................
II - .............................................................................................................
III - ..........................................................................................................
IV- ..............................................................................................................
V- ...............................................................................................................
VI - .............................................................................................................
VII - ...........................................................................................................
VIII- ...........................................................................................................
IX - ............................................................................................................
X - ............................................................................................................
XI – revogado;
XII -..........................................................................................................
XIII -.........................................................................................................
Art. 14 – São obrigatórias a fiscalização e a vigilância sanitária de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados nos estabelecimentos atacadistas e varejistas.
Art. 16 – Os estabelecimentos comerciais constantes do art. 1º da Lei 2947/2001 deverão requerer o alvará de vigilância e fiscalização sanitária antes de iniciada a atividade comercial e os estabelecimentos que já estiverem em funcionamento deverão renová-lo na forma do que dispõe o art. 7º do mesmo diploma legal, sob pena da lavratura de auto de infração e interdição do estabelecimento até a devida regularização da situação do contribuinte perante a Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único – As interdições a que se refere esta lei serão processadas de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador.
Art. 17 – As funções de fiscalização, notificação, lavratura do auto de infração e demais cominações previstas nesta lei, ficarão a cargo dos membros da fiscalização da vigilância sanitária, indicados pelo Secretário de Saúde, através de Portaria, e que poderão atuar nos limites de sua competência e no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia ou de hora, tendo livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que se relacionem com saúde, direta ou indiretamente, podendo inclusive solicitar o apoio da fiscalização integrada, caso seja necessário.
§1º - .........................................................................................................
§2º - ..........................................................................................................
§ 3º - Os fiscais da vigilância sanitária receberão gratificação de produtividade à base de 5% do valor arrecadado individualmente, estritamente em relação a receita proveniente da Taxa de Vigilância Sanitária.
I – Os valores devidos aos fiscais serão apurados e pagos, na forma do regulamento.
Art. 2° – Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares Federais, Estaduais e Municipais, que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.
Art. 3º – Fica expressamente autorizada a utilização de legislação correlata, estadual ou federal, nos casos em que a presente lei for omissa.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 06 de dezembro de 2002, 468º de Capitania e 121º de Elevação a Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL