Lei nº 3627, de 16 de outubro de 2012
Cria a Junta de Julgamento de processos Fiscais e Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ilhéus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei.
Art. 1º - O julgamento de processo administrativo fiscal será realizado:
I - em primeira instância, pela Junta de Julgamento de Processos Fiscais;
II - em segunda instância, pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 2º - A Junta de Julgamento de Processos Fiscais, órgão vinculado à Secretaria da Fazenda, será composta de 03 (três) servidores municipais efetivos, de nível superior e com comprovada experiência em matéria tributária, sendo presidida por Auditor Fiscal.
Parágrafo Único. Os servidores designados para atuar como Membros de Junta poderão ser dispensados de outras atribuições, sem prejuízo da gratificação de que trata o Art. 18 desta Lei.
Art. 3º - À Junta de Julgamento de Processos Fiscais compete:
I - a resposta de processos de consulta;
II - o julgamento, em primeira instância:
a) do recurso ao indeferimento de revisão cadastral;
b) do recurso contra suspensão ou indeferimento do processo de baixa cadastral e
c) de impugnação ao lançamento tributário.
Art. 4º - Os processos remetidos para apreciação da Junta de Julgamento deverão ser previamente organizados em ordem cronológica, tendo suas páginas numeradas e rubricadas.
Art. 5º - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em regulamento próprio, respeitada a prioridade para os processos de maior valor.
Art. 6º - Na apreciação das provas e alegações, a autoridade julgadora formará livremente seu convencimento, determinando a produção das provas que entender necessárias, sejam requeridas ou não pelas partes, e excluindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
§ 1º. O sujeito passivo, seu preposto ou procurador e o autor do procedimento fiscal deverão participar das diligências e se manifestar no processo sobre a sua produção, em 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência do contribuinte.
§ 2º. Quando requerida, a perícia será realizada por Agente Fiscal estranho ao feito, devendo ser intimadas as partes da sua determinação, para acompanhamento, e das conclusões.
Art. 7º - As decisões da Junta de Julgamento serão obtidas por maioria dos votos de seus Membros.
Art. 8º - O sujeito passivo tem o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, contados da publicação da decisão que lhe for desfavorável.
Art. 9º - Quando a decisão da Junta exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos e multas, o Presidente recorrerá de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá definir valor limite, em que não haverá obrigatoriedade do recurso de ofício.
Art. 10 - O Agente Fiscal autuante se manifestará sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão vinculado ao Gabinete do Secretário da Fazenda do Município, tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Presidência;
II - Serviço de Administração, órgão responsável pelo funcionamento administrativo e
III - Assessoria Técnica, órgão de assessoramento em matéria jurídico-tributária.
Parágrafo único. O Serviço de Administração e a Assessoria Técnica do CMC exercerão suas atividades na forma prevista em regulamento.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de:
I - um Presidente, nomeado pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre servidores municipais da ativa, de nível superior, de comprovada experiência em matéria tributária;
II - 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e respectivos suplentes, entre servidores municipais da ativa, de nível superior, com comprovada experiência em matéria tributária;
III - 2 (dois) representantes dos contribuintes, e respectivos suplentes, escolhidos em listra tríplice apresentada pela Associação Comercial e Industrial de Ilhéus.
Parágrafo único. Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos.
Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete, em segunda instância, o julgamento do recurso da decisão da Junta de Julgamento de Processos Fiscais.
§ 1º. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes são por maioria de votos dos Conselheiros, cabendo ao Presidente proferir o voto de desempate.
§ 2º. Das decisões do Conselho não cabe recurso ou pedido de reconsideração
Art. 14 - Não se incluem na competência da autoridade julgadora:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
Art. 15 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário sem que este tenha sido interposto e desde que não haja recurso de ofício;
II - de segunda instância, no momento de sua publicação.
Parágrafo único. O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a decisão definitiva que determinar pagamento de tributo, sob pena de imediata inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 16 - Na ausência do Conselho de Contribuinte, suas atribuições serão exercidas pelo chefe do poder executivo.
Art. 17- Fica criado o grupo fisco formado por Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos.
§ 1º - Os membros do grupo perceberão GAF – Gratificação de Atividade Fiscal, em substituição das gratificações de produção e produtividade de auditores e fiscais de tributos, previstas pela Lei nº 2.610/97, art. 2º, art. 3ºA, art. 3ºB, art. 3ºC e 3ºD e Lei nº 2.986/2002, art. 1º.
§ 2º - A remuneração de que trata o § 1º deste artigo será devida aos Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos que desempenharem atividades relacionadas à arrecadação e fiscalização de tributos próprios ou de transferências constitucionais, bem como as provenientes da Lei Complementar 123/2006.
§ 3º O valor da GAF será obtido por meio da média aritimética das gratificações de produção e produtividade percebida por todos os servidores que compõem cada categoria funcional, nos últimos 12 (doze) meses, sendo reajustada na mesma data e com o mesmo percentual que modificar o salário base dos servidores públicos municipais, fazendo parte integrante deste e compondo uma única verba salarial.
§ 4º Para efeito do cálculo do 13º salário, do abono de férias, ou quando do gozo de férias, da licença gestante ou da licença médica, os servidores citados nesta lei receberão a gratificação de acordo com a média dos últimos 12(doze) meses, imediatamente anteriores à data do gozo do benefício, ou proporcional, se esta média não puder ser apurada.
Art. 18 - O cargo de supervisor tributário deverá ser ocupado exclusivamente por servidor público efetivo detentor de notória especialização em tributos municipais.
Art. 19 - Ato do Chefe do Poder Executivo definirá a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento e do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 20 - Ficam criados 01 (uma) vaga para Auditor Fiscal e 10(dez) vagas para Fiscal de tributos.
Art. 21 - As despesas decorrente da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e por créditos especiais que o Poder Executivo abrirá por conta do excesso de arrecadação.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 388 a 406 da Lei 2.638/97, art. 2º da Lei 2.610/97 e os artigos 2º, 3ºA, 3ºB, 3º C e 3º D da Lei nº 2.986/2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, 22 de outubro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO MUNICIPAL