LEI Nº 2610, DE 17 DE JULHO DE 1997
Estabelece gratificação a servidores.
O Prefeito do Município de Ilhéus.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores lotados no Serviço de Administração Tributária da Secretaria de Finanças do Município terão direito a uma gratificação de produtividade tomando por base a própria receita tributária própria mensal.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por receita tributária própria, o produto da receita efetivamente arrecadada pelo Município a cada mês, exclusivamente de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento; Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Imposto Predial e Territorial Urbano; Imposto Sobre Transmissão “intervivos de Imóveis e Direitos Reais; Taxa de Obras Particulares; Taxa de Publicidade; Taxa de Serviços Urbanos; Taxa de Comércio de Ambulantes; Receita de Serviços Diversos e Receitas Imobiliárias.
Art. 2º - Os servidores que atuarem diretamente com fiscalização, perceberão 5% (cinco por cento) de gratificação sobre as receitas efetivamente realizadas e que sejam oriundas de notificação e de auto de infração lavrado pelo servidor.
Art. 2º - Os Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos perceberão 5%(cinco por cento) de gratificação de produtividade sobre as receitas efetivamente realizadas e que sejam oriundas de notificação e de auto de infração lavrado pelo servidor. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
§ 1º - As ações fiscais ensejadoras da gratificação previstas no caput serão regulamentadas em Decreto. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
§ 2º - A participação mensal na gratificação de produtividade fica limitada a 50%(cinqüenta por cento) e 60%(sessenta por cento) do máximo de pontos estabelecidos no regulamento, respectivamente para Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
§ 3º - O saldo por ventura apurado individualmente com a gratificação de produtividade deverá ser acumulado, até o máximo de 12 meses, na conta individual de reserva de pontos. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
Art. 3º - Os servidores de que trata o Art. 1º perceberão uma gratificação de 3% (três por cento) sobre as receitas tributárias próprias, na seguinte proporcionalidade:
I - Fiscais de Tributos, Auxiliares de Tributação e Arrecadação e
Auditores Fiscais................................................................... 1,30%
II - Chefe de Serviço.................................................................. 0,40%
III- Chefe de Seção................................................................... 0,60%
IV - Outros Servidores................................................................ 0,70%
§ 1º - Os percentuais relacionados no inciso I e IV deste artigo serão rateados proporcionalmente ao salário base de cada servidor.
§ 2º - O percentual relacionado no inciso III deste artigo será rateado igualmente entre os dois Chefes de Seção.
§ 3º - A gratificação estabelecida no inciso I deste artigo, será percebida independentemente daquela referida no Art. 2º desta Lei.
Art. 3º - Os servidores de que trata o art. 1º perceberão uma gratificação de produtividade de 2,60 % sobre as receitas tributárias próprias, assim acumuladas: (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002)
I – Chefe do Departamento de Arrecadação Tributária.............................................................0,4%. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002)
II- Chefe de Seção.......................................................................................................................1,50%. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002)
III – Auxiliares de tributação e outros serviços.......................................................................... 0,70% (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002)
Parágrafo Único- O percentual fixado nos incisos II e III será rateado proporcionalmente no salário base de cada servidor. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002)
Art. 3ºA - Os Auditores e Fiscais de tributos perceberão gratificação de produção na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
§ 1º - A gratificação de produção contempla as atividades internas e externas de fiscalização e auditoria tributária, as atividades necessárias à arrecadação e as atividades especiais para auditores e Fiscais, na forma fixada em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
§ 2º - Alcançado o limite mensal de remuneração do servidor, observa-se-á o disposto no art. 3º, do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
Art. 3º B – Fica criado o ponto, unidade de remuneração da gratificação de pontuação, que será determinado através da subtração do valor do subsídio do Secretário de Finanças pelo valor do vencimento base do Auditor Fiscal, nível I, e dividido por 1000 (hum mil). (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
I - A pontuação de que trata esta Lei será obtida através da Tabela de Pontuação de Produção, conforme dispuser o Decreto regulamentador, com valor máximo de 1000(hum mil) pontos para Auditor Fiscal e 600 (seiscentos) pontos para Fiscal de Tributos. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
II – A gratificação de produção somente será auferida pelo servidor que efetivamente concluir a programação fiscal atribuída mensalmente pela Chefia de Fiscalização para os Fiscais de Tributos e pelo Chefe do Departamento de Administração Tributária, para os auditores, ficando ressalvados apenas os casos de força maior previamente justificado à Administração, forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
Art. 3º C- Serão atribuídas aos Auditores Fiscais de Tributos atividades de fiscalização, atividades técnica administrativas e atividades especiais que se devidamente cumpridas totalizarão, respectivamente, 500 (quinhentos) e 240 (duzentos e quarenta) pontos, para efeito da gratificação de produção, os quais serão computados, por mês, para a remuneração dos servidores, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
Art. 3º D – Para efeito do cálculo do 13º salário, do abono de férias, ou quando do gozo de férias, da licença gestante ou da licença médica, os servidores citados nesta lei receberão a gratificação de produção a partir da média individual dos últimos 12(doze) meses, imediatamente anteriores à data do gozo do benefício, ou proporcional, se esta média não puder ser apurada. (Redação dada pela Lei n° 2986 de 2002) (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
Art. 4º - Nenhum servidor perceberá mensalmente valor superior ao percebido pelos Secretários Municipais, à exceção daqueles que atuem diretamente com fiscalização, cujo teor será o subsídio do Prefeito.
§ 1º - Os valores que excederem o limite do caput serão compensados no mês seguinte.
§ 2º - Ao final do exercício, havendo crédito por força do previsto no caput, os mesmos serão rateados na forma do Art. 3º. (Revogado pela Lei n° 2977 de 2002)
Art. 5º - Fica criado o cargo de Auditor Fiscal, integrante da Classe 7 do Plano de Cargos e Salários, instituído pela Lei nº 2272/88.
Art. 6º - Ficam criadas 05(cinco) vagas para o Cargo de Auditor Fiscal.
Parágrafo 1º - O ingresso para o preenchimento das vagas de Auditor Fiscal de que trata o Artigo 6º da referida Lei será feito através de Concurso Público conforme art. 37 inciso II da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - O funcionário Público Municipal que tiver qualificado, pertencente ao quadro tributário, exercendo a função por mais de cinco (05) anos com nível superior e área correlata (ciência Econômica, Ciências Contábeis, Direito, Economia e Administração) terá direito ao enquadramento na referida função, até a sanção da presente Lei.
Art. 7º - O Cargo de Assistente de Tributação e Arrecadação, passará a denominar-se Fiscal de Tributos.
Parágrafo Único – Os agentes da Secretaria de Planejamento do município de Ilhéus, que executem serviços referentes aos processos de licenciamento de obras particulares, também serão incluídos no rateio da gratificação que o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n° 3033 de 2003)
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 17 de julho de 1997, 465º de Capitania e 116º da Elevação à Cidade.
JABES RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL