LEI Nº 2986, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera a Lei 2610 de 17 de julho de 1997, que estabelece gratificação aos servidores lotados na Secretaria de Finanças do Município de Ilhéus e institui o Prêmio Por Desempenho Fazendário.
O Prefeito municipal de Ilhéus,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 2º, 3º , da Lei 2610, de 17 de julho de 1997, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º - Os Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos perceberão 5%(cinco por cento) de gratificação de produtividade sobre as receitas efetivamente realizadas e que sejam oriundas de notificação e de auto de infração lavrado pelo servidor. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
§ 1º - As ações fiscais ensejadoras da gratificação previstas no caput serão regulamentadas em Decreto. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
§ 2º - A participação mensal na gratificação de produtividade fica limitada a 50%(cinqüenta por cento) e 60%(sessenta por cento) do máximo de pontos estabelecidos no regulamento, respectivamente para Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
§ 3º - O saldo por ventura apurado individualmente com a gratificação de produtividade deverá ser acumulado, até o máximo de 12 meses, na conta individual de reserva de pontos. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
Art. 3º - Os servidores de que trata o art. 1º perceberão uma gratificação de produtividade de 2,60 % sobre as receitas tributárias próprias, assim acumuladas:
I – Chefe do Departamento de Arrecadação Tributária.............................................................0,4%..
II- Chefe de Seção.......................................................................................................................1,50%.
III – Auxiliares de tributação e outros serviços.......................................................................... 0,70%
Parágrafo Único- O percentual fixado nos incisos II e III será rateado proporcionalmente no salário base de cada servidor.
Art. 3º A - Os Auditores e Fiscais de tributos perceberão gratificação de produção na forma estabelecida nesta Lei. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
§ 1º - A gratificação de produção contempla as atividades internas e externas de fiscalização e auditoria tributária, as atividades necessárias à arrecadação e as atividades especiais para auditores e Fiscais, na forma fixada em regulamento. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
§ 2º - Alcançado o limite mensal de remuneração do servidor, observa-se-á o disposto no art. 3º, do art. 2º desta Lei. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
Art. 3ºB – Fica criado o ponto, unidade de remuneração da gratificação de pontuação, que será determinado através da subtração do valor do subsídio do Secretário de Finanças pelo valor do vencimento base do Auditor Fiscal, nível I, e dividido por 1000 (hum mil). (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
I - A pontuação de que trata esta Lei será obtida através da Tabela de Pontuação de Produção, conforme dispuser o Decreto regulamentador, com valor máximo de 1000(hum mil) pontos para Auditor Fiscal e 600 (seiscentos) pontos para Fiscal de Tributos. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
II – A gratificação de produção somente será auferida pelo servidor que efetivamente concluir a programação fiscal atribuída mensalmente pela Chefia de Fiscalização para os Fiscais de Tributos e pelo Chefe do Departamento de Administração Tributária, para os auditores, ficando ressalvados apenas os casos de força maior previamente justificado à Administração, forma do regulamento. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
Art. 3º C- Serão atribuídas aos Auditores Fiscais de Tributos atividades de fiscalização, atividades técnica administrativas e atividades especiais que se devidamente cumpridas totalizarão, respectivamente, 500 (quinhentos) e 240 (duzentos e quarenta) pontos, para efeito da gratificação de produção, os quais serão computados, por mês, para a remuneração dos servidores, na forma do regulamento. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
Art. 3ºD – - Para efeito do cálculo do 13º salário, do abono de férias, ou quando do gozo de férias, da licença gestante ou da licença médica, os servidores citados nesta lei receberão a gratificação de produção a partir da média individual dos últimos 12(doze) meses, imediatamente anteriores à data do gozo do benefício, ou proporcional, se esta média não puder ser apurada. (Revogado pela lei n° 3627 de 2012)
Art. 2º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que será concedido trimestralmente, exclusivamente a servidores ativos lotados na Secretaria de Finanças e que exerçam atividades no Departamento de Administração Tributária, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem atendimento de meta de arrecadação para os tributos próprios, definida na Proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo Único – Entende-se por arrecadação acumulada o valor original dos tributos próprios devidamente atualizados e acrescidos das cominações legais.
Art. 3º – O prêmio de que trata esta lei será devido àquele que tenha cumprido integralmente as suas atividades, calculado na base da média da remuneração do último trimestre imediatamente anterior ao mês de apuração e pagamento.
Art. 4º – O prêmio de que trata esta lei não observará o limite previsto na Lei 2884/2000 e não se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 5º – O pagamento do Prêmio, ora instituído, está condicionado ao crescimento das receitas próprias do Município, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias indispensáveis a sua fiel execução.
Art. 7º – Os fiscais de postura receberão gratificação de produtividade à base de 5% sobre o valor arrcadado com à taxa de licença e construção e multa por descumprimento das normas relativas às posturas municipais.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Lei nº 2610/97.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 06. de dezembro de 2002, 468º Capitaniae 121º de Elevação a Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL