LEI Nº 2946, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2638/97.
O Prefeito Municipal de Ilhéus,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 37, 139, 141, 162, e 342, da Lei nº 2638/97, passam a ter a seguinte redação:
Art. 37 - .. ...........................................................................................
I-não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto, no percentual de cinco por cento (5%).
II - ........................................................................................................
a)tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal: cinco por cento (5%) sobre o valor do débito corrigido;
b)tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal: dez por cento (10%) sobre o valor do débito corrigido.
III - ........................................................................................................
IV - .......................................................................................................
V - .........................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................
Art. 139 - ..............................................................................................
§ 1º - O contribuinte que se encontre exercendo atividade sem inscrição cadastral, será autuado para, no prazo de setenta e duas horas, providenciar o registro da abertura, comunicando-se o fato ao órgão responsável pelo licenciamento da atividade.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que venham prestar serviços a órgãos da administração direta ou indireta deste Município devem fazer prova da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Ilhéus, no ato da assinatura do contrato.
§ 3º – Os contratos ora em vigor, somente serão objeto de renovação e/ou aditamento, após prévia comprovação pelo prestador de serviços da regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de Ilhéus, observando-se ao disposto no § 2º do artigo anterior.
Art.141 -...............................................................................................
I - ..........................................................................................................
II - .........................................................................................................
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
I-Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II-Estrutura organizacional ou administrativa;
III-Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
IV-Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, e ou nome do prestador, seu representante ou preposto;
§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento prestador, para efeitos deste artigo.
§ 4º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art.162 - ...........................................................................................
I - .........................................................................................................
II - ........................................................................................................
III - ........................................................................................................
IV - ........................................................................................................
V- ..........................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................
§ 4º - Os documentos citados nos incisos I e II somente serão autenticados pelo setor competente se o contribuinte não possuir débitos em atraso para com o Município, cujo ato terá validade por 2 (dois) anos.
Art. 342 – O Prefeito poderá a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo ou parcelamento após o vencimento do anteriormente assinalado para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
I - ..........................................................................................................
II – o número de parcelas não excederá de 36 (trinta e seis) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, respeitando-se os limites mínimos de valores, desde que as parcelas não sejam inferior a 42 UFIR ou correspondente;
III - o não pagamento de 3 (três) prestações) consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva;
IV - nos casos do inciso anterior; o saldo devedor será atualizado monetariamente mediante vinculação à variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou, na hipótese da impossibilidade de aplicação do mesmo, a outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda”;
Art. 2º - Os substitutos tributários, definidos em lei, observarão o disposto nesta lei para efeito de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços.
Art.3º - À tabela II, anexa à Lei 2638/97 é acrescido o código 13:
“TABELA II
Código 13 – Empresa de segurança, sobre a receita bruta, 3%.”
Art. 4º - Ficam convertidos em moedas correntes, com a multiplicação com fator 1.0641, todos os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, nas legislações municipais e aos documentos de arrecadação municipal.
Art. 5º - Todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados em 1º de janeiro de 2002, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício de 2001.
Art. 6º - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior à 2002, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscrito ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do IPCA, acumulada no exercício anterior.
Art. 7º - Para atualização monetária de trata o parágrafo 2º do art. 97 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional), será aplicada, nas atuais base de cálculos de tributos municipais, a variação do IPCA, ocorrida entre os meses de novembro de 2000 a outubro de 2001.
Art. 8º - Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do índice previsto nos artigos 2º, 3º e 4º, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade ao Índice de Preços ao Consumidor – IPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, nas multas e juros de mora, as mesmas condições estabelecidas pela União, relativamente à cobrança dos tributos a esta devidos.
Art 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 17 de dezembro de 2001, 467º de Capitania e 120º de Elevação a Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL