LEI Nº 3049 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e dá outras providências.
O Prefeito municipal de Ilhèus – Estado Da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas a Taxa de Resíduos Sólidos domiciliares (TRSD) e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde no âmbito municipal (TRSS).
I –DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES- TRSD
Art. 2º - A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público ao contribuinte residencial ou postos à sua disposição.
§1º - Para fins desta lei, são considerados resíduos domiciliares:
I – os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II – os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais.
§2º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
Art. 3º - A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será calculada em função do custo dos serviços, para cobrança de grupos distintos de contribuintes, que serão categorizados a partir de elementos de cálculo de produção de lixo, apurados na forma deste artigo:
I – Os grupos de contribuintes para fins de cobrança da TRSD, serão formados a partir de elementos para apuração de produção de lixo, que levará em conta dados censitários e de consumo, incluindo benefícios e quantidades de utilização de serviços públicos postos à disposição dos contribuintes, pelo Município, ou por outros entes estatais, produção de lixo local, categoria do imóvel e dados de ocupação populacional de espaços por região do Município;
II – A TRSD terá como base cálculo a estimativa oficial do custo total da coleta, transporte, destino final e administração de resíduos no exercício de sua cobrança, que será dividido, para fixação de seu valor, pelos grupos de consumidores categorizados;
III – As categorias de contribuintes, bem como os valores individuais da TRSD estão dispostos no Anexo Único desta lei, elaborado de acordo com os parâmetros dos incisos anteriores.
§1º - Entende-se como produtor de resíduos sólidos, para o fim desta lei, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóvel ou unidade domiciliar, localizada em logradouro, via ou local situado nos limites do Município e servido pela coleta de lixo domiciliar de resíduos sólidos, se constituídos de resíduos comuns, lixo domiciliar, ou decorrentes de trato de jardins, varrição ou poda.
§2º - A produção de qualquer outro tipo de resíduos sujeita o gerador à responsabilidade exclusiva de sua coleta, transporte, tratamento e destinação final, na forma da lei, não sendo o Município obrigado a cuidar de qualquer operação da espécie.
§3º - O cálculo do custo total da coleta, transporte, destino final e administração de resíduos sólidos, será feito levando-se em conta a previsão das despesas necessárias para a coleta, transporte, destinação final e administração dos serviços referidos, com base no levantamento de todos os seus custos, considerando-se os preços correntes no mercado, as despesas efetivamente realizadas no exercício e as previsões orçamentárias.
Art. 4º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD – os munícipes que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – Ficam isentos da taxa de lixo, os sujeitos passivos do Imposto Predial e Territorial Urbano, em relação ao exercício fiscal cuja obrigação tributária tenha sido integral e tempestivamente adimplida.
Art. 5º - As localidades de agrupamentos residenciais denominados favela, desde que comprovadamente constatado e delimitado pelo Poder Executivo, estarão isentos do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD).
II – DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – TRSS
Art. 6º - A Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS é destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Ilhéus.
Art. 7º - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§1º - São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em legislação específica.
§2º - São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviço de saúde.
Art. 8º - A utilização potencial dos serviços de que trata o art. 6º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Art. 9º - A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços.
Art. 10 - As categorias de contribuintes, bem como os valores individuais da TRSS estão dispostos no Anexo Único desta lei.
Art. 11 – O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Ilhéus.
Parágrafo único – Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos nesta lei, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Pode o Poder Executivo firmar convênio com outros órgãos públicos para efetivação da cobrança da taxa, a teor do que dispõe o art. 7º, do Código Tributário Nacional.
Art. 13 - A forma de recolhimento, prazo, descontos e sanções serão fixados através de decreto.
Parágrafo único. – O Poder Executivo fica limitado a conceder um desconto máximo de 20% para pagamento da taxa de que trata esta lei.
Art. 14 - O valor-base da TRSD e TRSS será atualizado anualmente pelo IPCA, na forma do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - A incidência das taxas ocorre o último dia de cada mês, sendo que o seu vencimento será definido através de norma editada pelo Chefe do Executivo.
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente lei, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 16 de dezembro de 2003, 469º de Capitania e 122º de elevação a Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3048 DE 16 DEZEMBRO DE 2003
TRSD
I – Contribuintes Residenciais
GRUPO |
CONSUMO POTENCIAL
|
VALOR (RS) |
A |
Até 5 Kg de lixo por dia
|
6,14 |
B
|
Acima de 5 a 10Kg de lixo por dia
|
12,27
|
C
|
Acima de 10 a 15 Kg de lixo por dia
|
18,41
|
D
|
Acima de 15 a 30 Kg de lixo por dia
|
36,82
|
E
|
Acima de 30 Kg de lixo por dia
|
61,36
|
II – Contribuintes não-residenciais
GRUPO |
CONSUMO POTENCIAL
|
VALOR (RS) |
A |
Até 5 Kg de lixo por dia
|
18,41 |
B
|
Acima de 15 a 30Kg de lixo por dia
|
36,82
|
C
|
Acima de 30 a 50 Kg de lixo por dia
|
61,36
|
D
|
Acima de 200Kg de lixo por dia
|
122,72
|
III – TRSS
GRUPO |
CONSUMO POTENCIAL
|
VALOR (RS) |
A |
Até 20Kg por dia de lixopor dia
|
44,30 |
B
|
Acima 20Kg a 50Kg de lixo por dia
|
141,04
|
C
|
Acima de 50Kg a 160Kg de lixo por dia
|
451,34
|
D
|
Acima de 160Kg a 300Kg de lixo por dia
|
846.27
|
E |
Acima de 160Kg a 650Kg de lixo por dia
|
1.833,60 |
F |
Acima de 650Kg
|
2.256,74 |