LEI Nº 3002, DE 30 DEZEMBRO DE 2002
Institui no Município a Contribuição para Custeio da iluminação pública prevista no artigo149-A da Constituição Federal.
O Prefeito do município de Ilhéus,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP -, prevista no artigo 149 – A da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.
Art. 2º - A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município.
Art. 3º - Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:
I – em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
III – no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10(dez) metros;
IV – em todo o perímetro das praças públicas, independente da forma de distribuição das luminárias;
V – em escadarias ou ladeiras, independente da forma de distribuição das luminárias;
VI – ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60(sessenta) metros do poste dotado de luminária.
Art. 4º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não, situados no Município.
§ 1º São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica.
§2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivo solidários.
§ 3º São isentos da CIP os hospitais filantrópicos, creches e igrejas.
Art. 5º - O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 5º - O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente pelo Município para imóveis sem ligação de energia elétrica e mensalmente pela Concessionária para aqueles com ligação de energia elétrica e ativos em seu cadastramento. (Redação dada pela Lei n° 3009 de 2003)
§ 1º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será calculada sobre o valor do consumo ativo sem ICMS (Kwh x Tarifa) na forma prevista neste artigo e nos termos do Anexo 01 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3009 de 2003)
§ 2º - Estão isentos da contribuição os consumidores residenciais e não residenciais que tiverem consumo inferior a 70 kwh. (Redação dada pela Lei n° 3009 de 2003)
§ 2º - Estão isentos da contribuição os consumidores residenciais e não residenciais que tiverem consumo inferior a 30 kwh. (Redação dada pela Lei n° 3045 de 2003)
Art. 6º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor(consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a titulo precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 7º - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os valores e alíquotas previstas nas tabelas em anexos.
§ 1º A determinação da classe/categoria de consumo observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 2º O valor da CIP para os exercícios subseqüentes a 2003 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGPM/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
§ 3º Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente passara a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal.
Art. 8º - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual devera estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 9º - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a titulo precário ou não e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convenio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.
§ 1º O convenio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
§ 2º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em divida ativa, por parte da autoridade competente, noventa dias após a verificação da inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que devera custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.
Art. 10 – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP, de natureza contábil e administrada pela Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito, para qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP que deverá custear exclusivamente os serviços de iluminação pública prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3463 de 2009)
Art. 11 - O Poder Executivo devera regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convenio a que se refere o ‘Caput” do art. 9º, no prazo de 30(trinta) dias após sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogado as disposições em contrario, especialmente os art. 224 a 230 da Lei nº 2638, de 15 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município de Ilhéus).
Gabinete do Prefeito de Ilhéus, em 30 de dezembro de 2002, 468º de Capitania e 121º de Elevação a Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
I – Imóveis com ligação de energia elétrica
CLASSE
|
Consumo kwh Mensal
|
Alíquota
|
RESIDENCIAL
|
Inferior a 70
De 70 a100
Acima de 100 a 200
Acima de 200 a 300
Acima de 300 a 450
Acima de 450
|
ISENTO
10,00%
10,50%
11,00%
11,50%
12,00%
|
Valor Máximo
|
R$120,00 (Cento e Vinte Reais)
|
CLASSE
|
Consumo Kwh mensal
|
Alíquota
|
NÂO RESIDENCIAL
|
Inferior a 70
De 70 a 100
Acima de 100 a 200
Acima de 200 a 300
Acima de 300 a 450
Acima de 450
|
ISENTO
10,50%
11,00%
11,50%
12,00%
13,00%
|
|
R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS)
|
II - Imóveis sem ligação de energia elétrica
Área do Imóvel (m2)
|
Valor Mínimo anual (R$)
|
Valor Máximo anual (R$)
|
Até 125
|
0,00
|
0,00
|
Acima de 125 a 250
|
12,50
|
25,00
|
Acima de 250 a 500
|
25,01
|
50,00
|
Acima de 500 a 1000
|
50,01
|
100,00
|
Acima de 1000 a 1500
|
100,01
|
150,00
|
Acima de 1500 a 2000
|
150,01
|
200,00
|
Acima de 2000
|
200,01
|
500,00
|
(Redação dada pela Lei n° 3009 de 2003)
ANEXO I
I – Imóveis com ligação de energia elétrica
CLASSE
|
Consumo kwh Mensal
|
Alíquota
|
RESIDENCIAL
|
Inferior a 30
De 30 a 100
Acima de 100 a 200
Acima de 200 a 300
Acima de 300 a 450
Acima de 450
|
ISENTO
10,00%
10,50%
11,00%
11,50%
12,00%
|
Valor Máximo
|
R$120,00 (Cento e Vinte Reais)
|
CLASSE
|
Consumo kwh Mensal
|
Alíquota
|
NÂO RESIDENCIAL
|
Inferior a 30
De 30 a 100
Acima de 100 a 200
Acima de 200 a 300
Acima de 300 a 450
Acima de 450
|
ISENTO
10,50%
11,00%
11,50%
12,00%
13,00%
|
Valor Máximo
|
R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS)
|
II - Imóveis sem ligação de energia elétrica
Área do Imóvel (m2)
|
Valor Mínimo anual (R$)
|
Valor Máximo anual (R$)
|
Até 125
|
0,00
|
0,00
|
Acima de 125 a 250
|
12,50
|
25,00
|
Acima de 250 a 500
|
25,01
|
50,00
|
Acima de 500 a 1000
|
50,01
|
100,00
|
Acima de 1000 a 1500
|
100,01
|
150,00
|
Acima de 1500 a 2000
|
150,01
|
200,00
|
Acima de 2000
|
200,01
|
500,00
|
(Redação dada pela Lei n° 3045 de 2003)