LEI Nº 3045 DE 18 OUTUBRO DE 2003
Altera a Lei nº 3002, de 30 de dezembro de 2002, estabelecendo novo limite de isenção.
O Prefeito do Município de Ilhéus,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o conteúdo do § 2°, do art. 5º, da Lei n° 3002, de 30 de dezembro de 2002, que vigorará com a seguinte redação:
§ 2º - Estão isentos da contribuição os consumidores residenciais e não residenciais que tiverem consumo inferior a 30 kwh.
Art. 2º - O Anexo I, da Lei n° 3002/2002, onde se encontram fixados os valores e alíquotas para o exercício 2003, passará a vigorar com o seguinte teor:
ANEXO I
I – Imóveis com ligação de energia elétrica
CLASSE
|
Consumo kwh Mensal
|
Alíquota
|
RESIDENCIAL
|
Inferior a 30
De 30 a 100
Acima de 100 a 200
Acima de 200 a 300
Acima de 300 a 450
Acima de 450
|
ISENTO
10,00%
10,50%
11,00%
11,50%
12,00%
|
Valor Máximo
|
R$120,00 (Cento e Vinte Reais)
|
CLASSE
|
Consumo kwh Mensal
|
Alíquota
|
RESIDENCIAL
|
Inferior a 30
De 30 a 100
Acima de 100 a 200
Acima de 200 a 300
Acima de 300 a 450
Acima de 450
|
ISENTO
10,00%
10,50%
11,00%
11,50%
13,00%
|
Valor Máximo
|
R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS)
|
II - Imóveis sem ligação de energia elétrica
Área do Imóvel (m²)
|
Valor Mínimo anual (R$)
|
Valor Máximo anual (R$)
|
Até 125
|
0,00
|
0,00
|
Acima de 125 a 250
|
12,50
|
25,00
|
Acima de 250 a 500
|
25,01
|
50,00
|
Acima de 500 a 1000
|
50,01
|
100,00
|
Acima de 1000 a 1500
|
100,01
|
150,00
|
Acima de 1500 a 2000
|
150,01
|
200,00
|
Acima de 2000
|
200,01
|
500,00
|
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 18 de outubro de 2003, 469º de Capitania e 122º de Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL