LEI Nº 3009, DE 29 DE MAIO DE 2003
Altera a Lei n º 3002, de 30 de dezembro de 2002, converte as alíquotas de contribuição de valores nominais para unidades percentuais e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ilhéus,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o conteúdo do art. 5º, da Lei n° 3002, de 30 de dezembro de 2002, que vigorará acrescido dos §§ 1º e 2º e terá a seguinte redação:
Art. 5º. O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente pelo Município para imóveis sem ligação de energia elétrica e mensalmente pela Concessionária para aqueles com ligação de energia elétrica e ativos em seu cadastramento.
§ 1º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será calculada sobre o valor do consumo ativo sem ICMS (Kwh x Tarifa) na forma prevista neste artigo e nos termos do Anexo 01 desta Lei.
§ 2º - Estão isentos da contribuição os consumidores residenciais e não residenciais que tiverem consumo inferior a 70 kwh.
Art. 2º - O Anexo I, da Lei n° 3002/2002, onde se encontram fixados os valores e alíquotas para o exercício 2003, passará a vigorar com o seguinte teor:
ANEXO I
I – Imóveis com ligação de energia elétrica
CLASSE
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Consumo kwh Mensal
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Alíquota
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RESIDENCIAL
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Inferior a 70
De 70 a100
Acima de 100 a 200
Acima de 200 a 300
Acima de 300 a 450
Acima de 450
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ISENTO
10,00%
10,50%
11,00%
11,50%
12,00%
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Valor Máximo
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R$120,00 (Cento e Vinte Reais)
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CLASSE
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Consumo kwh Mensal
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Alíquota
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RESIDENCIAL
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Inferior a 70
De 70 a100
Acima de 100 a 200
Acima de 200 a 300
Acima de 300 a 450
Acima de 450
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ISENTO
10,00%
10,50%
11,00%
11,50%
13,00%
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Valor Máximo
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R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS)
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II - Imóveis sem ligação de energia elétrica
Área do Imóvel (m2)
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Valor Mínimo anual (R$)
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Valor Máximo anual (R$)
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Até 125
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0,00
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0,00
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Acima de 125 a 250
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12,50
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25,00
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Acima de 250 a 500
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25,01
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50,00
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Acima de 500 a 1000
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50,01
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100,00
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Acima de 1000 a 1500
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100,01
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150,00
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Acima de 1500 a 2000
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150,01
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200,00
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Acima de 2000
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200,01
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500,00
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Art. 3º - Os terrenos não edificados que possuam muro e passeio terão redução de 10% no valor da contribuição definida no Anexo II do artigo 2º.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 29 de maio de 2003, 468º de Capitania e 121º de Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL