LEI Nº 3133, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
(Revogado pela Lei n° 3388 de 2009)
Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional do Município de Ilhéus, cria novas secretarias e cargos e dá outras providências.
O Prefeito municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições, em conformidade com o que dispõe o art. 53, X, c/c 54, I ambos da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º O Poder Executivo adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e de proteção ambiental da comunidade, educacional, agrário, bem como a captação e aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.
Art. 2º O Planejamento compreenderá a elaboração as diretrizes básicas para o desenvolvimento dos programas de governo.
Art. 3º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a realização sistemática de reuniões em cada nível administrativo e produção de relatórios setoriais.
Art. 5º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência de preceitos legais e regulamentares, disporá de um instrumento de auditoria para acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 6º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de atendimento ao cidadão.
Art. 7º Na elaboração de seus programas, a Administração Municipal estabelecerá o critério de prioridades segundo a essencialidade e necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º Fica criada a estrutura organizacional da Administração Municipal de Ilhéus, composta pelos seguintes órgãos:
I – ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA
a) Função de Assessoramento
1 – Gabinete do Prefeito - GABIP
2 – Procuradoria Geral do Município – PROGER.
3 – Auditoria Geral – AUDIG;
b) Função Sistêmica
1 – Secretaria de Governo e Projeto Estratégico – SEGOV;
2 – Secretaria de Planejamento e Controle Orçamentário – SEPO;
3 – Secretaria de Finanças - SEFIN;
4 – Secretaria de Administração- SECAD;
c) Função Finalística
1 – Secretaria de Agricultura, Pesca e Interior - SEAPI;
2 – Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
3 – Secretaria de Educação - SEDUC;
4 – Secretaria de Turismo - SETUR;
5 – Secretaria de Saúde - SESA;
6 – Secretaria de Assistência Social e Trabalho - SEAS;
7 – Secretaria de Engenharia e Obras - SECEO;
8 – Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia – SICOMTEC;
9 – Secretaria de Esporte e Cidadania - SECEC;
10 – Secretaria de Transporte e trânsito – SETRANS;
11 – Secretaria de Serviços Urbanos - SECSURB;
II – ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA;
1 – Fundação Cultural de Ilhéus – FUNDACI;
2 – Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata - MARAMATA.
III – ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselhos Comunitários;
1 – Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA;
2 – Conselho Municipal de Educação – COMED;
3 – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDECA;
4 – Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;
5 – Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência Física – COMDEF;
6 – Conselho Municipal de Saúde – COMSA;
7 – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE;
8 – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC;
9 – Conselho Municipal de Cultura – COMUC;
10 – Conselho Municipal de Transportes – COMTRANS;
11 – Conselho Municipal de Entorpecentes – COMENT;
12 – Conselho Municipal dos Esportes – COMES;
13 – Conselho Municipal dos Idosos – COMID;
14 – Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
15 – Conselho Municipal da Valorização do Magistério – COMVAM;
16 – Conselho Municipal da Mulher – COMUL;
17 – Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG;
b) Comissões Municipais
1 – Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;
2 – Comissão Municipal de Defesa Cível - COMDECI.
§ 1º Os órgãos da administração centralizada e descentralizada terão as subdivisões estruturais estabelecidas e detalhadas com as respectivas competências no Regimento da Administração Municipal.
§ 2º As funções de assessoramento, sistêmicas e finalísticas, subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
§ 3º Os órgãos da administração indireta subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade final.
§ 4º Os Conselhos Comunitários e as Comissões Municipais vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação.
TÍTULO III
Capítulo I
DAS FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
Gabinete do Prefeito
Art. 9. O gabinete do Prefeito é órgão da administração municipal centralizada que tem como finalidade planejar, coordenar, dirigir e supervisionar a execução das atividades políticas e administrativas diretamente ligadas ao chefe do executivo municipal, ao atendimento do seu expediente interno e externo.
Art. 10. O gabinete do prefeito possui a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria Particular;
III – Chefia de Cerimonial;
IV – Assessoria do Gabinete.
V – Secretária de Assuntos Internos.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão do gabinete do prefeito, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo I que integra esta lei.
Art. 10 – O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria Particular;
III – Chefia de Cerimonial;
IV – Assessoria de Cerimonial;
V – Assessoria de Gabinete
VI – Gerência de Políticas e Ações Públicas do Município
VII – Segurança para o Gabinete;
VIII – Auxiliar da Secretaria Particular;
IX – Encarregado Direto de Assuntos de Políticas Públicas
X – Coordenador de Assuntos Internos;
XI – Supervisores das Ações Públicas e Políticas do Poder Executivo Municipal
XII – Coordenador de Ações Internas do Governo.
Parágrafo Único – Os cargos isolados de provimento em comissão do gabinete do Prefeito, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos, são os constantes dos anexos I e XX, integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3227 de 2006)
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 11. A Procuradoria Geral do Município de Ilhéus é órgão da administração municipal centralizada, diretamente subordinada ao chefe do poder executivo, tendo por finalidade a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do município, competindo-lhe outras atribuições especificadas em decreto regulamentar.
Parágrafo Único – Os cargos isolados de provimento em comissão , da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Interior, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos II e XX integrantes desta Lei. (Incluído pela Lei n° 3227 de 2006)
Art. 12. A Procuradoria Geral do Município de Ilhéus tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Procuradoria Geral;
II – Sub-Procuradoria Geral;
III – Secretaria Administrativa da Procuradoria;
IV - Procuradoria Administrativa;
V – Sub-Procuradoria Administrativa;
VI – Procuradoria Fiscal;
VII – Sub-procuradoria Fiscal;
VIII – Procuradoria Trabalhista;
IX - Procuradoria Cível e Contenciosa;
X – Sub-procuradoria Cível e Contenciosa;
XI – Procuradoria do Patrimônio e Saúde;
XII – Procuradoria de Meio Ambiente;
XIII – Assessoria de Assistência Judiciária Gratuita Municipal;
XIV – Assessoria Cível;
XV – Secretaria de Assistência Judiciária Gratuita.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo II que integra esta lei.
Art. 13. Fica criado o Conselho de Procuradores formado pelo Procurador Geral, Procurador Geral Substituto, Procuradores e Assessor Jurídico Chefe cuja finalidade é a discussão em conjunto de assuntos e ações jurídicas de interesse do Município, ou outras de interesse deste órgão.
Parágrafo único - O conselho se reunirá mediante determinação do Procurador Geral ou por solicitação expressa de qualquer um de seus membros.
Art. 14. O Procurador Geral perceberá remuneração no valor igual aquele definido aos respectivos secretários pelo Poder Legislativo Municipal.
SEÇÃO III
Da Auditoria Geral
Art. 15. A Auditoria Geral do Município, dirigida por um Auditor Geral, compete realizar, auditoria orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional em todos os órgãos da administração municipal, direta ou indireta, avaliando seu desempenho e recomendando medidas corretivas.
Art. 16. A Auditoria Geral do Município de Ilhéus tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Auditoria Geral;
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Auditoria Geral do Município, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo III que integra esta lei.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES SISTÊMICAS
SEÇÃO I
Da Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos
Art. 17. Fica criada por esta lei a Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos, órgão de assessoramento e acompanhamento do chefe do poder executivo municipal, assistindo-lhe no desempenho de suas atribuições, coordenando e supervisionando a execução das políticas administrativas por ele estabelecidas, bem como pelos demais órgãos da administração pública municipal, centralizada, descentralizada, providenciando a elaboração e publicação dos atos oficiais, de caráter normativo, político e administrativo, promovendo a integração e coordenação executiva do gabinete do prefeito com as demais secretarias municipais e dirigentes dos órgãos da administração centralizada e descentralizada.
Parágrafo único. Compete a esta secretaria coordenar a representação política do referido Município, a manutenção de suas relações com entidades civis organizadas, associações, enfim ao público em geral, bem como executando serviços de assistência burocrática e afins.
Art. 18. A Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Particular;
III – Assessoria de Gabinete;
IV – Assessoria Geral de Comunicação Social;
V – Gerência de Apoio Administrativo;
VI – Diretoria de Suprimentos e Materiais;
VII – Diretoria de Relações Comunitárias, Conselhos e Ações Centrais;
VIII – Diretoria de Relações Institucionais;
IX – Assessoria de Núcleo de Controle de Contratos e Orçamentos;
X – Gerência Zonal Urbana.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo IV que integra esta lei.
SEÇÃO II
Da Secretaria de Planejamento e Controle Orçamentário
Art. 19. A Secretaria de Planejamento e Controle Orçamentário fica instituída por esta lei passando a integrar a administração direta do município e tem como finalidade o assessoramento, orientação, gerenciamento nas atividades de planejamento e controle orçamentário, visando a melhor aplicação dos recursos e despesas do município, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20. O Município, através da respectiva Secretaria, organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares, atendendo aos preceitos constitucionais bem como os insertos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2001).
Art. 21. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário Municipal;
II – Assessoria Administrativa;
III – Diretoria de Orçamento e Controle;
IV – Gerência Técnica;
V – Diretoria de Planejamento;
VI – Gerência de Sócio-Economia;
VII – Gerência de Projetos.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Governo Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo V que integra esta lei.
SEÇÃO III
Da Secretaria de Finanças
Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças é órgão da administração centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal, tendo como finalidade, coordenar, dirigir e supervisionar a execução das políticas econômica-financeira, creditícia, tributária, contábil patrimonial e fiscal, estabelecidas pela administração pública para o Município de Ilhéus.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Finanças tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Finanças;
II – Assessoria administrativa tributária;
III – Gerencia de Tributos diversos;
IV – Coordenadoria de arrecadação;
V – Diretoria de contabilidade;
VI – Coordenadoria de processamento contábil
VII – Tesouraria Municipal
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Governo Municipal Finanças, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo VI que integra esta lei.
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Administração
Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração é órgão da administração centralizada do município de Ilhéus, tendo como finalidade executar as políticas administrativas do município.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Administração;
II – Assessoria Administrativa;
III – Diretoria de Desenvolvimento e Recursos Humanos;
IV – Coordenadoria de Serviço Pessoal;
V – Coordenadoria de Serviços Gerais;
VI – Coordenadoria de Patrimônio;
VII – Diretoria de Polícia Administrativa;
VIII – Gerência da Guarda Municipal;
IX – Gerência do Corpo de Salva-vidas;
X – Coordenadoria de Ouvidoria;
XI – Diretoria do Arquivo Público Municipal;
XII – Coordenadoria Administrativa.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Administração, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo VII que integra esta lei.
Capítulo III
DAS FUNÇÕES FINALÍSTICAS
SEÇÃO I
Da Secretaria de Agricultura, Pesca e Interior.
Art. 26. Por esta lei criada a Secretaria de Agricultura, Pesca e Interior é órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao chefe do poder executivo, tendo como finalidade promover, coordenar, dirigir e supervisionar a execução das políticas municipais de desenvolvimento agrícola e do interior.
Art. 27. A Secretaria de Agricultura, Pesca e Interior tem a seguinte estrutura administrativa:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Administrativa;
III – Assessoria de Agricultura;
IV – Gerência de Fiscalização de Abastecimento;
V – Coordenadoria da Central de Abastecimentos do Malhado
VI – Coordenadoria da Central de Abastecimento Zona Sul
VII – Coordenadoria do Matadouro Municipal
VIII – Gerência de Desenvolvimento Agropecuário
IX – Gerência de Fomento a Atividade Pesqueira;
X – Assessoria de Ação Regional;
XI – Coordenadoria Regional
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo VIII que integra esta lei.
SEÇÃO II
Da Secretaria de Meio Ambiente
Art. 28. Fica criada a Secretaria de Meio Ambiente como órgão da administração centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal, tendo como finalidade e objetivo imprimir atenção especial ao bom desenvolvimento na área ambiental, visando a proteção e a conservação do meio-ambiente, em todas as áreas existentes no Município de Ilhéus.
Art. 29. A Secretaria de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário de Meio Ambiente;
II - Assessoria Administrativa;
III - Gerência de Projetos Ambientais;
IV - Gerência de Educação Ambiental;
V - Gerência de Fiscalização Ambiental;
VI – Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata.
VII - Gerência de Pesquisa e Extensão;
VIII - Gerência Administrativa Financeira;
IX - Gerência do Museu do Mar;
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Meio Ambiente, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo IX que integra esta lei.
Art. 30. Fica diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE LIVRE DO MAR E DA MATA – MARAMATA, criada pela Lei n° 2600/97, ente da administração municipal descentralizada.
SEÇÃO III
Da Secretaria de Educação
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação é órgão da administração centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal, tendo como finalidade executar as políticas de educação, empreendidas pelo governo municipal para o setor, exercendo atuação normativa quanto a organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do sistema municipal do ensino.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura administrativa:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Educação;
II – Assessoria do Departamento de Educação;
III – Diretoria Técnico Pedagógico;
IV – Coordenadoria de Educação de Primeiro e Segundo Graus;
V – Coordenadoria de Ensino Rural;
VI – Gerência de Administração Escolar;
VII – Coordenadoria de Alimentação Escolar;
VIII – Coordenadoria de Controle de Pessoal;
IX – Coordenadoria de Infra-estrutura Escolar;
X – Diretoria Administrativa do Centro de Apoio Integral a Criança – CAIC;
XI – Coordenadoria Administrativa do CAIC;
XII – Gerência da Biblioteca Pública Municipal.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Educação com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo X que integra esta lei.
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Turismo
Art. 33. Fica criada a Secretaria de Turismo como órgão da administração centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal, tendo como objetivo formular, incentivar, promover e executar a política municipal de desenvolvimento do turismo no Município de Ilhéus, resgatando os valores culturais históricos e paisagísticos do município.
Art. 34. A Secretaria de Turismo tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Turismo;
II – Assessoria Administrativa;
III – Gerência de Administração;
IV – Diretoria de Operações;
V – Coordenadoria de Atendimento ao Turista;
VI – Gerência da Estância Hidromineral de Olivença e do Parque do Tororomba;
VII –Diretoria Técnica, de Promoções e Eventos;
VII – Gerência de Promoção e Eventos;
IX – Coordenadoria de Estatística.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Turismo com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo XI que integra esta lei.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Saúde
Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal, tendo como finalidade a formulação, coordenação e supervisão da execução das políticas de saúde, empreendidas pela administração municipal, mediante ações próprias ou em articulação com outros órgãos públicos, nos três níveis de governo, bem como com o setor privado, objetivando o acesso universal e igualitário da população os serviços de saúde.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Saúde;
II – Consultoria;
III – Diretoria de Departamento Administrativo Financeiro;
IV – Diretoria de Departamento, Planejamento, Acompanhamento e Avaliação do SUS;
V – Diretoria de Departamento de Média, Alta e Complexa Assistência Hospitalar;
VI – Diretoria de Departamento de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação do SUS;
VII – Diretoria de Vigilância à saúde;
VIII – Diretoria de Atenção Básica;
IX – Coordenadoria de Finanças, Orçamento, Contrato e Convênio;
X – Coordenadoria de Planejamento e Projetos;
XI – Coordenadoria de Centro de Reabilitação e Desenvolvimento Humano;
XII – Coordenadoria de Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST – e AIDS e CEPRON;
XIII – Coordenadoria do Centro de Atenção Psico social e Dependência Química;
XIV – Coordenadoria da Central de Marcação e Regulação;
XV – Setor de Auditoria Médica;
XVI – Setor Médico Autorizador de Controle e Avaliação;
XVII – Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Endemias;
XVIII – Coordenadoria de Imunização;
XIX – Coordenadoria Ambiental e Saúde do Trabalhador;
XX – Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
XXI – Coordenadoria do PACS e PSF;
XXII – Setor de Contabilidade;
XXIII – Setor de Licitações e Compras;
XXIV – Setor de Faturamento;
XXV – Coordenadoria de Informática da Saúde – SIS – e Setor Supervisão de Sistema de Informática;
XXVI – Setor de TFD e Apoio a Usuário do SUS;
XXVII – Coordenadoria de Saúde Bucal;
XXVIII – Coordenadoria de Alimentação e Nutrição e CEREN;
XXIX – Coordenadoria de Informação, Comunicação e Educação Permanente;
XXX – Coordenadoria da POLICLÍNICA;
XXXI – Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
XXXII – Coordenadoria de Zoonose;
XXXIII – Setor de Almoxarifado.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Saúde com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo XII que integra esta lei.
SEÇÃO VI
Da Secretaria de Assistência Social e Trabalho
Art. 37. A Secretaria de Assistência Social e Trabalho, criada por esta lei, é órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal, tendo como objetivo dirigir, gerenciar, coordenar, supervisionar, e controlar os sistemas de assistência social do Município, bem como concretizar o desenvolvimento habitacional, além de estimular a organização comunitária nas áreas de habitação da população carente, implementando, fomentando e gerenciando políticas públicas direcionadas à geração de emprego no Município de Ilhéus.
Art. 38. A Secretaria de Assistência Social e Trabalho tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho;
II – Assessoria Administrativa;
III – Diretoria de Ação Social;
IV – Gerência de Organização Comunitária;
V – Gerência de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais;
VI- Gerência de Apoio a Criança e ao Adolescente;
VII – Gerência de Apoio ao Idoso;
VIII – Gerência de Promoção e Desenvolvimento Humano;
IX – Diretoria de Estimulo à Geração de Empregos;
X – Gerência de Capacitação e Qualificação Profissional;
XI – Diretoria de Promoção à Cidadania;
XII – Coordenadoria de Integração Institucional;
XIII – Coordenadoria de Mutirões
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Assistência Social e Trabalho com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo XIII que integra esta lei.
Art. 38 – A Secretaria de Assistência Social e Trabalho, tem a seguinte estrutura administrativa:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Administrativa;
III – Diretoria de Ação Social;
IV – Gerência de Organização Comunitária;
V – Gerência de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais;
VI – Gerência de Apoio à Criança e ao Adolescente;
VII – Gerência de Apoio ao Idoso;
VIII – Gerência de Promoção e Desenvolvimento Humano;
IX – Diretoria de Estímulo a Geração de Empregos;
X – Gerência de Capacitação e Qualificação Profissional;
XI – Diretoria de Promoção à Cidadania;
XII – Coordenadoria de Integração Institucional;
XIII – Coordenadoria de Mutirões;
XIV – Assessorias para Serviços Internos;
XV – Diretoria de Promoção social e Desenvolvimento Urbano;
XVI – Assessoria do Programa Sentinela.
Parágrafo Único – Os cargos isolados de provimento em comissão , da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XIII e XX integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3227 de 2006)
SEÇÃO VII
Da Secretaria de Engenharia e Obras
Art. 39. Fica criada a Secretaria de Engenharia e Obras, órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal, tendo como objetivo dirigir, gerenciar, coordenar, supervisionar e controlar os sistemas de obras públicas e engenharia no Município de Ilhéus.
Art. 40. A Secretaria de Engenharia e Obras tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário de Engenharia e Obras;
II – Assessoria Administrativa;
III – Diretoria de Engenharia e Obras;
IV – Gerência de Execução de Obras;
V – Gerência de Licenciamento de Obras Públicas;
VI – Gerência de Projetos.
VII – Coordenadoria de Terraplanagem;
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Engenharia e Obras com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo XIV que integra esta lei.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Art. 41. Fica criada a Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal tendo como objetivo a atuação nas áreas de comércio, indústria e ciências tecnológicas, fomentando, dirigindo, gerenciando, coordenando e supervisionando as diversas espécies de atividades produtivas ligadas a estas áreas, com ênfase especial para os micro e pequeno empresários, além de desenvolver a política de atração de novos empreendimentos voltados ao crescimento e fortalecimento da economia do município.
Art. 42. A Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
II – Assessoria Administrativa;
III –Gerência de Fomento à Atividade Comercial;
III – Assessoria de Atividade Industrial, Comercial e de Ciência e Tecnologia;
IV – Gerência de Fomento a Atividade Industrial;
V – Gerência de Ciência e Tecnologia;
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo XV que integra esta lei.
Art. 42 – A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, tem a seguinte estrutura administrativa:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Administrativa;
III – Gerência de Fomento à Atividade Comercial;
IV – Assessoria de Atividade Industrial, Comercial e de Ciência e Tecnologia;
V – Gerência de Fomento à Atividade Industrial;
VI – Gerência de Informática;
VII – Coordenadoria de Projetos.
Parágrafo Único – Os cargos isolados de provimento em comissão , da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XV e XX integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei° 3227 de 2006)
SEÇÃO IX
Da Secretaria do Esporte e Cidadania
Art. 43 À Secretaria de Esporte e Cidadania é órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal tendo como finalidade formular e executar a política municipal de desenvolvimento humano, com ênfase ao desenvolvimento através do desporto, priorizando as atividades esportivas voltadas para a população em geral.
Art. 44. A Secretaria de Esporte e Cidadania possui a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário de Esporte e Cidadania;
II – Assessoria Administrativa;
III – Diretoria de Esporte e Lazer;
IV – Diretoria de Eventos e Parques;
V – Gerência de Estudos e Planejamento;
VI – Gerência de Setor Administrativo;
VII – Coordenadoria da Juventude;
VIII – Coordenadoria de Núcleos;
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Esporte e Cidadania com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo XVI que integra esta lei.
Art. 44 – A Secretaria Municipal de Esporte e Cidadania tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Administrativa;
III – Diretoria de Esporte e Lazer;
IV – Diretoria de Eventos e Parques;
V – Gerência de Estudos e Planejamento;
VI – Gerência de Setor Administrativo;
VII – Gerência de Núcleo, Juventude e Imprensa.
VIII – Coordenadoria do Estádio Mário Pessoa.
Parágrafo Único – Os cargos isolados de provimento em comissão , da Secretaria Municipal de Esporte e Cidadania, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XVI e XX integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3227 de 2006)
SEÇÃO X
Da Secretaria de Transporte e Trânsito.
Art. 45. Fica criada a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal, tendo como finalidade o planejamento, estabelecimento, coordenação, direção, supervisão das políticas municipais de desenvolvimento, expansão e otimização técnica dos serviços e atividades atinentes ao transporte urbano.
Art. 45 – Fica criada a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como finalidade o planejamento, estabelecimento, coordenação, direção, supervisão das políticas municipais de desenvolvimento, expansão e otimização técnica dos serviços e atividades atinentes ao transporte urbano e de trânsito e outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3220 de 2006)
Art. 46. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Municipal tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Transporte e Trânsito Municipal;
II – Assessoria administrativa;
III – Diretoria de trânsito
IV – Gerência de Educação para o Trânsito;
V – Diretoria de Transportes Público;
VI – Serviços de Fiscalização de Transportes Público;
VII – Engenharia de Trânsito;
VIII – Agentes de Fiscalização de Trânsito;
IX – Superintendência de Trânsito.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão desta Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo XVII que integra esta lei.
Art. 46 – A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, tem a seguinte estrutura administrativa:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Administrativa;
III – Diretoria de Trânsito;
IV – Gerência de Educação para o Trânsito;
V – Diretoria de Transportes Públicos;
VI – Serviço de Fiscalização de Transportes Públicos;
VII – Chefe de Engenharia para o Trânsito;
VIII – Agente Público de Fiscalização de Trânsito;
IX – Superintendência do Trânsito ;
X – Supervisores de Fiscalização de Trânsito ;
XI – Gerência de Transportes Públicos;
XII – Gerência de Trânsito;
XIII – Coordenadoria de Tráfego e Trânsito;
XIV – Digitador;
XV – Assistente de Planejamento de Tráfego e Trânsito;
XVI – Supervisor de Sinalização
XVII – Diretoria de Polícia Administrativa;
XVIII – Gerência da Guarda Municipal
Parágrafo Único – Os cargos isolados de provimento em comissão , da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XVII e XX integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3227 de 2006)
Art. 47. Com a Municipalização do trânsito, instituída em Lei e autorizada pelo Código Nacional de Trânsito, os guardas Municipais terão prerrogativas de aplicar multas de trânsitos, solicitar reboque de veículos, dentro dos limites Municipais, bem como exercer atos que resguardem o desenvolvimento normal e organizado do Trânsito deste Município e firmar quando necessário convênio com o órgão de Trânsito Estadual para repasse de verba oriunda desta natureza, que serão aplicadas exclusivamente nesta secretaria.
Art. 48. Para melhor implementação dos serviços de concessões públicas municipais no transporte público é autorizado aos agentes de trânsito fiscalizar, coordenar e estruturar a organização deste, nos termos a ser definido pelo respectivo secretário de Trânsito, transporte e Segurança Pública.
Art. 49. Fica criada, na forma da Lei Federal 9503/97, da Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, que funcionará junto a secretaria de Transporte, trânsito e Segurança Pública.
§ 1º O Prefeito nomeará 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sendo 01 (Um) membro presidente e 02 (Dois) membros assistentes e respectivas suplências, nesta mesma quantidade, cujo mandato terá duração de 02 (Dois) ano, sendo vedado a prorrogação, não se admitindo ainda, que tais membros exerçam cargos na mesma esfera de governo.
§ 2º Compete a JARI julgar os recursos interpostos pelos infratores das normas de trânsito, bem como encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontamentos em recursos, e que se repitam sistematicamente e formular seu Regimento Interno seguindo diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito, entre outra previstas no Regimento Interno.
§ 3º O Prefeito aprovará por decreto o Regimento Interno da JARI.
Art. 49 – Fica criada, na forma da Lei Federal nº 9503/97, a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, que funcionará junto ao órgão executivo de trânsito do Município.
§ 1º - O Prefeito nomeará 03 (três) membros titulares e (03) três suplentes, mediante decreto, cujo mandato terá duração de 01 (um) ano.
§ 2º - É composta de: um representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá; um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos; um representante do órgão que impôs a penalidade.
§ 3º - Os Conselheiros e suplentes serão nomeados para o período de um ano, sendo vedada a recondução.
§ 4º - Compete a JARI julgar os recursos interpostos pelos infratores das normas de trânsito e formular seu Regimento Interno seguindo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 5º - O Prefeito aprovará por decreto o Regimento Interno da JARI.
(Nova redação do art. 49 dada pela Lei n° 3220 de 2006)
SEÇÃO XI
Da Secretaria de Serviços Urbanos
Art. 50. Fica criada a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao chefe do executivo municipal, tendo como finalidade administrar e promover todos os meios necessários a oferecer excelentes serviços urbanos à população ilheense, em toda o território Municipal, zelando pelo bem estar social, pela conservação da limpeza pública.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário Municipal de Serviços Urbanos;
II - Assessoria Administrativa;
III - Diretoria de Operações;
IV - Coordenadoria de Parques e Jardins;
V - Gerência de Cemitérios;
VI - Gerência de Parque de Operações;
VII – Gerência de Manutenção de Equipamentos;
VIII - Gerência de Limpeza Pública;
IX - Gerência de Iluminação Pública;
X - Diretoria de Fiscalização.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão desta Secretaria Municipal de Serviços Urbanos com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo XVIII que integra esta lei.
Art. 51 – a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura administrativa:
I – Gabinete do Secretário;
II – Assessoria Administrativa;
III – Diretoria de Operações;
IV – Coordenadoria de Parques e Jardins;
V – Gerência de Cemitério;
VI – Gerência de Parques de Operações;
VII – Gerência de Manutenção de Equipamentos;
VIII – Gerência de Limpeza Pública;
IX – Gerência de Iluminação Pública;
X – Diretoria de Fiscalização;
XI – Secretaria Particular;
XII – Gerência de Fiscalização de Postura;
XIII – Supervisor da Gerência de Limpeza Pública;
XIV – Supervisor de Gerência de Iluminação Pública;
XV – Supervisor da Coordenadoria de Parques e jardins
XVI – Supervisor da Gerência de Parques de Operação;
XVII – Supervisor de Gerência de Fiscalização de Posturas.
Parágrafo Único – Os cargos isolados de provimento em comissão, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XVIII e XX integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3227 de 2006)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
SEÇÃO I
Da Fundação Cultural de Ilhéus
Art. 52. A Fundação Cultural de Ilhéus, criada pela Lei nº 1178/78, órgão da administração municipal descentralizada, diretamente vinculada a secretaria de governo e projetos estratégicos, tem por finalidade formular, promover e executar a política Municipal de desenvolvimento de cultura no Município.
Art. 53. A Fundação Cultural de Ilhéus possui a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II - Assessoria Administrativa;
III – Diretoria de Apoio Administrativo Financeiro;
IV – Assessoria de Cultura
V – Diretoria de Projetos Culturais;
VI – Diretoria do Teatro Municipal;
VII – Diretoria da Casa Jorge Amado;
VIII – Coordenadoria do Bataclan;
IX – Coordenadoria do Memorial da Cultura Negra;
X – Coordenadoria do Centro Cultural de Olivença.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão desta Secretaria Municipal de Serviços Urbanos com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes do anexo XIX que integra esta lei.
SEÇÃO II
Da Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata
Art. 54. A Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata, criada pela Lei 2600/97, tem por finalidade o estudo, pesquisa e difusão de conhecimento na área dos recursos ambientais, em especial os bens de excepcional valor histórico, geográfico e pasagístico do litoral e da mata atlântica do município.
Art. 55. A Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata tem a seguinte estrutura:
I – Presidente;
II - Assessoria de projetos especiais;
III – Gerência de projetos e desenvolvimento ambiental;
IV – Seção de Educação Ambiental;
V – Seção de Pesquisa e Extensão;
VI – Gerência administrativa financeira.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão da Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os definidos no anexo relativo a Secretaria do Meio Ambiente, anexo IX, que integra esta lei.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS E COMISSÕES MUNICIPAIS
Art. 56. Aos Conselhos Comunitários, que serão regidos por regimento próprio, compete fazer os levantamentos da problemática do Município em todos os setores, elaborar planos e projetos de desenvolvimento, ouvindo-se as bases e representantes de cada setor, encaminhar sugestões aos Poderes Legislativo e Executivo, convocar sua comunidade a participar da elaboração orçamentária, visando materializar os projetos os projetos prioritários para a comunidade que representam.
Art. 57. Às Comissões Municipais, que serão regidas por regimento próprio, compete fazer levantamentos da problemática do Município no âmbito de suas atribuições, adotando as providências necessárias para minimizar ou sanear as ocorrências.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para melhor implementar a organização, fins e objetivos da administração pública municipal instituídas nesta lei.
Art. 59. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, preenchidos por nomeação, estabelecidos nos anexos desta lei.
§ 1°. Os Secretários Municipais, assim definidos na Emenda Constitucional nº 019/1998, serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito, preenchidos para este fim e criados conforme anexos.
§ 2°. Fica autorizado ao Prefeito nomear Procurador Geral interinamente, na hipótese da Câmara Municipal ficar impedida de aprovar o nome indicado em caso de recesso, férias ou outra paralização que importe no retardamento da análise do nome indicado.
Art. 60. A nomeação para cargos de provimento em comissão, dar-se-á mediante livre escolha do Prefeito, dentre os servidores ou não, que satisfaçam os requisitos técnicos e legais para a investidura.
§ 1° Os servidores do quadro permanente que forem designados para ocupar o cargo em comissão, perceberão 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou o equivalente à diferença entre sua remuneração e o valor do símbolo em comissão.
§ 2° Exclui-se do percentual estabelecido no parágrafo anterior, àquele servidor permanente que perceber remuneração superior àquela definida como cargo em comissão em que o mesmo fora designado a ocupar.
Art. 61. Os vencimentos dos Cargos em Comissão (CC) e gratificações das Funções Gratificadas (FG) são os estabelecidos no Anexo XX desta lei.
Art. 62. As funções gratificadas serão concedidas a servidores do quadro permanente que satisfaçam os requisitos legais e conhecimentos específicos para o exercício da função.
Parágrafo Único. Os servidores designados para ocupar funções gratificadas desenvolverão suas atividades como encarregado ou assistente.
Art. 63. Nenhum servidor poderá receber remuneração acima do valor correspondente ao cargo de Secretário Municipal, salvo por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 64. Ficam mantidos os 02 (dois) cargos de Telefonista, 02 (dois) de Auxiliar Administrativo I e 02 (dois) de Auxiliar Administrativo II, na Fundação Cultural de Ilhéus, de provimento permanente, criados pelo art. 37 da Lei nº 2884/2000, cuja remuneração mantém equivalência com os correspondentes no Plano de Cargos e Salários do Município.
Parágrafo Único. O preenchimento dos cargos referidos no caput deste artigo se dará por concurso público.
Art. 65. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a reformulação do Regimento Interno da Administração do Município de Ilhéus, adaptando-se à presente lei.
Art. 66. Fica o poder executivo autorizado a expedir normas concernentes a regulamentação, adequação das secretarias ora criadas e das já existentes, visando estabelecer as funções, finalidades, atividades, áreas de atuação de cada órgão.
Art. 67. As despesas decorrentes da implementação, alteração e da aplicação das medidas previstas nesta lei correrão por conta de dotação própria no orçamento.
Art. 68. Esta lei entra em vigor com seus efeitos a partir de 01.01.2005.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2884 de 26 de dezembro de 2000; Lei 2926 de 10 de outubro de 2001; Lei 2977 de 31 de Outubro de 2002; Lei 2985, de 6 de dezembro de 2002 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 20 de dezembro de 2004; 470º de Capitania e123º de Elevação a Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo Vide Aquivo Digitalizado