LEI Nº 3220, DE 14 DE MARÇO DE 2006
Altera os artigos 45 e 49 da Lei nº 3133, de 20 de dezembro de 2004, revoga dispositivos da lei que menciona e dá outras providências.
O Prefeito municipal de Ilhéus, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 45 da Lei 3133, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar a seguinte Lei:
Art. 45 – Fica criada a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como finalidade o planejamento, estabelecimento, coordenação, direção, supervisão das políticas municipais de desenvolvimento, expansão e otimização técnica dos serviços e atividades atinentes ao transporte urbano e de trânsito e outras atividades correlatas.
Art. 2º - O artigo 49 da Lei 3133, de 20 de dezembro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 – Fica criada, na forma da Lei Federal nº 9503/97, a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, que funcionará junto ao órgão executivo de trânsito do Município.
§ 1º - O Prefeito nomeará 03 (três) membros titulares e (03) três suplentes, mediante decreto, cujo mandato terá duração de 01 (um) ano.
§ 2º - É composta de: um representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá; um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos; um representante do órgão que impôs a penalidade.
§º 3º - Os Conselheiros e suplentes serão nomeados para o período de um ano, sendo vedada a recondução.
§ 4º - Compete a JARI julgar os recursos interpostos pelos infratores das normas de trânsito e formular seu Regimento Interno seguindo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 5º - O Prefeito aprovará por decreto o Regimento Interno da JARI.
Art. 3º - Fica alterada na estrutura organizacional a denominação dos seguintes cargos:
a) Gerência de Educação para o Trânsito para Gerência de Fiscalização, Administração, Educação e Controle de Trânsito;
b) Agentes de Fiscalização de Trânsito para Agentes de Fiscalização de Transportes;
c) Superintendência de Trânsito para Superintendência de Transporte e Trânsito.
Art. 4º - Ficam criados no quadro permanente da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, os cargos de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito e Engenheiro de Trânsito, classe 06 e 07 respectivamente, conforme Anexo I, que integra esta lei.
Art. 5º - Ficam atribuídas à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SETRANS, órgão executivo municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de Ilhéus, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º - Cabe ao Secretario Municipal de Transporte e Trânsito exercer as competências, prerrogativas e encargos de autoridade executiva municipal de trânsito, mencionadas no artigo anterior.
Art. 7º - Fica o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito autorizado a firmar convênios com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, instituições pública ou privada, gerenciar licitações, contratar serviços de terceiros, bem como delegar competências.
Art. 8º - A receita decorrente da cobrança de multas de trânsito, será depositada em conta corrente específica para atender as determinações do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a movimentação desta conta de responsabilidade da autoridade executiva Municipal de Trânsito.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogado os artigos 47, 48 da Lei Municipal 3133 de 20 de dezembro de 2004, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 14 de março de 2006, 471º de Capitania e 124º de Elevação à Cidade.
Valderico Luiz dos Reis
Prefeito Municipal