LEI Nº 3388 DE 06 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Município De Ilhéus.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. O Poder Executivo adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e de proteção ambiental da comunidade, bem como a captação e aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 2º. As funções executivas do Município serão exercidas pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 3º. O Prefeito do Município de Ilhéus exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 4º. Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis à Administração Pública Municipal, o Prefeito disporá sobre a lotação, as atribuições e o funcionamento da estrutura organizacional do Município.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais, além dos mencionados no art. 37 da Constituição Federal:
I - planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competência;
V – controle.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º. A ação administrativa do Governo municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento integrado do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, e compreenderá a elaboração e a atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I – plano geral de governo;
II – programas gerais e setoriais de duração plurianual;
III – orçamento – programa anual;
IV – programação financeira de desembolso.
Parágrafo único. Cabe a cada Secretário orientar e dirigir a execução da programação setorial correspondente à sua Secretaria, bem como auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na revisão e consolidação dos programas setoriais e na elaboração do programa geral de Governo.
Art. 7°. Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, com base nas metas traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que pormenorizará as etapas do programa a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, a Assessoria de Orçamento e Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Fazenda elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 8°. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa, e, os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º. As atividades da administração municipal, e, especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas.
§ 2º. No nível superior da administração municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões entre os secretários, e, de reuniões com os Administradores Distritais.
§ 3º. Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da administração municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da administração municipal deverá ser convenientemente descentralizada.
§ 1º. A descentralização será posta em prática em dois planos principais:
I – dentro dos quadros da administração municipal, distinguindo claramente o nível de direção e de execução;
II – da administração municipal para a órbita privada, mediante contratos e concessões.
§ 2º. Compete ao órgão central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 3º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento anormal da máquina administrativa, a administração poderá desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo à execução terceirizada mediante contrato, desde que exista incitativa privada capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 4º. A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e à conveniência da redução de custos.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa de tarefas cometidas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Art. 12. É facultado ao Prefeito delegar competência para a prática de atos administrativos, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições pertinentesao objeto da delegação.
CAPITULO VI
DO CONTROLE
Art. 13. O controle das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I – o controle pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regulam as atividades específicas pertinentes a cada unidade administrativa;
II – o controle, pelos órgãos competentes, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos competentes para aquela atividade e por meio de auditoria.
Art. 14. O trabalho administrativo será realizado mediante simplificação de processo e supressão de controles que se evidenciam como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES
Art. 15. As licitações para compras, obras, serviços e alienações, regulam-se pelas normas previstas na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e legislação posterior, e obedecerá ao rito processual prescrito na lei, decreto, regulamento, portaria e instruções editados no âmbito da Administração Municipal.
TÍTULO IV
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
Art. 16. Fica criada a estrutura organizacional da Administração Municipal de Ilhéus, composta pelos órgãos descritos nesta Lei.
CAPITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 17. A Estrutura Administrativa do Município de Ilhéus é composta dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Funções Sistêmicas;
II - Órgãos de Funções Finalistas;
III - Órgãos da Administração Descentralizada;
IV - Órgãos Colegiados.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA
Art. 18. A Administração centralizada é composta dos órgãos descritos nas subseções I, II e III, desta seção.
SUBSEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO
Art. 19. As funções de assessoramento são desenvolvidas através das unidades descritas nesta subseção, e tem e incumbência de dar suporte jurídico ao Governo para tomada das decisões e aferição dos resultados, de modo a conduzir os atos administrativos no mais elevado nível de obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicáveis à administração direta e indireta do Município.
§ 1º. São órgãos de funções de assessoramento:
I - Procuradoria Geral do Município –;
II - Controladoria Geral do Município - CGM.
§ 2º. A Procuradoria Geral, bem como a Controladoria Geral, atuam com independência entre si e perante as demais unidades administrativas, prestando assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, no plano jurídico e controle das contas públicas, respectivamente.
SUBSEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES SISTÊMICAS
Art. 20. As funções sistêmicas são desenvolvidas através das unidades descritas nesta subseção, que, além da incumbência de desempenhar as atividades pertinentes às respectivas unidades administrativas tem, como finalidade precípua, dar sustentação ao Governo para consecução dos resultados das tarefas a cargo das unidades das funções finalistas.
Parágrafo único. São órgãos de funções sistêmicas:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria de Governo e Ações Estratégicas - SEGOV;
III - Secretaria de Administração – SECAD;
IV - Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
SUBSEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES FINALISTAS
Art. 21. Os órgãos das funções finalistas têm a incumbência de desempenhar as atividades pertinentes às respectivas unidades administrativas, obedecendo aos critérios de planejamento, organização, coordenação, controle e comando e, em linha de vinculação por afinidade recíproca, com os órgãos das funções de Assessoramento e Sistêmicas, de modo a desempenhar fielmente as suas tarefas nos moldes previamente prescritos no Plano de Governo.
Parágrafo único. São órgãos de função finalista:
I - Secretaria de Educação – SEDUC;
II - Secretaria de Saúde – SESAU;
III - Secretaria de Planejamento e Infraestrutura – SEPLIN;
IV - Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito – SEUTRANS;
V - Secretaria do Turismo – SETUR;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC;
VII - Secretaria do Meio Ambiente – SEMA;
VIII - Secretaria de Agricultura, Pesca e Interior – SEAGRI;
IX - Secretaria de Assistência Social e Trabalho – SEATRA;
X - Secretaria Municipal de Esporte e Cidadania – SECI;
XI - Administrações Regionais;
XII - Administrações de Bairros.
SUBSEÇÃO IV
DA SUBORDINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 22. Os órgãos da administração centralizada e descentralizada, com as suas subdivisões estruturais estabelecidas e detalhadas, terão as suas competências definidas em regulamento.
Art. 23. Os Órgãos de Assessoramento, os órgãos de Funções Sistêmicas e os órgãos de Funções Finalistas, subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Art. 24. Os órgãos da administração indireta subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade final.
Parágrafo único. As Secretarias do todo organizacional da Prefeitura, a Procuradoria Geral, a Controladoria, a Fundação Cultural – FUNDACI e a Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA vinculam-se entre si por linha de afinidade, para troca de dados e informações pertinentes às respectivas atribuições, com vistas ao planejamento integrado na elaboração de projetos específicos.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 25. A Administração descentralizada é composta dos seguintes órgãos:
I - Fundação Cultural – FUNDACI;
II - Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 26. Os órgãos colegiados compreendem:
I – Conselhos Comunitários
a) Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA;
b) Conselho Municipal de Educação – CME;
c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
d) Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;
e) Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência Física – COMDEF;
f) Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC;
h) Conselho Municipal de Cultura – COMUC;
i) Conselho Municipal de Transportes – COMTRANS;
j) Conselho Municipal de Entorpecentes – COMENT;
k) Conselho Municipal dos Esportes – COMES;
l) Conselho Municipal dos Idosos – COMID;
m) Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
n) Conselho Municipal do FUNDEB – CMFUNDEB;
o) Conselho Municipal da Mulher – CMDM;
p) Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG;
q) Conselho Municipal de Transporte e Trânsito – CONTRANS;
r) Conselho Municipal de Saúde – CMS.
II - As Comissões Municipais compreende:
a) Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;
b) Comissão Municipal de Defesa Cível – COMDECI;
c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Parágrafo único. Os Conselhos Comunitários e as Comissões Municipais vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação.
TÍTULO V
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SUBDIVISÕES DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 27. O Gabinete do Prefeito é o órgão supremo da Administração Municipal que tem como finalidade, com o auxílio das unidades de primeiro escalão, planejar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar a execução das atividades políticas e administrativas diretamente ligadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao atendimento do seu expediente interno e externo.
§ 1º. Compõe o Gabinete do Prefeito:
I - assessoria do gabinete do prefeito, nível i;
II - setor de atendimento ao expediente do gabinete do prefeito;
III - serviço de apoio ao gabinete do prefeito;
IV - seção de segurança para o gabinete do prefeito;
V - assessoria especial para o gabinete do vice-prefeito;
VI - serviço de apoio ao gabinete do vice-prefeito.
§ 2º. Os casos isolados de provimento em comissão do Gabinete do Prefeito, com suas denominações, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e XIX da presente Lei.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município de Ilhéus é o órgão da Administração Municipal centralizada, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tendo por finalidade a representação do Município em Juízo ou extrajudicialmente, a consultoria e assessoramento jurídico às diversas unidades administrativas, entre outras atribuições especificadas no regulamento.
Art. 29. A Procuradoria Geral do Município de Ilhéus tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Procuradoria Geral;
II - Subprocuradoria Geral;
III - Procuradoria Administrativa;
IV - Subprocuradoria Administrativa;
V - Procuradoria Tributária;
VI - Subprocuradoria Tributária;
VII - Procuradoria Trabalhista;
VIII - Subprocuradoria Trabalhista;
IX - Procuradoria Civil Contenciosa;
X - Subprocuradoria Contenciosa;
XI - Procuradoria da Saúde;
XII - Procuradoria do Meio Ambiente e Trânsito;
XIII - Subprocuradoria para Elaboração de Cálculo Trabalhista;
XIV - Serviço de Secretaria Administrativa.
§ 1º. Os cargos descritos nos incisos I a XIV são diretamente subordinados ao Procurador Geral do Município.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos II e XIX, desta Lei.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 30. A Controladoria Geral do Município de Ilhéus, órgão da Administração Municipal centralizada, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade a conferência e acompanhamento das demonstrações contábeis, bem como a produção e emissão de notificações a todas as unidades da administração centralizada e não centralizada apontando as incorreções em processos contábeis, licitatórios, termos de convênios, ajustes e congêneres da Administração, bem como emitir notificação com efeito de instrução a todas as unidades administrativas, para o cumprimento de resoluções dos Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios, produzindo relatório ao Chefe do Poder Executivo, para, no que couber, submeter os procedimentos da Procuradoria Geral a fim de apurar responsabilidade de improbidade por ação ou omissão do agente que lhe deu causa.
Parágrafo único – Na hipótese de improbidade apontada contra a Procuradoria Geral do Município, esta deverá ser explicitada no relatório enviado ao Chefe do poder Executivo, para ser decretada a suspeição, e, de logo nomeada comissão especial para apuração dos fatos.
Art. 31 - A Controladoria Geral do Município de Ilhéus tem a seguinte estrutura organizacional:
I.controlador geral;
II.auditoria de controle interno de gestão pública;
III.auditoria de controle interno de gestão operacional;
IV.setor de controle interno de gestão operacional.
§ 1º. As Auditorias Econômicas Financeiras estão imediatamente subordinadas à Controladoria Geral.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Controladoria Geral do Município, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos III e XIX desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SISTÊMICOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE GOVERNO E AÇÕES ESTRATÉGICAS – SEGOV
Art. 32. À Secretaria Municipal de Governo e Ações Estratégicas compete coordenar a representação política operacional do Município de Ilhéus, a manutenção de suas relações com entidades civis organizadas, associações, com o fim público em geral, bem como executar serviços de assistência burocrática e afins, através das suas unidades administrativas, incluindo a atividade de apoio logístico ao Gabinete do Prefeito, através da Assessoria Especial.
Art. 33. A Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos tem a seguinte estrutura administrativa:
I - gabinete do secretário;
II - assessoria do gabinete do secretário, nível III;
III - assessoria do gabinete do secretário, nível IV;
IV - setor de processamentos de dados;
V - assessoriageral de comunicação social;
VI - assessoria de redação;
VII - setor de coordenação geral do gabinete da SEGOV;
VIII - diretoria de relações institucionais, comunitárias e inclusão social;
IX - serviço de políticas da promoção da igualdade;
X - serviço de políticas para a diversidade humana e direitos da mulher;
XI - divisão de núcleo de contratos e convênios;
XII - setor de núcleo de contratos e convênios;
XIII - assessoria de reportagem fotográfica;
XIV - administração de bairros.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a XIV são subordinadas diretamente ao Secretário de Governo e Ações Estratégicas.
§ 2. º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Governo e Ações Estratégicas com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos, são os constantes dos anexos IV e XIX desta Lei.
SEÇÃO II
DA SECRETARIAMUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SECAD
Art. 34. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da administração centralizada que tem como finalidade executar as políticas de Administração de Recursos Humanos e dos bens patrimoniais do Município, bem como coordenar e controlar o processo de compras e licitação.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura administrativa:
I - gabinete do secretário;
II - assessoria de planejamento e controle administrativo, nível II;
III - serviço de controle e tramitação de documento;
IV - divisão de compras, suprimentos e licitação;
V - setor de processo de licitação;
VI - setor de compras e suprimentos;
VII - diretoria de desenvolvimento de recursos humanos;
VIII - setor de serviços gerais;
IX - serviço de manutenção geral dos prédios da sede do Município;
X - divisão de recrutamento e controle de pessoal;
XI - divisão de processamento das despesas com o pessoal;
XII - divisão de processamento de dados dos recursos humanos;
XIII - serviço de controle dos encargos sociais;
XIV - setor de polícia administrativa;
XV - serviço do corpo de salva-vidas;
XVI - serviço do corpo da guarda municipal;
XVII - serviço de protocolo e arquivo;
XVIII - setor de arquivo público;
XIX - divisão de patrimônio municipal.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a XIX, são subordinadas diretamente ao Secretário de Administração.
§ 2°. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Administração, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos V e XIX, desta Lei.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
Art. 36. A Secretaria Municipal de Fazenda, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, através das suas unidades administrativas tem a atribuição de promover a ação planejada e transparente do Governo, no plano da direção, coordenação, supervisão e controle da execução das políticas econômico-financeiras, creditícia, tributária, contábil, fiscal e físico-territorial do Município.
Art. 37. A Secretaria Municipal da Fazenda tem a seguinte estrutura:
I - gabinete do secretário;
II - divisão de administração tributária;
III - setor de arrecadação;
IV - serviço de fiscalização tributária;
V - serviço de tributos imobiliários;
VI - divisão de contabilidade;
VII - diretoria de tesouraria municipal;
VIII - assessoria de orçamento e controle financeiro, nível II;
IX - assessoria de planejamento financeiro;
X - serviço da dívida ativa;
XI - divisão de liquidação;
XII - serviço de administração financeira;
XIII - seção de informática tributária.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a XIII, são subordinadas diretamente ao Secretário da Fazenda.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Fazenda, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos VI e XIX desta Lei.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES FINALÍSTICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEDUC
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação tem como finalidade executar as políticas na área da educação empreendidas pelo Governo Municipal, exercendo atuação normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura:
I - gabinete do secretário;
II - divisão da coordenadoria administrativa;
III - assessoria da coordenadoria técnico-pedagógico;
IV - setor de administração do CAIC;
V - setor de administração escolar;
VI - serviço de Biblioteca Pública;
VII - serviço do Centro de Referência e Inclusão Escolar;
VIII - serviço de matrícula e estatística;
IX - serviço de controle de pessoal;
X - serviço de alimentação escolar;
XI - serviço de programação escolar;
XII - serviço de planejamento estratégico e projetos;
XIII - serviço de gestão do ensino fundamental I e II;
XIV - serviço de gestão da educação infantil;
XV - serviço de gestão da educação do campo;
XVI - serviço da gestão de formação continuada;
XVII - serviço de gestão da educação de jovens e adultos;
XVIII - serviço do núcleo de inclusão digital.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a XVIII, são subordinadas diretamente ao Secretário de Educação.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão, da Secretaria Municipal de Educação, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos VII e XIX desta Lei.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESA
Art. 40. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão da administração municipal centralizada, diretamente vinculada ao chefe do Executivo Municipal, tem como finalidade a formulação, coordenação e supervisão da execução das políticas de saúde empreendidas pela Administração Municipal mediante ações próprias ou em articulação com outros órgãos públicos, nos três níveis de governo, bem como o setor privado, objetivando o acesso universal e igualitário da população.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura organizacional
I - assessoria técnica;
II - divisão de administração financeira;
III - serviço financeiro;
IV - serviço de contabilidade;
V - serviço de administração dos recursos humanos;
VI - serviço de transportes;
VII - serviço de licitação;
VIII - serviço de compras;
IX - serviço de almoxarifado;
X - serviço de manutenção;
XI - serviço de projetos;
XII - serviço de cadastramento do SUS;
XIII - serviço de formação em saúde;
XIV - serviço de apoio administrativo;
XV - serviço de apoio a usuário do SUS;
XVI - serviço de campo de endemias;
XVII - setor de finanças, orçamento, controle e convênios;
XVIII - setor de suprimentos;
XIX - divisão de planejamento, acompanhamento e avaliação do SUS;
XX - divisão de média e alta complexidade de assistência hospitalar;
XXI - divisão de auditoria, controle, avaliação e regulação do SUS;
XXII - divisão de vigilância da saúde;
XXIII - divisão de atenção básica;
XXIV - divisão de saúde bucal;
XXV - setor de planejamento;
XXVI - setor de educação permanente em saúde;
XXVII - setor de informatização do sistema da saúde;
XXVIII - setor de formação e comunicação da saúde;
XXIX - setor do centro de reabilitação e desenvolvimento humano;
XXX - setor do DST/AIDS;
XXXI - setor de policlínicas;
XXXII - setor do centro de prevenção em Oncologias;
XXXIII - setor do centro de especialidades Odontológicas;
XXXIV - centro de atenção psico-social;
XXXV - setor de auditoria médica;
XXXVI - setor de auditoria de enfermagem;
XXXVII - setor de auditoria contábil;
XXXVIII -setor de regulação médica;
XXXIX - setor de coordenação municipal do SAMU 192;
XL - setor de controle e avaliação;
XLI - setor da coordenadoria do faturamento;
XLII - setor de saúde do trabalhador;
XLIII - setor de vigilância sanitária;
XLIV - setor do centro de zoonoses;
XLV - setor de saúde ambiental;
XLVI - setor de vigilância epidemiológica e endemias;
XLVII - setor de imunização;
XLVIII - setor do programa de agentes comunitários de saúde;
XLIX - setor de fisioterapia;
L - setor do programa de saúde a família;
LI - setor de alimentação e nutrição;
LII - setor administrativo de zonas rurais;
LIII - setor de assistência farmacêutica;
LIV - setor de regulação municipais do SUS.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a LIV, são subordinadas diretamente ao Secretário de Saúde.
§ 2°. Os cargos isolados de provimento em comissão, da Secretaria Municipal de Saúde, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos VIII e XIX desta Lei.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA
Art. 42. A Secretaria Municipal de Planejamento e Infra–Estrutura tem por finalidade promover e executar a política de Planejamento Municipal, elaborar de projetos para captação de recursos, a programação, execução e fiscalização dos serviços de construção, licenciamento de obras particulares e públicas.
Art. 43. A Secretaria de Planejamento e Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - gabinete do secretário;
II - diretoria de engenharia e obras;
III - divisão de planejamento físico territorial;
IV - setor de orçamento e controle;
V - setor de licenciamento e fiscalização de obras particulares;
VI - setor de licenciamento e fiscalização de obras públicas;
VII - setor de pavimentação e drenagem;
VIII - setor de edificações;
IX - diretoria de planejamento;
X - setor de planejamento urbano e habitação;
XI - serviço do concidade;
XII - serviço de licenciamento de obras;
XIII - serviço de topografia;
XIV - serviço de cartografia e arquivo;
XV - setor de desenvolvimento técnico e orçamento.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a XV, são subordinadas diretamente ao Secretário de Planejamento e Infra-Estrutura.
§ 2°. Os cargos isolados de provimento em comissão, da Secretaria Municipal de Planejamento e Infra-Estrutura, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos IX e XIX desta Lei.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 44. A Secretaria Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito compete a limpeza de vias e logradouros públicos e dos sistemas de arborização, iluminação pública, os serviços de fiscalização de posturas, bem como o planejamento, a coordenação e a supervisão das políticas municipais de desenvolvimento, expansão e otimização técnica dos serviços e atividades atinentes ao transporte urbano.
Art. 45. A Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito tem a seguinte estrutura administrativa:
I - gabinete do secretário;
II - diretoria de serviços urbanos;
III - divisão de operações;
IV - setor de oficinas;
V - serviço de solda e serralheria;
VI - setor de limpeza pública;
VII - divisão de iluminação pública;
VIII - setor de parques e jardins;
IX - setor de fiscalização de posturas;
X - serviço de manutenção de equipamentos;
XI - serviço de cemitério;
XII - serviço de manutenção de parques e jardins;
XIII - diretoria de transportes e trânsito;
XIV - assessoria da divisão de trânsito;
XV - setor de operação e fiscalização de trânsito;
XVI - setor de educação do trânsito;
XVII - setor de transporte público;
XVIII - seção de controle e tramitação de documentos.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a XVIII são subordinadas diretamente ao Secretário de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos X e XIX, desta Lei.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO - SETUR
Art. 46. A Secretaria do Turismo do Município de Ilhéus tem por finalidade promover e executar a política municipal de desenvolvimento do turismo, resguardando os valores culturais, históricos e paisagísticos do Município.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura administrativa:
I - gabinete do secretário;
II - assessoria de planejamento e controle administrativo;
III - setor de operações turísticas e promoção;
IV - setor de eventos;
V - seção de administração;
VI - serviço de atendimento ao turista;
VII - seção de estatística;
VIII - seção de apoio administrativo;
IX - setor de administração da Estância Hidromineral de Olivença;
X - seção de apoio administrativo do Balneário Tororomba;
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a X, são subordinadas diretamente ao Secretário do Turismo.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XI e XIX, desta Lei.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 48. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Ilhéus tem por finalidade promover e executar a política de Planejamento Municipal, elaborar de projetos e promover o desenvolvimento nas áreas de comércio, indústria, ciências, tecnologia, fomentando, dirigindo, gerenciando, coordenando e supervisionando as diversas espécies de atividades produtivas, com ênfase especial para o pequeno e micro empresário, além de desenvolver a política de atração de novos empreendimentos voltados ao crescimento e fortalecimento da economia do Município.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura administrativa:
I - gabinete do Secretário;
II - diretoria de desenvolvimento econômico da indústria e do comércio;
III - assessoria sócio-econômica;
IV - setor de indústria e comércio;
V - setor de licenciamento, fiscalização e ordenamento;
VI - setor de promoção portuária.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a VI, são subordinadas diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XII e XIX, desta Lei.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 50. A Secretaria municipal do Meio Ambiente tem como finalidade e objetivo, imprimir atenção especial ao bom desenvolvimento na área ambiental, visando a proteção e a conservação do meio-ambiente, em todas as áreas existentes no Município de Ilhéus.
Art. 51. A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura:
I - gabinete do secretário;
II - assessoria administrativa;
III - assessoria de projetos especiais;
IV - setor de fiscalização ambiental;
V - serviço de licenciamento ambiental;
VI - setor de unidades de conservação municipal;
VII - setor de gerenciamento de projetos ambientais;
VIII - serviço de áreas de preservação permanente.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a VIII, são subordinadas diretamente ao Secretário do Meio Ambiente e Interior.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XIII e XIX desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E INTERIOR
Art. 52. A Secretaria municipal de Agricultura, Pesca e Interior, tem como finalidade e objetivo de promover, coordenar, dirigir e supervisionar a execução das políticas do desenvolvimento da agricultura, da pesca e do interior do Município.
Art. 53. A Secretaria de Agricultura, Pesca e Interior tem a seguinte estrutura:
I - gabinete do secretário;
II - assessoria administrativa;
III - setor da central de abastecimento da zona norte;
IV - seção da central de abastecimento da zona sul;
V - assessoria de agricultura e pecuária;
VI - serviço de fomento a agricultura familiar;
VII - assessoria de apoio à atividade pesqueira;
VIII - núcleo administrativo de Inema, Pimenteira e Banco Central;
XIX - administração regional.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a IX, são subordinadas diretamente ao Secretário de Agricultura, Pesca e Interior.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria Municipal do Agricultura, Pesca e Interior, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XIV e XIX desta Lei.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
Art. 54. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho tem como objetivo dirigir, gerenciar, coordenar, supervisionar e controlar os sistemas de assistência social do Município, bem como concretizar o desenvolvimento habitacional, além de estimular a organização comunitária nas áreas de habitação da população carente, implementando, fomentando, e gerenciando políticas públicas direcionadas à geração de emprego no Município de Ilhéus.
Art. 55. A Secretaria Municipal Assistência Social e Trabalho, tem a seguinte estrutura administrativa:
I - gabinete do secretário;
II - diretoria administrativa;
III - setor de ação social;
IV - serviço de apoio ao portador de necessidades especiais;
V - serviço de apoio a criança e ao adolescente;
VI - serviço de apoio ao idoso;
VII - serviço de promoção e desenvolvimento humano;
VIII - setor de convênios;
XIX - serviço de apoio ao CRAS;
X - serviço do projeto sentinela;
XI - serviço do programa de erradicação do trabalho infantil;
XII - serviço do programa pró-jovem;
XIII - serviço do programa bolsa família;
XIV - serviço do programa CRED Bahia;
XV - serviço de distribuição da sopa e do leite.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a XV, são subordinadas diretamente ao Secretário de Assistência Social e Trabalho.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Assistência Social e Trabalho, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XV e XIX, desta Lei.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E CIDADANIA
Art. 56. A Secretaria Municipal de Esporte e Cidadania tem como objetivo dirigir, gerenciar, formular e executar a política municipal de desenvolvimento através do desporto, priorizando as atividades esportivas voltadas para a população em geral.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Esporte e Cidadania tem a seguinte estrutura administrativa:
I - gabinete do secretário;
II - setor de esporte e lazer;
III - setor de estudos e planejamento esportivos em geral;
IV - seção da administração do estádio Mário Pessoa;
V - seção da administração do ginásio de esportes e quadras poliesportivas.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a V, são subordinadas diretamente ao Secretário de Esporte e Cidadania.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria de Esporte e Cidadania, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XVI e XIX, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ADMINISTRAÇÕES DISTRITAIS
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES DISTRITAIS
Art. 58. As administrações dos distritos divididas em dois níveis, I e II, subordinam-se imediatamente à Secretaria de Agricultura, Pesca e Interior cujas atribuições são desempenhadas por um corpo de servidores do quadro de provimento efetivo diretamente subordinado ao Administrador Distrital, este de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 59. Ficam criadas por esta Lei as administrações regionais, também subordinadas à Secretaria do Interior, cujas atribuições serão definidas no regulamento.
SEÇÃO II
DAS ADMINISTRAÇÕES DISTRITAIS E REGIONAIS NÍVEL – II –
Art. 60. As administrações distritais regionais nível - II - são exercidas nas regiões de:
I - Aritaguá;
II - Banco Central;
III - Banco do Pedro;
IV - Castelo Novo;
V - Couto;
VI - Inema;
VII - Japu;
VIII - Lagoa Encantada;
XIX - Pimenteira;
X - Ponta da Tulha;
XI - Ponta do Ramo;
XII - Rio do Braço;
XIII - Rio do Engenho;
XIV - Sambaituba;
XV - Santo Antônio;
XVI - São José.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão das Administrações Distritais e regionais com suas denominações, símbolos e níveis de vencimentos, são os definidos nos anexos XI, XIV e XIX, desta Lei.
CAPÍTULO V
SEÇÃO ÚNICA
DAS ADMINISTRAÇÕES DE BAIRRO
Art. 61. As administrações de bairro diretamente subordinadas a Secretaria de Governo e Ações Estratégicas, são exercidas nos bairros descritos no regulamento da presente Lei:
Art. 62. A administração dos bairros é desempenhada por um Administrador de Bairro, este de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento em comissão das Administrações e Administrações de Bairros, com suas denominações, símbolos e níveis de vencimentos, são os definidos nos anexos IV e XIX desta Lei.
CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
SEÇÃO I
DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE ILHÉUS
Art. 63. A Fundação Cultural de Ilhéus, criada pela Lei nº 1.179/78, órgão da Administração Municipal descentralizada, tem a finalidade de formular e executar a política municipal de desenvolvimento da cultura do Município.
Art. 64. A Fundação Cultural de Ilhéus, órgão da administração descentralizada, tem a seguinte estrutura:
I - presidência da Fundação Cultural de Ilhéus;
II - assessoria da divisão administrativa;
III - divisão de cultura;
IV - setor de projetos culturais;
V - setor de administração financeira;
VI - seção do centro cultural de Olivença;
VII - administração do Teatro Municipal;
VIII - administração da casa Jorge Amado.
§ 1º. Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a VIII, são subordinadas diretamente ao Secretário de Assistência Social, Trabalho, Esporte e Cidadania.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Fundação Cultural de Ilhéus, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos XVII e XIX desta Lei.
SEÇÃO II
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE LIVRE DO MAR E DA MATA
Art. 65. A Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata, criada pela Lei nº 2.600/97, tem por finalidade o estudo, pesquisa e difusão de conhecimento na área dos recursos ambientais, em especial os bens de excepcional valor histórico, geográfico e paisagístico do litoral e da mata atlântica do Município de Ilhéus.
Parágrafo único. Por linha de afinidade, a Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata, e a Secretaria do Meio Ambiente e Interior vinculam-se entre si para troca de dados, informações e conhecimentos recíprocos, no plano da elaboração de projetos e fiscalização ambiental com vistas à proteção do meio ambiente de forma eficaz.
Art. 66. A Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA -, órgão da administração descentralizada, tem a seguinte estrutura:
I – presidente;
II – setor de apoio administrativo-financeiro;
III – serviço de pesquisa e extensão;
IV – setor de educação ambiental;
V – setor do Museu do Mar e da Mata.
§ 1º. As unidades descritas nos incisos II a V vinculam-se diretamente ao Presidente da MARAMATA.
§ 2º. Os cargos isolados de provimento em comissão da Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os definidos nos anexos XVIII e XIX desta Lei.
CAPITULO VII
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS E COMISSÕES MUNICIPAIS
Art. 67. Aos Conselhos Comunitários, que serão regidos por regimento próprio, compete fazer os levantamentos da problemática do Município em todos os setores, elaborar planos e projetos de desenvolvimento, ouvindo-se as bases e representantes de cada setor, encaminhar sugestões aos Poderes Legislativo e Executivo, convocar sua comunidade a participar da elaboração orçamentária, visando materializar os projetos prioritários para a comunidade que representam.
Art. 68. As Comissões Municipais, que serão regidas por regimento próprio, compete fazer levantamentos da problemática do Município no âmbito de suas atribuições, adotando as providências necessárias para minimizar ou sanear as ocorrências.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 69. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, para implementar a organização, fins e objetivos da administração municipal.
Parágrafo único. Os secretários municipais, assim definidos na Emenda Constitucional nº 19/98, serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 70. A nomeação para cargos de provimento em comissão dar-se-á mediante livre escolha do Prefeito, dentre servidores ou não, que satisfaçam os requisitos técnicos definidos no regimento interno.
Parágrafo único. Os servidores do quadro de provimento permanente que forem designados para ocupar o cargo em comissão perceberão 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou o equivalente à diferença entre sua remuneração e o valor do símbolo em comissão.
Art. 71. Os símbolos dos cargos em comissão (CC) e os valores a eles correspondentes são os estabelecidos nos anexos I a XVIII, desta Lei.
Art. 72. Nenhum servidor poderá receber remuneração acima do valor correspondente ao cargo de Secretário Municipal, salvo por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 73. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo editará o regimento interno para definir as atribuições de cada unidade administrativa, e individualizar a responsabilidade dos agentes nelas investidos.
Art. 74. Até que seja editado o regulamento desta Lei, a Controladoria Geral desempenhará as suas funções com amparo nas disposições da Lei nº 3.221, de 30 de março de 2006.
Art. 75. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do exercício fluente.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as disposições da Lei nº 3.133, de 20 de dezembro de 2004, artigo 14 da Lei 3.221 de 30 de março de 2006 e Lei 3.227, de 17 de abril de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 06 de março de 2009, 474º da Capitania de Ilhéus e 127º de elevação à cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo Vide Aquivo Digitalizado