LEI n° 3221, de 30 de março de 2006
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a Controladoria Geral do Município de Ilhéus e dá outras providências.
O Prefeito do município de Ilhéus, faço saber que a Câmara de Vereadores de Ilhéus decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob forma de Sistema de controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar de nº 101/2000, que tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerencia do setor publico, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de controle externo: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
c) Auditoria; minucioso exame total, parcial ou pontual, dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais, e se dará de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renuncia de receitas.
Art. 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIAGERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º - Fica criada a Controladoria Geral do Município – CGM com unidade orçamentária própria, subordinada ao Gabinete do Prefeito, com status de secretaria, com objetivo de executar as atividades de controle interno municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade:
I – Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, à eficiência, à economicidade e à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos de entidades de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII – Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII – Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
IX - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X – Supervisionar as medidas adotadas pelo poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
XI – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não;
XII – Realizar o controle de destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente;
XIII – Controlar o alcance do atendimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV – Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e nº 29/2000, respectivamente;
XV – Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI – Apreciar a prestação de contas dos recursos repassados a servidores a título de adiantamento;
XVII – Apreciar a prestação de contas dos recursos repassados a título de Subvenções Sociais, nos termos da Resolução TCM 321 de 02 de setembro de 1997;
XVII – Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVIII – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPITULO IV
DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 6º - A Controladoria Geral do Município – CGM será chefiada por um controlador geral que se manifestará mediante relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da CGM, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.
Art.8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais previstas nesta Lei, o controlador da Controladoria Geral do Município – CGM poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a CGM efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à CGM imediatamente após a conclusão/ publicação os seguintes atos, no que couber:
I – A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II – O organograma municipal atualizado;
III – Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV – Os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V – Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer titulo;
VI – Os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;
VII – O plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 10. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a CGM, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo, onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal;
§ 2º O Prefeito Municipal determinará as providências a serem adotadas para a regularização dos fatos, inclusive, autorizando abertura de processo administrativo, civil ou penal, conforme o caso, para apuração das responsabilidades;
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11 - No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, dentre outras, a seguinte atividade:
I – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 12 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Controladoria Geral do Município - CGM para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o controlador indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I – Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II – Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – Evitar ocorrências semelhantes.
CAPÍTULO VIII
DO RELATÓRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
Art. 13 - O controlador deverá encaminhar, sempre que solicitado, o relatório geral de atividades da Contoladoria Geral do Municípios - CGM.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 14 – Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do Município, 01(um) Cargo em Comissão de Controlador Geral do Município, com status de Secretário Municipal, com remuneração igual à percebida pelos secretários e 02(dois) cargos em comissão de Auditores de Controle Interno, Símbolo CC I.
§ 1º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre profissionais que disponham de notórios conhecimentos nas áreas de controle interno, administração publica e auditoria governamental e ainda, possuir os seguintes requisitos:
I – Controlador Geral do Município – Possuidor de Escolaridade de Nível Superior;
II – Auditor de Controle Interno – Possuidor de nível médio, com conhecimentos específicos comprovados, na área de controle interno e auditoria governamental.
III – Idoneidade moral e reputação ilibada;
IV – Maior tempo de experiência na administração pública.
§ 2º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:
I – Sejam contratados por excepcional interesse público;
II – Estiverem em estágio probatório;
III – Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; (Revodago pela Lei n° 3388 de 2009)
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 15 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II – O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III – A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data de entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. (Revogado pela Lei n° 3633 de 2012)
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município – CGM no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a CGM deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - Os servidores lotados na CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 16 - Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17 - O Controlador Geral do Município fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da CGM, mediante as instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18 - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 19 - Os servidores da Controladoria Geral do Município deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I – De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II – Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia em 30 de março de 2006, 470º da Capitania de Ilhéus e 123º de elevação à Cidade.
Valderico Luiz dos Reis
Prefeito Municipal