LEI Nº 3633, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012
(Revogada pela Lei n° 3728 de 2015)
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Ilhéus.
O Prefeito de Ilhéus, Estado da Bahia, usando dos atributos legais que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. O Poder Executivo adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e de proteção ambiental da comunidade, bem como a captação e aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 2º. As funções executivas do Município serão exercidas pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários, que terão responsabilidade nas esferas civil e criminal sobre seus atos.
Art. 3º. O Prefeito do Município de Ilhéus exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 4º. Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis à Administração Pública Municipal, o Prefeito disporá sobre a lotação, as atribuições e o funcionamento da estrutura organizacional do Município.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. - As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais, além dos mencionados no art. 37 da Constituição Federal:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competência;
V – controle.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º. A ação administrativa do Governo municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento integrado do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados pelas Secretarias de Planejamento, Tecnologia e Orçamento e Secretaria da Fazenda, e compreenderá a elaboração e a atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Geral de Governo;
II – Programas Gerais e Setoriais de Duração Plurianual;
III – Orçamento – Programa Anual;
IV – Programação Financeira de Desembolso.
Parágrafo único. Cabe a cada Secretário orientar e dirigir a execução da programação setorial correspondente a sua Secretaria, bem como auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na revisão e consolidação dos programas setoriais e na elaboração do Programa Geral de Governo.
Art. 7°. Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, com base nas metas traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que pormenorizará as etapas do programa a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual. Parágrafo único. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo provável de recursos, a Secretaria Municipal de Fazenda elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 8°. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa, e, os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º. As atividades da administração municipal, e, especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas.
§ 2º. No nível superior da administração municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões entre os Secretários, e, de reuniões com os Administradores Distritais.
§ 3º. Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados através de consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonize com a política geral e setorial do governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da administração municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da administração municipal deverá ser convenientemente descentralizada.
§ 1º. A descentralização será posta em prática em dois planos principais:
I – dentro dos quadros da administração municipal, distinguindo claramente o nível de direção e de execução;
II – da administração municipal para a órbita privada, mediante contratos e concessões.
§ 2º. Compete ao órgão central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 3º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento anormal da máquina administrativa, a administração poderá desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo à execução terceirizada mediante contrato, desde que exista iniciativa privada capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 4º. A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e à conveniência da redução de custos.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa de tarefas cometidas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Art. 12. Ressalvados os casos de competência privativa, é facultado ao Prefeito delegar competência para a prática de atos administrativos, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições pertinentes ao objeto da delegação.
CAPITULO VI
DO CONTROLE
Art. 13. O controle das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regulam as atividades específicas pertinentes a cada unidade administrativa;
II – o controle, pelos órgãos competentes, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos competentes para aquela atividade e por meio de auditoria.
Art. 14. O trabalho administrativo será realizado mediante simplificação de processo e supressão de controles que se evidenciam como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES
Art. 15. As licitações para compras, obras, serviços e alienações, regulam-se pelas normas previstas na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e legislação posterior, e obedecerão ao rito processual prescrito na lei, decreto, regulamento, portaria e instruções editadas no âmbito da Administração Municipal.
TÍTULO IV
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
Art. 16. Fica criada a estrutura organizacional da Administração Municipal de Ilhéus, composta pelos órgãos descritos nesta Lei.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 17. A Estrutura Administrativa do Município de Ilhéus é composta dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Funções de Assessoramento
II - Órgãos de Funções Sistêmicas;
III - Órgãos de Funções Finalistas;
IV - Órgãos da Administração Descentralizada;
V - Órgãos Colegiados.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA
Art. 18. A Administração centralizada é composta dos órgãos descritos nas subseções I, II e III, desta seção.
SUBSEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO
Art. 19. As funções de assessoramento são desenvolvidas através das unidades descritas nesta subseção, e tem e incumbência de dar suporte jurídico ao Governo para tomada das decisões e aferição dos resultados, de modo a conduzir os atos administrativos no mais elevado nível de obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicáveis à administração direta e indireta do Município.
§ 1º. São Órgãos de Funções de Assessoramento:
I - Gabinete do Prefeito - GABIN;
II - Procuradoria Geral do Município – PROGER;
III - Controladoria Geral do Município - CGM.
§ 2º. A Procuradoria Geral, bem como a Controladoria Geral, atuam com independência entre si e perante as demais unidades administrativas, prestando assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, no plano jurídico e controle das contas públicas, respectivamente.
SUBSEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES SISTÊMICAS
Art. 20. As funções sistêmicas são desenvolvidas através das unidades descritas nesta subseção que, além da incumbência de desempenhar as atividades pertinentes às respectivas unidades administrativas, têm como finalidade precípua, dar sustentação ao Governo para consecução dos resultados das tarefas a cargo das unidades das funções finalistas.
Parágrafo único. São Órgãos de Funções Sistêmicas:
I - Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
II - Secretaria de Administração – SEAD;
III - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IV – Secretaria de Comunicação Social- SECOM;
SUBSEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES FINALISTAS
Art. 21. Os órgãos das funções finalistas têm a incumbência de desempenhar as atividades pertinentes às respectivas unidades administrativas, obedecendo aos critérios de planejamento, organização, coordenação, controle e comando e, em linha de vinculação por afinidade recíproca, com os órgãos das funções de Assessoramento e Sistêmicas, de modo a desempenhar fielmente as suas tarefas nos moldes previamente prescritos no Plano de Governo.
Parágrafo único. São órgãos de Função Finalista:
I - Secretaria de Educação – SEDUC;
II - Secretaria de Saúde – SESAU;
III - Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Orçamento – SEPLAN;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR;
V – Secretaria de Indústria e Comércio - SEDIC
VI - Secretaria do Turismo – SETUR;
VII - Secretaria de Agricultura e Pesca - SEAP;
VIII - Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo – SEMAU;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
SUBSEÇÃO IV
DA SUBORDINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 22. Os órgãos da administração centralizada e descentralizada, com as suas subdivisões estruturais estabelecidas e detalhadas, terão as suas competências definidas em regulamento.
Art. 23. Os Órgãos de Assessoramento, os Órgãos de Funções Sistêmicas e os Órgãos de Funções Finalistas, subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Art. 24. Os órgãos da administração indireta subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade final. Parágrafo único. As Secretarias da estrutura organizacional da Prefeitura, a Procuradoria Geral, a Controladoria Geral, a Fundação Cultural de Ilhéus – FUNDACI e a Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA, vinculam-se entre si por linha de afinidade, para troca de dados e informações pertinentes às respectivas atribuições, com vistas ao planejamento integrado na elaboração de projetos específicos.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 25. A Administração descentralizada é composta dos seguintes órgãos:
I - Fundação Cultural de Ilhéus – FUNDACI;
II - Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SEÇÃO ÚNICA
Art. 26. Os órgãos colegiados compreendem:
I – Conselhos Comunitários
a) Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA;
b) Conselho Municipal de Educação – CME;
c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
d) Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;
e) Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência Física – COMDEF;
f) Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC;
h) Conselho Municipal de Cultura – COMUC;
i) Conselho Municipal de Transportes – COMTRANS;
j) Conselho Municipal de Entorpecentes – COMENT;
k) Conselho Municipal dos Esportes – COMES;
l) Conselho Municipal dos Idosos – COMID;
m) Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
n) Conselho Municipal do FUNDEB – CMFUNDEB;
o) Conselho Municipal da Mulher – CMDM;
p) Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG;
q) Conselho Municipal de Trânsito – CONTRANS;
r) Conselho Municipal de Saúde – CMS;
s) Conselho das Cidades - CONCIDADE;
t) Conselho Municipal da Juventude – CMJ.
II - As Comissões Municipais compreende:
a) Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – CODECON;
b) Comissão Municipal de Defesa Cível – CODECI;
c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Parágrafo único. Os Conselhos Comunitários e as Comissões Municipais vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação.
TÍTULO V
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SUBDIVISÕES DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 27. O detalhamento das atribuições do Gabinete do Prefeito será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 1º. O Gabinete do Prefeito tem sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão do Gabinete do Prefeito, com suas denominações, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 da presente Lei.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 28. O detalhamento das atribuições da Procuradoria Geral do Município de Ilhéus será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 29. A Procuradoria Geral do Município de Ilhéus tem a sua estrutura organizacional definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Procuradoria Geral, descritos no Anexo 1, são diretamente subordinados ao Procurador Geral do Município.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 30. O detalhamento das atribuições da Controladoria Geral do Município de Ilhéus será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 31 - A Controladoria Geral do Município de Ilhéus tem a sua estrutura organizacional definida conforme Anexo 1desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Controladoria Geral, descritos no Anexo 1, são diretamente subordinados ao Controlador Geral do Município.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Município, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
§ 3º. A Controladoria Geral exercerá suas atribuições perante todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SISTÊMICOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 32. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Relações Institucionais será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Relações Institucionais, descritos no Anexo 1, são diretamente subordinados ao Secretário de Relações Institucionais.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Relações Institucionais com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos, são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 34. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Administração será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 35. A Secretaria de Administração tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Administração, descritos no Anexo 1, são diretamente subordinados ao Secretário de Administração.
§ 2°. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Administração, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2, desta Lei.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 36. O detalhamento das atribuições da Secretaria da Fazenda será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 37. A Secretaria da Fazenda tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria da Fazenda, descritos no Anexo 1, são diretamente subordinados ao Secretário da Fazenda.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Fazenda, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 38. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Comunicação Social será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 39. A Secretaria de Comunicação Social tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Comunicação Social, descritos no Anexo 1, são subordinadas diretamente ao Secretário de Comunicação Social.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Comunicação Social, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES FINALÍSTICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 40. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Educação será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 41. A Secretaria de Educação tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Educação, descritos no Anexo 1, são diretamente subordinados ao Secretário de Educação.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Educação, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 42. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Saúde será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 43. A Secretaria de Saúde tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Saúde, descritos no Anexo 1, são diretamente subordinados ao Secretário de Saúde.
§ 2°. Os cargos de provimento em comissão, da Secretaria de Saúde, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E ORÇAMENTO
Art. 44. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Orçamento será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 45. A Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Orçamento tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Orçamento, descritos no Anexo 1, são diretamente subordinados ao Secretario de Planejamento, Tecnologia e Orçamento.
§ 2°. Os cargos de provimento em comissão, da Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Orçamento, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 46. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Indústria e Comércio será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 47. A Secretaria de Indústria e Comércio tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Indústria e Comércio, descritos no Anexo 1, são diretamente subordinados ao Secretario de Indústria e Comércio.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Indústria e Comércio, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 48. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Urbano será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 49. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, descritos no Anexo 1, são subordinadas diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Urbano.
§2º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2, desta Lei.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE TURISMO
Art. 50. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Turismo será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 51. A Secretaria de Turismo tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Turismo, descritos no Anexo 1, são subordinadas diretamente ao Secretário de Turismo.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Turismo, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2, desta Lei.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
Art. 52. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 53. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo tem a sua estrutura definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, descritos no Anexo 1, são subordinadas diretamente ao Secretário de Meio Ambiente e Urbanismo.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA
Art. 54. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Agricultura e Pesca será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 55. A Secretaria de Agricultura e Pesca tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Agricultura e Pesca, descritos no Anexo 1, são subordinadas diretamente ao Secretário de Agricultura e Pesca.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Agricultura e Pesca, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 56. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 57. A Secretaria de Desenvolvimento Social tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social, descritos no Anexo 1, são subordinadas diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Social.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Social, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
SEÇÃO I
DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE ILHÉUS
Art. 58. A Fundação Cultural de Ilhéus, criada pela Lei nº 1.179/78, órgão da Administração Municipal descentralizada, tem a finalidade de formular e executar a política municipal de desenvolvimento da cultura.
Art.59. A Fundação Cultural de Ilhéus, órgão da administração descentralizada, tem a estrutura constante do Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Fundação Cultural de Ilhéus, descritos no Anexo 1, são subordinadas diretamente ao Presidente da Fundação Cultural de Ilhéus.
§ 2º. Os cargo de provimento em comissão da Fundação Cultural de Ilhéus, com suas denominações, símbolos, números de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos 1 e 2 desta Lei.
SEÇÃO II
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE LIVRE DO MAR E DA MATA
Art. 60. A Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata, criada pela Lei nº 2600/97, tem por finalidade o estudo, pesquisa e difusão de conhecimento na área dos recursos ambientais, em especial os bens de excepcional valor histórico, geográfico e paisagístico do litoral e da mata atlântica do Município de Ilhéus.
Parágrafo único. Por linha de afinidade, a Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata, e a Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente vinculam-se entre si para troca de dados, informações e conhecimentos recíprocos, no plano da elaboração de projetos e fiscalização ambiental com vistas à proteção do meio ambiente de forma eficaz.
Art. 61. A Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA -, órgão da administração descentralizada, tem estrutura constante do Anexo 1 desta Lei.
§ 1º. Os cargos vinculados à Universidade Livre do Mar e da Mata, descritos no Anexo 1, são subordinadas diretamente ao Presidente da Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata - MARAMATA.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os definidos nos Anexos 1 e 2 desta Lei.
CAPITULO V
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS E COMISSÕES MUNICIPAIS
Art. 62. Aos Conselhos Comunitários, que serão regidos por regimento próprio, compete fazer os levantamentos da problemática do Município em todos os setores, elaborar planos e projetos de desenvolvimento, ouvindo-se as bases e representantes de cada setor, encaminhar sugestões aos Poderes Legislativo e Executivo, convocar sua comunidade a participar da elaboração orçamentária, visando materializar os projetos prioritários para a comunidade que representam.
Art. 63. As Comissões Municipais, que serão regidas por regimento próprio, compete fazer levantamentos da problemática do Município no âmbito de suas atribuições, adotando as providências necessárias para minimizar ou sanear as ocorrências.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 64. Fica criado pelo período de 4(quatro) meses os cargos de Controlador Geral Pró Tempore e Auditor Pró Tempore, com remuneração equivalente à do Controlador Geral e Auditor, respectivamente, criados por esta Lei, com atribuições relacionadas à finalização das prestações de contas do governo cujo mandato se encerra em 31 de dezembro de 2012. Parágrafo único: Será nomeado para o cargo temporário ora criado o ocupante titular da Controladoria Geral em 31 de dezembro de 2012, e por este indicado o Auditor Pró Tempore.
Art. 65. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, para implementar a organização, fins e objetivos da administração municipal.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais, assim definidos na Emenda Constitucional nº 19/98, serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 66. A nomeação para cargos de provimento em comissão dar-se-á mediante livre escolha do Prefeito, dentre servidores ou não, que satisfaçam os requisitos técnicos definidos no regimento interno. Parágrafo único. Os servidores do quadro de provimento permanente que forem designados para ocupar o cargo em comissão perceberão 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou o equivalente à diferença entre sua remuneração e o valor do símbolo em comissão.
Art. 67. Os símbolos dos cargos em comissão (CC) e os valores a eles correspondentes são os estabelecidos no Anexo 2, desta Lei.
Art. 68. Fica criado um quadro de Funções Gratificadas (FG), que serão exercidas por servidores do quadro permanente, cuja atuação se dará na supervisão de atividades próprias da administração. O Anexo 2 contém o nível, a quantidade de funções e suas respectivas remunerações.
Art. 69. Nenhum servidor poderá receber remuneração acima do valor correspondente ao Prefeito Municipal, salvo por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 70. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo editará o regimento interno para definir as atribuições de cada unidade administrativa, e individualizar a responsabilidade dos agentes nelas investidos.
Art. 71. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do exercício de 2013.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 15, III da Lei 3.221/2006 e a Lei 3.485/2010 e suas alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 07 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO MUNICIPAL