LEI Nº 2926, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001
(Revogado pela Lei n° 3133 de 2004)
Altera a Estrutura Administrativa do Município, cria órgãos municipais de trânsito e dá outras providências.
O Prefeito Municipal De Ilhéus, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. Ficam alterados a estrutura e denominação dos Órgãos da Administração Municipal detentores das competências e atribuições relativas ao trânsito e transportes, vinculados à Secretaria de Infra Estrutura do Município, nos termos desta Lei.
Art. 2° - O Art. 16, da Lei n° 2884, de 26 de Dezembro de 2000, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Compõe a Secretaria de Infraestrutura:
I – Seção de Apoio Administrativo
II – Departamento de Controle e Orçamentos
a)Seção de Apoio Setorial
III – Departamento de Engenharia
a)Serviço de Obras e Engenharia
a.1.- Seção de Obras Pública
IV – Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SUTRAN
a) Serviço de Transporte Público
a.1. – Seção de Fiscalização do Transportes Públicos
b) Serviço de Engenharia de Trânsito e Fiscalização
a.1. Seção de Fiscalização de Trânsito
c). Seção de Administração, Educação e Controle.
Art. 3° - Fica alterado o Anexo Único da Lei n° 2884/2000, que estabelece o quadro de cargos comissionados, na parte que corresponde aos cargos da Secretaria de Infraestrutura, passando a ter a conformação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4° - Compete à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SUTRAN) administrar o Sistema Municipal de Trânsito, cabendo-lhes as obrigações impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9503/97, e pela Resoluções do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo Primeiro - Este órgão terá um Superintendente de Trânsito e Transporte que, cargo que assumirá as responsabilidades de autoridade municipal de trânsito junto aos demais membros do Sistema Nacional de Trânsito, na forma da Lei n° 9503/97 e Resoluções do CONTRAN.
Parágrafo Segundo - Das penalidades impostas pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SUTRAN), caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações.
Art. 5° - O Serviço de Transportes Públicos, tem por atribuição, fiscalizar os serviços de transporte coletivo, táxi, transportes de cargas, escolar, turístico e alternativo; realizando vistorias; autuando por infrações relativas à ordem de serviços, zelando pela manutenção do cadastro dos motoristas, seus auxiliares, ajudantes ou prepostos, e dos veículos utilizados para a prestação de serviços, emitindo alvarás, dentre outras.
Art. 6° - O Serviço de Engenharia de Trânsito e Fiscalização tem por atribuição, por meios próprios ou de terceiros, realizar estúdios de engenharia de trânsito e sinalização, fiscalizar, monitorar e operar o trânsito, e, administrar o serviço de apreensão, remoção e guarda de veículos, dentre outros.
Art. 7° - A Seção de Fiscalização de Trânsito, órgão vinculado ao Serviço de Engenharia de Trânsito e Fiscalização, tem por atribuição coordenar a atuação dos Agentes Municipais de Fiscalização de Trânsito, acionando-os quando necessário, ordenando escalas e turnos de trabalho, disponibilizando os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições, encaminhado os formulários de atuação e ocorrências, elaborando relatórios diários, dentre outros.
Art. 8° - A Seção de Fiscalização e Transportes Públicos, órgão vinculado ao Serviço de Transportes Públicos, tem por atribuição realizar a fiscalização ostensiva e programada de todos os serviços de transporte coletivo ofertado ao município, autuando nos casos de infração das ordens de serviço, permissões e alvarás, e das leis municipais.
Art. 9° - Compete à Seção de Administração, Educação e Controle, por meios próprios ou de terceiros, executar a política municipal de informação e educação para o trânsito, pelo processamento de dados e estatística, emitindo os relatórios mensais para gerenciamento e controle do sistema, bem como aqueles obrigatórios por força de lei, zelar pelo cumprimento de prazos para notificação dos infratores e dar apoio as atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 10 - Ficam criados no quadro permanente da Secretaria de Infraestrutura, subordinados à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, os cargos de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito e Engenheiro de Trânsito, classe 06 e 07 respectivamente.
Parágrafo Primeiro – Ao Engenheiro de Trânsito competirá a realização de estudos e planejamento de ações municipais de intervenção no sistema viário, de transportes e sinalização de trânsito, sendo seu responsável técnico.
Parágrafo Segundo – São atribuições do Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito:
I - A autuação por infrações ao Código Nacional de Trânsito, cuja competência pela fiscalização, autuação e aplicação de medidas administrativas seja do município;
II – Preenchimento do Boletim de Ocorrências em Vias Públicas; (Revogado pela Lei n° 3048 de 2003)
III – Preenchimento dos Recibos de Apreensão, Remoção e Guarda de Veículos;
IV - Preenchimento do Recibo de Apreensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação; (Revogado pela Lei n° 3048 de 2003)
V – A prestação de atendimento aos usuários, acionando a polícia, civil ou militar, o corpo de bombeiros e a defesa civil quando necessário;
VI – A desobstrução das vias de trânsito de veículos ou pedestres;
VII – Coordenar e operar o trânsito, sozinho ou em colaboração com o policiamento militar de trânsito, implantando sinalização de emergência quando necessário, prestando informações quanto as interferências no trânsito, realização de obras ou eventos, e condições de sinalização permanente.
Art. 11 - Os órgão instituídos por esta Lei terão cargos de chefia, de provimento em comissão, de acordo com as definições constantes do anexo I, que altera o anexo único da Lei n° 2884/2000.
Art. 12 - As despesas decorrentes das implantações e alterações orgânicas de que trata esta Lei, e da aplicação das demais medidas aqui previstas correrão por conta de verba específica, remanejada do orçamento, figurando na conta 2100 - Secretaria de Infra-Estrutura, 15.1222.054 - Administração da Secretaria, 3.1.90.11 - Pessoal Civil.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, bem como qualquer instituição pública ou privada, desde que necessário ao processo da municipalização do trânsito.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 10 de outubro de 2001, 467º de Capitania e 120º de Elevação a Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Item
|
Unidade
|
Cargos
|
Qtde
|
Símbolo
|
8.0
|
Secretaria de Infraestrutura
|
Secretário
|
01
|
CC-I
|
8.1
|
Seção de Apoio Administrativo
|
Chefe
|
01
|
CC-V
|
8.2
|
Departamento de Controle e Orçamento
|
Chefe
|
01
|
CC-II
|
8.2.1
|
Seção de Apoio Setorial
|
Chefe
|
01
|
CC-V
|
8.3
|
Departamento de Engenharia
|
Chefe
|
01
|
CC-II
|
8.3.1
|
Serviço de Obra e Engenharia
|
Chefe
|
01
|
CC-III
|
8.3.1.1
|
Seção de Obras Públicas
|
Chefe
|
01
|
CC-V
|
8.4
|
Superintendência M. Trânsito e Transportes
|
Superintendente
|
01
|
CC-II
|
8.4.1
|
Serviço de Eng. de Transito e Fiscalização
|
Chefe
|
01
|
CC-III
|
8.4.1.1
|
Seção de Fiscalização de Trânsito
|
Chefe
|
01
|
CC-V
|
8.4.2
|
Seção de Administração, Educação e Controle
|
Chefe
|
01
|
CC-V
|
8.4.3
|
Serviço de Transportes Públicos
|
Chefe
|
01
|
CC-III
|
8.4.3.1
|
Seção de Fiscalização de Transp. Públicos
|
Chefe
|
01
|
CC-V
|
ANEXO II
Cargos Permanentes
Cargos
|
Qtde.
|
Engenheiro de Trânsito
|
01
|
Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito
|
20
|