LEI Nº 3.863, DE 12 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Ilhéus e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Poder Executivo adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e de proteção ambiental da comunidade, bem como a captação e aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 2º As funções executivas do Município serão exercidas pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários, que terão responsabilidade nas esferas civil e criminal sobre seus atos.
Art. 3º O Prefeito do Município de Ilhéus exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 4º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis à Administração Pública Municipal, o Prefeito disporá sobre a lotação, as atribuições e o funcionamento da estrutura organizacional do Município.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais, além dos mencionados no art. 37 da Constituição Federal:
I - planejamento
II - coordenação
III - descentralização;
IV - delegação de competência;
V - controle.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º A ação administrativa do governo municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento integrado do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria da Fazenda, e compreenderá a elaboração e a atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Geral de Governo;
II - Programas Gerais e Setoriais de Duração Plurianual;
III - Orçamento–Programa Anual;
IV - Programação Financeira de Desembolso.
Parágrafo único. Cabe a cada Secretário orientar e dirigir a execução da programação setorial correspondente a sua Secretaria, bem como auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na revisão e consolidação dos programas setoriais e na elaboração do Programa Geral de Governo.
Art. 7º Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, com base nas metas traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que pormenorizará as etapas do programa a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, a Secretaria Municipal de Fazenda elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamentoprograma, e, os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO III
A COORDENAÇÃO
Art. 9º As atividades da administração municipal, e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas.
§ 2º No nível superior da administração municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões entre os Secretários e de reuniões com os Administradores Distritais.
§ 3º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados através de consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonize com a política geral e setorial do governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da administração municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da administração municipal deverá ser convenientemente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em dois planos principais:
I - dentro dos quadros da administração municipal, distinguindo claramente o nível de direção e de execução;
II - da administração municipal para a órbita privada, mediante contratos e concessões.
§ 2º Compete ao órgão central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 3º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento anormal da máquina administrativa, a administração poderá desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo à execução terceirizada mediante contrato, desde que exista iniciativa privada capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 4º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e à conveniência da redução de custos.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa de tarefas cometidas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Art. 12. Ressalvados os casos de competência privativa, é facultado ao Prefeito delegar competência para a prática de atos administrativos, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições pertinentes ao objeto da delegação.
CAPITULO VI
DO CONTROLE
Art. 13. O controle das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I - o controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que regulam as atividades específicas pertinentes a cada unidade administrativa;
II - o controle pelos órgãos competentes da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos competentes para aquela atividade e por meio de auditoria.
Art. 14. O trabalho administrativo será realizado mediante simplificação de processo e supressão de controles que se evidenciam como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO III
DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES
Art. 15. As licitações para compras, obras, serviços e alienações, regulam-se pelas normas previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação posterior, e obedecerão ao rito processual prescrito na lei, decreto, regulamento, portaria e instruções editadas no âmbito da Administração Municipal.
TÍTULO IV
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
Art. 16. Fica criada a estrutura organizacional da Administração Municipal de Ilhéus, composta pelos órgãos descritos nesta Lei.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 17. A Estrutura Administrativa do Município de Ilhéus é composta dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Funções de Assessoramento
II - Órgãos de Funções Sistêmicas;
III - Órgãos de Funções Finalistas;
IV - Órgãos da Administração Descentralizada;
V - Órgãos Colegiados.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA
Art. 18. A Administração centralizada é composta dos órgãos descritos nas subseções I, II e III desta seção.
SUBSEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO
Art. 19. As funções de assessoramento são desenvolvidas através das unidades descritas nesta subseção, e tem e incumbência de dar suporte jurídico ao Governo para tomada das decisões e aferição dos resultados, de modo a conduzir os atos administrativos no mais elevado nível de obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicáveis à administração direta e indireta do Município.
§ 1º São Órgãos de Funções de Assessoramento:
I - Gabinete do Prefeito – GABIN;
II - Procuradoria Geral do Município – PROGER;
III - Controladoria Geral do Município – CGM.
§ 2º O Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral, bem como a Controladoria Geral, atuam com independência entre si e perante as demais unidades administrativas, prestando assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, no plano jurídico e controle das contas públicas, respectivamente.
SUBSEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES SISTÊMICAS
Art. 20. As funções sistêmicas são desenvolvidas através das unidades descritas nesta subseção que, além da incumbência de desempenhar as atividades pertinentes às respectivas unidades administrativas, têm como finalidade precípua dar sustentação ao Governo para consecução dos resultados das tarefas a cargo das unidades das funções finalistas.
Parágrafo único. São Órgãos de Funções Sistêmicas:
I - Secretaria de Governo – SEGOV;
II - Secretaria de Relações Institucionais – SERIN;
III - Secretaria de Administração – SEAD;
IV - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
V - Secretaria de Comunicação Social – SECOM;
SUBSEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES FINALISTAS
Art. 21. Os órgãos das funções finalistas têm a incumbência de desempenhar as atividades pertinentes às respectivas unidades administrativas, obedecendo aos critérios de planejamento, organização, coordenação, controle e comando e, em linha de vinculação por afinidade recíproca, com os órgãos das funções de Assessoramento e Sistêmicas, de modo a desempenhar fielmente as suas tarefas nos moldes previamente prescritos no Plano de Governo.
Parágrafo único. São órgãos de Função Finalista:
I - Secretaria de Educação – SEDUC;
II - Secretaria de Saúde – SESAU;
III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável – SEPLANDES;
IV - Secretaria de Infraestrutura, Transporte e Trânsito – SEINTRA;
V - Secretaria de Serviços Urbanos – SECSUB;
VI - Secretaria de Indústria e Comércio – SEDIC;
VII - Secretaria do Turismo – SETUR;
VIII - Secretaria de Agricultura e Pesca – SEAP;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES;
X - Secretaria de Cultura – SECULT.
SUBSEÇÃO IV
DA SUBORDINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 22. Os órgãos da administração centralizada e descentralizada, com as suas subdivisões estruturais estabelecidas e detalhadas, terão as suas competências definidas em regulamento.
Art. 23. Os Órgãos de Assessoramento, os Órgãos de Funções Sistêmicas e os Órgãos de Funções Finalistas subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Art. 24. Os órgãos da administração indireta subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade final.
Parágrafo único. As Secretarias da estrutura organizacional da Prefeitura, o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral, a Controladoria Geral, e a Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA, vinculam-se entre si por linha de afinidade, para troca de dados e informações pertinentes às respectivas atribuições, com vistas ao planejamento integrado na elaboração de projetos específicos.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 25. A Administração descentralizada é composta da Universidade Livre do Mar e da Mata - MARAMATA.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 26. Os órgãos colegiados compreendem:
I - Conselhos Comunitários que compreendem:
a. Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA;
b. Conselho Municipal de Educação – CME;
c. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
d. Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;
e. Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência Física – COMDEF;
f. Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
g. Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC;
h. Conselho Municipal de Cultura – COMUC;
i. Conselho Municipal de Transportes – COMTRANS;
j. Conselho Municipal de Entorpecentes – COMENT;
k. Conselho Municipal dos Esportes – COMES;
l. Conselho Municipal dos Idosos – COMID;
m. Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
o. Conselho Municipal do FUNDEB – CMFUNDEB;
p. Conselho Municipal da Mulher – CMDM;
q. Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG;
r. Conselho Municipal de Trânsito – CONTRANS;
s. Conselho Municipal de Saúde – CMS;
t. Conselho das Cidades – CONCIDADE;
u. Conselho Municipal da Juventude – CMJ.
II - Comissões Municipais que compreendem:
a. Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – CODECON;
b. Comissão Municipal de Defesa Cível – COMDEC;
c. Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Parágrafo único. Os Conselhos Comunitários e as Comissões Municipais vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação.
TÍTULO V
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
AS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 27. O detalhamento das atribuições do Gabinete do Prefeito será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 1º O Gabinete do Prefeito tem sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão do Gabinete do Prefeito, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 28. O detalhamento das atribuições da Procuradoria Geral do Município de Ilhéus será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 29. A Procuradoria Geral do Município de Ilhéus tem a sua estrutura organizacional definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Procuradoria Geral, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Procurador Geral do Município.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 30. O detalhamento das atribuições da Controladoria Geral do Município de Ilhéus será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 31. A Controladoria Geral do Município de Ilhéus tem a sua estrutura organizacional definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Controladoria Geral, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Controlador Geral do Município.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Município, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
§ 3º A Controladoria Geral exercerá suas atribuições perante todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES SISTÊMICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 32. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Governo será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 33. A Secretaria de Governo tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Governo, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Governo.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Governo, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 34. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Relações Institucionais será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 35. A Secretaria de Relações Institucionais tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Relações Institucionais, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Relações Institucionais.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Relações Institucionais, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 36. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Administração será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 37. A Secretaria de Administração tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Administração, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Administração.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Administração, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 38. O detalhamento das atribuições da Secretaria da Fazenda será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 39. A Secretaria da Fazenda tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria da Fazenda, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário da Fazenda.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Fazenda, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 40. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Comunicação Social será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 41. A Secretaria de Comunicação Social tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Comunicação Social, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Comunicação Social.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Comunicação Social, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES FINALÍSTICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 42. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Educação será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 43. A Secretaria de Educação tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Educação, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Educação.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Educação, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 44. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Saúde será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 45. A Secretaria de Saúde tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Saúde, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Saúde.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão, da Secretaria de Saúde, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 46. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 47. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 48. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Indústria e Comércio será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 49. A Secretaria de Indústria e Comércio tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Indústria e Comércio, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretario de Indústria e Comércio.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Indústria e Comércio, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 50. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Infraestrutura, Transporte e
Trânsito será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 51. A Secretaria de Infraestrutura, Transporte e Trânsito tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Infraestrutura, Transporte e Trânsito, descritos no Anexo I, são subordinadas diretamente ao Secretário de Infraestrutura, Transporte e Trânsito.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Infraestrutura, Transporte e Trânsito, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 52. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Serviços Urbanos será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 53. A Secretaria de Secretaria de Serviços Urbanos tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Secretaria de Serviços Urbanos, descritos no Anexo I, são subordinadas diretamente ao Secretário de Secretaria de Serviços Urbanos.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Secretaria de Serviços Urbanos, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE TURISMO
Art. 54. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Turismo será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 55. A Secretaria de Turismo tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Turismo, descritos no Anexo I, são subordinadas diretamente ao Secretário de Turismo.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Turismo, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA
Art. 56. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Agricultura e Pesca será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 57. A Secretaria de Agricultura e Pesca tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Agricultura e Pesca, descritos no Anexo I, são subordinadas diretamente ao Secretário de Agricultura e Pesca.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Agricultura e Pesca, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 58. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 59. A Secretaria de Desenvolvimento Social tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social, descritos no Anexo I, são subordinadas diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Social.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Social, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
SEÇÃO X
SECRETARIA DE CULTURA
Art. 60. O detalhamento das atribuições da Secretaria de Cultura será objeto de regulamentação por Decreto, que deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 61. A Secretaria de Cultura tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Cultura, descritos no Anexo I, são subordinadas diretamente ao Secretário de Cultura.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Cultura, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
SEÇÃO I
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE LIVRE DO MAR E DA MATA
Art. 62. A Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata, criada pela Lei nº 2.600/97, tem por finalidade o estudo, pesquisa e difusão de conhecimento na área dos recursos ambientais, em especial os bens de excepcional valor histórico, geográfico e paisagístico do litoral e da mata atlântica do Município de Ilhéus.
Parágrafo único. Por linha de afinidade, a Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata, e a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável vinculam-se entre si para troca de dados, informações e conhecimentos recíprocos, no plano da elaboração de projetos e fiscalização ambiental com vistas à proteção do meio ambiente de forma eficaz.
Art. 63. A Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA, órgão da administração descentralizada, tem estrutura constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Universidade Livre do Mar e da Mata, descritos no Anexo I, são subordinadas diretamente ao Presidente da Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata - MARAMATA.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata – MARAMATA, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS E COMISSÕES MUNICIPAIS
Art. 64. Aos Conselhos Comunitários, que serão regidos por regimento próprio, compete fazer os levantamentos da problemática do Município em todos os setores, elaborar planos e projetos de desenvolvimento, ouvindo-se as bases e representantes de cada setor, encaminhar sugestões aos Poderes Legislativo e Executivo, convocar sua comunidade a participar da elaboração orçamentária, visando materializar os projetos prioritários para a comunidade que representam.
Art. 65. As Comissões Municipais, que serão regidas por regimento próprio, compete fazer levantamentos da problemática do Município no âmbito de suas atribuições, adotando as providências necessárias para minimizar ou sanear as ocorrências.
TÍTULO VI
AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO
Art. 66. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, para implementar a organização, fins e objetivos da administração municipal.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais, assim definidos na Emenda Constitucional nº. 19/98, serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 67. A nomeação para cargos de provimento em comissão, incluindo-se os cargos de natureza técnica, dar-se- á mediante livre escolha do Prefeito, dentre servidores ou não, que satisfaçam os requisitos definidos no regimento interno.
Parágrafo único. Os servidores do quadro de provimento permanente que forem designados para ocupar o cargo em comissão, incluindo-se o cargo de natureza técnica e o cargo de secretário municipal, perceberão 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou o equivalente à diferença entre sua remuneração e o valor do símbolo em comissão.
Art. 68. Os símbolos dos cargos em comissão (CC) e de natureza técnica (CNT), e os valores a eles correspondentes são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 69. Fica criado um quadro de Funções Gratificadas (FG), que serão exercidas por servidores do quadro permanente, cuja atuação se dará na supervisão de atividades próprias da administração, conforme Anexo IV que contém o nível, a quantidade de funções e suas respectivas remunerações.
Art. 70. Nenhum servidor poderá receber remuneração acima do valor correspondente ao Prefeito Municipal, salvo por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 71. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo editará o regimento interno para definir as atribuições de cada unidade administrativa, e individualizar a responsabilidade dos agentes nelas investidos.
Art. 72. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.813, de 28 de dezembro de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 12 de junho de 2017, 483º da Capitania de Ilhéus e 135º de elevação à Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE UNIDADES E CARGOS
GABINETE DO PREFEITO
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Chefia de Gabinete do Prefeito
|
Chefe de Gabinete
|
CC-II
|
Assessoria de Gabinete
|
Assessor de Gabinete
|
CC-V
|
Assessoria Técnica Especial
|
Assessor Técnico Especial
|
CNT-II
|
Coordenadoria da Defesa Civil
|
Coordenador
|
CC-VII
|
Seção de Apoio aos Conselhos Municipais
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Expediente e Apoio Logístico do Gabinete do Prefeito
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Segurança do Gabinete do Prefeito
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Expediente e Apoio Logístico do Gabinete do Vice-Prefeito
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Procurador Geral
|
Procurador Geral
|
CNT-I
|
Subprocuradoria Geral
|
Subprocurador Geral
|
CNT-III
|
Assessoria da Procuradoria Geral
|
Assessor da Procuradoria
|
CC-IV
|
Assessoria da Procuradoria Geral
|
Assessor da Procuradoria
|
CC-IV
|
Assessoria da Procuradoria Geral
|
Assessor da Procuradoria
|
CC-IV
|
Assessoria da Subprocuradoria Geral
|
Assessor da Procuradoria
|
CC-IV
|
Assessoria da Subprocuradoria Geral
|
Assessor da Procuradoria
|
CC-IV
|
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Controlador-Geral do Município
|
Controlador-Geral
|
CNT-I
|
Setor de Apoio à Comissão Permanente de Controle
Interno - COPECI
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Inspetoria de Controles Internos e Integração
|
Inspetor
|
CNT-V
|
Auditoria Governamental e de Prestação de Contas
|
Auditor
|
CNT-V
|
Auditoria de Transparência e Controle Social
|
Auditor
|
CNT-V
|
Coordenadoria de Controle Interno do Sistema
Municipal de Educação
|
Coordenador
|
CC-VII
|
Coordenadoria de Controle Interno do Sistema
Municipal de Saúde
|
Coordenador
|
CC-VII
|
Setor de Apoio ao Controle Interno
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Apoio ao Controle Externo
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Ouvidoria Geral do Município (OGM)
|
Chefe de Serviço
|
CC-X
|
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
|
Chefe de Serviço
|
CC-X
|
SECRETARIA DE GOVERNO
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Coordenadoria de Políticas para a Juventude
|
Coordenador
|
CC-VII
|
Seção de Programas de Cidadania
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Apoio a Comunidades Tradicionais e Povos
Originários
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Apoio Parlamentar
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Corregedoria do Município
|
Corregedor
|
CNT-IV
|
Superintendência de Ações Regionais
|
Superintendente
|
CC-I
|
Setor de Estradas Vicinais
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Fiscalização Regional Norte
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Fiscalização Regional Sul
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Administração Regional I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração Regional I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração Regional I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração Regional I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração Regional I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração Regional I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração Regional I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração Regional I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração Regional II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração Regional II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração Regional II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração Regional II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração Regional II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração Regional II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração Regional II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração Regional II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração Regional III
|
Administrador III
|
CC-XII
|
Administração de Bairro I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração de Bairro I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração de Bairro I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração de Bairro I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração de Bairro I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração de Bairro I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração de Bairro I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração de Bairro I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração de Bairro I
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administração de Bairro II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração de Bairro II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração de Bairro II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
Administração de Bairro II
|
Administrador II
|
CC-XI
|
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Coordenadoria de Relações Institucionais e
Comunitárias
|
Coordenador
|
CC-VII
|
Setor de Expediente e Logística
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Assessoria de Gabinete
|
Assessor de Gabinete
|
CC-V
|
Gerência de Recursos Humanos
|
Gerente
|
CC-IV
|
Divisão de Processamento de Dados
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Seção de Edição do Jornal Oficial
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Gerência de Licitações e Contratos
|
Gerente
|
CC-IV
|
Seção de Apoio à Licitação
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Contratos
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Supervisão de Compras e Serviços
|
Supervisor
|
CC-V
|
Setor de Almoxarifado
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Divisão de Controle de Transporte e Abastecimento
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Gerência do Núcleo de Convênios e Parcerias
|
Gerente
|
CC-IV
|
Setor de Prestação de Contas do Núcleo de
Convênios e Parcerias
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Informação e Controle do Núcleo de
Convênios e Parcerias
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Comando da Guarda Municipal
|
Comandante
|
CC-VI
|
Divisão de Salva-Vidas
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
SECRETARIA DA FAZENDA
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Seção de Expediente e Logística
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Tesouraria Municipal
|
Tesoureiro
|
CC-II
|
Gerência de Administração Tributária
|
Gerente
|
CC-IV
|
Setor de Contabilidade
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Liquidação
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Informática Tributária
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Chefia de Fiscalização Tributária
|
Chefe de Fiscalização
|
FG
|
Chefia de Arrecadação
|
Chefe de Arrecadação
|
FG
|
Chefia de Tributos Imobiliários
|
Chefe de Tributos Imobiliários
|
FG
|
Chefia do Cadastro Econômico
|
Chefe do Cadastro Econômico
|
FG
|
Chefia da Dívida Ativa
|
Chefe da Dívida Ativa
|
FG
|
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Divisão de Comunicação Social
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Seção de Comunicação Digital
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Comunicação de Rádio
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Áudio Visual
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Desenvolvimento de Artes Gráficas
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Supervisão de Jornalismo
|
Supervisor
|
CC-V
|
Coordenadoria de Reportagem Fotográfica
|
Coordenador
|
CC-VII
|
Setor de Redação
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Divisão de Administração e Serviços
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Seção de Logística Escolar
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Divisão de Programação Escolar e Estatística
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Seção de Pessoal
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Matrícula
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Alimentação Escolar
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Transporte Escolar
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Divisão Técnico-Pedagógica
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Setor de Programação, Planejamento Estratégico e
Projetos
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Fiscalização das Estruturas Físicas das
Unidades
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Superintendência do Fundo Municipal de Saúde
|
Superintendente
|
CC-I
|
Gerência Técnica e de Planejamento
|
Gerente
|
CC-IV
|
Seção de Projetos
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Divisão de Comunicação e Marketing
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Setor de Informatização do Sistema da Saúde
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Divisão de Finanças
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Setor de Contabilidade
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Tesouraria
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Divisão de Administração
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Seção de Recursos Humanos
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Manutenção e Serviços Gerais
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Divisão de Licitação e Contratos
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Seção de Apoio à Licitação
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Contratos, Convênios e Parcerias
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Compras e Serviços
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Almoxarifado
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Diretoria Regional do SAMU 192
|
Diretor
|
CC-III
|
Supervisão Médica do SAMU 192
|
Supervisor
|
CC-V
|
Coordenadoria de Enfermagem do SAMU 192
|
Coordenador
|
CC-VII
|
Setor de Vigilância da Saúde
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Vigilância Sanitária e Ambiental
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Vigilância Epidemiológica e Endemias
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Vigilância de Saúde do Trabalhador
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Campo de Endemias
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Imunização
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Zoonoses
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Saúde Bucal
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Apoio à Saúde Bucal
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Especialidades Odontológicas - CEO
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Média e Alta Complexidade Hospitalar
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Atenção Especializada - NAE
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor do DST/AIDS/Hepatites Virais
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Policlínicas
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Atenção ao Diabético, Hipertenso e Idoso -
CADHI
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Atenção Psico-Social
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Assistência Farmacêutica
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação do
SUS
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Faturamento
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Tratamento Fora do Domicílio - TFD
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Auditoria e Regulação Médica
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Cadastramento e Apoio ao Usuário do SUS
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Atenção Básica
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção da Estratégia da Saúde da Família/PACS
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Apoio à Saúde da Família - NASF
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Atenção à Saúde da Criança e do
Adolescente
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Atenção à Saúde da Mulher
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Atenção à Saúde na Zona Norte
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Atenção à Saúde na Zona Sul
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Gerência Socioeconômica
|
Gerente
|
CC-IV
|
Supervisão do Núcleo de Projetos
|
Supervisor
|
CC-V
|
Seção de Desenvolvimento Tecnológico
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Orçamento Público
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Superintendência de Meio Ambiente
|
Superintendente
|
CC-I
|
Gerência de Gestão Ambiental
|
Gerente
|
CC-IV
|
Setor de Unidades de Conservação e Coleta Seletiva de Resíduos
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Fiscalização Ambiental
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Gerência de Controle do Uso do Solo
|
Gerente
|
CC-IV
|
Seção de Fiscalização de Posturas
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Planejamento Urbano de Habitação
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Gerência de Políticas para Fomento da Indústria e do
Comércio
|
Gerente
|
CC-IV
|
Gerência de Desenvolvimento Econômico
|
Gerente
|
CC-IV
|
Seção do Balcão do Empreendedor
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Administrador da Central de Abastecimento da Zona
Norte
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administrador da Central de Abastecimento da Zona
Sul
|
Administrador II
|
CC-XI
|
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E TRÂNSITO
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Seção de Expediente e Logística
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Diretoria de Obras
|
Diretor
|
CC-III
|
Gerência de Orçamento e Controle
|
Gerente
|
CC-IV
|
Gerência de Engenharia e Fiscalização de Obras
|
Gerente
|
CC-IV
|
Divisão de Produção
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Diretoria de Transporte e Trânsito
|
Diretor
|
CC-III
|
Gerência de Fiscalização de Trânsito e Ações
Estratégicas
|
Gerente
|
CC-IV
|
Setor de Fiscalização de Trânsito
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Operação de Trânsito
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Transporte Público
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Gerência de Serviços Públicos
|
Gerente
|
CC-IV
|
Divisão de Operações
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Setor de Manutenção de Maquinário
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Limpeza Pública
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Coleta de Entulhos
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Coleta Domiciliar
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Iluminação Pública
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Parques e Jardins
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Almoxarifado
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
SECRETARIA DE TURISMO
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Seção de Expediente e Logística
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Diretoria de Fomento e Promoção do Turismo
|
Diretor
|
CC-III
|
Setor de Promoção, Comunicação e Marketing
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Fomento e Produtos Turísticos
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Estatística
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Diretoria de Eventos e Serviços Turísticos
|
Diretor
|
CC-III
|
Setor de Eventos, Serviços e Qualificação Turística
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Administrador da Estância Hidromineral de Olivença
|
Administrador I
|
CC-X
|
Divisão de Esportes
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Coordenadoria de Esporte e Lazer
|
Coordenador
|
CC-VII
|
Administrador do Estádio Mário Pessoa
|
Administrador I
|
CC-X
|
Administrador do Ginásio de Esportes Herval
Soledade
|
Administrador I
|
CC-X
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Divisão de Agricultura e Pesca
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Divisão de Cooperativismo e Associativismo
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Setor de Políticas para Fomento da Agricultura
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Políticas para Fomento da Pesca
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Apoio à Logística da Agricultura e da Pesca
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Superintendência do Fundo de Assistência, Contratos e Orçamento
|
Superintendente
|
CC-I
|
Coordenadoria de Ação Social e Transporte
|
Coordenador
|
CC-VII
|
Setor de Desenvolvimento Social
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Alta Complexidade
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Média Complexidade
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Setor de Baixa Complexidade
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
Seção de Apoio ao Programa Bolsa Família
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Recursos Humanos
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
SECRETARIA DE CULTURA
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Gabinete do Secretário
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
Divisão Artística Cultural
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Divisão de Espaços Culturais
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Coordenadoria de Patrimônio e Inclusão Cultural
|
Coordenador
|
CC-VII
|
Seção de Culturas Populares e Identitárias
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Seção de Economia Criativa e Redes Colaborativas
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
Setor de Administração e Pesquisa
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE LIVRE DO MAR E DA MATA
UNIDADE
|
CARGO
|
SÍMBOL O
|
Presidência da Maramata
|
Presidente
|
CPA
|
Divisão Administrativa e Financeira
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
Serviço de Educação Ambiental
|
Chefe de Serviço
|
CC-X
|
Administrador do Museu do Mar e da Mata
|
Administrador I
|
CC-X
|
ANEXO II - TABELA DE REMUNERAÇÕES
CARGO
|
SÍMBOLO
|
REMUNERAÇÃO
|
Secretário Municipal
|
CNP
|
R$ 12.825,00
|
Controlador Geral
|
CNT-I
|
R$ 12.825,00
|
Procurador Geral
|
CNT-I
|
R$ 12.825,00
|
Assessor Técnico Especial
|
CNT-II
|
R$ 10.021,17
|
Subprocurador Geral
|
CNT-III
|
R$ 8.700,00
|
Superintendente
|
CC-I
|
R$ 8.000,00
|
Presidente
|
CPA
|
R$ 7.150,00
|
Chefe de Gabinete
|
CC-II
|
R$ 7.150,00
|
Tesoureiro
|
CC-II
|
R$ 7.150,00
|
Diretor
|
CC-III
|
R$ 6.150,00
|
Corregedor
|
CNT-IV
|
R$ 5.600,00
|
Assessor da Procuradoria
|
CC-IV
|
R$ 5.600,00
|
Gerente
|
CC-IV
|
R$ 5.600,00
|
Auditor
|
CNT-V
|
R$ 4.500,00
|
Inspetor
|
CNT-V
|
R$ 4.500,00
|
Supervisor
|
CC-V
|
R$ 4.500,00
|
Assessor de Gabinete
|
CC-V
|
R$ 4.500,00
|
Chefe de Divisão
|
CC-VI
|
R$ 3.800,00
|
Comandante
|
CC-VI
|
R$ 3.800,00
|
Coordenador
|
CC-VII
|
R$ 3.200,00
|
Chefe de Setor
|
CC-VIII
|
R$ 2.500,00
|
Chefe de Seção
|
CC-IX
|
R$ 1.700,00
|
Chefe de Serviço
|
CC-X
|
R$ 1.500,00
|
Administrador I
|
CC-X
|
R$ 1.500,00
|
Administrador II
|
CC-XI
|
R$ 1.100,00
|
Administrador III
|
CC-XII
|
R$ 937,00
|
ANEXO III - TABELA DE SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
CNP
|
Cargo de Natureza Política
|
CPA
|
Cargo de Presidência na Administração
|
CNT-I
|
Cargo de Natureza Técnica I
|
CNT-II
|
Cargo de Natureza Técnica II
|
CNT-III
|
Cargo de Natureza Técnica III
|
CNT-IV
|
Cargo de Natureza Técnica IV
|
CNT-V
|
Cargo de Natureza Técnica V
|
CC-I
|
Cargo Comissionado I
|
CC-II
|
Cargo Comissionado II
|
CC-III
|
Cargo Comissionado III
|
CC-IV
|
Cargo Comissionado IV
|
CC-V
|
Cargo Comissionado V
|
CC-VI
|
Cargo Comissionado VI
|
CC-VII
|
Cargo Comissionado VII
|
CC-VIII
|
Cargo Comissionado VIII
|
CC-IX
|
Cargo Comissionado IX
|
CC-X
|
Cargo Comissionado X
|
CC-XI
|
Cargo Comissionado XI
|
CC-XII
|
Cargo Comissionado XII
|
FG-I
|
Função Gratificada I
|
FG-II
|
Função Gratificada II
|
FG-III
|
Função Gratificada III
|
FG-IV
|
Função Gratificada IV
|
FG-V
|
Função Gratificada V
|
ANEXO IV - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR
|
FG-I
|
16
|
R$ 1.000,00
|
FG-II
|
10
|
R$ 800,00
|
FG-III
|
10
|
R$ 600,00
|
FG-IV
|
10
|
R$ 400,00
|
FG-V
|
10
|
R$ 200,00
|