Lei Nº 3510, de 13 de Dezembro de 2010
Institui o Código Ambiental do Município de Ilhéus, dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Ambiental do Município de Ilhéus.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - Este Código institui a Política Municipal do Meio Ambiente no município de Ilhéus.
Art. 3º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 4º - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
VIII - o desenvolvimento sustentável como norteador da política socioeconômica e cultural do Município;
IX - a garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais;
X - a participação da sociedade civil;
XI - o respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais;
XII - a responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação;
XIII - de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XIV - a conservação da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar, caracterizar e monitorar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, de emissão de efluentes e particulados , bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei, de inovações tecnológicas e da qualidade dos ecossistemas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e degradação ambiental;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais,
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
XI - estabelecer e implementar o zoneamento ecológico econômico do município.;
XII - promover e fortalecer a gestão participativa dos recursos naturais e do meio ambiente no município.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 6º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; os rios, as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização investimentos públicos e participação social - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, incluídas as ilhas fluviais costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XV - degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
XVI - poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;
XVII - eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;
XVIII - estudos ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente, no âmbito da política de desenvolvimento do Município, consoante o disposto neste Código.
§1º - Integram o SISMUMA:
I - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, como órgão superior, de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal;
II - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, como órgão central, com a finalidade de formular, coordenar, gerenciar e executar a política municipal de meio ambiente, que detêm o poder de polícia, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente.
III - outras secretarias, fundações públicas e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
IV – São colaboradores do SISMUMA as organizações não governamentais, as universidades, os centros de pesquisa, as entidades de profissionais, as empresas, os agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão ambiental.
Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CONDEMA.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 9º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus – CONDEMA, criado nos termos da Lei n° 2.853, de 11 de maio de 2000, é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, que tem como finalidades precípuas formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta Lei.
Art. 10 - São atribuições do CONDEMA:
I - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e propor diretrizes complementares, normas e medidas necessárias para a sua atualização e implementação;
II - pronunciar-se sobre o Zoneamento Ecológico Econômico do Município e o Plano Municipal de Meio Ambiente, acompanhando e avaliando a execução de tais instrumentos;
III - manifestar-se sobre os planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades municipais que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV – propor diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
V - sugerir normas e diretrizes para o licenciamento ambiental;
VI - aprovar os termos de referência para a realização do estudo de impacto ambiental;
VII - propor normas relativas aos espaços territoriais especialmente protegidos, instituídos pelo Município, bem como, aprovar os Planos de Manejo de Unidades de Conservação, ouvidos os respectivos conselhos gestores;
VIII – deliberar sobre as licenças de competência municipal para localização de empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte, e daqueles potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, conforme definido em regulamento;
IX – deliberar sobre as licenças de competência municipal de implantação ou operação, quando se tratar da primeira licença requerida pelo empreendedor, de empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte;
X - avocar, mediante ato devidamente motivado em procedimento próprio, e aprovado por maioria simples, processos de licenças que sejam da alçada do órgão ambiental municipal (SEMA), para apreciação e deliberação;
XI - manifestar-se nos processos de licenciamento e de autorização ambiental encaminhados pelo órgão ambiental competente, nos termos do regulamento desta Lei;
XII - propor a relocação de atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos em lei;
XIII - recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;
XIV - criar e extinguir câmaras técnicas e setoriais, podendo atribuir-lhes algumas das suas competências deliberativas, nos termos do regulamento desta Lei;
XV - avaliar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XVI - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XVII - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deliberando sobre a aplicação dos recursos;
XVIII - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMA;
XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações.
XX- convocar audiências públicas e deliberar sobre a realização de estudos ambientais, inclusive Avaliação Ambiental Estratégica e Estudos de Impacto Ambiental;
Art. 11 - O CONDEMA tem a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público;
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada (garantida a participação do setor produtivo);
III - 07 (sete) representantes de organizações ambientalistas e de defesa do patrimônio histórico e cultural.
§1º -As atuais entidades que integram o CONDEMA continuarão com suas representações garantidas, podendo ser substituídas nas condições previstas no Regimento Interno do CONDEMA.
§2º - O quorum mínimodas Reuniões Plenárias do CONDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
§3º - Poderão participar das reuniões do CONDEMA, nos termos do regimento, com direito a voz, mas sem direito a voto, qualquer pessoa física ou representante de pessoa jurídica.
Art. 12 - O Prefeito Municipal nomeará os membros titulares e suplentes do CONDEMA, através de decreto, e as novas entidades que passarão a integrar o Conselho serão escolhidas da seguinte forma:
I - os representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - os representantes da sociedade civil, escolhidos por seus pares, em assembléia geral especialmente convocada para tal finalidade, nos termos do disposto em regulamento, com ampla divulgação, sob a coordenação de Câmara Técnica do CONDEMA escolhida pelo plenário apenas para essa finalidade;
III - os representantes de organizações ambientalistas e de defesa do patrimônio histórico e cultural, escolhidos por seus pares, em assembléia geral especialmente convocada para tal finalidade, nos termos do disposto em regulamento, com ampla divulgação, sob a coordenação de Câmara Técnica do CONDEMA escolhida pelo plenário apenas para essa finalidade;
§1º – O presidente será escolhido pela plenária, nos termos do Regimento Interno do CONDEMA.
§2º - Cada representação do CONDEMA deverá contar com um membro titular e um suplente.
§3º - Os membros do colegiado e seus suplentes terão mandato de três anos, sendo permitida a recondução por igual período.
§4 - O cargo de Conselheiro é honorífico e o seu exercício por espaço de tempo não inferior a 2/3 (dois terços) do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado ao Município, com direito a certificado próprio
Art. 13 - A estrutura do CONDEMA compreende a Presidência, o Plenário, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas e Setoriais, cujas atividades e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno.
§1º - O Plenário é o foro máximo de deliberação, composto por seus titulares e na ausência destes, pelos suplentes, deliberando pelo voto da maioria simples de seus membros.
§2º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês de acordo com o calendário previamente aprovado pelo plenário e extraordinariamente sempre que houver convocação pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§3º - O Presidente do CONDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
§4 - O CONDEMA manterá intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente e demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, podendo requerer assessoramento quando necessário.
Art. 14 - O CONDEMA poderá realizar reunião conjunta para avaliação e manifestação, com quaisquer outros órgãos colegiados da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, quando a natureza da matéria assim o justificar, em especial:
I - o Zoneamento Ecológico Econômico do Município;
II - o Plano Municipal de Meio Ambiente;
Art. 15 - As deliberações do CONDEMA serão publicadas na imprensa oficial.
Art. 16 - O CONDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 17 - Os atos do CONDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 19 – São atribuições da SEMA:
I – realizar o planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente;
III – promover a integração das ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII - promover e realizar ações de Educação Ambiental, considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XII - recomendar ao CONDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a alteração das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XIV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA, o zoneamento ecológico econômico do município;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVI - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI - determinar a realização de estudos ambientais, inclusive Avaliação Ambiental Estratégica e Estudos de Impacto Ambiental;
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONDEMA;
XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXV - elaborar projetos ambientais;
XXVI – promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;
XXVII - coordenar o Sistema de Informações Ambientais do município - SIAM, promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;
XXVIIII - realizar estudos para a criação de Unidades de Conservação e promover a sua gestão;
XXIX - conceder autorizações, aprovações e demais atos previstos na Seção V, Capítulo I do Título III desta Lei;
XXX - expedir licenças ambientais, ressalvadas as deliberadas pelo CONDEMA, autorizações ambientais, e registrar o Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental – TCRA, nos termos do regulamento;
XXXI - aplicar penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários, e suspensão parcial de atividades, na forma prevista nesta Lei e em regulamento;
XXXII - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;
XXXIII - emitir certidões relativas ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;
XXXIV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 20 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 21 - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I – O zoneamento ecológico econômico;
II – Os espaços territoriais especialmente protegidos;
III – Os parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV – A avaliação de Impacto Ambiental;
V – O licenciamento ambiental;
VI – O controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
VII – O sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
VIII – O fundo municipal do meio ambiente;
IX – O plano diretor de arborização e áreas verdes;
X – A educação ambiental;
XI – O plano Municipal de Meio Ambiente;
XII – a Conferência Municipal de Meio Ambiente;
XIII – o Autocontrole Ambiental;
XIV – O Cadastramento de Instituições da Sociedade Civil Organizada e ONG’s ambientalistas;
XV - o pagamento por serviços ambientais.
Seção I
Do zoneamento ecológico e econômico
Art. 22 - O zoneamento ecológico e econômico consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo Único - O zoneamento ecológico e econômico será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor - PD.
Art. 23 - Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que dispõem de zoneamento específico poderão ter procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.
Art. 24 - As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
Seção II
Dos espaços territoriais especialmente protegidos
Art. 25 – Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 26 – São espaços territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de preservação permanente;
II – as unidades de conservação;
III – as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV – morros e montes;
V – as praias, a orla marítima, os rios, lagoas e as ilhas do Município de Ilhéus (Fluviais e Marítimas).
Subseção I
Das áreas de preservação permanente
Art. 27 - Sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual pertinente, são considerados de preservação permanente, os seguintes bens e espaços:
I - os manguezais;
II - as áreas estuarinas, em faixa tecnicamente determinada através de estudos específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal;
III - os recifes de corais, neles sendo permitidas as atividades científicas, esportivas ou contemplativas;
IV - as dunas e restingas, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos específicos a serem aprovados por órgão competente;
V - os lagos, lagoas e nascentes
VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios compreendendo o espaço necessário à sua preservação;
VII - as matas ciliares;
VIII - as áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora, ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e previamente declaradas por ato do Poder Público;
IX - as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada;
X - as áreas consideradas de valor paisagístico, assim definidas e declaradas por ato do Poder Público;
XI - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico;
XII - as encostas sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas urbanas, poderá ser permitida a sua utilização após a adoção de medidas técnicas que assegurem a qualidade ambiental e a segurança da população.
Art. 28 - A área de preservação permanente, e em especial a vegetação que a reveste, deve ser mantida ou recomposta para garantir ou recuperar suas funções ambientais.
Art. 29 - A supressão das espécies, a alteração total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação, bem como a ocupação total ou parcial ou qualquer tipo de interferência antrópica nas áreas e bens de preservação permanente, só será permitida nas condições estabelecidas na legislação federal e estadual pertinente, com o licenciamento ambiental do órgão ambiental competente.
Art. 30 - Nas áreas de preservação permanente situadas em áreas com ocupação antrópica de caráter permanente, já consolidadas, o órgão competente deverá realizar estudos de forma a delimitar a área degradada, avaliar a viabilidade da sua recomposição e definir critérios técnicos para sanar as irregularidades existentes.
§1º - Esgotadas as possibilidades de reversão da área ocupada à sua condição original, deverão ser previstas medidas compensatórias e de controle ambiental.
§2º - Poderá ser admitida, excepcionalmente, a permanência das comunidades tradicionais ribeirinhas já residentes na área de preservação permanente às margens dos corpos d’água, desde que a área venha sendo utilizada em atividades de subsistência e seja garantida a função protetora do ecossistema e dos recursos hídricos e adotados métodos conservacionistas.
Subseção II
Do sistema municipal de unidades de conservação
Art. 31 - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC tem por objetivo contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal, promovendo a observância dos princípios e a adoção de práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do Município.
Art. 32 - O SMUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, subdividindo-se em dois grupos:
I - Unidades de Proteção Integral, com o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na legislação pertinente.
II - Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais.
Art. 33 - As Unidades de Conservação disporão de Conselho Gestor, de caráter consultivo ou deliberativo, de conformidade com sua categoria.
Parágrafo único - O Conselho Gestor das Unidades de Conservação terá a seguinte composição:
I - representante do órgão executor da política municipal de meio ambiente, que o presidirá;
II - representantes de órgãos públicos;
III - representantes da sociedade civil e das comunidades locais;
IV - representantes dos empreendedores locais.
Art. 34 - O Prefeito Municipal nomeará os membros dos Conselhos Gestores.
§1º - Cada representação dos Conselhos Gestores deverá contar com um membro titular e um suplente.
§2º - Os membros dos Conselhos Gestores e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 35 - A estrutura dos Conselhos Gestores, as atividades, a forma de indicação e de escolha dos seus membros, bem como o seu funcionamento, serão definidos no Regimento Interno.
Art. 36 - As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público.
§1º - A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos que permitam identificar a localização, os principais atributos a serem protegidos, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade.
§2º - A criação de Unidade de Conservação que, pela sua dimensão, natureza e grau de restrição a ser imposta à sociedade, apresentar potencial significativo de impacto social, econômico, ambiental e cultural, a critério do órgão competente, será objeto de avaliação dos referidos impactos.
Art. 37 - As Unidades de Conservação devem possuir uma Zona de Amortecimento, definida no seu ato de criação ou por determinação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38 - Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação.
Art. 39 - Os Poderes Públicos, municipal e estadual, compatibilizarão suas normas de modo a adequá-las aos objetivos da criação e às diretrizes da Unidade de Conservação.
Art. 40 - As Unidades de Conservação devem dispor de Plano de Manejo elaborado e implementado de forma participativa, revisado periodicamente, abrangendo a totalidade de sua área e da Zona de Amortecimento, promovendo formas de compatibilizá-las com outras Unidades ou áreas protegidas, incluindo medidas que possibilitem a sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
Art. 41 - São proibidas nas Unidades de Conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de Manejo.
Art. 42 - Até que seja concluído o processo de desapropriação e elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral devem limitar-se àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, assegurando às populações tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios imprescindíveis à satisfação de suas necessidades materiais e socioculturais.
Art. 43 - As Unidades de Conservação poderão ser geridas por organizações da sociedade civil, com objetivos afins aos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão público responsável pela sua gestão.
Art. 44 - O desenvolvimento da pesquisa científica no âmbito das Unidades de Conservação não pode colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos e depende de prévia aprovação do órgão executor da política municipal de meio ambiente, sujeitando-se à sua fiscalização e ao compartilhamento do seu resultado.
Subseção III
Das áreas verdes
Art. 45 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A SEMA definirá as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Subseção IV
Dos morros e montes
Art. 46 - Os morros e montes são áreas que compõem as áreas de preservação permanente ou paisagística, definidas pelo zoneamento ecológico econômico e legislação pertinente.
Subseção V
Da fauna
Art. 47 - Estão sob especial proteção, no Município de Ilhéus, os animais silvestres, aqueles que utilizam o território de Ilhéus em qualquer etapa do seu ciclo biológico, seus ninhos e abrigos, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat.
Art. 48 - Nos instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, em especial o Zoneamento ZEE, as Unidades de Conservação e os Planos de Manejo de Unidades de Conservação deverão conter estudos sobre a fauna e prever ações relacionadas com a sua proteção.
Art. 49 - A licença ambiental e as autorizações ambientais de empreendimentos, obras ou atividades, com áreas sujeitas à supressão de vegetação, deverão conter as devidas autorizações dos órgãos estaduais competentes, além de estudos sobre a fauna e incorporar a análise do plano de resgate da fauna, sempre que for necessário.
Art. 50 - Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no sentido de garantirem o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos por conta do empreendedor.
Art. 51 - É vedada, na forma do disposto em regulamento, a introdução de espécies exóticas no Município, sem prévia e expressa autorização e controle do órgão estadual competente.
Art. 52 - O Poder Público municipal deverá:
I - desenvolver política de proteção e uso sustentável da fauna nativa, de modo integrado e articulado com os órgãos federais e estaduais, e com a sociedade organizada, com o objetivo de assegurar a manutenção da diversidade biológica e do fluxo gênico, da integridade biótica e abiótica dos ecossistemas;
II - promover a integração e a articulação entre os órgãos fiscalizadores para o combate ao comércio e tráfico de animais silvestres no Município;
III - exercer o monitoramento e controle da fauna silvestre, de vida livre ou mantida em cativeiro, situada no Município, mediante autorizações, aprovações e registros de atividades a ela relacionadas, pelo órgão competente.
Subseção VI
Das praias e ilhas
Art. 53 - As praias, as ilhas, as Lagoas, as baías, os estuários, a orla Flúvio - marítima, as encostas e topos de morro do Município de Ilhéus são áreas de proteção paisagística.
Seção III
Dos padrões de emissão e de qualidade ambiental
Art. 54 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.
§2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, a emissão de ruídos e material particulado.
Art. 55 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 56 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Federal e Estadual, podendo o CONDEMA propor padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Federal e Estadual, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMA ou conforme sugestão de Câmara Técnica instituída pelo CONDEMA.
Art. 57 - O órgão ambiental competente determinará a adoção de medidas emergenciais visando a redução ou a paralisação das atividades degradadoras, após prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente.
Art. 58 - A Política Municipal de Meio Ambiente, visando à produção mais limpa, observará os princípios norteadores desta Lei, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e as diretrizes de não geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos e alteração de padrões de produção e consumo, estimulando e valorizando as iniciativas da sociedade para o aproveitamento de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
Art. 59 - A política municipal de meio ambiente deverá estar integrada com as ações de saneamento ambiental.
Art. 60 - As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão elaborar, quando exigido, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento dos resíduos, abrangendo todas as suas etapas, inclusive as referentes à minimização da geração, reutilização e reciclagem, especificando as ações a serem implementadas com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais, de acordo com as normas pertinentes.
Art. 61 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que venham a se instalar no Município de Ilhéus respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a terceiros.
§1º - A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas instalações, que causem degradação ambiental.
§2º - Desde que devidamente aprovada pelo órgão ambiental competente, a utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, após sua transformação, fará cessar a responsabilidade do gerador.
§3º A destinação dos resíduos sólidos deverá estar contemplada no PGRS e ser comprovada mediante Termo de Doação ou Comprovante de entrega fornecido por empresa idônea, quando doados/entregues a terceiros/empresas para destinação final.
Seção IV
Da avaliação de impactos ambientais
Art. 62 - A avaliação de impacto ambiental dos empreendimentos público ou privados, dos planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, bem como a realização de audiências públicas para sua discussão, dar-se-á na forma do disposto nas normas regulamentares desta Lei.
Art. 63 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 64 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos técnicos que possibilitem a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único – O processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos devem incorporar a variável ambiental como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 65 - É de competência da SEMA e do CONDEMA a exigência de Planos, Estudos e outros instrumentos que julgar necessários para o licenciamento ambiental de atividade degradadora, de impacto direto local ao meio ambiente, bem como sua deliberação final.
Art. 66 - Os Planos, Estudos e outros instrumentos, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerão às seguintes diretrizes gerais:
I - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
II - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tais como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
III - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
IV - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
V - definir medidas redutoras e ações mitigadoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VI - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 67 - Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) quando solicitado pelo órgão competente e, quando couber, prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental.
Parágrafo Único - Poderão ser realizadas audiências públicas para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que sejam objeto de outras modalidades de estudos ambientais.
Seção V
Do licenciamento ambiental
Art. 68 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma do disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes.
§1º - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental.
§2º - A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente avalia e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente degradadoras.
§3º - O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.
Art. 69 - O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras modalidades previstas normas complementares a esta Lei:
I - Licença Municipal de Localização (LML): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença Municipal de Implantação (LMI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
III – Licença Municipal de Operação (LMO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;
IV - Licença Municipal de Alteração (LMA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;
V – Licença Municipal Simplificada (LMS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana.
Art. 70 - A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental, conforme definidos em regulamento.
Art. 71 - As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Município, PDDU, ZEE e Projeto Orla.
Art. 72 - O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental – TCRA é um documento de caráter declaratório, registrado no órgão competente, no qual o empreendedor se compromete a cumprir a legislação ambiental, no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da sua atividade.
§1º - O empreendedor assumirá o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e, quando for o caso, de manter responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente.
§2º - O TCRA deverá permanecer à disposição da fiscalização dos órgãos executores das políticas de meio ambiente, sujeitando o empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas nesta Lei e demais normas dela decorrentes.
§3º - O TCRA deverá ser atualizado junto ao órgão competente sempre que houver alteração do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido.
§4º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA, bem como o seu conteúdo e os procedimentos para registro serão definidos em regulamento.
Art. 73 - As Licenças e as Autorizações Ambientais terão prazos determinados, podendo ser prorrogados ou renovados, de acordo com a natureza dos empreendimentos e atividades.
Art. 74 - As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das licenças, autorizações, laudos e vistorias serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 75 - O regulamento estabelecerá mecanismos diferenciados, inclusive quanto à remuneração dos custos de análise para a regularização das atividades desenvolvidas pelo pequeno empreendedor, agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária.
Art. 76 – O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, análise, publicação, validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento
Seção VI
Do controle, monitoramento e fiscalização ambiental
Art. 77 - O controle, monitoramento e fiscalização dos empreendimentos e das atividades que causam ou possam causar impactos ambientais, serão realizados pelos órgãos integrantes do SISMUMA.
I - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades públicas e/ou privadas, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - O programa de auto monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira dos empreendedores, sem prejuízo de auditoria regular e periódica da SEMA;
III - A fiscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pelo município, no exercício regular do seu poder de polícia, através de seus agentes de fiscalização, como previsto no caput deste artigo;
IV - A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência;
V - A SEMA poderá solicitar força policial para o exercício de suas atividades em qualquer parte do município, quando houver impedimento para a sua ação de fiscalização.
Art. 78 - No exercício do controle preventivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais, cabe à fiscalização:
I - efetuar vistorias em geral;
II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho das atividades, processos e equipamentos;
III - verificar ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades;
IV - solicitar que as entidades fiscalizadoras prestem esclarecimento em local e data previamente fixados;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
Art. 79 - A SEMA poderá exigir que os responsáveis pelas fontes degradantes adotem medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva poluição das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das demais espécies de vida animal ou vegetal.
Seção VII
Do sistema municipal de informações e cadastros ambientais - SICA
Art. 80 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais – SICA, organizado, mantido e atualizado pela SEMA tem por objetivo reunir as informações sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Município.
Parágrafo único - O SICA será alimentado por dados e informações produzidos pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, pelas organizações não-governamentais e instituições privadas.
Art. 81 - São objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMUMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMUMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
VI – Tornar público
Art. 82 - O SICA será organizado e administrado pela SEMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 83 - O SICA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
§1º - A SEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações do SICA, que serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo, assim demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial.
§2º - Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao Sistema Municipal de Informações Ambientais sem ônus para o Poder Público.
Seção X
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 84 - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, conforme art. 11° e seguintes da Lei nº 2.853 de 08 de maio de 2000, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Meio Ambiente, administradas e executadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deliberadas pelo CONDEMA.
Art. 85 – Ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA serão destinados recursos provenientes de:
I – De dotação orçamentária;
II – Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental;
III – Do resultado das multas ambientais municipais e demais sanções ambientais pecuniárias;
IV – Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V – Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VI – Resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
VII – De rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
VIII – De recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta e transações penais realizadas pelo Ministério Público na esfera judicial de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrente de crimes praticados contra o meio ambiente;
IX – De transferência de outros fundos estaduais e federais;
X - Das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
XI - Das taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, especificamente aplicadas pelo órgão executor da política municipal de meio ambiente;
XII - Das taxas e outras remunerações pela prestação de serviços pelo órgão executor da política municipal de meio ambiente;
XIII – De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
Art. 86 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados somente no Município de Ilhéus, mediante convênios e/ou acordos firmados com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, ou entidades privadas sem fins lucrativos cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Municipal do meio Ambiente, constantes no Plano de Aplicação, aprovado pelo CONDEMA, podendo ser alocados para:
I – Aquisição de material permanente e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II – Contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e projetos de interesse ambiental
III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
IV – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
V – Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
VI – Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
VII – Apoio financeiro a programas específicos elaborados e executados por entidades ambientalistas ou comunitárias de direito privado sem fins lucrativos.
a) As entidades aptas a receberem esse apoio devem comprovar a atuação no município de Ilhéus por mais de 01 (um) ano, bem como a inscrição no cadastro municipal de entidades ambientalistas ou congênere estadual ou nacional.
VIII – Manutenção das áreas protegidas existentes no município e legalmente reconhecidas;
IX – manutenção, recuperação, conservação e despoluição de áreas de preservação permanente do município;
X – Outros de interesse e relevância ambiental.
XI - estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação mediante edital;
XII – Desenvolvimento e apoio a programas de divulgação e educação ambiental mediante edital;
§1º - também poderão ser alocados recursos do Fundo Municipal de meio Ambiente para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, compreendendo:
I – Programas de educação e comunicação ambiental;
II – Serviços de controle e licenciamento ambiental;
III – Serviços administrativos do CONDEMA;
IV – Implantação e execução de planos, projetos e programas ambientais;
V - Realização de cursos de capacitação aos Conselheiros do CONDEMA e aos funcionários efetivos do Município lotados na Secretaria de Meio Ambiente.
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificadas;
II – De aprovação prévia pelo CONDEMA, de acordo com o Plano de Aplicação.
§3º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aplicados de acordo com o Plano de Aplicação Anual Municipal de Meio Ambiente, aprovado pelo CONDEMA, constante da LOA.
§4º - Os projetos a serem apoiados pelo Fundo, desenvolvidos com recursos provenientes de linhas especiais de custeio, oriundos de entes públicos e de organizações não-governamentais, serão objeto de chamamento por edital, aprovado pelo CONDEMA.
§5º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade monetária e de aprovação prévia pelo CONDEMA.
§6º - Qualquer valor do Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser aplicado com obediência a Lei Federal 8.666/93.
Art. 87 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente será operacionalizado por gestor público conforme estabelecido na Lei 2.853 e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente sob deliberação do CONDEMA, cabendo à referida Secretaria:
I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme deliberações do CONDEMA;
II - submeter anualmente ao CONDEMA o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;
III - acompanhar, fiscalizar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do CONDEMA;
IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI - Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos de acordo com as deliberações do CONDEMA;
Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Meio Ambiente deverá ser gerido por funcionário do quadro efetivo do Município, indicado pelo Prefeito Municipal e aprovado pelo CONDEMA.
Art. 88 – Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
II - Submeter ao CONDEMA as demonstrações de receitas e despesas do Fundo mensalmente ou quando solicitadas;
III - Encaminhar à contabilidade geral as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
IV – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
V – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo;
VI – encaminhar à contabilidade geral do Município:
A – mensalmente, os demonstrativos das receitas e despesas;
B – anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis a cargo do Fundo;
VII – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações anteriormente mencionadas;
VIII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados com o Fundo;
X – encaminhar, mensalmente, ao Secretário do Meio Ambiente e ao CONDEMA, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 89 – O saldo positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, verificado no fim do exercício, constituirá receita no exercício seguinte.
Art. 90 – O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Único do Meio Ambiente observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 91 – O patrimônio de bens móveis e imóveis que por ventura forem doados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente constituirá patrimônio do Município de Ilhéus cujo destino e utilização será deliberado pelo CONDEMA.
Art. 92 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá vigência ilimitada.
Seção IX
Do plano diretor de áreas protegidas, arborização e áreas verdes
Art. 93 – Ato do Poder Executivo instituirá o Plano Diretor de Áreas Protegidas, Arborização e Áreas Verdes de Ilhéus e definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e as infrações, além do previsto neste Código.
Art. 94 – São objetivos do Plano Diretor de Áreas Protegidas, Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I – arborização de logradouros públicos, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II – áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III – áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV – A criação, implementação e manejo das unidades de conservação municipais, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V – desenvolvimento de programas de cadastramento, das áreas protegidas e das áreas verdes no município;
VI - desenvolvimento de programas de lazer e visitação nas áreas protegidas;
VII – desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Seção X
Da educação ambiental
Art. 95 – O Poder Público implantará a Política Municipal de Educação Ambiental para promover o conhecimento, o desenvolvimento de atitudes e de habilidades necessárias à preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida, com base nos princípios da legislação pertinente.
§1º - O estabelecimento de programas, projetos e ações contínuas e interdisciplinares, dar-se-á em todos os níveis de ensino, no âmbito formal e não formal, garantindo a transversalidade da temática ambiental, na sociedade e nos diversos órgãos e secretarias do Município.
§2º - O Poder Público estimulará e apoiará as atividades de redes temáticas da área ambiental e a criação de bancos de dados de Educação Ambiental.
§3º - Nos empreendimentos e atividades onde seja exigido programa de educação ambiental (PEA) como condicionante de licença, os respectivos responsáveis devem atender às orientações do termo de referência específico para Educação Ambiental no licenciamento.
§4º – O Poder Público fornecerá suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
§5º – O Poder Público articular-se-á com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
Art. 96 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Seção XI
Do plano municipal de meio ambiente
Art. 97 - Fica instituído o Plano Municipal de Meio Ambiente que deverá ser elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes desta Lei e integrante do Plano Plurianual do Município.
Art. 98 - Deverão constar, obrigatoriamente, no Plano Municipal de Meio Ambiente, os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros a serem definidos em regulamento:
I - objetivos, metas e diretrizes gerais;
II - identificação das áreas prioritárias de atuação;
III - programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais;
IV - programas destinados à capacitação profissional e educacional, visando conscientizar a sociedade para a utilização sustentável dos recursos ambientais do Município;
V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos.
Art. 99 - O Plano Municipal de Meio Ambiente deverá estabelecer mecanismos de integração da política ambiental com as demais políticas setoriais.
Art. 100 - Os recursos financeiros para a execução do Plano Municipal de Meio Ambiente serão provenientes dos orçamentos dos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, do Fundo Municipal do Meio Ambiente em caráter suplementar, bem como oriundos de órgãos de outras esferas da administração pública, da iniciativa privada, de agências de financiamento nacionais ou internacionais, doações, dentre outros recursos.
Seção XII
Da conferência municipal de meio ambiente
Art. 101 - Entende-se por Conferência Municipal de Meio Ambiente o instrumento de gestão ambiental com ampla participação da sociedade que contempla todo o território do Município Ilhéus e promove a transversalidade das questões relacionadas ao meio ambiente.
Art. 102 - São princípios básicos da Conferência a equidade social, a co-responsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico e democrático.
Art. 103 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente, como instrumento de gestão ambiental, compreende duas modalidades:
I – Conferência Municipal de Meio Ambiente
II – Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente, em ambiente escolar.
Art. 104 - Ficam instituídas as coordenações organizadoras municipais das conferências mencionadas no artigo anterior desta Lei como órgão colegiado permanente de coordenação, monitoramento e interlocução contínua entre o Poder Público, os participantes e suas respectivas representações.
§1º - As coordenações serão exercidas de forma compartilhada garantindo assento às representações do Poder Público, organizações não-governamentais e movimentos sociais, coletivos jovens de meio ambiente, comunidades tradicionais, instituições de ensino e demais representações da sociedade.
§2º - As conferências devem garantir um canal permanente e democrático de interlocução entre Poder Público e sociedade.
Art. 105 – São objetivos da Conferência Municipal de Meio Ambiente, na modalidade adulto:
I - constituir um fórum representativo e legítimo de apoio à formulação da Política Ambiental do Município;
II - consolidar o controle social sobre as diversas políticas públicas.
Art. 106 – São objetivos da Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente:
I - propiciar uma atitude responsável e comprometida da comunidade escolar com as questões sócio-ambientais locais e globais;
II - incentivar uma nova geração de jovens que conheça e se empenhe na resolução das questões sócio-ambientais e no reconhecimento e respeito à diversidade biológica e étnico racial.
Art. 107 – A convocação das conferências será realizada em consonância com as Conferências de âmbito Regional, Estadual e Nacional através de ato do Chefe do Executivo Municipal.
Seção XIII
Do autocontrole ambiental
Art. 108 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades que utilizem recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, deverão, na forma do regulamento, adotar o autocontrole ambiental através de sistemas que minimizem, controlem e monitorem seus impactos, garantindo a qualidade ambiental.
Art. 109 - Para a implementação do autocontrole ambiental deverá ser constituída nas instituições públicas e privadas a Comissão Técnica de Garantia Ambiental – CTGA, com o objetivo de coordenar, executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos, empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA definirá a forma de funcionamento da CTGA e o conteúdo do Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA a ser periodicamente encaminhado ao órgão ambiental competente.
Art. 110 - Os responsáveis por empreendimentos e atividade efetiva ou potencialmente poluidores sujeitos à obtenção da Licença de Operação ficam obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, para sua aprovação e acompanhamento, o Programa de Automonitoramento Ambiental da Empresa.
Art. 111 - Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente ficam obrigados a elaborar e apresentar ao órgão ambiental competente, para análise, a Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental – ALA, como parte integrante do processo de renovação da Licença de Operação ou da Licença de Alteração do empreendimento.
TÍTULO IV
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 112 – A qualidade ambiental será determinada nos termos da Seção I, Capítulo I, do Título III desta Lei.
Art. 113 – Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, e no mar territorial, em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.
§1º - Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental e a adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade, e a apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigido, planos de controle e de gerenciamento de risco.
§2º - Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer ao órgão ambiental competente, quando exigido, informações sobre suas atividades e sistemas de produção, acompanhadas dos estudos e documentos técnicos.
Art. 114 - É vedada a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes à rede pública de águas pluviais.
§1º - Nos logradouros com rede coletora instalada, é obrigatória a ligação dos efluentes sanitários, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário.
§2º - No caso de descumprimento ao previsto neste artigo, o órgão ambiental competente deverá aplicar as penalidades administrativas cabíveis, conforme a infração praticada, e notificar o fato ao órgão público municipal ou à concessionária.
Art. 115 – Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 116 – O Poder Executivo, através da SEMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 117 – A SEMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras:
I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II – fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CONDEMA;
III – estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV – dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador;
V- credenciar e descredenciar Agentes de Proteção Ambiental Voluntários.
Art. 118 – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 119 – Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 120 – As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 121 – Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 122 – Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas, optando prioritariamente pela melhor tecnologia no estado da arte;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição, optando prioritariamente pela melhor tecnologia no estado da arte;
Art. 123 – Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, nos termos estabelecidos nas resoluções do CEPRAM e do CONAMA;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 124 – As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 125 - São vedadas a instalação e alteração de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§2º - A SEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§3º - A SEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 126 - A SEMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de estabelecimento e revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do CONDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 127 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - garantir, à atual e às futuras gerações, a necessária disponibilidade dos recursos naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, de forma proteger a saúde, o bem estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, com base no Plano Ambiental, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 128 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado a rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do Art. 130, deste Código.
Art. 129 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
§1º - O esgoto deve ser ligado na rede pública própria, na ausência desta deve ser adotado um sistema próprio para tratamento dos efluentes, devidamente aprovado pelo CONDEMA e controlado pela SEMA;
§2º - As águas residuárias contaminadas por substâncias oleosas deverão ser submetidas a sistemas de separação antes de ser lançadas no sistema de esgoto, sendo o lodo oleoso destinado a reciclagem e ou tratamento adequado.
Art. 130 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Ilhéus, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 131 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 132 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 133 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pelo CONDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 134 - A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais.
Art. 135 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos e aprovados pelo CONDEMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
§1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelo CONDEMA.
§2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais favoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§3º - Os técnicos da SEMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 136 - A critério do CONDEMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art. 137 - A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de técnicas e tecnologias agrícolas e florestais de baixo impacto ambiental, conservacionista e preservacionista.
V – proibir com base na legislação específica o uso de pesticidas e herbicidas em áreas próximas às nascentes e mananciais relevantes para a manutenção da qualidade dos recursos hídricos do município.
Art. 138 - O Município deverá implantar política de proteção dos solos através de adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, visando minimizar a poluição do solo.
Art. 139 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 140 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 141 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 142 - Compete à SEMA com base na legislação vigente:
I - elaborar a carta acústica do Município de Ilhéus;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais , fábricas, oficinas, casas de divertimento (bares, boates, etc.) ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 143 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 144 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
Parágrafo único – Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pelo CONDEMA e monitorados pela SEMA.
Art. 145 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 146 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 147 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 148 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 149 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 150 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CONDEMA.
Art. 151 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 152 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 153 - São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
V - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes federais, estaduais e municipais e devidamente licenciados e cadastrados.
VI - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
TÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 154 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental ou agente ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
Art. 155 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
a) advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
b) apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
c) auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
d) auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.
e) auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
f) demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
g) embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
h) fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
i) infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes.
j) infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
k) interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
l) intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
m) multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
n) poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Ilhéus.
o) reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 3 (três) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 156 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 157 - Mediante requisição da SEMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 158 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 159 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao processo administrativo;
b) a segunda, ao autuado;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 160 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 161 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 162 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 163 - Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax , com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 164 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 165 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMA;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração na investigação e fiscalização desempenhados pelos agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 166 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art. 167 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 168 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa, de ou outra unidade de referência monetária que venha sucedê-la;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, veículos, máquinas e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária ou definitiva;
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico aprovado pelo CONDEMA e homologado pelo titular da SEMA;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMA;
VIII - demolição.
§1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§4 - Quando da aplicação da penalidade prevista no inciso III, o proprietário ou responsável pelos instrumentos, apetrechos, veículos, máquinas e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração apreendido será o depositário fiel, mediante assinatura de termo de apreensão e depósito, fundamentado em auto de infração.
§5 - A liberação do aludido bem será de competência exclusiva do Secretario do Meio Ambiente, após o cumprimento das exigências ambientais atinentes a matéria.
§6 - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária.
Art. 169 - As infrações têm a seguinte classificação:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 170 - Para gradação e aplicação das penalidades previstas nesta lei serão observados os seguintes critérios:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente;
III - Os antecedentes do infrator;
IV - O porte do empreendimento;
V - Grau de compreensão e escolaridade do infrator.
Art. 171 - A multa simples poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, quando o infrator for pessoa física e financeiramente insuficiente.
Art. 172 - Nos casos de reincidência a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida.
§1º o Constitui reincidência, a prática de nova infração da mesma natureza.
§2º o Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior houver decorrido o prazo de três anos.
Art. 173 - O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades previstas nesta lei, não cabendo à Secretaria do Meio Ambiente qualquer pagamento ou indenização.
Parágrafo Único - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.
Art. 174 - Poderá a SEMA celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental visando à adoção das medidas específicas para fazer cessar e corrigir as irregularidades constatadas.
Parágrafo Único - O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter obrigatoriamente a descrição de seu objeto contendo as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas no caso de inadimplência.
Art. 175 - Nos casos e situações mencionadas no regulamento desta lei, a assinatura do Termo de Compromisso poderá implicar na suspensão da penalidade imposta.
Parágrafo Único - Quando se tratar da imposição de penalidade de multa e cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, nos prazos estabelecidos, a multa poderá ter redução de até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Art. 176 - As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 177 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 178 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
CAPÍTULO III
DA DEFESA ADMINISTRATIVA E DOS RECURSOS
Art. 179 – O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 180 – A impugnação da sanção ou da ação fiscalizatória instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§1º - A impugnação será apresentada no Protocolo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§2º - A impugnação mencionará:
I – autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 181 – Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 182 – Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 183 – O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:
I – em primeira instância, da Junta Ambiental de Impugnação Fiscal (JAIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§1º - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JAIF.
§2º - A JAIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.
II – em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SISMUMA;
§1º - O CONDEMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§2º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§3º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 184 – A JAIF será composta de 02 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e 01 (um) presidente, que será sempre o responsável da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.
Art. 185 – Compete ao presidente da JAIF:
I – presidir e dirigir todos os serviços da JAIF, zelando pela sua regularidade;
II – determinar as diligências solicitadas;
III – proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
IV – assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V – recorrer de ofício ao CONDEMA, quando for o caso.
Art. 186 – São atribuições dos membros da JAIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto fundamentado;
IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V - redigir as decisões em resoluções em todos os processos julgados;
Art. 187 - A JAIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 188 – Sempre que houver impedimento do membro titular da JAIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 189 – A JAIF realizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 190 – O presidente da JAIF recorrerá de ofício ao CONDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 191 – Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JAIF.
§2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 192 – São definitivas as decisões:
I - De primeira instância:
§1º - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
§2º - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
II - De segunda e última instância recursal administrativa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193 - O encerramento de atividade, empresa ou de firma individual utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação, ao órgão competente, do plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.
Art. 194 - Integram esta Lei as disposições da legislação federal pertinente à fauna, florestas e demais formas de vegetação, no que não forem alteradas ou complementadas por esta Lei e demais normas dela decorrentes, em razão da competência constitucional concorrente do Município.
Art. 195 - Os atos autorizativos do Poder Público municipal poderão ser alterados, suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;
II - omissão significativa ou falsa descrição de informações relevantes;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública;
IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
V - superveniência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento às novas exigências legais.
Art. 196 - A publicidade resumida dos pedidos de licenças ambientais e suas renovações, através dos meios de comunicação de massa, será providenciada pelos interessados, correndo as despesas às suas expensas, nos termos do regulamento.
Art. 197 - As concessões das licenças ambientais e dos instrumentos de controle relacionados com a biodiversidade devem ser publicadas resumidamente no Diário Oficial do Município.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198 - O Poder Executivo deverá:
I - baixar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da vigência desta Lei, os atos regulamentares e regimentais decorrentes desta Lei.
II - efetivar as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - Permanecem em vigor as disposições regulamentares às leis revogadas, naquilo que não for incompatível com a presente Lei.
Art. 190 - A presente Lei não isenta o infrator das penalidades previstas nas Leis de competência do Estado e da União.
Art. 200 - Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data da sua publicação.
Art. 201 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 13 de Dezembro de 2010, 476º de Capitania e 129º de Elevação a Cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO MUNICIPAL