LEI Nº 2853 DE 11 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre as atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, cria o Fundo Municipal de Meio ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Ilhéus, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão municipal deliberativo e formulador da Política Municipal de Meio Ambiente, na área de preservação, conservação e recuperação ambiental, integrante do SISNAMA, Sistema Nacional de Meio Ambiente, e do Sistema Estadual de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal, possa ser regulado de acordo com a presente Lei.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinaridade no trato das questão ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção de saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e de assessoramento nas demais ações de governo na área ambiental;
VI - promoção da continuidade das ações de gestão ambiental;
VII -informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público;
IX - o estabelecimento de prioridades no estabelecimento de reparação de danos ambientais independentemente de outras sanções civis ou penais;
Artigo 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I - Estabelecer diretrizes para a política Municipal de Meio Ambiente.
II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana, bem como opinar e propor legislação municipal de meio ambiente e suas alterações;
III - estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
IV - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental - natural, étnico e cultural do município;
V - estabelecer o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente;
VI - colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do município para a conservação do meio ambiente;
VII - participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;
VIII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
IX - estabelecer e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
X - estabelecer e incentivar programas e projetos de educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização e informação;
XI - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente, podendo requerer assessoramento quando necessário;
XII - identificar e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no município;
XIII - convocar as audiências públicas, nos termos da legislação em vigor;
XIV - exigir prévia elaboração de EIA (estudo de impacto ambiental), e RIMA (relatório de impacto ambiental), para aprovação de localização, instalação, ampliação ou alteração, de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, que sejam consideradas efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente.
XV - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XVI - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVII - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município, preparado pelos diversos órgãos municipais e elaborar o plano anual de atividades do CONDEMA;
XVIII - Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CONDEMA encaminhando-o ao Prefeito Municipal.
XIX - Licenciar projetos de atividades, consideradas efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente;
Parágrafo Primeiro - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do CONDEMA, que poderá exigir prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo Segundo - Instituir o cadastro das entidades ambientalistas e do patrimônio histórico-cultural.
Artigo 4º - São órgãos do CONDEMA:
I- Plenária;
II - Diretoria;
III - Câmaras Técnicas;
IV - Secretaria Executiva;
§ 1º - A plenária é o foro máximo de deliberação sendo composta pelos conselheiros respeitando-se a paridade entre o Poder Público, organizações populares e entidades de classe, e entidades não governamentais ambientalistas e de defesa do patrimônio histórico-cultural, sem fins lucrativos, tendo a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Fundação Cultural de Ilhéus;
II - 01 (um) representante da MARAMATA;
III - 01 ( um ) representante da Secretaria de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - 01 ( um ) representante da ILHÉUSTUR;
VII - 01 ( um ) representante da Associação Comercial de Ilhéus;
VIII - 01 ( um ) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - 01 (um) representante do Distrito Industrial de Ilhéus;
X - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Ilhéus;
XI - 01 ( um ) representante da Federação das Associações de Moradores de Ilhéus;
XII - 01 ( um ) representante do Conselho Regional de Engenharia;
XIII - 06 (seis) representantes de Entidades Ambientalistas e de Defesa do Patrimônio Histórico- Cultural;
§ 1º - A indicação dos membros e suplentes das entidades elencadas nos incisos de I a IX será realizada mediante ofício de seus respectivos representantes legais;
§ 2º - A escolha das entidades e seus suplentes do inciso X e XI se dará mediante eleição entre as entidades devidamente cadastradas no CONDEMA;
§ 3º - A diretoria do CONDEMA será composta por um presidente e um vice-presidente, eleitos anualmente dentre os membros titulares da plenária do CONDEMA, com atribuições e competência conforme estabelecido em regimento interno aprovado pelo CONDEMA;
§ 4º - a Secretaria Executiva será composta de 01 (um) secretário executivo, 01 (um) contínuo, e 01 (um) auxiliar de escritório, cujas funções serão exercidas por servidores municipais, possuidores dos seguintes níveis escolares respectivamente: superior, 1 e 2 grau, requisitados pelo CONDEMA;
§ 5º - O Conselho Municipal instituirá, mediante resoluções, câmaras técnicas para assuntos de interesse ambiental, podendo ainda recorrer a técnicos e entidades de notório saber nos respectivos assuntos, com composição, atribuições e competência conforme estabelecido pelo Regimento Interno do CONDEMA
Artigo 5º - Os membros do CONDEMA terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O exercício das funções de conselheiro será gratuito sendo considerados serviços de relevante interesse prestados à comunidade.
Artigo 6º - O Conselho poderá manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Artigo 7º - O CONDEMA, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de serem tomadas as providências necessárias.
Artigo 8º - As sessões do CONDEMA serão públicas e seus atos emanados através de resoluções, serão devidamente publicados no Jornal Oficial do Município, devendo ser amplamente divulgados.
Artigo 9º - No prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto municipal
Parágrafo único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Artigo 10 - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão pelas verbas próprias da Lei Orçamentária Anual Municipal.
Artigo 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CONDEMA, ao qual é vinculado.
Parágrafo Único - Ao Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados recursos orçamentários resultantes do Plano Anual de Aplicação e constantes da Lei Orçamentária Anual Municipal, bem como o resultado das multas ambientais municipais e demais sanções ambientais pecuniárias, doações provenientes de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, e transferências de outros fundos estaduais e federais.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aplicados somente no Município de Ilhéus, mediante Convênios e / ou Acordos firmados com órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2326 de 08 de novembro de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 11 de maio de 2000, 469º de Capitania e 118º de elevação à Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL