LEI Nº 3.880, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 3.723 de dezembro de 2014, que "Institui o Código Tributário e de rendas do Município de Ilhéus e dá outras providências" e dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos X, XIV e XVII e acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 101 da Lei nº 3.723, de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:
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X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ... XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ... XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa;
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XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;
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§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, seja a pessoa natural ou jurídica credenciada pelas administradoras de cartão de crédito ou débito." (NR) Art. 2º Fica alterado o inciso III e acrescidos os incisos XI, XII e os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 117 da Lei nº 3.723/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. ..
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III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços da lista anexa, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo:
a) as companhias de aviação;
b) as operadoras de turismo;
c) as instituições financeiras;
d) as sociedades seguradoras;
e) as agências de publicidade e propaganda;
f) os órgãos da administração pública indireta da União e dos Estados;
g) os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados;
h) as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos;
i) os hospitais;
j) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados); k) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23;
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XI - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 16.02 da lista de serviços anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município;
§ 3º A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º A responsabilidade prevista no inciso III e nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplica aos serviços abaixo relacionados, cabendo aos seus prestadores o recolhimento do imposto:
I - previstos nos subitens 4.22 e 4.23 quando os prestadores de serviço forem domiciliados neste Município;
II - de administração de cartão de crédito ou débito previstos no subitem 15.01;
III - aqueles prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - Bacen e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
IV - previstos nos subitens 21.01 e 22.01.
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§ 6º A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto e a Administração Pública Indireta do Município, a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos estados e do Distrito Federal ficam responsáveis pela retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º A da Lei Complementar Federal nº 116/2003."
Art. 3º Fica alterado o caput e acrescido parágrafo único ao art. 118 da Lei nº 3.723/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. A responsabilidade prevista nesta Lei aplica-se somente aos intermediários e tomadores de serviços estabelecidos no Município de Ilhéus, ainda que imunes e isentos.
Parágrafo único. Quando o prestador e o tomador do serviço forem estabelecidos em outro município e o imposto for devido ao Município de Ilhéus, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
II - o prestador dos demais serviços previstos na lista anexa." (NR)
Art. 4º Fica alterado o art. 121 da Lei nº 3.723/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121. O contribuinte e os responsáveis deverão promover sua abertura de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como suas alterações e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos em normas regulamentadoras. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá exigir os mesmos procedimentos previstos no caput deste artigo da Pessoa Jurídica estabelecida em outro município que:
I - emitir nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de Ilhéus; II - prestar os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa para tomador estabelecido no Município de Ilhéus.
III - A Administração Tributária poderá promover, ex officio, a abertura, a alteração e o cancelamento de inscrições com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte ou do responsável, sem prejuízo das penalidades cabíveis". (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 114 da Lei nº 3.723/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota correspondente, na forma da Tabela nº II, anexa à Lei nº 3.723/2014.
Parágrafo Único - As alíquotas do ISSQN, especificados na Tabela II, da Lei nº 3.723/2014, passam ter a seguinte redação: Código 9.01 - 3%(três por cento) para os serviços de registro públicos, cartorários e notariais, para o subitem 21 da lista anexa; Código 14 - 3% (três por cento) para os serviços de resposta audível (telemarketing ou call-centers) do subitem 17.02 da lista anexa; Código 15 - 4% (quatro por cento) para serviços de:
a) informática e congêneres do item 1 da lista anexa;
b) ensino regular fundamental, médio e superior, exclusivamente na modalidade a distância, enquadrados no subitem 8.01;
c) instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, exclusivamente para os serviços de ensino a distância enquadrados no subitem 8.02;
d) intermediação e agenciamento de negócios por meio de vales-alimentação, vales-transporte, combustível e correlatos enquadrados no subitem 10.05;
e) parques de diversões enquadrados no subitem 12.05;
f) feiras, exposições, congressos e congêneres, enquadrados no subitem 12.08, prestados pelos centros de convenções e teatros;
g) emissão de vales-alimentação, vales-transporte, vales-farmácia, valescombustível e correlatos enquadrada no subitem 15.14;
Art. 6º Fica acrescentado os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 123 da Lei nº 3.723/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º As pessoas jurídicas, as equiparadas e a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município, deverão entregar à Secretaria Municipal de Fazenda declaração periódica contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, conforme normas regulamentadoras.
§ 4º A Administração Tributária poderá exigir: I - das administradoras de cartão de crédito ou débito, das empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município, a entrega de declarações relativas:
a) às operações de cartões de crédito ou débito realizadas neste Município;
b) aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas registrados neste Município; II - das pessoas naturais ou jurídicas credenciadas, tomadoras dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: a) a entrega de declarações relativas às operações de cartões de crédito ou débito realizadas neste Município; b) o cadastramento dos terminais eletrônicos ou das máquinas destinados às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres.
§ 5º As pessoas elencadas no inciso I deste artigo prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por credenciado, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou outra que venha a substituí-la. § 6º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartão de crédito ou débito a pessoa jurídica responsável pela administração da rede credenciada, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito e congêneres.
§ 7º Caberá a normas regulamentadoras disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.
§ 8º A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, intermediários ou tomadores dos serviços descritos no subitem 15.09, independentemente de estarem ou não estabelecidos neste Município, declarações relativas às operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras."(NR)
Art. 7º Fica alterado o § 2º do art. 120 da Lei nº 3.723/2014, passando a ter a seguinte redação:
"§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte na Nota Fiscal Eletrônica -NFS-e, bem como na Nota Fiscal do Tomador de Serviço - NFTS, possui caráter declaratório e os valores do imposto devido, informados nos sistemas de gestão do ISSQN, conforme normas regulamentadoras, constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos."(NR)
Art. 8º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 214 da Lei nº 3.723/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Ficam sujeitos a apreensão livros, documentos, impressos, papéis, programas, arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária, além de quaisquer equipamentos eletrônicos, inclusive os terminais ou as máquinas destinados ao processamento de operações de cartões de crédito ou débito."(NR)
Art. 9º Fica alterado o artigo 13, da Lei 3.723/2014, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
§ 1º Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário implicará a cobrança de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento). § 2º Ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios, nos termos das normas regulamentadoras.
§ 3º Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou não, atualizados monetariamente, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil ou outra que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 4º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento)."(NR)
Art. 10. Fica acrescentado ao artigo 40, da Lei 3.723/2014, o parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 40...
Parágrafo Único - As infrações às normas estabelecidas nesta lei e pelo Regulamento do ISSQN sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN da Declaração Mensal de Serviços Bancários - DSB, prevista na Lei 3.723/214, no art. 123, IX, nos prazos previstos na legislação municipal: multa de R$ 20.000,00(vinte mil reais);
II - por omissão ou informação incorreta na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ou na Declaração Periódica, prevista em lei, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 100,00 (cem reais), por documento e por informação omitida ou incorreta;
III - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista nesta lei, não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, na conformidade de normas regulamentadoras: multa de R$ 20.000 (vinte mil reais);
IV - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista nesta lei, entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos: multa de R$ 10.000 (dez mil reais);
VII - por declaração relativa aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas, prevista nesta lei, não entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres, conforme normas regulamentadoras: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VIII - por declaração relativa aos terminais eletrônicos ou às máquinas das operações efetivadas, prevista nesta lei, entregue pela pessoa jurídica administradora de cartão de crédito ou débito e congêneres fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos: multa de R$ 10.000 (dez mil reais);
IX - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista nesta lei, não entregue pela pessoa natural ou jurídica credenciada, tomadora do serviço de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres:multa de R$ 1.000,00(hum mil reais);
X - por declaração relativa às operações de cartões de crédito ou débito e congêneres, prevista nesta lei, entregue fora do prazo estabelecido em normas regulamentadoras ou com dados inexatos ou incompletos pela pessoa natural ou jurídica credenciada, tomadora do serviço de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: multa de R$500,00(quinhentos reais);
XI - por falta de cadastramento ou cadastramento indevido de terminal eletrônico ou máquina destinados ao processamento de operações de cartão de crédito ou débito e congêneres, pela pessoa natural ou jurídica credenciada, tomadora do serviço de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por terminal eletrônico ou máquina;
XII - por utilização de terminal eletrônico destinado ao processamento de operações de cartões de crédito ou débito e congêneres habilitado para pessoa natural ou jurídica, mesmo que seja filial ou do mesmo grupo econômico, domiciliada em outro município: multa de R$ 2.000 (dois mil reais), por terminal eletrônico;
XIII - por utilização pelo prestador de serviços de terminal eletrônico ou máquina destinados ao processamento de operações de cartão de crédito ou débito e congêneres habilitados para outra pessoa, natural ou jurídica, mesmo que seja filial ou do mesmo grupo econômico, domiciliada neste município: multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por terminal eletrônico;
XIV - por declaração relativa às operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), prevista nesta lei, não entregue pelo prestador, intermediário ou tomador do serviço: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
XV - por declaração relativa às operações de arrendamento mercantil (leasing) e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), prevista nesta lei, entregue fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos pelo prestador, intermediário ou tomador do serviço: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)"(NR)
Art. 11. A Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 3.723/2014, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei complementar.
Art. 12. Fica alterado o artigo 305, da Lei 3.723/2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 305. Fica a Procuradoria autorizada a não propor execução fiscal dos créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por contribuinte.”
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 301, § 1º, III, da Lei 3.723/2014 e o art. 1º, inciso III, do Decreto 058/2016.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 28 de setembro de 2017, 483º de Capitania e 136º de elevação à Cidade.
Mário Alexandre Correa de Sousa
Prefeito Municipal