LEI 3.855, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Ilhéus para o exercício financeiro de 2 0 1 7 , e d e t e r m i n a o u t r a s providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela vinculados.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A Receita total consolidada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, é estimada em R$ 388.074.360,00 (Trezentos e oitenta e oito milhões, setenta e quatro mil e trezentos e sessenta reais).
Parágrafo único. Oriunda das fontes previstas na legislação vigente, a Receita é estimada com o seguinte desdobramento:
DISCRIMINAÇÃO |
TESOURO
R$ |
OUTRAS FONTES
(Administração Indireta) R$ |
TOTAL
R$ |
RECEITAS CORRENTES |
370.755.960,00 |
|
370.755.960,00 |
Receita Tributária |
72.230.000,00 |
|
72.230.000,00 |
Receita Patrimonial |
4.683.300,00 |
|
4.683.300,00 |
Transferências Correntes |
282.509.460,00 |
|
282.509.460,00 |
Outras Receitas Correntes |
11.333.200,00 |
|
11.333.200,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
50.366.300,00 |
|
50.366.300,00 |
Transferências de Capital |
50.366.300,00 |
|
50.366. 300,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA |
(33.047.900,00) |
|
(33.047.900,00) |
RECEITA TOTAL |
388.074.360,00 |
|
388.074.360,00 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A Despesa total consolidada, à conta dos recursos previstos neste capítulo, no mesmo valor da Receita total estimada, é fixada em R$ 388.074.360,00 (Trezentos e oitenta e oito milhões, setenta e quatro mil e trezentos e sessenta reais), observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - Por Órgãos |
DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL R$ |
SEGURIDASDE SOCIAL R$ |
TOTAL R$ |
PODER LEGISLATIVO |
13.760.300,00 |
|
13.760.300,00 |
Câmara Municipal |
13.760.300,00 |
|
13.760. 300,00 |
PODER EXECUTIVO |
272.092.160,00 |
98.843.900,00 |
370.936.060,00 |
Gabinete do Prefeito - GABIN |
6.771.226,54 |
|
6.771.226,54 |
Procuradoria Geral - PROGER |
22.693.969,77 |
|
22.693.969,77 |
Controladoria Geral do Município - CGM |
804.524,23 |
|
804.524,23 |
Secretaria de Relações Institucionais - SERIN |
591.973,85 |
|
591. 973,85 |
Secretaria de Administração - SEAD |
29.131.449,85 |
|
29.131.449,85 |
Secretaria da Fazenda - SEFAZ |
16.039.480,29 |
|
16.039.480,29 |
Secretaria de Comunicação Social - SECOM |
1.434. 382,69 |
|
1.434.382,69 |
Secretaria de Educação - SEDUC |
95.503.900,00 |
|
95.503.900,00 |
Secretaria de Saúde - SESAU |
|
85.614.800,00 |
85.614.800,00 |
Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Orçamento - SEPLAN |
1.707.677,44 |
|
1.707.677,44 |
Secretaria de Serviços Urbanos - SECSUB |
20.023.714,21 |
|
20.023.714,21 |
Secretaria de Indústria e Comércio - SEDIC |
3.004.600,00 |
|
3.004.600,00 |
Secretaria do Turismo - SETUR |
11.460.153,43 |
|
11.460.153,43 |
Secretaria de Agricultura e Pesca - SEAP |
3.003.178,89 |
|
3.003.178,89 |
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMAU |
3.423.980,77 |
|
3.423.980,77 |
Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES |
|
13.229.100,00 |
13.229.100,00 |
Secretaria Municipal de Cultura - SMC |
2.203.196,77 |
|
2.203.196,77 |
Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata |
375.600,00 |
|
375.600, 00 |
Secretaria de Infraestrutura, Transporte e Trânsito - SEINTRA |
53.919.151,27 |
|
53.919.151,27 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
3.378.000,00 |
|
3.378.000,00 |
DESPESA TOTAL |
289.230.460,00 |
98.843. 900,00 |
388.074.360,00 |
II – POR FUNÇÕES |
DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL
R$ |
SEGURIDADE SOCIAL
R$ |
TOTAL
R$ |
Legislativa |
13.760.300,00 |
|
13.760.300,00 |
Judiciaria |
22.693.969,77 |
|
22.693.969,77 |
Administração |
66.754.737,11 |
|
66.754. 737,11 |
Segurança Pública |
22.812.000,00 |
|
22.812.000,00 |
Assistência Social |
|
13.229.100,00 |
13.229.100,00 |
Saúde |
|
85.614.800,00 |
85.614.800,00 |
Educação |
95.503.900,00 |
|
95.503.900,00 |
Cultura |
5.642.196,77 |
|
5.642.196,77 |
Direitos da Cidadania |
1.924.000,00 |
|
1.924.000,00 |
Urbanismo |
21.290. 204,00 |
|
21.290. 204,00 |
Saneamento |
7.880.000,00 |
|
7.880. 000,00 |
Gestão Ambiental |
3.499.580,77 |
|
3.499. 580,77 |
Agricultura |
4.302.178,89 |
|
4.302. 178,89 |
Comércio e Serviços |
2.267.000,00 |
|
2.267.000,00 |
Comunicações |
1.434. 382,69 |
|
1.434.382,69 |
Energia |
1.512.410,00 |
|
1.512.410,00 |
Transporte |
5.468.000,00 |
|
5.468.000,00 |
Desporto e Lazer |
6.065. 000,00 |
|
6.065.000,00 |
Encargos Especiais |
3.042.600,00 |
|
3.042.600,00 |
Reserva de Contigência |
3.378.000,00 |
|
3.378.000,00 |
DESPESA TOTAL |
289.230.460,00 |
98.843.900,00 |
388.074.360,00 |
II - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
DISCRIMINAÇÃO |
FISCAL
R$ |
SEGURIDADE SOCIAL R$ |
TOTAL
R$ |
DESPESAS CORRENTES |
208.147.842,32 |
92.521.200,00 |
300.669.042,32 |
Pessoal e Encargos Sociais |
134.750.700,32 |
44.769.600,00 |
179.520.300,32 |
Juros e Encargos da Dívida |
105.000,00 |
|
105.000,00 |
Outras Despesas Correntes |
73.292.142,00 |
47.751.600,00 |
121.043.742,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
77.704.617,68 |
6.322.700,00 |
84.027.317,68 |
Investimentos |
70.547.772,00 |
6.322.700,00 |
76.870.472,00 |
Inversão Financeira |
10.800,00 |
|
10.800,00 |
Amortização da Dívida |
7.146.045,68 |
|
7.146.045,68 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
3.378.000,00 |
|
3.378.000,00 |
DESPESA TOTAL |
289.230.460,00 |
98.843.900,00 |
388.074.360,00 |
Seção III
Dos Demonstrativos Consolidados
Art. 4º. Integram esta Lei, na forma da legislação vigente, os Demonstrativos Consolidados constantes do seu Anexo I, indicando:
I. Demonstrativos Consolidados da Lei nº 4.320/64
II. Outros Demonstrativos Consolidados;
III. Anexos Complementares e Explicativos.
Parágrafo único. As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2017 em obediência à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 ficam ajustadas na conformidade dos quadros correspondentes que igualmente integram os “Anexos Complementares e Explicativos” desta Lei. Seção IV Das Autorizações
Art. 5º. Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal Brasileira, e tendo em vista o que estabelecem a mesma Constituição no art. 165, § 8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – abrir créditos suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recursos abaixo indicados:
a) decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, §§ 1°, inciso I e 2°, da Lei n° 4.320/64;
b) provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art.43, §1°, inciso II, e §§ 3° e 4° da Lei n° 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 30 % (trinta por cento) do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art.43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
d) decorrentes da anulação de valores consignados aos Grupos de Despesa da mesma ação, respeitando-se, obrigatoriamente, como limite, o valor total consignado a cada Projeto ou Atividade, independente do limite constante da alínea c deste inciso;
e) provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício.
II – efetuar operações de crédito por antecipação de receita nos limites fixados pelo Senado Federal, obedecido ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único. Os créditos suplementares autorizados nesta Lei deverão respeitar as fontes de recursos da Despesa e a destinação de uso da Receita, preservando-se obrigatoriamente as dotações destinadas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Esta Lei vigorará de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia em 28 de dezembro de 2016, 482º de Capitania e 135º de Elevação à cidade.
JABES RIBEIRO
PREFEITO
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