LEI N° 3707, de 20 de janeiro de 2014
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município para o período 2014/2017, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei institui, no âmbito do municipal de Ilhéus, o Piano Plurianual - PPA para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1°, daConstituição Federal, estabelecendo:
a) Os programas com seus objetivos e montantes de recursos;
b) As ações necessárias a execução dos programas, com seus objetivos específicos, produtos, metas e custos definidos para o período;
c) A agregação de ações e programas em funções e subfunções;
d) As diretrizes orientadoras da gestão do PPA.
Art. 2°. Integram esta Lei os seguintes anexos:
Anexo I — Programa Plurianual de Trabalho - PPT
Anexo II — Identificação e definição dos Programas
Anexo III — Identificação das ações necessárias, vinculadas aos respectivos program as.
Anexo IV — Demonstrativos e informações complementares.
Art. 3°. O Programa Plurianual de Trabalho - PPT define a programação plurianual agregada por macro-objetivos e detalhada no nível de ações, com a indicação dos gastos estimados para o período de vigência do Piano, passando a constituir o demonstrativo agregado básico para efeito de acompanhamento e monitoração da execução do Plano Plurianual objeto desta Lei.
§1°. A identificação dos Programas - com seus objetivos, custos e outros atributos - bem corno das ações - com seus objetivos específicos, produtos, metas e custos - constam dos Anexos II e III desta Lei.
§2°. Os Programas de Gestão agregam as ações necessárias ao apoio e manutenção da atuação governamental.
§3°. Os Programas Finalísticos são elaborados e definidos com o objetivo especifico de solucionar um problema, atender a uma demanda ou satisfazer uma necessidade da coletividade.
§4°. Integra este anexo, o Demonstrativo da Receita disponível para o mesmo período e necessária a execução do Programa Plurianual de Trabalho - PPT.
§5°. Para cumprimento de dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 integra, excepcionalmente, este Anexo o Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal para o mesmo exercício de 2014,
Art. 4°. Os valores financeiros e as metas fiscais apropriadas por exercício financeiro e por Órgão executor apresentados nos Anexos II, III e IV são estimativos e indicativos, não se constituindo em limites a programação da despesa expressa nas leis orçamentárias anuais ou em seus créditos adicionais, programação que estará sempre condicionada a disponibilidade de recursos em cada exercício.
Art. 5°. Constituem objetivos estratégicos da Administração Municipal:
I - desenvolvimentismo municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V - ação legislativa independente e responsável.
Art. 6°. Buscando alcançar os objetivos definidos no artigo anterior, a Administração adotará as seguintes diretrizes básicas, detalhadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias:
I - equilíbrio das contas públicas municipais;
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao principio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos:
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Art. 7°. O Plano instituído por esta Lei poderá ser alterado ou modificado em decorrência de:
a) Sua adequação a realidade econômica, social e financeira do Município, decorrente do permanente acompanhamento de sua execução, especialmente a disponibilidade de indicadores socioeconômicos referidos no paragrafo único do art. 80 desta Lei;
b) De sua revisão anual;
c) Da necessidade de ajuste e adequação de natureza conceitual, mormente em relação ao modelo adotado em sua elaboração e execução.
d) A inclusão de informações, dados ou atributos não identificados no momento de sua elaboração original.
§1°. A alteração ou exclusão de programas constantes do PPA, bem como a inclusão de novas programas serão sempre efetuadas mediante Projeto de Lei especifico encaminhado pelo Poder Executivo.
§2°. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Iei orçamentária ou de créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações correspondentes.
§3°. E a Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
§4°. Em qualquer das hipóteses, as alterações ou modificações introduzidas respeitarão os valores estimados para o quadriénio, ressalvados as hipóteses de disponibilidades oriundas de reestimativas da Receita para o quadriênio.
Art. 8°. A atividade de planejamento público, objetiva identificar as necessidades coletivas e definir a prioridade no seu atendimento.
Parágrafo único. Enquanto não estiverem disponíveis os indicadores socioeconômicos, são necessários para a identificação e definição dos programas prioritários no âmbito do Município, são definidos coma prioritários as Programas que representam as obrigações constitucionais e legais da Administração Municipal,
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1°de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 20 de janeiro de 2014, 479° de Capitania e 132° de elevação da Cidade.
Carlos Machado de Andrade Filho
Prefeito em Exercício
Anexo Vide Arquivo Digitalizado