Lei nº 3619, de 03 de outubro de 2012
Institui o Plano Municipal de Cultura (PMC), cria o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ilhéus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, em consonância com os artigos 231, 232, 233, 234 e 235 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, com duração de dez anos na forma do ANEXO ÚNICO desta lei, e será regido pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º - São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - Consolidar a implantação do Plano Municipal de Cultura como instrumento de articulação, gestão, informação, formação e promoção de políticas públicas de cultura;
II - Ampliar os recursos para a cultura e aperfeiçoar o seu uso, visando ao benefício de toda a sociedade e ao equilíbrio entre as diversas fontes: orçamento público, com a fixação em lei de um percentual mínimo dos recursos para a área; fundos públicos; renúncia fiscal e capital privado;
III - Integrar os órgãos de cultura nos processos relacionados à destinação de incentivos da Lei de Inovação Tecnológica, observados os dispositivos da Lei no. 17.346/2008 da Bahia para que haja benefícios ao desenvolvimento das técnicas associadas à produção cultural.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º - Compete ao Poder Público, nos termos desta lei,
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas deste plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes
culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o município de Ilhéus e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural ilheense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura Ilheense no Brasil e no mundo, promovendo bens culturais e criações artísticas regionais e estaduais; dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do país;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X - estimular os produtos culturais ilheenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;
XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação local;
XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao SMIIC.
§ 1º - Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMC, estabelecendo termos de adesão específicos.
§ 2º - O Órgão Máximo da Cultura de Ilhéus exercerá a Coordenadoria Executiva do Plano Municipal de Cultura, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação do SMIIC, pelo estabelecimento de metas e pelos regimentos e demais regulamentos que o plano requer.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º - Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais.
Art. 6º - A alocação de recursos públicos municipais deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Os recursos federais e estaduais transferidos e destinados à Cultura para o município deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Cultura, na forma do regulamento.
Art. 7º - O Órgão Máximo da Cultura no Município, na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º - Compete ao Órgão Máximo de Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único - O processo de monitoramento e avaliação do PMC contará com a participação de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais, organizações e redes socioculturais, tendo o apoio do Conselho Municipal de Política Cultural, além de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
Art. 9º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), com os seguintes objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá as seguintes características:
I - caráter declaratório;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;
III - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1º - Atribui-se ao declarante a responsabilidade pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados, podendo ser fiscalizados para fins específicos.
§ 2º - As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PMC.
§ 3º - O Órgão Máximo da Cultura no município poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único - A primeira revisão do plano será realizada após quatro anos da promulgação desta Lei e contará com a participação de especialistas, instituições culturais e órgãos do poder público, com o apoio da sociedade civil, do Conselho Municipal de Política Cultural e de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
Art. 12 - O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura será desenvolvido pelo Conselho de Coordenação do PMC.
§ 1º - O Conselho de Coordenação do PMC será composto por membros designados pelo Órgão Máximo da Cultura, por conselheiros de cultura, tendo a participação de representantes dos entes federados, das associações de classe e sindicatos do setor artístico-cultural e instituições que aderirem ao plano.
§ 2º - As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os dez anos de vigência deste plano serão fixadas pelo Conselho de Coordenação do PMC a partir de subsídios do SMIIC, sendo regulamentadas em 180 dias a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 13 - Os entes federados, as associações de classe e sindicatos do setor artístico-cultural e instituições que aderirem ao plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 14 - O Órgão Máximo da Cultura exercerá a função de coordenação executiva do PMC, conforme esta lei, estabelecendo regimentos e demais instrumentos para lhe conferir efetividade.
Parágrafo único - Fica sob responsabilidade do Órgão Máximo da Cultura a realização da Conferência Municipal de Cultura e de conferências setoriais, cabendo aos demais entes federados a realização de conferências estaduais e municipais para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a implantação do PMC e dos demais planos.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, 03 de outubro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
I – Diretrizes e Prioridades
II – Estratégias, Metas e Ações
I – Diretrizes e Prioridades
1.Linguagens Artísticas
·Proporcionar a capacitação e a profissionalização dos trabalhadores culturais como política estratégica para as linguagens e a experiência estética;
·Ampliar o reconhecimento da multiplicidade das artes e dos artistas visuais;
·Estimular a produção e a exportação do audiovisual ilheense;
·Estimular a valorização dos repertórios tradicionais e das novas modalidades circenses;
·Valorizar e estimular a circulação das diversas práticas de dança;
·Ampliar o acesso à produção de obras literárias;
·Estabelecer uma política municipal de formação profissional, pesquisa, registro e difusão da música ilheense;
·Proporcionar o aumento do público e valorizar a inovação e a diversidade da produção teatral ilheense em todas as suas manifestações.
2.Manifestações Culturais
·Valorizar as línguas indígenas e africanas;
·Reconhecer e promover as condições de produção e fruição das culturas populares;
·Promover a culinária como registro e expressão da diversidade ilheense;
3.Identidades e Redes Socioculturais
·Considerar a diversidade na perspectiva multidimensional da cultura;
·Reconhecer, qualificar e apoiar a experiência de ONGs e grupos culturais atuantes em comunidades pobres e vulneráveis;
·Qualificar a vivência cultural na infância, juventude e terceira idade;
·Reconhecer e apoiar as expressões e o patrimônio cultural afro-brasileiro;
·Reconhecer e valorizar as culturas indígenas e suas expressões simbólicas como vetor de enriquecimento humano.
4.Políticas Gerais
·Combater as desigualdades municipais e desconcentrar a infraestrutura e os meios de acesso cultural;
·Proteger e promover o patrimônio artístico e cultural e dinamizar a atuação dos museus;
·Estimular a leitura em parceria com escolas e universidades;
·Ampliar o uso dos meios digitais de expressão e acesso à cultura e ao conhecimento;
·Proteger os direitos autorais.
5.Políticas Intersetoriais
·Valorizar ações regionais, urbanas e rurais na implementação da política de cultura;
·Contribuir para qualificar a educação formal e formação cidadã dos ilheenses;
·Promover a presença da diversidade cultural e regional nos meios de comunicação;
·Participar e reconhecer a inovação científica e tecnológica como valor estratégico para a cultura;
·Desenvolver o turismo cultural sustentável através da valorização da diversidade.
6.Gestão Pública e Participativa
·Ampliar as capacidades de planejamento e gestão da política de cultura em Ilhéus;
·Diversificar e fortalecer as fontes de financiamento das políticas culturais
II – Estratégias, Metas e Ações
Estratégias Gerais
·Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais;
·Incentivar, proteger e valorizar a diversidade artística e cultural ilheense;
·Universalizar o acesso dos ilheenses à fruição e produção cultural;
·Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável;
·Consolidar os sistemas de participação social na gestão das políticas culturais.
Metas e Ações
A)Reconhecimento e promoção da diversidade cultural
Meta 1: Cartografia da diversidade das expressões culturais no território ilheense realizada.
Meta 2: Marco legal de proteção dos conhecimentos e expressões culturais tradicionais e dos direitos coletivos das populações autoras e detentoras desses conhecimentos, aprovado e regulamentado.
Meta 3: 100% de povos e comunidades tradicionais e grupos de culturas populares atendidos por ações de promoção da diversidade cultural.
B)Criação, fruição, difusão, circulação e consumo
Meta 4: Aumento em 30% no número de bairros de Ilhéus com grupos em atividade nas áreas de teatro, dança, circo, música e artes visuais.
Meta 5: Participação da produção audiovisual independente ilheense na programação das rádios AM e FM e emissoras de TV.
Meta 6: 30% dos bairros de Ilhéus com cineclube.
Meta 7: 60% dos grupos artísticos do município de Ilhéus com produção e circulação de espetáculos e exposições artísticas financiados com recursos públicos municipais.
Meta 8: 20 Pontos de Cultura em funcionamento, compartilhados entre o governo federal, as Unidades Federativas (UF) e os municípios integrantes do Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Meta 9: Sistema de registro de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor implantado.
Meta 10: Disponibilização na internet dos seguintes conteúdos, que estejam em domínio público ou licenciados:
·100% do Acervo da Biblioteca Pública Adonias Filho;
·100% do Acervo do Arquivo Público Municipal João Mangabeira.
Meta 11: 100% das unidades municipais de cultura com núcleos de produção digital.
Meta 12: 20.000 (vinte mil) trabalhadores beneficiados pelo Programa de Cultura do Trabalhador (Vale Cultura).
Meta 13: Aumento em 65% nas atividades de difusão cultural em intercâmbio regional e estadual.
Meta 14: Aumento em 60% no número de pessoas que frequentem museu, centro cultural, cinema, teatro, circo, shows de dança e de música.
C)Educação e produção de conhecimento
Meta 15: 50% de escolas públicas municipais de educação básica desenvolvendo permanentemente atividades extracurriculares de arte e cultura.
Meta 16: 70% dos trabalhadores da cultura com saberes reconhecidos e certificados pelo Órgão Municipal de Cultura, em parceria com Universidades locais.
Meta 17: 70% dos trabalhadores da cultura capacitados anualmente em cursos, oficinas, fóruns e seminários.
Meta 18: 30% de pessoas beneficiadas anualmente por ações de fomento à pesquisa, produção e difusão do conhecimento.
D)Ampliação e qualificação de espaços culturais
Meta 19: 30% das localidades de Ilhéus (bairros, distritos ou povoados) com algum tipo de equipamento cultural: museu, centro cultural, teatro ou sala de espetáculo e cinema.
Meta 20: Três bibliotecas públicas implantadas e em funcionamento, a saber: 01 na Zona Norte, para atender bairros do Malhado, Barra, Iguape, Avenida Esperança, Jardim Savóia e adjacências; 01 na Zona Sul, para atender os bairros do Nossa Senhora da Vitória, Barreira, Nelson Costa, São Francisco, Pontal evadjacências; Zona Oeste, para atender os bairros do Teotônio Vilela, Vila Nazaré, Banco da Vitória e adjacências.
Meta 21: Equipamentos culturais disponibilizando informações sobre seu acervo no SNIIC – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
Meta 22: 100% dos Equipamentos culturais atendendo os requisitos legais de acessibilidade e desenvolvendo ações de promoção da fruição cultural por parte das pessoas com deficiências.
Meta 23: 100% dos Equipamentos culturais modernizados.
Meta 24: 100% dos espaços culturais integrados a esporte e lazer em funcionamento.
Meta 25: Gestores capacitados em 100% dos equipamentos culturais viabilizados por meio de parceria com o Ministério da Cultura e/ou Secretaria Estadual de Cultura ou universidades.
Meta 26: Mecanismos de incentivo criados para captação de artefatos de interesse histórico regional para enriquecimento do acervo dos museus constituídos.
Meta 27: Dois novos espaços de memória implantados e funcionando, a saber: Memorial da Cultura Negra e Memorial da Cultura Indígena.
E)Fortalecimento institucional e articulação federativa
Meta 28: 100% dos Órgãos municipais de Cultura integrados ao Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Meta 29: Órgãos municipais atualizando o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC).
Meta 30: 100% de Gestores de cultura capacitados em cursos promovidos ou certificados pelo Ministério da Cultura, Secretaria Estadual de Cultura, Secretaria Municipal de Cultura e Universidades.
F)Participação social
Meta 31: 04 Conferências Municipais de Cultura realizadas entre 2013 e 2019, com ampla convocação e/ou participação social e envolvimento de 100% dos pontos de cultura, agentes culturais e grupos.
Meta 32: 30 mil usuários acessando a plataforma de governança colaborativa observada a distribuição da população nos bairros, distritos e povoados.
G)Desenvolvimento sustentável da cultura
Meta 33: 25% da Arrecadação Pública Municipal ilheense, gerada pela movimentação financeira das atividades culturais.
Meta 34: 100% das cadeias produtivas da Economia Criativa mapeadas.
Meta 35: 300 projetos apoiados à sustentabilidade econômica da produção cultural local.
Meta 36: 10 Bairros Criativos institucionalizados e produzindo.
Meta 37: 50% da programação dos espaços culturais com espetáculos e shows ilheenses.
H)Patrimônio Cultural e Sítios Históricos
Meta 38: 100% do Patrimônio Histórico Material e Imaterial tombados.
Meta 39: Atividades artístico-culturais, esportivas e de lazer incentivadas e promovidas nos sítios históricos do município de Ilhéus, a exemplo das localidades do Rio do Engenho, Morro de Pernambuco, Rio do Braço, Castelo Novo e Lagoa Encantada.
Meta 40: Lei de Preservação e Conservação do Patrimônio Cultural implantada, com dispositivos de incentivo na restauração e punições rígidas na omissão, descaso ou destruição.
Meta 41: 100% dos mestres da cultura popular reconhecidos publicamente através de prêmios ou quaisquer outros incentivos.
I)Mecanismos de fomento e financiamento
Meta 42: Aumento em 1% dos recursos públicos para a cultura, em relação ao Orçamento Municipal a cada cinco anos.
J)Políticas setoriais
Meta 43: 100% das Câmaras Temáticas e/ou Fóruns Culturais com colegiados no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) com planos setoriais elaborados e implementados.