LEI N° 3265, de 29 de novembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Ilhéus e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara de Vereadores de Ilhéus decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor Participativo de Ilhéus e o Sistema de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de Ilhéus.
Art. 2º. O Plano Diretor é o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental, aplicável a todo o território municipal e referência obrigatória para os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município deverão incorporar as diretrizes definidas no Plano Diretor.
§ 2º - Além do Plano Diretor Participativo, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades, os seguintes itens:
I - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
II - zoneamento ambiental;
III - plano plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V - gestão orçamentária participativa;
VI - planos, programas e projetos setoriais;
VII - plano de mobilidade e acessibilidade;
VIII - programas de desenvolvimento econômico e social.
IX – política, plano e programas de habitação;
X - institutos tributários e financeiros;
XI - institutos jurídicos e políticos;
XII - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 3º. Sem prejuízo à autonomia municipal, o Plano Diretor Participativo deverá ser compatível com os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
Art. 3º. O Plano Diretor Participativo abrange a totalidade do território do Município, estabelecendo diretrizes para:
I - a política de desenvolvimento urbano do município;
II - as políticas públicas do Município;
III - o plano urbanístico-ambiental;
IV - a gestão democrática.
Art. 4º. Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.
Parágrafo único – O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas.
Art. 5º. O Sistema de Planejamento e Gestão dar-se-á de forma integrada e permanente, em conformidade com as diretrizes desta Lei.
§ 1º - O sistema de planejamento e gestão deve promover:
I – revisão e adequação do Plano Diretor e da legislação urbanística, sempre que necessário;
II – atualização e disseminação das informações de interesse do Município;
III – coordenação do Plano de Ação da Administração e das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
IV – ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais do município e da propriedade e promoção do bem estar de seus habitantes;
V – participação democrática popular;
§ 2º - As propostas de alteração do Plano Diretor Participativo de Ilhéus deverão ser apreciadas pelo órgão colegiado municipal de política urbana.
Art. 6º. Este Plano Diretor se fundamenta nos seguintes princípios:
I – inclusão social, mediante ampliação da oferta de terra urbana, moradia digna, saneamento básico, infra-estrutura urbana, transporte coletivo, serviços públicos, trabalho, renda, cultura e lazer para a população de Ilhéus;
II – prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
III – preservação e recuperação do meio ambiente;
IV – gestão integrada e compartilhada do desenvolvimento de Ilhéus;
V – transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização.
Art. 7º. Os princípios orientadores e o processo participativo na elaboração deste Plano definem os seguintes objetivos gerais para o desenvolvimento de Ilhéus:
I – distribuir igualmente os benefícios e ônus decorrentes de obras, serviços e infra-estrutura urbana reduzindo as desigualdades sócio-espaciais;
II – favorecer o acesso a terra e à habitação para toda a população, estimulando os mercados acessíveis aos segmentos da população de baixa renda;
III – incorporar a componente ambiental na definição dos critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, sobretudo para a proteção de mananciais e recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, tratamento de áreas públicas e expansão dos serviços de saneamento básico;
IV – promover a universalização da mobilidade e acessibilidade;
V – promover o aumento da eficiência econômica do Município de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado;
VI – fortalecer o setor público, valorizando as funções de planejamento, articulação e controle, inclusive mediante o aperfeiçoamento administrativo;
VII – estimular a participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão do desenvolvimento territorial;
VIII - promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;
IX - racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
X - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
XI - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;
XII - permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com a observação das funções sociais da Cidade;
XIII - consolidar o Município de Ilhéus como centro regional, pólo turístico, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;
XIV - elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do município;
XV - promover o desenvolvimento sustentável, tendo como referência a justa distribuição das riquezas e a eqüidade social no Município;
XVI - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico;
Parágrafo único. Em consonância com os objetivos gerais do Plano Diretor, são temas prioritários para o planejamento e o desenvolvimento do Município de Ilhéus os seguintes:
I – Sistema produtivo;
II – Turismo;
III – Meio ambiente;
IV – Mobilidade;
V – Política habitacional;
VI – Uso e ocupação do solo;
VII – Organização institucional
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA
Art. 8º. A política urbana do Município de Ilhéus deverá conduzir ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana mediante os seguintes objetivos gerais:
I - gestão democrática, participativa e descentralizada;
II - promoção da qualidade de vida e do ambiente, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;
III - inclusão social, compreendida pela oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas sociais, trabalho e renda a todos os munícipes;
IV - integração e complementaridade das ações públicas e privadas, locais e regionais através de programas e projetos de atuação;
V - promoção social, econômica e cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade das atividades;
VI - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle;
VII - articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional;
VIII - regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra e controle sobre o uso e ocupação do espaço da Cidade;
IX - integração horizontal entre os órgãos e conselhos municipais, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e projetos;
X - reconhecimento da importância dos espaços públicos, com áreas insubstituíveis para a expressão da vida coletiva;
XI - proteção do direito à moradia digna, através de programas e instrumentos adequados a todas as camadas da população, principalmente as populações de baixa renda.
XII – criar pontos de atratividade, com a implantação de equipamentos de turismo, eventos e negócios;
XIII – a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer;
XIV – universalização da mobilidade e acessibilidade;
XV - prioridade ao transporte coletivo público na mobilidade urbana;
XVI – preservação, conservação e recuperação do ambiente natural e construído, e da paisagem urbana, inclusive com a criação de programas e mecanismos de incentivo quando for de interesse público e compatível com as funções sociais da Cidade;
XVII - promoção de estratégias de financiamento que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos em condições de máxima eficiência;
XVIII - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão;
XIX - privilegiar os gastos públicos nas áreas que melhor proporcionem a melhoria da qualidade de vida a todos os cidadãos;
XX - recuperar os investimentos feitos pelo poder público municipal na realização de infra-estrutura pública que proporcione a valorização de imóveis urbanos;
Art. 9º. São diretrizes da política urbana para garantir a função social da cidade e da propriedade urbana, bem como da gestão democrática e a sustentabilidade:
I - consolidar o Município de Ilhéus como centro regional integrado de desenvolvimento sustentável nos setores industrial e de serviços e como pólo diferenciado de turismo e inovação tecnológica, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;
II - aumentar a eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento técnico-administrativo do setor público;
III - promover o desenvolvimento sustentável: no município a justa distribuição das riquezas a eqüidade social e a utilização dos recursos naturais de forma responsável;
IV - elevar a qualidade de vida do cidadão, promovendo a inclusão social e reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e áreas do Município, particularmente no que se refere à saúde, educação, cultura, condições habitacionais, e à oferta de infra-estrutura e serviços públicos e à geração de oportunidades de acesso ao trabalho e à renda;
V - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção, preservação e não poluição do meio ambiente natural e construído do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
VI - propiciar padrões adequados de qualidade do ar, da água, do solo, de uso dos espaços abertos e verdes, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora;
VII - a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construído;
VIII - a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IX - a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
X - a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
XI - a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XII – a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XIII - a revisão e simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a adequar distorções entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar sua compreensão pela população;
XIV - orientar a distribuição espacial da população, atividades econômicas, equipamentos e serviços públicos no território do Município, conforme as diretrizes de crescimento, vocação, infra-estrutura, recursos naturais e culturais;
XV - otimizar o uso das infra-estruturas instaladas;
XVI - democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de menor renda;
XVII - evitar o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
XVIII - promover a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da Região no processo de planejamento e gestão das funções públicas de interesse comum;
XIX - incentivar a participação da iniciativa privada e demais setores da sociedade em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatíveis com as funções sociais da Cidade;
XX - descentralizar a gestão e o planejamento públicos;
XXI - executar e implementar projetos e obras de infra-estrutura necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento de Ilhéus, na proporção da sua expectativa de crescimento como pólo econômico, tecnológico, científico, turístico e cultural, de abrangência regional;
XXII - implementar legislação para os usos incompatíveis e inconvenientes, tais como os que afetam as condições de moradia, repouso, trabalho e circulação, bem como operacionalizar a respectiva fiscalização continuada e dos meios eficazes para punir e sanar as irregularidades geradas pelos infratores.
XXIII – priorizar o bem estar coletivo em relação ao individual;
XXIV - a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
XXV - a ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilização ou não-utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso;
f) a poluição e a degradação ambiental;
g) a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo;
h) o uso inadequado dos espaços públicos;
i) a utilização inadequada dos imóveis urbanos.
CAPITULO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 10 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano Diretor Participativo de Ilhéus, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas nesta lei e no art. 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e os seguintes requisitos:
I - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;
III - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos.
IV - o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
V - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos;
VI - a adequação das condições de ocupação do solo às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
VII - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
VIII - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
IX - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa;
X - a descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com alto índice de oferta de trabalho;
XI - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes promotores de habitação de interesses social;
XII - a promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo não-poluente e o desestímulo do uso do transporte motorizado individual;
XIII - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões do Município.
Art. 11. Em consonância com o Art. 182 da Constituição Federal e dos artigos 5, 6, 7 e 8 da Lei Federal 10257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto da Cidade, não cumprem a função social da propriedade os terrenos ou glebas não edificados, subutilizados ou não utilizados ressalvados as exceções definidas neste Plano Diretor ou em legislação dele decorrente, sendo passiveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórias, imposto predial urbano progressivo no tempo e desapropriação.
TÍTULO II - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 12. A Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável tem como princípio sintonizar o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços com o desenvolvimento social, cultural e tecnológico, a proteção ao meio ambiente, a configuração do espaço urbano pautado pelo interesse público e a busca da redução das desigualdades sociais presentes no Município.
Art. 13. São diretrizes da política de Desenvolvimento Socioeconômico as seguintes: I – fomento à diversificação e descentralização das atividades sócio econômicas no Município; II - articulação regional para a mediação e resolução dos problemas de natureza supra municipal;
III - desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como, com organismos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse do Município e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica nacional e internacional;
IV - fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;
V - estímulo e apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, pelos micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e empresas autogestionárias;
VI - articulação das diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental; VII - a atração de investimentos produtivos nos setores de alto valor agregado, gerando condições para a criação de um parque tecnológico avançado;
VIII – apoio e fomento ao desenvolvimento dos serviços da cadeia da logística de transportes, visando tornar o município um grande centro movimentador, armazenador e distribuidor de cargas;
IX – implantação da infra-estrutura para o desenvolvimento da cadeia produtiva dos setores aqüícola e pesqueiro;
Art. 14. São ações no campo do desenvolvimento econômico e social as seguintes:
I – criação de sistemas integrados de administração orçamentária e financeira, vinculando planejamento e gestão;
II – modernização da administração tributária, gerando mecanismos setoriais de controle e racionalização da fiscalização;
III – investimento em infra-estrutura urbana de forma a minimizar as distorções sócio-econômicas presentes no Município;
IV – implementação de operações e projetos urbanos, acoplados à política fiscal e de investimentos públicos, com o objetivo de induzir uma distribuição mais eqüitativa das empresas no território urbano, bem como alcançar uma configuração do espaço mais equilibrada;
V – investimento em infra-estrutura nos setores de logística de transporte;
VI – incremento do comércio exterior e interno;
VII – promoção da articulação entre as políticas econômica, urbana e social, tanto no planejamento municipal e regional quanto na execução das ações;
VIII – incentivo à livre iniciativa, visando o fortalecimento das atividades econômicas;
IX – priorização das políticas de geração de trabalho e renda;
X – incentivo ao turismo sustentável;
XI – estímulo, apoio e atração de investimentos públicos e privados para o desenvolvimento dos setores produtivo, comercial, científico e tecnológico do município.
Seção II – Das Políticas Municipais de Desenvolvimento Socioeconômico
Subseção I – Da Política Municipal de Turismo
Art. 15. A Política Municipal de Turismo tem como principio a criação de condições adequadas para o pleno desenvolvimento do turismo municipal, observando as dimensões da sustentabilidade sócio-cultural, ecológica, econômica, espacial e política, considerando suas potencialidades e respeitando os recursos naturais, patrimoniais, históricos e culturais.
Art. 16. A Política Municipal do Turismo tem como objetivos:
I – desenvolver o turismo sustentável no município;
II – ampliar quantitativamente os fluxos de visitantes para o município de Ilhéus, respeitando-se a capacidade de suporte do município, através do permanente monitoramento de desempenho;
III – elevar qualitativamente os fluxos de visitantes no que diz respeito à capacidade de dispêndio no lugar, como forma de proporcionar um melhor retorno econômico e social para Ilhéus através da geração de emprego e aumento da renda dos munícipes, com menor impacto negativo sobre os recursos naturais e os patrimônios histórico, arquitetônico e cultural;
IV – aumentar a permanência média de turistas na cidade como forma de otimizar a taxa de consumo per capita;
V – estabelecer uma política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os demais municípios da região com a finalidade de consolidar a Zona Turística da Costa do Cacau e o Pólo Litoral Sul;
VI - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estratégico do Turismo de Ilhéus.
Art. 17. São diretrizes da Política Municipal de Turismo as seguintes:
I – Estabelecimento de um modelo de implantação territorial que atenda às necessidades do sistema turístico, observando as leis municipais e os princípios da sustentabilidade;
II – melhoria na infra-estrutura do município, privilegiando ações e obras que garantam suporte à atividade turística;
III – estudo da demanda e adequação da oferta turística em observância à segmentação do turismo;
IV – desenvolvimento de habilidades e competências nas equipes municipais para a gestão do turismo;
V - definição clara dos produtos turísticos do município e sua segmentação;
VI – promoção e divulgação de Ilhéus como um destino turístico em âmbito estadual, nacional e internacional, através de ações concretas de marketing;
VII – integração das ações de promoção do turismo com programas de geração de emprego, distribuição de renda e conscientização ambiental e cultural;
VIII – integração das políticas de estímulo ao turismo e aos programas e projetos de incentivo à produção local;
IX – aproveitamento turístico do patrimônio natural, histórico, arquitetônico e cultural de Ilhéus com a implantação de pólos de turismo nos distritos de grande potencial turístico tais como Olivença, Rio do Braço, Castelo Novo, Sambaituba, Rio do Engenho, Couto, Banco da Vitória, dentre outros;
X – estímulo ao turismo ecológico e de aventura aproveitando os recursos naturais municipais;
XI – apoio, de maneira pró-ativa, aos conselhos municipais de turismo e meio ambiente;
XII – estímulo, desenvolvimento e ampliação das ofertas turísticas para as diversas tipologias do turismo, tais como recreativo, esportivo, cultural, de terceira idade, náutico, científico, de negócios e convenções, indígena, religioso, rural e de pesca, atraindo a participação da iniciativa privada, assegurando a harmonia entre o turismo e a preservação dos patrimônios histórico, arquitetônico, natural e cultural, com ações de marketing voltadas à segmentação turística;
XIII – melhoria da infra-estrutura dos modais de transporte rodoviário, aéreo, fluvial, marítimo e lacustre, necessários ao pleno desenvolvimento do turismo;
XIV – desenvolvimento da produção cultural local, especialmente do artesanato, da gastronomia, e das manifestações culturais e folclóricas do município, objetivando geração de emprego e aumento da renda para população e a preservação da identidade cultural de Ilhéus;
XV – integração de ações do Município aos programas federais e estaduais voltados ao desenvolvimento do turismo;
XVI - articulação com os demais municípios que compõem a Costa do Cacau e o Pólo Litoral Sul para implementar ações conjuntas;
XVII – concessão de subsídios e incentivos para a promoção e manutenção do setor turístico no período de baixa temporada;
XVIII – apoio aos projetos de desenvolvimento do turismo em Ilhéus, associando a produção local ao turismo sustentável;
XIX – apoio e incentivo ao desenvolvimento turístico do litoral e da zona rural de Ilhéus;
XX – desenvolvimento de sistema eficaz e eficiente de indicadores para compor o banco de dados sobre a atividade turística no município;
XXI – consolidação da Política Municipal de Turismo de Ilhéus, por meio do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 18. São ações da Política Municipal de Turismo as seguintes:
I – criação de roteiros turísticos para as zonas urbana e rural de Ilhéus, integrando os diversos modais de transporte, com ênfase no rodoviário e hidroviário;
II – estabelecimento de consórcios e associações com os demais municípios partícipes da Costa do Cacau e do Pólo Litoral Sul;
III – articulação e apoio para a instalação de estação de passageiros no Porto de Ilhéus;
IV - apoio à instalação de infra-estrutura para embarque e desembarque de passageiros de pequenas embarcações nas localidades: Baía do Pontal, Sapetinga, Rio do Engenho, Banco da Vitória, São Miguel, Sambaituba, Jóia do Atlântico e Lagoa Encantada dentre outras;
V – construção do Pavilhão de Feiras no Centro de Convenções;
VI – implantação do Parque Temático na área de Rio do Braço;
VII – urbanização do Povoado de Areias – Lagoa Encantada;
VIII – implantação de Postos de Informação Turística no Aeroporto Jorge Amado, na Rodoviária e na Praia do Sul;
IX – implantação do Centro de Atenção ao Turista na Av. Soares Lopes;
X – promoção do Turismo Rural com ênfase nas fazendas do cacau e em assentamentos nos distritos;
XI – promoção do turismo de negócios e convenções em Ilhéus, integrando o Aeroporto Jorge Amado, o Centro de Convenções e o trade turístico do município;
XII – implantação de pontos de venda do artesanato local na cidade e nos distritos;
XIII – implantação de hotel-escola no município através de parceria com a iniciativa privada;
XIV – estabelecimento de parcerias entre o Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, organizações não-governamentais e entidades privadas para promoção de campanhas de informação e formação da população, qualificação da mão-de-obra, inclusive como guias de turismo, objetivando a melhoria contínua do atendimento ao turista;
XV – realização de eventos náuticos, esportivos e de lazer na baía do Pontal, rios e litoral;
XVI – criação de oficinas para o desenvolvimento do artesanato e das manifestações culturais e folclóricas locais como atrativo turístico;
XVII – recuperação do patrimônio arquitetônico da sede e dos distritos;
XVIII – desenvolvimento de programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público, iniciativa privada e o terceiro setor, com o objetivo de criar a infra-estrutura necessária à execução de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades, como eventos, negócios e convenções, lazer, cultura, gastronomia, compras, turismo rural dentre outras;
XIX - captação, promoção e incentivo à realização de eventos mobilizadores da demanda do turismo;
XX – implantação da sinalização turística conforme os padrões e especificações técnicas pertinentes;
XXI – criação de um banco de informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o aproveitamento da infra-estrutura, serviços e atrações do município;
XXII - atualização dos estudos sobre a atividade turística para elaboração de políticas públicas de apoio e incentivo ao turismo;
XXIII – realização do Inventário da Oferta Turística de Ilhéus através de convênios entre o município, as instituições de Ensino Superior e os órgãos gestores estadual e nacional do turismo;
XXIV – implantação de Curso de Educação para o Turismo nas escolas das redes estadual, municipal e particular do município;
XXV – implantação de cursos de capacitação e qualificação para todos os prestadores de serviços relacionados à atividade turística, inclusive de cursos de idiomas;
XXVI – ampliação e conservação do Parque de Exposições mediante parcerias entre o setor público e a iniciativa privada;
XXVII – criação e implantação de programas de civilização urbana;
XXVIII – apoio à implantação do Projeto Orla;
XXIX – reestruturação e revitalização do Mercado Municipal com o objetivo de incluí-lo no roteiro turístico do município;
XXX – apoio às políticas municipais das demais secretarias em especial às de transporte, obras, serviços urbanos, meio ambiente, saúde, educação e segurança voltadas para o turismo;
XXXI – criação de programas de incentivo, atração e implantação de equipamentos hoteleiros e imobiliários;
XXXII – elaboração do Plano Estratégico do Turismo de Ilhéus, com a participação da sociedade ilheense.
Subseção II – Da Política Municipal de Comércio, Indústria e Serviços
Art. 19. A Política Municipal do Comércio, Indústria e Serviços tem como princípio a ampliação e fortalecimento das atividades econômicas desenvolvidas no município, incrementando as oportunidades de trabalho e renda para a população local.
Art. 20. São objetivos da Política Municipal do Comércio, Indústria e Serviços no Município de Ilhéus são as seguintes:
I – identificar espaços apropriados para o desenvolvimento de atividades econômicas no município;
II – desenvolver cadeias industriais a partir da demanda de insumos das indústrias existentes ou a serem implantadas;
III – implantar uma política de desenvolvimento de micro e pequenas empresas como alternativa econômica para o município;
IV – estabelecer parcerias com instituições de assistência empresarial, tecnológica e creditícia visando o apoio e o crescimento das micro e pequena empresas;
V – implantar, em parceria com os governos estadual e federal, setor privado e ONG’s, centro de capacitação empresarial e treinamento professoral de mão-de-obra;
VI – elaborar estudos sobre a atividade econômica informal, com vistas a orientar políticas e legislação específica ao setor.
Art. 21. São diretrizes da Política Municipal do Comércio, Indústria e Serviços.
I – estruturação de Ilhéus como pólo regional de aglomeração de serviços e comércio, de oferta de bens e serviços, difusor de inovações, de pesquisa e experimentação, de novas tecnologias e de oportunidades econômicas, em sintonia com o novo ciclo da economia nacional, estadual e da sua região;
II – apoio a instalação e a consolidação de atividades produtivas em áreas com disponibilidade de infra-estrutura;
III – regularização das atividades econômicas já instaladas, através de critérios definidos em lei;
IV – estímulo às iniciativas de produção cooperativa, ao artesanato, às empresas ou às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos ou estruturas familiares de produção;
V – disponibilização da infra-estrutura adequada para a instalação de empreendimentos de alta tecnologia;
VI – estabelecimento de condições apropriadas para o revigoramento dos setores econômicos tradicionais
VII – aprimoramento da infra-estrutura para o desenvolvimento do comércio da indústria e serviços como fontes geradoras de trabalho e renda e de qualidade de vida;
VIII - estímulo à instalação de empreendimentos de grande porte nas áreas periféricas, definindo critérios para a sua integração com a malha rodoviária existente;
IX - estímulo à instalação de incubadoras de alta tecnologia próximas às faculdades e aos centros de pesquisa;
X – priorização de ações de controle urbano e melhoria dos espaços e serviços públicos nos pólos de atividades econômicas, em especial aqueles em fase de implantação;
XI – incremento da oferta de infra-estrutura e serviços públicos para criar ambientes atrativos e propícios à instalação de novos empreendimentos e pólos de desenvolvimento;
XII – estabelecimento de parcerias e ações integradas com outros agentes promotores do desenvolvimento, públicos e privados, governamentais e institucionais.
XIII – incentivo ao desenvolvimento industrial do Município, priorizando as indústrias de micro, pequeno e médio porte, não poluentes, laboratórios e centros de pesquisas:
XIV – apoio e fortalecimento dos empreendedores locais em seus esforços para garantir qualidade, competitividade e lucratividade;
XV - priorização das políticas de geração de trabalho e renda, observadas as características do mercado de trabalho local/regional;
XVI - busca da diversificação econômica local, através de ações consistentes e integradas, envolvendo a educação formal e profissional da população local, o uso sustentável dos recursos naturais do Município e o aproveitamento de suas vantagens competitivas;
XVII – atração e dinamização de investimentos através da promoção das potencialidades locais, orientação aos investidores e divulgação da infra-estrutura disponível e das oportunidades de investimento;
Art. 22. São ações na Política Municipal do Comércio, Indústria e Serviços:
I – efetivação do apoio ao microcrédito para produção econômica, associado a programa de capacitação profissional e empresarial e à divulgação e ao fortalecimento do Banco do Povo e similares de apoio ao micro-crédito;
II – constituição de parcerias do setor público e privado com as entidades associativas como SEBRAE, SENAI e SENAC, dentre outras, para assessorar micros, pequenas e médias atividades produtivas e qualificar a mão-de-obra local;
III - utilização de benefícios fiscais para estimular o surgimento de pequenos negócios;
IV – criação ou ativação de programas e projetos de apoio às atividades produtivas de pequeno e médio porte, a serem apresentados para agentes financiadores;
V – viabilização da formação de cooperativas de pequenos produtores locais, com prioridade para as cooperativas de produção artesanal situadas nas comunidades onde reside população de baixa renda;
VI – potencialização da criatividade e do empreendedorismo para o desenvolvimento da economia, da cultura, do turismo, do lazer e dos esportes.
VII – desenvolvimento de programas de capacitação para população residente nos assentamentos precários, para aproveitamento da mão-de-obra local;
VIII – ampliação da área e implantação de melhorias infra-estruturais no Distrito Industrial;
IX - efetivação de maior controle e fiscalização das atividades industriais perigosas e causadoras de impactos ambientais;
X – favorecimento à implantação de pequenas indústrias, não poluentes e não incômodas, junto às residências resguardadas as condições de habitabilidade e vizinhança;
XI – promoção da descentralização da oferta de produtos e serviços, fortalecendo e estimulando centros de atividades comerciais nos bairros e demais Distritos;
XII – elaboração de projetos e programas específicos para o empreendedor informal;
XIII - estímulo à aquisição de bens e serviços produzidos e comercializados no Município;
XIV – intensificação do Ensino Profissionalizante, em parceria com as ações desenvolvidas no Plano educacional do Município, através de programa específico;
XV – incentivo à criação de cooperativas e incubadoras, através de programa específico;
XVI- apoio ao trabalhador rural, através de programa específico desenvolvido em parceria com entidades produtoras e com órgãos de assistência técnica;
XVII – apoio às micro e pequenas empresas, através de programa específico;
XVIII – reformulação das leis e instrumentos de incentivos para o desenvolvimento econômico;
XIX – apoio aos empreendimentos imobiliários, especialmente na Área Urbana de Expansão;
XX – fortalecimento dos projetos de turismo rural e urbano, através de programa específico, seguindo orientações do Plano Municipal de Turismo.
XXI – estímulo ao aproveitamento e à utilização por parte dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços dos estagiários de diversos níveis objetivando a melhoria profissional;
XXII – incentivo ao artesanato e atividades artísticas, através do ensino, do apoio à produção e à legalização da atividade, seguindo orientações do Plano Municipal de Turismo;
XXIII – incentivo à criação de pólos de desenvolvimento ou de condomínios industriais, repartidos sobre todo o território municipal, assegurando melhor aproveitamento de serviços comuns;
XXIV – estímulo à abertura do comércio aos domingos e feriados, observando prioritariamente os pontos de atração turística;
XXV – orientação aos investidores quanto às etapas de seleção de áreas, incentivos fiscais e da infra-estrutura existente;
XXVI – estabelecimento de ações integradas com agentes públicos e promotores das atividades portuárias e aeroportuárias, visando firmar ações harmoniosas nas relações porto e aeroporto com o município.
Subseção III – Da Política Municipal de Agricultura, Aqüicultura e Pesca
Art. 23. A Política Municipal da Agricultura, Aqüicultura e Pesca tem como princípio a criação de condições adequadas para o desenvolvimento da agricultura e da pesca no município, de forma sustentável, considerando as potencialidades naturais, a infra-estrutura física e social e a origem e aptidão da população.
Art. 24. São objetivos da Política Municipal da Agricultura, Aqüicultura e Pesca os seguintes:
I – estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social, por meio da agricultura e aqüicultura;
II – aproveitar os terrenos públicos não utilizados ou subutilizados, em programas de agricultura e aqüicultura que tenham como objetivo o combate à fome e à exclusão social e o incentivo à organização associativa;
III – estimular a produção local com instalações e operações adequadas do ponto de vista ambiental;
IV – incentivar a dinamização das atividades de agricultura, aqüicultura e de pesca, priorizando as atividades voltadas para o turismo;
V – estimular a implantação e dinamização de micros, pequenas e médias atividades produtivas, inclusive com a criação de cooperativas;
VI – desenvolver infra-estrutura física e social que estimule a produção agrícola, aqüícola e pesqueira, propiciando condições para a permanência do homem no campo;
VII – buscar o desenvolvimento da agroindústria, com base nas produções de maior relevância na agricultura, aqüicultura e pesca regional.
Art. 25. São diretrizes da Política Municipal da Agricultura, e Aqüicultura e Pesca as seguintes:
I – desenvolvimento de políticas que visem o estímulo ao uso dos terrenos particulares com o objetivo de combate à fome e à exclusão social por meio de atividades de produção agrícola e aqüícola;
II – desenvolvimento de políticas de aproveitamento dos terrenos públicos e mananciais não utilizados, ou subutilizados visando a implantação de programas de agricultura e aqüicultura que tenham como objetivo o combate à fome e à exclusão social e incentivo a organização associativa.
III – estabelecimento de padrões de qualidade da produção no Município, inclusive pela criação de selos e marcas de qualidade;
IV – apoio à criação e ao desenvolvimento de cooperativas, nos mais diversos segmentos da atividade agrícola, aqüícola e pesqueira;
V – criação de normas para a pesca e a produção agrícola e aqüícola, de forma a evitar a degradação do meio ambiente e o uso predatório dos recursos;
VI – disciplinamento e orientação para o uso de agrotóxicos e fertilizantes, incentivando a agricultura orgânica;
VII – criação de normas para a comercialização de produtos de pequeno agricultores, aqüicultores e pescadores;
VIII – incentivo à produção agrícola e aqüícola em áreas periurbanas e em hortas comunitárias;
IX – estímulo ao desenvolvimento de atividades produtivas peculiares a cada comunidade de baixa renda, levando em conta suas aptidões;
X – incentivo à integração da agricultura, aqüicultura e da pesca de produção comunitária no abastecimento da cidade, inclusive através do fortalecimento dos mercados e feiras de bairro que comercializam produtos locais;
XI – preservação dos recursos naturais para a manutenção e a potencialização da pesca e da aqüicultura;
XII – promoção de programas, planos e ações de conscientização ambiental junto às comunidades produtoras e pesqueiras;
XIII – preservação do uso da terra destinada à produção agrícola;
XIV – preservação dos recursos naturais quando da substituição ou da diversificação da produção agrícola.
Art. 26. São ações da Política Municipal da Agricultura, Aqüicultura e Pesca as seguintes:
I – elaboração de projetos para aproveitamento de áreas agricultáveis para produção de hortaliças, de fruticultura e da floricultura de forma integrada ao meio ambiente;
II – desenvolvimento de atividades rurais baseadas nos princípios da agroecologia;
III – implantação de pólos interativos de pesca e turismo no município;
IV – integração a projetos e programas federais e estaduais voltados para a produção agrícola e aqüícola local e para a pesca;
V – implantação de uma política de desenvolvimento agrícola, aqüícola e pesqueiro como alternativa econômica para o município;
VI – elaboração de estudos e pesquisas das áreas de mangue visando a utilização em projetos de aqüicultura de forma sustentável e ecologicamente correta;
VII – estabelecimento de parcerias com instituições de assistência empresarial, tecnológica e creditícia visando o apoio e o crescimento da micro e pequena empresa agrícola, aqüícola e pesqueira;
VIII – implantação, em parceria com o governo estadual e federal e também com o setor privado, de um centro de capacitação e treinamento de mão-de-obra;
IX – delimitação das áreas rurais para o adequado planejamento da sua utilização produtiva com manutenção do patrimônio ambiental;
X – incentivo ao cultivo de gêneros consumidos pelo mercado interno, contemplando a formação de associações e cooperativas de pequenos produtores;
XI – promoção da comercialização direta do produtor ao consumidor, principalmente em áreas de baixa renda, através de rede de sacolões, cooperativas e centrais de abastecimento;
XII – instituição do ensino agrícola, aqüícola e pesqueiro de caráter formal e não-formal, nas escolas situadas na zona rural;
XIII – incentivo à utilização dos recursos energéticos locais, como forma de aproveitamento auto-sustentado dos ecossistemas;
XIV – desenvolvimento de programas de irrigação e drenagem, produção e distribuição de mudas e sementes de espécies nativas, e de reflorestamento com espécies nativas;
XV – abertura e conservação de estradas vicinais, que atendam às reais necessidades do escoamento da produção rural e dos trabalhadores rurais;
XVI – orientação aos produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos;
XVII – implementação de programas de incentivo à instalação de hortas comunitárias, com a integração a outros programas municipais, como a de merenda escolar e restaurante popular;
XVIII – instituição, em parceria com outros órgãos, de programa de agricultura urbana em terrenos subutilizados ou não utilizados;
XIX – estímulo à implantação de agroindústrias nas áreas de mais intensa atividade produtora;
XX – implementação da produção de hortaliças, grãos e plantas medicinais em imóveis públicos e privados;
XXI – implementação das atividades de agricultura, aqüicultura e pesca necessárias ao consumo interno, incentivando o sistema de produção e comercialização direta;
XXII – apoio a implantação de terminais interativos de pesca e turismo em postos estratégicos da cidade e dos distritos;
XXIII – fomento às práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;
XXIV – criação de mecanismos que possibilitem a implementação de programas de agricultura e aqüicultura;
XXV – elaboração de estudos e pesquisas para o aproveitamento sustentável dos rios Almada, Cachoeira, Itacanoeira, Santana e a Lagoa Encantada para o uso integrado da pesca, da aqüicultura e do turismo;
XXVI – criação da Casa do Agricultor, visando fornecer suporte, apoio técnico, pesquisa e extensão para as atividades agrícolas, aqüícolas e pesqueiras do município.
Subseção IV – Da Política Municipal de Abastecimento
Art. 27. A Política Municipal do Abastecimento tem como princípio a promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo.
Art. 28. São objetivos da Política Municipal do Abastecimento:
I - reduzir o preço dos alimentos comercializados no município;
II - disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo;
III - promover e ampliar os serviços de abastecimento alimentar prestado pelo Poder Público Municipal;
IV - racionalizar o sistema de abastecimento alimentar por meio da integração com o Governo do Estado e a iniciativa privada;
V - apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos;
VI - aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população;
VII - incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola no Município;
VIII - garantir o controle sanitário de estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos;
IX - garantir a segurança alimentar da população.
X – adequar os mercados públicos e matadouros existentes, proporcionando adequadas condições de higiene, tratamento dos resíduos produzidos, conforto e acessibilidade aos comerciantes e consumidores;
XI – desenvolver estudos de viabilidade para ampliação e descentralização da rede pública de abastecimento, possibilitando a implantação de novos mercados e feiras livres.
Art. 29. São diretrizes da Política Municipal do Abastecimento as seguintes:
I – interferência na cadeia de intermediação comercial visando à redução de custos em estabelecimentos de pequeno porte;
II - apoio à comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa e outras formas associativistas;
III - implantação de mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços reduzidos;
IV - promoção da oferta de alimentos em zonas de distribuição precária;
V - promoção de entendimentos com outras esferas de governo visando a liberação de estoques reguladores e a distribuição de alimentos subsidiados ao consumidor de baixa renda;
VI - disseminação de informação sobre a utilização racional dos alimentos e sobre a legislação referente à qualidade, higiene e preço dos produtos, inclusive com a criação de cursos de aproveitamento integral dos alimentos;
VII - aparelhamento do setor público municipal para intervir no âmbito do abastecimento, em situações de emergência e calamidade;
VIII - estímulo à formação de organizações comunitárias voltadas para a questão do abastecimento alimentar;
IX - estímulo à integração dos programas municipais de abastecimento a outros programas sociais voltados à inclusão social;
X - integração das ações dos órgãos envolvidos com o abastecimento alimentar no município de Ilhéus;
XI - garantia do fornecimento de alimentação diária de qualidade nutricional aos alunos da rede municipal de ensino;
XII – promoção de ações de combate à fome e desnutrição.
Art. 30. São ações da Política Municipal do Abastecimento as seguintes:
I – desenvolvimento de sistema de comercialização móvel para oferta de alimentos mais baratos em bairros periféricos e distritos;
II – manutenção e revitalização dos mercados municipais;
III – promoção da instalação de restaurantes populares;
IV – apoio à implantação de hortas comunitárias e domiciliares;
V – manutenção e ampliação de laboratórios de análise de alimentos comercializados para apoio a vigilância sanitária;
VI – promoção da comercialização direta entre produtores rurais e população;
VII – implantação de entrepostos atacadistas em benefício de comerciantes e consumidores locais;
VIII – instituição do funcionamento de feiras livres itinerantes em horários alternativos e de feiras permanentes em regiões onde a rede de distribuição é precária;
IX – desenvolvimento de alternativas visando à melhoria das condições de abastecimento alimentar em comunidades localizadas em áreas de interesse social;
X - melhoria da qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos alunos da rede municipal de ensino;
XI – fortalecimento da capacidade empreendedora dos feirantes e permissionários através da implantação de um sistema de auto-gestão para a qualificação e o financiamento junto ao Governo Federal, Estadual e Municipal;
XII – criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar.
CAPITULO II – DO DESENVOLVIMENTO HUMANO
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 31. A política municipal de desenvolvimento humano tem como princípio o combate a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos que o município oferece e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 32. As políticas sociais são de interesse público e têm caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados;
Art. 33. São objetivos da política de desenvolvimento humano os seguintes:
I - gerar a inclusão social, o estímulo à participação da população na definição, execução e controle das políticas públicas;
II – preservar e melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
III – superar as dificuldades que se antepõe ao uso pleno do município pelos que nela vivem.
Art. 34. A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária, com atenção para as Zonas Especiais de Interesse Social;
Art. 35. Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstos na política de desenvolvimento humano estão voltados ao conjunto da população do Município, destacando-se a população de baixa renda, as crianças, os adolescentes, os jovens, os idosos, as mulheres, os negros e as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Seção II – Das Políticas Municipais de Desenvolvimento Humano
Subseção I - Da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 36. A Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda têm como principio a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda, reduzindo as desigualdades sociais e melhorando a qualidade de vida da população.
Art. 37. São objetivos gerais da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda os seguintes:
I – promover a dinamização, o fortalecimento e a diversificação da economia local, favorecendo a oferta de emprego e a geração de renda para a população de Ilhéus, considerando a equidade social e o respeito ao meio ambiente;
II – identificar outras vocações econômicas no Município e fomentar investimentos autônomos;
III – implementar condições apropriadas para o revigoramento dos setores econômicos tradicionais e propiciar o fortalecimento das cadeias produtivas geradoras de trabalho, emprego e renda;
IV – aprimorar a infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades de cultura, turismo e entretenimentos como fontes geradoras de trabalho e renda, e de qualidade de vida.
Art. 38. São diretrizes da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda as seguintes:
I - contribuição para o aumento da oferta de postos de trabalho;
II - defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante, incluindo a exploração da mão de obra escrava e infantil.
III - incentivo e apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio dos micros e pequenos empreendimentos;
IV - constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes;
V - descentralização e desburocratização das atividades e dos serviços de atendimento ao cidadão em todo território municipal.
Art. 39. São ações da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda as seguintes:
I – implementação de atividades econômicas intensivas em mão-de-obra;
II – oferecimento de programas públicos universais de proteção e inclusão social;
III – criação de núcleos para planejar políticas de desenvolvimento local e de atendimento aos beneficiários dos programas sociais;
IV – organização do mercado de trabalho local, com a melhoria da qualidade da produção e da qualificação da mão de obra;
V – implementação de políticas de apoio às iniciativas de ocupação autônoma, associativa e cooperativada;
VI – constituição de instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de crédito;
VII – desenvolvimento de programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal;
VIII – desenvolvimento de programas de combate a todo e qualquer tipo de discriminação no mercado de trabalho;
IX – articulação de órgãos e entidades municipais responsáveis pela produção econômica com entidades de apoio às atividades artesanais, pesqueiras, hortifrutigranjeiras e de floricultura tropical, entre outras que possam ser desenvolvidas no Município;
X – criação de cooperativas de produção artesanal;
XI – realização de programas de incentivo à produção, utilizando matéria-prima local, como a fibra de coco, dentre outros ;
XII – realização de programas de geração de trabalho e renda com apoio às tarefas da reciclagem do lixo e aproveitamento de resíduos orgânicos, como casca de sururu, e inorgânicos, como garrafas de plásticos recicláveis, dentre outros;
XIII – criação de políticas de incentivo de forma que as riquezas naturais, biológicas, minerais e culturais sejam utilizadas de forma a promover emprego e renda dentro do município,
XIV – incentivo ao crescimento do pólo de eletroeletrônicos e informática e do distrito industrial de forma que as atividades desenvolvidas promovam a capacitação da população local garantindo que o conhecimento gerado por esses setores se incorporem ao saber local promovendo uma cadeia sustentável de geração de emprego e renda;
XV – capacitação, articulação e organização das entidades e sues membros nas áreas de atendimento social, de saúde e de Educação.
Subseção II - Da Política Municipal de Educação
Art. 40. A Política Municipal de Educação tem como princípio a garantia ao aluno de educação de qualidade para o exercício da cidadania construída democraticamente.
Art. 41. São objetivos da Política Municipal de Educação os seguintes:
I - atender à demanda da educação infantil, conforme os parâmetros do Plano Nacional da Educação;
II - universalizar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, garantindo o acesso e permanência na escola;
III - promover a erradicação do analfabetismo;
IV - compatibilizar as propostas educacionais com as necessidades oriundas do processo de desenvolvimento sustentável do Município;
V - articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com eqüidade;
VI - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 42. São diretrizes da Política Municipal de Educação as seguintes:
I - democratização do acesso e garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada;
II - democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas;
III – inclusão no currículo escolar da educação ambiental, educação para o turismo, de segurança no trânsito e história do Município de Ilhéus;
IV – desenvolvimento de ensino profissionalizante, através da ação municipal e de convênios com entidades privadas e públicas;
V – ampliação e consolidação da autonomia administrativa, financeira e pedagógica das unidades educacionais, garantindo agilidade na viabilização de projetos pedagógicos e qualidade no atendimento;
VI – promoção da participação da sociedade nos programas educacionais do Município;
VII – promoção de programas de inclusão e de atendimento a educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII – promoção da elevação do nível de escolaridade da população economicamente ativa;
IX – promoção de ações que motivem a permanência das crianças e adolescentes no ambiente escolar, em especial aquelas em situação de risco ou vulnerabilidade social;
X – dinamização de centros de excelência de ensino e pesquisa inclusive com vistas ao incremento do turismo no município.
Art. 43. São ações da Política Municipal de Educação as seguintes:
I – realização de censo educacional bienal no Município, na rede pública e privada, com o objetivo de detectar as reais demandas existentes, de forma a ampliar o acesso às escolas, e construção ou aquisição de prédios para substituir as escolas existentes que estiverem inadequadas, segundo a legislação vigente, com ênfase na zona rural, inclusive com a ampliação física da rede de ensino;
II – estabelecimento de planejamento em conjunto com as instâncias pertinentes para atendimento à demanda do ensino médio e superior;
III – ampliação e acompanhamento do programa de transporte escolar para que efetivamente atenda a demanda da zona rural e urbana;
IV – implantação de programas e projetos elaborados intersetorialmente e de forma multidisciplinar que possibilitem a realização de atividades conjuntas com os órgãos municipais de Esportes, Lazer e Recreação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
V – disponibilização das escolas municipais aos finais de semana, feriados e períodos de recesso para a realização de atividades comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras Secretarias;
VI – revisão do Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil, sindical e outras esferas de governo;
VII – implantação e manutenção do orçamento participativo na Educação, envolvendo as diferentes instâncias que compõem o sistema municipal de ensino, inclusive na gestão de merenda escolar;
VIII – incentivo à elaboração anual do Plano Escolar em todas as unidades de ensino, com a participação de todos os segmentos da instituição e a aprovação do respectivo Colegiado Escolar;
IX – fortalecimento dos Colegiados Escolares, reorganizando-os e incentivando a troca de experiências entre diferentes regiões do município;
X – incentivo à auto-organização dos estudantes, por meio da participação na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras formas de organização;
XI – implantação de programas de formação permanente dos profissionais de Educação;
XII – habilitação dos professores, condicionando o ingresso de novos professores de creche, educação infantil e ensino fundamental à titulação de Pedagogia e para o ensino fundamental II (5ª. a 8ª. Séries) licenciatura plena dos cursos correspondentes às matérias do currículo escolar;
XIII – ampliação do atendimento pré-escolar a crianças de 5 (cinco) anos de idade, expandindo este processo, gradativamente, a crianças de 3 a 5 anos de idade na Educação Infantil e de 0 a 2 anos nas creches, sempre cumprindo metas e prazos estabelecidos no PNE (Plano Nacional de Educação), Constituição Federal e no FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação);
XIV – promoção do processo de reorientação curricular que permita o repensar permanente do trabalho pedagógico em todas as escolas;
XV – garantia da autonomia de instituições educacionais quanto a projetos pedagógicos e recursos financeiros atingindo as metas definidas no PNE (Plano Nacional de Educação);
XVI – incorporação do uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;
XVII – instituição de programas de estímulo à permanência das crianças na escola;
XVIII – fortalecimento das instâncias de representação e participação da população no sistema educacional;
XIX – capacitação da comunidade escolar para o respeito e valorização às diferenças.
XX – efetivação de um programa de alfabetização de jovens e adultos, voltado ao ensino de novas tecnologias, articulado a projetos de desenvolvimento regional e local;
XXI – promoção dos esforços para a ampliação de cursos no período noturno, adequados às condições do aluno que trabalha;
XXII – construção de novas escolas e promoção de reformas nas escolas existentes cujos prédios sejam adequados às normas do MEC, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos para o ensino aos portadores de necessidades educacionais especiais;
XXIII – capacitação dos profissionais da educação na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando experiências bem sucedidas de processos de inclusão social;
XXIV – implantação de centros de atenção visando ao apoio psico-pedagógico a professores e aos alunos com necessidades educacionais especiais e seus familiares;
XXV – implementação de cursos e disciplinas profissionalizantes, permitindo sua adequação a novas demandas do mercado de trabalho e sua articulação com outros projetos voltados à inclusão social;
XXVI – criação de centros de formação e orientação profissional nas regiões com maiores índices de exclusão social;
XXVII – construção e manutenção de um centro de capacitação de profissionais da Educação com alojamento, refeitório, oficinas, biblioteca, CDI e auditório;
XXVIII – implementação do reforço escolar e recuperação paralela no contra turno, para os alunos com avaliação insatisfatória;
XXIX – recuperação e criação de bibliotecas em todas as escolas da rede municipal, implantação de sistema de atualização permanente de seus acervos e equipamentos adequados;
XXX – inclusão de orientadores educacionais em todas as escolas, inclusive para fazer a ligação entre a família e a escola.
Subseção III – Da Política Municipal de Saúde
Art. 44. A Política Municipal de Saúde tem como princípio a promoção da saúde da população pela gestão e regulação dos serviços próprios e conveniados, pelo monitoramento de doenças e agravos, pela vigilância sanitária, integrada às políticas de controle da qualidade ambiental, do ar e das águas, dos resíduos orgânicos e inorgânicos,
Art. 45. São objetivos da Política Municipal de Saúde os seguintes:
I - promover a saúde, reduzir a mortalidade e aumentar a expectativa de vida da população;
II – garantir a permanência do Sistema Único de Saúde – SUS no município;
III - consolidar a gestão plena do Sistema Único de Saúde;
IV - consolidar e garantir a participação social no Sistema Único de Saúde - SUS;
V - promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os distritos também como foco de atuação;
VI - promover a melhoria, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde.
Art. 46. São diretrizes da Política Municipal de Saúde as seguintes:
I – promoção da melhoria constante da infra-estrutura pública dos serviços de saúde;
II – eficientização dos sistemas de gestão e regulação dos serviços próprios e conveniados ao SUS;
III – promoção da melhoria do quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde da população;
IV – promoção das ações de atenção à mulher, à criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso e ao portador de deficiência;
V – promoção da distritalização das ações, tendo como modelo um sistema integrado de serviços de saúde;
VI – promoção da ampliação da participação de representantes de entidades organizadas e das comunidades nos Conselhos e Conferências de Saúde;
VII – promoção da educação na área de saúde, visando o autocuidado, a prevenção e a co-responsabilidade da população por sua saúde;
VIII – consolidação das unidades básicas de saúde como porta de entrada do sistema de saúde municipal;
IX – viabilização das ações de prevenção, promoção, proteção e atenção à saúde, no âmbito municipal;
X – promoção da melhoria dos índices de morbidade e mortalidade no Município, especialmente das patologias de enfrentamento contínuo.
XI – promoção da implantação integral do programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS, com estratégia estimulante de atenção a saúde;
XII – reconstrução, redimensionamento e ampliação dos serviços hospitalares em relação a sua demanda potencial;
XIII – reestruturação do atendimento pré-hospitalar;
XIV – ampliação da rede física de atendimento, adequando-a as necessidades da população;
XV – melhoria da vigilância à saúde no município de Ilhéus, incorporando a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
XVI – implantação e regulamentação dos conselhos gestores distritais de saúde, garantindo a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde do município;
XVII – adequação do Plano Municipal de Saúde ao Plano Diretor com discussão com representações da sociedade civil e outras esferas do governo;
XVIII – apoio à realização da Conferencia Municipal de Saúde;
XIX – integração do planejamento da rede física de saúde ao planejamento urbano;
XX – promoção da distribuição espacial dos equipamentos de saúde através de uma política de localização mais justa;
XXI - ênfase nas ações primárias de saúde, integradas numa política educacional, assegurando a importância de ações que envolvam os níveis secundários e terciários de atendimento e terapia alternativa;
XXII - garantia da formação e manutenção de agentes comunitários de saúde por Bairros e Distritos;
XXIII - articulação com os Órgãos Federais e Estaduais que complementam o Sistema Único de Saúde;
XXIV – consolidação da gestão plena municipal do sistema de saúde;
XXV – modernização e a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde;
XXVI – implementação do programa de gestão e controle de Zoonoses no Município.
Art. 47. São ações da Política Municipal de Saúde as seguintes:
I – integração das redes municipais com a rede estadual e federal já unificada do SUS;
II – consolidação do Município na gestão plena do sistema, promovendo a integração da rede pública com a rede privada contratada, com e sem fins lucrativos;
III – garantia da implantação no Município do Cartão Nacional de Saúde;
IV – implementação de processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados;
V – concessão de autonomia administrativa e de organização às unidades de serviço de saúde do Município, respeitados os compromissos acordados entre os níveis de gestão;
VI – efetivação na área da saúde o planejamento descentralizado no nível distrital, com foco nas necessidades de saúde da população local;
VII – formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde;
VIII – promoção da melhoria nas ações de vigilância, prevenção, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil;
IX – promoção de ações para os portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida;
X – promoção de ações intersecretariais de prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo e drogas, DST e AIDS;
XI – promoção da reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;
XII – promoção da melhoria do programa de assistência farmacêutica básica no Município inclusive com a incorporação do programa Farmácia Popular do Brasil e Dose Certa e outros programas correlatos;
XIII - promoção de ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica, incluindo o fornecimento de próteses e reabilitação da saúde bucal;
XIV – difusão para a população de forma geral, em especial para os de baixa renda, dos princípios básicos de higiene, saúde e cidadania.
XV - promoção de campanhas de cunho educativo e informativo pela mídia, além de programas específicos nas escolas municipais de todos os níveis;
XVI – intensificação das ações do programa de planejamento familiar e da prevenção e cuidados especiais da gravidez na infância e adolescência;
XVII – viabilização da assistência integral à saúde da criança desde a concepção, fornecendo todos os exames e atendimentos recomendados, garantindo assistência pelo pediatra, neonatologista e outras especialidades, visando também a prevenção e o atendimento precoce das possíveis deficiências futuras;
XVIII – viabilização da assistência integral a saúde do trabalhador, desde o atendimento de acidentados no trabalho ao programa de reintegração no mercado produtivo;
XIX – criação de mecanismos eficientes de gestão e controle das atividades de Zoonoses;
XX – provimento de instalações físicas, materiais e humanas para o programa CAPS- Centro de Atenção Psicossocial;
XXI – viabilização de assistência integral à saúde do servidor público municipal, com atenção especial à saúde da mulher, dos servidores com atividades insalubres e dependentes químicos, extensiva aos familiares diretos.
XXII – Intensificação de ações preventivas de saúde nos períodos de maior fluxo turísticos;
XXIII – construção, funcionamento e manutenção de centro de referência de média e alta complexidade para atendimento à mulher e à criança, com unidade para gestação de alto risco e com as especialidades: neonatal, pediátrica, feminina e nutrição;
XXIV – criação dos Distritos da Saúde: Centro, Norte, Sul, Oeste, para o gerenciamento local, inclusive com farmácia própria para cada Distrito;
XXV – realização anual da Conferência Municipal de Saúde;
XXVI – fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde;
XXVII – implantação do PSF em todo o município;
XXVIII – assistência nas áreas de Homeopatia e Acumputura nas policlínicas.
Subseção IV – Da Política Municipal de Assistência Social
Art. 48. A Política Municipal de Assistência Social tem como princípio a auto-sustentabilidade da população em situação de risco ou vulnerabilidade social.
Art. 49. São objetivos da Política Municipal de Assistência Social os seguintes:
I – promover a proteção e a defesa dos direitos da população em situação de risco e vulnerabilidade social;
II – realizar ações de promoção à família e de apoio ao desenvolvimento comunitário;
III – implementar ações que possibilitem a criação de oportunidades de trabalho e renda à população em situação de risco ou vulnerabilidade social;
IV – investir e incentivar a educação profissional, priorizando a população de risco ou vulnerabilidade social;
V – integrar a assistência social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica do protagonismo e convívio sociais;
VI – prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilância para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social;
VII – garantir os padrões básicos de vida, o que pressupõe o suprimento de necessidades sociais, que produzam a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana;
VIII – prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania;
IX – atuar de forma preventiva no combate a exclusão social.
Art. 50. São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social as seguintes:
I – fortalecimento e ampliação da rede de responsabilidade solidária para a ação social;
II – promoção e incentivo à convivência familiar e à autonomia e integração do idoso na comunidade;
III – promoção da inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais na família e na comunidade;
IV – desenvolvimento junto ao jovem de uma cultura de protagonista de participação e de co-responsabilidade para com a comunidade;
V – promoção, no âmbito da Assistência Social, do enfrentamento à violência, à exploração e abuso sexual, e do atendimento à população em situação de rua, tanto à vitimizada quanto àquela em conflito com a lei;
VI – vinculação da Política Municipal de Assistência Social ao sistema único de previsão de serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social, determinada pelos artigos 203 e 204 da Constituição Federal;
VII – concepção da Assistência Social como política de direitos de proteção social a ser gerida de forma descentralizada e participativa no Município;
VIII – organização do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social que articule e integre meios, esforços e recursos empreendidos no conjunto das ações de iniciativa governamental e da sociedade civil, em serviços de natureza continuada, em programas e projetos específicos e duradouros e nas ações de natureza emergencial;
IX – regularização dos critérios de partilha dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento dos programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social;
X – reconhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de controle da sociedade civil;
XI – subordinação das ações ao Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XII – reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade, que vivem em níveis de privação de recursos e condições de vida, inaceitáveis à condição humana;
XIII – estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e pessoal como eixos programáticos de ação;
XIV – construção de padrões e mecanismos dignos de inserção e inclusão social nos serviços, programas, benefícios e projetos de Assistência Social, por meio de ação articulada entre as diversas secretarias e órgãos municipais;
XV – articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de Assistência Social;
XVI – cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, o Estado e outros Municípios;
XVII – garantia da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos de baixa renda, visando a promoção da defesa de seus direitos e a formação de organizações representativas de seus interesses;
XVIII – qualificação e integração das ações da rede de atendimento, sob o enfoque de temas como ética, cidadania e respeito à pluralidade sócio-cultural;
XIX – desenvolvimento de programas de convívio de caráter sócio-educativo voltados a crianças, adolescente e jovem, direcionado ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários;
XX – desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria de vida dos cidadãos idosos;
XXI – desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por meio de sua inserção na vida social e econômica;
XXII – garantia do direito à convivência social e a autonomia das pessoas de rua, promovendo sua reinserção social;
XXIII – criação, no âmbito da competência da Assistência Social, de políticas de prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra a criança, o adolescente, a mulher e o idoso;
XXIV – gestão municipal descentralizada e autônoma da Assistência Social no município;
XXV – articulação com os Municípios que compõem a região no sentido de organização de sistema integrado de seguranças e garantias sociais;
XXVI – fomento a estudos e pesquisas que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
XXVII – monitoramento e avaliação da implementação e dos resultados e impactos da Política Municipal de Assistência Social;
XXVIII - primazia da responsabilidade do Poder Publico Municipal na formulação, coordenação, financiamento e execução da Política de Assistência Social;
XXIX – observância dos princípios, objetivos, diretrizes e linhas de ação das Políticas Municipais de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, de direitos da pessoa idosa e de Inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais;
XXV - consolidação e acompanhamento de projetos de Renda Mínima – transferência de renda a famílias de baixa renda, vinculada à permanência dos dependentes na escola, articulados com as demais Secretarias.
Art. 51. São ações da Política Municipal da Assistência Social:
I – estruturação da Rede Municipal de Assistência Social para a consolidação do sistema regionalizado de garantias e seguranças sociais;
II – centralidade na família de todas as intervenções dos programas, projetos, serviços e benefícios da Assistência Social para a promoção do convívio familiar e comunitário, da autonomia social e do desenvolvimento local;
III – implantação de serviços de caráter intergeracional favorecendo o desenvolvimento sócio-educacional e a convivência social;
IV – manutenção de parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social;
V – instalação de sistema unificado com o Conselho Municipal de Assistência Social para cadastro das organizações públicas, privadas e não-governamentais de Assistência Social e de usuários dos serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social;
VI – realização do atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade publica, em ação conjunta com a defesa civil;
VII – fortalecimento das instancias de participação e de controle da sociedade civil sobre as políticas desenvolvidas no campo da Assistência Social, como os Conselhos Municipais, Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, e demais organizações relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida;
VIII – operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, de imediato conforme legislação vigente, criando e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;
IX – adequação do Plano Municipal de Assistência Social ao Plano Diretor, com a participação de outras esferas de governo e representantes da sociedade civil;
X – apoio à realização anual da Conferência Municipal de Assistência Social e Dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – implementação de ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assedio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência domestica e uso indevido de drogas;
XII – implantação de programas de caráter sócio-educativo em meio aberto, dirigidos ao adolescente que tenha cometido ato infracional;
XIII – implantação de unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio sócio-familiar, a criança e adolescente de risco pessoal ou social;
XIV – realização de ações de âmbito intersetorial com caráter sócio-educativo e que favoreçam a expressão e o interesse pela arte, cultura, esporte e lazer voltados a crianças, adolescentes e jovens,
XV – extensão a todos os que necessitam, inclusive aos servidores públicos municipais e seus dependentes, dos benefícios da Assistência Social, vinculados a outras áreas de ação governamental;
XVI – integração de programas de âmbito intersecretarial para que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas publicas de habitação, transporte e outras de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificações do idoso;
XVII – implantação de unidades de atendimento aos idosos em todo Município;
XVIII – garantia do acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços oferecidos pelo Poder Publico Municipal;
XIX – oferecimento de atendimento especializado ao portador de necessidades especiais no âmbito da Assistência Social;
XX – promoção de ações e desenvolver programas multisetoriais direcionados ao atendimento da população em situação de rua;
XXI – implantação de unidades de atendimento a população em situação de rua;
XXII – promoção do acesso da população em situação de rua a programas de formação, projetos de geração de renda, cooperativas e sistemas de financiamento;
XXIII – promoção do acesso a projetos habitacionais desenvolvidos pelo Poder Público, das pessoas em situação de rua que tenham retornado ao trabalho e se encontrem em processo de reinserção social;
XXIV – implantação de centros de referencia para atendimento às mulheres, crianças, adolescentes e idosos vitimas da violência;
XXV – criação e manutenção de abrigos com atendimento especializado, destinados às mulheres, crianças, adolescentes e idosos vitimas de violência doméstica;
XXVI – capacitação permanente dos gestores e operadores as Assistência Social: Conselheiros de Direitos Tutelares, Sentinela, Assistência Social, Abrigos e outras da rede de atendimento;
XXVII – realização do orçamento participativo nas áreas de assistência social com proposta, realização e supervisão de projetos e programas com controle social garantido de maneira democrática;
XXVIII – articulação intersecretarias das ações e projetos propostos, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e desenvolvimento econômico.
Subseção V – Da Política Municipal de Cultura
Art. 52. A Política Municipal da Cultura tem por principio ser um direito social básico e um valor do desenvolvimento econômico e de inclusão social.
Art. 53. São objetivos da Política Municipal da Cultura os seguintes:
I - universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais, especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de baixa renda;
II - garantir a todos, espaços e instrumentos necessários à criação e produção cultural;
III - democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios, garantindo a formação e informação cultural do cidadão;
IV - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais;
V - construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição de esfera pública da cultura com a participação da sociedade;
VI - articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a inclusão social, especialmente as educacionais e de juventude;
VII - apoiar manifestações culturais que se situam à margem da indústria cultural e dos meios de comunicação;
VIII - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura;
IX - reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao financiamento e fomento à cultura;
X - incentivar a cultura popular desenvolvida diretamente pela comunidade através das escolas de Samba, blocos carnavalescos e outras manifestações.
XI – desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade;
XII – inserir a cultura no processo econômico como fonte de geração e distribuição de renda;
XIII – incluir Ilhéus no circuito nacional e internacional da cultura;
XIV – estimular, através da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima dos ilheenses, especialmente dando aos jovens uma perspectiva de futuro com dignidade.
Art. 54. São diretrizes gerais da Política Municipal da Cultura:
I – consolidação do município como referência na promoção de eventos culturais na área da música, do teatro, das artes plásticas, do cinema e da literatura;
II – ampliação e consolidação das possibilidades de convivência cotidiana do cidadão com atividades artísticas e culturais, considerando novas formas de expressão e a inserção da arte no âmbito comunitário;
III – promoção e utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos como mecanismo de descentralização e universalização da atividade cultural;
IV – ampliação das possibilidades de produção, difusão e acesso aos bens e atividades culturais, incentivando as relações entre a arte e a tecnologia;
V – preservação e conservação do patrimônio cultural do município;
VI – incentivo e fomento à participação pública e privada no financiamento de projetos culturais.
VII – promoção e divulgação do inventário dos bens culturais do município;
VIII – criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a divulgação e a apresentação das manifestações culturais e artísticas;
IX – estímulo à instalação e ao desenvolvimento bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
X – democratização da gestão cultural, promovendo a participação dos diversos segmentos envolvidos com a cultura no município de Ilhéus, através do Conselho Municipal de Cultura e da realização de Conferências Municipais de Cultura;
XI - implantação de programas de formação e estímulo à criação, fruição e participação na vida cultural, com especial atenção às crianças e aos jovens;
XII - apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade do município de Ilhéus;
XIII - apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura da paz e de uma sociedade solidária;
XIV - criação de instrumentos e estímulo a processos de participação cultural e de formação de uma cultura cidadã.
Art. 55. São ações da Política Municipal da Cultura as seguintes:
I – elaboração do Plano Municipal de Cultura em conjunto com representações da sociedade civil e outros setores do governo;
II – apoio e participação na Conferência Municipal de Cultura envolvendo todos os segmentos culturais do município de Ilhéus;
III – fortalecimento do Conselho Municipal de Cultura, com a participação de todos os segmentos culturais e a criação do Fundo Municipal da Cultura;
IV – garantia da inserção da política cultural no processo de orçamento participativo;
V – promoção da ocupação cultural dos espaços públicos da cidade;
VI – recuperação e revitalização dos equipamentos culturais da cidade, como centros culturais, casas de cultura e auditórios;
VII – construção, nos distritos, da ação cultural descentralizada, conjuntamente com movimentos sociais e agentes culturais;
VIII – implantação de unidades culturais nas regiões menos providas de recursos;
IX – utilização de equipamentos culturais municipais, públicos e privados, a exemplo de teatros, bibliotecas, centros culturais e casas de cultura como espaços e mecanismos de descentralização e inclusão cultural;
X – promoção, de modo descentralizado, da realização de mostras de cinema, teatro e música;
XI – formação e ampliação do público teatral através de acesso e encenações do repertório regional, brasileiro e internacional;
XII – elaboração de inventário de monumentos, obras escultóricas e arquitetônicas, situados no município, promovendo a sua conservação;
XIII – promoção da informação e orientação à população sobre os patrimônios artístico, arquitetônico e cultural, incentivando assim sua fruição e preservação;
XIV – revitalização de edifícios de interesse histórico e/ou cultural, por meio de utilização, para finalidade adequada à sua preservação e valorização, inclusive com parcerias público-privadas e leis de incentivo;
XV - preservação, atualização, ampliação e divulgação da documentação e dos acervos que constituem o patrimônio cultural do Município;
XVI – viabilização de parcerias com a comunidade escolar, visando desenvolver programas de artes, da cultura, da cultura da paz e da solidariedade;
XVII – elaboração e desenvolvimento em conjunto com o a sociedade civil, de projetos culturais que resgatem a dignidade e valorizem o papel do idoso na sociedade;
XVIII – elaboração de mapeamento cultural com a contagem de equipamentos culturais públicos e privados de manifestações culturais no Município.
XIX – promoção de ações e eventos culturais com democratização descentralização, promoção de intercambio cultural e valorização da cultura local;
XX – Fomento aos espaços culturais, públicos e privados, já existentes e apoio às iniciativas de criação de novos espaços culturais, dotando-os de melhor infra-estrutura e acessibilidade, integrando-os, em rede articulada, com os equipamentos âncora;
XXI – valorização e incentivo aos artistas locais;
XXII – inclusão e divulgação dos museus públicos e privados do município no Cadastro Nacional de Museus do Ministério da Cultura.
Subseção VI – Da Política Municipal de Esporte e Lazer
Art. 56. A Política Municipal do Esporte e Lazer tem como princípio a promoção de ações que possibilitem a utilização do tempo livre, a prática esportiva, a melhoria e conservação da saúde e a socialização por meio da atividade física.
Art. 57. São objetivos da Política Municipal do Esporte e Lazer os seguintes:
I - formular, planejar, implementar e fomentar práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento das potencialidades do ser humano e de seu bem estar;
II - desenvolver cultura esportiva e de lazer junto à população, com práticas cotidianas baseadas em valores de integração do homem com a natureza e da sua identificação com o município de Ilhéus.
III - incentivar à prática do esporte, particularmente do esporte amador;
IV - promover eventos poli-esportivos e de lazer nos bairros e distritos do Município;
V - implantar e ampliar a estrutura física pública para a prática de atividades esportivas e de lazer;
VI - incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à disciplina Educação Física;
VII - implantar e apoiar as iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias;
VIII - apoiar à divulgação das atividades esportivas e eventos de lazer;
IX - democratizar a gestão e as ações em esportes e lazer;
X – promover a inclusão social através do esporte e lazer.
XI – Assegurar a participação de seleções e atletas ilheenses em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
XII – Desenvolver os esportes aquáticos do município.
Art. 58. São diretrizes gerais da Política Municipal do Esporte e Lazer as seguintes:
I – promoção do acesso aos equipamentos esportivos municipais e às suas práticas esportivas, de lazer, e de atividades físicas, proporcionando bem estar e melhoria da qualidade de vida;
II – ampliação e consolidação de programas nos segmentos de esporte e lazer como fator de promoção e inclusão social;
III – ampliação e consolidação de programas destinados à disseminação de práticas esportivas junto à comunidade;
IV – ampliação e manutenção dos equipamentos municipais destinados ao esporte, lazer e atividades físicas, de acordo com as necessidades atuais e projetadas;
V - garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;
VI - ampliação e a otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais;
VII - elaboração de diagnósticos, identificando áreas que necessitam de equipamentos visando à ampliação e a otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais;
VIII - implantação de unidades esportivas em regiões mais carentes;
IX - implantação de um sistema regionalizado de administração dos equipamentos;
X - implantação de programas estruturantes de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noção de cidadania.
XI – implantação no município de infra-estrutura e equipamentos necessários para o desenvolvimento da prática do esporte aquático.
Art. 59. São ações estratégicas da Política Municipal do Esporte e Lazer as seguintes:
I – garantia do pleno funcionamento de todos os equipamentos esportivos e de lazer do Município, garantindo a manutenção de suas instalações;
II – revitalização e adequação dos grandes equipamentos esportivos e de lazer municipais, a saber, Estádio Mario Pessoa, Ginásio de Esportes Herval Soledade, quadras e campos de bairros e distritos;
III – promoção de jogos e torneios que envolvam o conjunto das regiões do município;
IV – construção de equipamentos em regiões carentes de unidades esportivas, com especial atenção às zonas de interesse social;
V – informatização das unidades esportivas municipais;
VI – elaboração e proposição de normas de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias;
VII – implantação do Fundo Municipal de Esportes e Lazer;
VIII – revitalização e garantia do pleno funcionamento dos Centros Desportivos Municipais e garantia da sua administração pela comunidade;
IX – promoção da integração com Clubes Esportivos Sociais objetivando o fomento do esporte;
X – apoio, no que couber, a administração comunitária dos Clubes Desportivos Municipais, oferecendo apoio técnico que permita auxiliar na fase de construção e manutenção de equipamentos;
XI – incentivo à organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas;
XII – implantação do Programa “Rua de Lazer”, possibilitando a prática de atividades esportivas nos finais de semana e feriados em vias que não fazem parte do sistema viário básico;
XIII – transformação, em áreas de esportes e lazer, dos terrenos públicos que são utilizados para este fim há no mínimo 5 anos e que não tenham disposições legais impeditivas;
XIV – disponibilização para a comunidade nos finais de semana e feriados dos equipamentos municipais para lazer e atividades esportivas;
XV – criação de um sistema municipal de áreas de lazer e atividades esportivas, com diretrizes quanto à sua localização, hierarquia de atendimento, função social e características físicas.
XVI – participação do município, em parceria com os governos estadual e federal, na implantação de projetos esportivos, sociais e de lazer, tais como: Faz Atleta, Segundo Tempo, Bolsa Atleta, Viva Vôlei e Esporte e Lazer da Cidade.
Subseção VII – Da Política Municipal de Segurança Urbana
Art. 60. A Política Municipal de Segurança Urbana tem como princípio o desenvolvimento e implantação de medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade para organizar e ampliar a capacidade de defesa da comunidade e dos próprios municipais.
Art. 61. São objetivos da Política Municipal de Segurança Urbana os seguintes:
I – potencializar as ações e os resultados de segurança pública mediante a articulação com as instâncias públicas federal e estadual e com a sociedade organizada;
II – articular as instâncias responsáveis pela proteção da população, dos bens, dos serviços e dos próprios do Município;
III – ampliar a capacidade de defesa social da comunidade;
IV – coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade.
V – diminuir os índices de criminalidade do Município de Ilhéus;
VI – estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores das esferas municipal, estadual e federal;
VII – estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana.
VIII – garantir a segurança dos banhistas nas orlas marítimas e fluviais.
Art. 62. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Urbana as seguintes:
I – promoção da aproximação entre os agentes da guarda municipal e a comunidade;
II – estímulo à parceria e a co-responsabilidade da sociedade com o poder público nas ações de segurança pública, defesa comunitária e proteção do cidadão;
III – promoção da educação e da prevenção na área de segurança pública e defesa social;
IV – intervenção, em caráter preventivo, nos ambientes e situações potencialmente geradoras de transtornos sociais;
V – manutenção do quadro efetivo adequado para garantir a segurança dos próprios públicos e para colaborar com os programas emergenciais de defesa civil;
VI – execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com setores do Executivo, do Legislativo e do Judiciário;
VII – desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à parcela dos adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
VIII – promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da guarda municipal;
IX – promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;
X – substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana;
XI – estímulo à autonomia das unidades da Guarda Municipal.
XII – reestruturação do corpo de guarda-vidas com efetivo humano, treinamento e equipamentos, capaz de atender a demanda.
XIII – formação de convênios e parcerias com o Governo estadual para garantir a segurança dos banhistas no município.
Art. 63. São ações da Política Municipal de Segurança Urbana as seguintes:
I – criação de comissões civis comunitárias de segurança urbana, na sede e nos distritos, compostas por integrantes da Guarda Municipal, membros dos demais órgãos municipais e representantes da comunidade;
II – garantia da presença da Guarda Municipal na área central e centros de bairro, em parceria com a Polícia Militar, visando à segurança da população;
III – implementação gradativa da presença da Guarda Municipal no entorno das escolas municipais com policiamento integrado à comunidade local;
IV – colaboração para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
V – priorização das atividades do Conselho Municipal de Segurança no Município, composto por representantes dos órgãos municipais, instâncias de governo estadual e federal e da sociedade civil;
VI – Capacitação e reciclagem do efetivo da Guarda Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional;
VII – elaboração de mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Polícia Militar do Estado, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;
VIII – participação, de forma integrada, no planejamento e ações da Defesa Civil, articulando-se com o Corpo de Bombeiros para viabilizar as condições necessárias para sua atuação, por meio de convênios;
IX – estímulo à promoção de convênios com os governos estadual e federal assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações.
CAPÍTULO III – DO DESENVOLVIMENTO URBANO-AMBIENTAL
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 64. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Ilhéus deverá conduzir ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
§ 1º. A função social da cidade no Município de Ilhéus corresponde ao direito à cidade para todos, compreendendo os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, à mobilidade urbana, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
§ 2º. A propriedade urbana no Município de Ilhéus cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas nesta lei e no art. 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e os seguintes requisitos:
I - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;
III - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos.
IV - o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
V - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos;
VI - a adequação das condições de ocupação do solo às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
VII - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos e arqueológicos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
VIII - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
IX - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa;
X - a descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com alto índice de oferta de trabalho;
XI - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes promotores de habitação de interesses social;
XII - a promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo não-poluente e o desestímulo do uso do transporte motorizado individual;
XIII - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões do Município.
§ 3º - Em consonância com o Art. 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º, 6º; 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto da Cidade, não cumprem a função social da propriedade os terrenos ou glebas não edificados, subutilizados ou não utilizados ressalvados as exceções definidas neste Plano Diretor ou em legislação dele decorrente, sendo passiveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórias, imposto predial urbano progressivo no tempo e desapropriação com títulos da dívida pública.
Art. 65. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Ilhéus terá os seguintes objetivos gerais:
I – garantir a gestão democrática, participativa e descentralizada;
II – promover a qualidade de vida dos cidadãos, reduzindo as desigualdades sócio-espaciais;
III – promover a inclusão social, compreendida pela oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas sociais, trabalho e renda a todos os munícipes;
IV – integrar e complementar as ações públicas e privadas, locais e regionais através de programas e projetos de atuação;
V – estimular a promoção social, econômica e cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade das atividades;
VI – fortalecer o setor público, recuperando e valorizando as funções de planejamento, articulação e controle;
VII – articular as estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional;
VIII – garantir a regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra e controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade;
IX – promover a integração horizontal entre os órgãos e conselhos municipais, permitindo uma atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e projetos;
X – reconhecer a importância dos espaços públicos como áreas insubstituíveis para a expressão da vida coletiva;
XI – garantir o direito a moradia digna, através de programas e instrumentos adequados a todas as camadas da população, principalmente as de baixa renda.
XII – criar pontos de atratividade, com a implantação de equipamentos de turismo, eventos e negócios;
XIII – buscar a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer;
XIV – universalizar a mobilidade e acessibilidade aos bens e serviços do município;
XV – dar prioridade ao transporte coletivo público na mobilidade urbana;
XVI – promover a preservação, conservação e recuperação do ambiente natural e construído, e da paisagem urbana, inclusive com a criação de programas e mecanismos de incentivo quando for de interesse público e compatível com as funções sociais da cidade;
XVII – promover estratégias de financiamento que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos em condições de máxima eficiência;
XVIII – garantir a participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão;
XIX - privilegiar os gastos públicos nas áreas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida a todos os cidadãos;
XX - recuperar os investimentos feitos pelo poder público municipal na realização de infra-estrutura pública que proporcione a valorização de imóveis urbanos;
Art. 66. São diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano para garantir a função social da cidade e da propriedade urbana, bem como a gestão democrática e a sustentabilidade, as seguintes:
I – consolidação do Município de Ilhéus como centro regional integrado de desenvolvimento sustentável nos setores industrial e de serviços e como pólo diferenciado de turismo e inovação tecnológica, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;
II – aumento da eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento técnico-administrativo do setor público;
III – promoção do desenvolvimento sustentável: no município, da justa distribuição das riquezas, da eqüidade e da utilização dos recursos naturais de forma responsável;
IV – elevação da qualidade de vida do cidadão, promovendo a inclusão social e reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e áreas do Município, particularmente no que se refere à saúde, educação, cultura, condições habitacionais, e à oferta de infra-estrutura e serviços públicos e à geração de oportunidades de acesso ao trabalho e à renda;
V – elevação da qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção, preservação e não poluição do meio ambiente natural e construído do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
VII – garantia de gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construído;
IX - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território em sua área de influência;
X - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
XIV – orientação da distribuição espacial da população, atividades econômicas, equipamentos e serviços públicos no território do Município, conforme as diretrizes de crescimento, vocação, infra-estrutura, recursos naturais e culturais;
XV – otimização do uso das infra-estruturas instaladas, em particular as do sistema viário e de transportes;
XVI – democratização do acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de menor renda;
XVIII – promoção da integração e a cooperação com os governos federal e estadual e com os municípios da Região no processo de planejamento e gestão das funções públicas de interesse comum;
XIX – incentivo à participação da iniciativa privada e demais setores da sociedade em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatíveis com as funções sociais da cidade;
XX – descentralização da gestão e o planejamento públicos;
XXIII – priorização do bem estar coletivo em relação ao individual;
XXIV - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
XXV - ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não-utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso;
f) a poluição e a degradação ambiental;
g) a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo;
h) o uso inadequado dos espaços públicos;
i) a utilização inadequada dos imóveis urbanos.
Art. 67. São ações para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano
I – promoção de padrões adequados de qualidade do ar, da água, do solo, de uso dos espaços abertos e verdes, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora;
II – estímulo à cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
III - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
IV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
V - revisão e simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a adequar distorções entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar sua compreensão pela população;
VI – combate ao uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VII – execução e implementação de projetos e obras de infra-estrutura necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento de Ilhéus, na proporção da sua expectativa de crescimento como pólo econômico, tecnológico, científico, turístico e cultural, de abrangência regional;
VIII – implementação de legislação coibindo os usos incompatíveis e inconvenientes, tais como os que afetam as condições de moradia, repouso, trabalho e circulação, bem como proporcionar a respectiva fiscalização continuada e efetiva, os meios eficazes para punir e sanar as irregularidades geradas pelos infratores e, ainda, se for caso, apresentar programas, projetos e soluções alternativas.
Seção II – Da Política Municipal de Habitação
Subseção I – Das Disposições Preliminares
Art. 68. A Política de Habitação Municipal tem como princípio a garantia do acesso dos cidadãos à moradia digna, entendida como direito e vetor de inclusão social, garantindo a todos um padrão mínimo de habitabilidade.
Art. 69. A Política de Habitação Municipal tem os seguintes objetivos:
I - universalizar o acesso à moradia digna, levando-se em conta a disponibilidade de recursos existentes, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção, e dos agentes envolvidos na implementação da Política de Habitação Municipal;
II - promover a urbanização, regularização e inserção dos assentamentos precários à cidade, de forma integrada e não pontual e fragmentada;
III - fortalecer o papel do Poder Público na gestão da Política e na regulação dos agentes privados que atuam no setor imobiliário;
IV - democratizar o acesso à terra urbanizada e ao mercado secundário de imóveis;
V - ampliar a produtividade e melhorar a qualidade na produção habitacional;
VI - incentivar a geração de empregos e renda dinamizando a economia, apoiando-se na capacidade que a indústria da construção apresenta em mobilizar mão-de-obra.
Art. 70. Ficam definidas as seguintes diretrizes e ações para as Áreas de Interesse Social e Assentamentos Subnormais e para a Redução do Déficit Habitacional.
Subseção II – Das Áreas de Interesse Social e Assentamentos Subnormais
Art. 71. São diretrizes da Política de Habitação Municipal para Áreas de Interesse Social e Assentamentos Subnormais as seguintes:
I - Definição de medidas de integração dos assentamentos subnormais, a exemplo da criação das Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, envolvendo também medidas de regularização fundiária, infra-estruturação e serviços básicos necessários para tais áreas, evitando demolições das edificações localizadas nestas áreas durante a intervenção.
II - Análise de áreas de riscos com vistas à transferência dos seus ocupantes, objetivando buscar uma solução pactuada com estes, e, nos casos de áreas de proteção ambiental, proposição de medidas que preservem tais áreas e evitem novas invasões;
III – Definição de áreas de expansão para promoção de projetos habitacionais voltados para população de baixa renda.
Art. 72. São ações da Política de Habitação Municipal para Áreas de Interesse Social e Assentamentos Subnormais as seguintes:
I - Implementação de programas de recuperação da moradia, visando melhorar sua condição de habitabilidade;
II - Utilização da mão de obra local nas intervenções de requalificação habitacional e outras operações urbanísticas.
Subseção III - Das Diretrizes e Ações para Redução do Déficit Habitacional
Art. 73. São diretrizes da Política de Habitação Municipal para redução do Déficit Habitacional as seguintes:
I - Adesão à Política Nacional de Habitação;
II - Criação do Fundo Municipal de Habitação, gerido por uma câmara específica instalada no Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus;
III - Promoção de Mecanismos de Transferência de recursos não-onerosos para atender aos segmentos da população sem capacidade de pagamento, apoiado no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
IV - Criação do órgão gestor da Política Municipal de Habitação;
V - Estímulo à participação dos diversos agentes públicos e privados, da Sociedade Organizada e dos setores técnicos na implementação da Política Municipal de Habitação;
VI - Promoção e apoio às ações de desenvolvimento institucional voltadas para a integração da Política Urbana com a Política Habitacional;
VII - Utilização de programas da Política Nacional de Habitação em apoio à política municipal, principalmente quanto às fontes de recursos para habitação.
VIII - Criação específica da Política de Habitação Municipal de Interesse Social.
Art. 74. São ações estratégicas da Política de Habitação Municipal para redução do Déficit Habitacional as seguintes:
I - Promoção de programas de recuperação de habitações rústicas na zona urbana e rural;
II – implementação de programa destinado a demanda organizada, a exemplo de programa de crédito solidário com recursos do FDS;
III - Estabelecimento de parceria com o setor imobiliário para atendimento dos segmentos da população com renda acima de 03 (três) salários-mínimos.
CAPÍTULO III – DO DESENVOLVIMENTO URBANO-AMBIENTAL
Seção III – Da Política Municipal de Mobilidade Urbana e Acessibilidade
Subseção I – Das Disposições Preliminares
Art. 75. A Política Municipal de Mobilidade Urbana e Acessibilidade têm como princípio facilitar os deslocamentos e a circulação de pessoas e bens no Município.
Art. 76. Na promoção de acessibilidade urbana, serão observadas as regras específicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, complementada pelas normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre as quais as de acessibilidade urbana da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, orientada para a inclusão social e de acordo com as demandas da população em termos de equidade e segurança.
Art. 77. A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar:
I - articulação e complementaridade com o Sistema Municipal de Mobilidade Urbana;
II - princípios de acessibilidade previstos na legislação federal e estadual aplicável;
III - critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação municipal de parcelamento e uso e ocupação do solo.
Art. 78. São objetivos da Política Municipal de Mobilidade Urbana:
I - a contribuição para o acesso universal à cidade, por meio do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana;
II - o desenvolvimento sustentável do município;
III - a priorização do transporte coletivo ao transporte individual;
IV – a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte coletivo;
V- a eficiência e a eficácia na prestação dos serviços de transporte urbano, aumentando a acessibilidade e mobilidade, em especial a população de baixa renda;
VI - a transparência e a participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana;
VII - a segurança nos deslocamentos das pessoas e a incolumidade dos usuários dos serviços, ou seja proporcionando maior segurança e conforto no deslocamento de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
VIII - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes meios e serviços;
IX - a equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
X - a vinculação do planejamento com a implantação da infra-estrutura física de circulação e de transporte público às diretrizes de planejamento contidas neste Plano Diretor;
XI - a constante avaliação do sistema de gestão e implementação da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana, intermediando a relação com a sociedade na busca da construção de uma esfera público-participativa.
Art. 79. São diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana :
I - integração das políticas de mobilidade urbana às políticas de desenvolvimento urbano territorial e ambiental;
II - priorização aos pedestres, ao transporte coletivo e ao uso de bicicletas, não estimulando o uso do veículo motorizado particular;
III - integração das medidas e ações municipais voltadas para a mobilidade urbana com os programas e projetos estaduais e federais, no que couber;
IV- garantia da mobilidade urbana como condição essencial para o acesso das pessoas às funções urbanas, considerando os deslocamentos distritais, a diversidade social e as necessidades de locomoção de todos os cidadãos, em especial as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
V - estruturação do transporte coletivo de passageiros para potencializar as funções urbanas e atender aos desejos e às necessidades de deslocamento da população;
VI - desenvolvimento e diversificação dos meios de transporte municipal e intermunicipal para pessoas e cargas, com aproveitamento do potencial de infra-estrutura aquaviária, rodoviária e cicloviária;
VII - articulação dos diversos sistemas de transporte coletivo por integração modal;
VIII - minimização dos conflitos entre os meios de transporte de cargas e de pessoas nos sistemas rodoviário e cicloviário;
IX - promoção da acessibilidade ao Sistema de Mobilidade e Acessibilidade Urbana, a fim de garantir tarifas condizentes com a capacidade de gastos da população, a partir, inclusive do reestudo dos critérios para a gratuidade;
X - garantia da participação da população nas discussões concernentes ao transporte urbano em Ilhéus;
XI - promoção de divulgação em medidas e ações relativas à circulação viária;
XII - promoção da integração das políticas de transporte, trânsito, uso e controle do solo urbano;
XIII - estruturação de uma rede de transporte público terrestre e aquaviário de passageiros que possibilite a inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
XIV - implantação gradativa de ciclovias e ciclofaixas para proporcionar a melhoria da qualidade ambiental da cidade e da mobilidade urbana;
XV - inibição da fixação de obstáculos e elementos físicos no sistema rodoviário, através da implementação de infra-estrutura de transposição e integração urbana;
XVI - criação de um programa municipal de redução de acidentes no sistema viário e no sistema de transporte público de passageiros;
XVII - definição de ações de requalificação e preservação dos corredores de transporte rural e urbano, com vistas a garantir fluidez e segurança para os pedestres e veículos;
XVIII - estabelecimento de normas e instrumentos de controle urbano e ambiental para inibir, a instalação de usos e ocupações geradores de impacto à vizinhança, notadamente no tráfego obstaculizando a livre circulação do pedestre, com vistas a garantir a acessibilidade, a mobilidade urbana, a segurança e a conservação das vias públicas;
XIX - execução de obras viárias de modo a evitar o congestionamento de tráfego de veículos, e garantir a fluidez do Sistema de Mobilidade e Acessibilidade Urbana;
XX - promoção da proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos através de ações integradas, com ênfase na educação;
XXI - adoção de novas tecnologias que visem à redução de poluentes, resíduos ou suspensão e de poluição sonora, priorizando a adoção de combustíveis renováveis;
XXII - promoção do controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, da circulação de cargas perigosas e dos índices de poluição atmosférica e sonora nas vias do Município;
XXIII - criação de Fundos Municipais destinados a investimentos na melhoria do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana.
Art. 80. A Mobilidade e Acessibilidade Urbana no Município de Ilhéus será implementada mediante a estruturação de um Plano Diretor de Transportes Urbanos e um Plano Municipal de Mobilidade, compatibilizados às diretrizes de desenvolvimento urbano territorial e ambiental e do uso e ocupação do solo definidas nesta Lei.
Art. 81. São componentes do Sistema de Mobilidade Urbana de Ilhéus:
I - Trânsito
- Infra-estrutura Física
- Sistema Viário
- Circulação
II -Transportes
- Urbano
- Cargas
Subseção II – Do Trânsito
Art. 82. A política pública municipal de trânsito tem como princípio a mobilidade e a acessibilidade a todos os cidadãos, propiciando as condições necessárias para sua locomoção no espaço público, de forma a assegurar plenamente o direito constitucional de ir e vir, e possibilitando deslocamentos ágeis, seguros, confortáveis, confiáveis e econômicos.
Art. 83. A infra-estrutura física do Trânsito será constituída pelo sistema viário, aquaviário, aeroviário, cicloviário e de circulação de pedestres de Ilhéus, compreendendo:
I - rodovias federais e estaduais;
II - estradas vicinais no território municipal;
III - sistema viário urbano e rural;
IV - terminal rodoviário urbano municipal;
V - Terminal urbano intermunicipal;
VI – Porto de Ilhéus
VII - Aeroporto Jorge Amado
VIII - sistema cicloviário urbano;
IX - sistema de circulação de pedestres;
X - terminais intermodais;
XI - rede aquaviária;
XII – terminal de transbordo;
XIII – terminais de integração.
Parágrafo Único – São propostas do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana os seguintes incisos: VIII, X, XI, XII e XIII.
Art. 84. O planejamento do sistema viário e circulação tem por objetivo assegurar a melhoria das condições de mobilidade da população, seja de pedestres, ou de veículos, e tem como principal instrumento a classificação viária.
Parágrafo Único – No planejamento viário do município, é fundamental a implantação de sistema único de nomenclatura e sinalização de todos os logradouros públicos bem como a numeração e sinalização dos imóveis do município.
Art. 85. O sistema viário de Ilhéus compõe-se de vias urbanas e vias rurais, obedecendo a seguinte classificação:
I - Vias urbanas:
a) via de trânsito rápido
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local
II - Vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas
Parágrafo Único – São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas, as rodovias e as praias abertas à circulação pública.
Art. 86. São diretrizes da Política Municipal de Trânsito:
I - hierarquização, adequação e ampliação do sistema viário urbano para permitir uma melhor eficiência das funções urbanas e maior articulação entre os bairros, distritos do Município, permitindo condições adequadas de mobilidade e acessibilidade;
II - redefinição e reestruturação do sistema viário visando a descentralização em direção aos Distritos;
III - aplicação de instrumentos da política urbana, especialmente a operação urbana consorciada, para obter retorno do investimento público na abertura, melhoramento ou prolongamento de vias que valorizem áreas particulares;
IV - promover a continuidade do sistema viário por meio de diretrizes de arruamento a serem implantadas e integradas ao sistema viário oficial, especialmente nas áreas de implantação incompleta;
V – melhoramento da qualidade do trânsito e da mobilidade urbana, com ênfase na engenharia, educação, operação, fiscalização e policiamento de trânsito;
VI – planejamento e operação da rede viária municipal, priorizando o transporte público de passageiros, em consonância com o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e o de Transporte;
VII – aperfeiçoamento e ampliação do sistema de circulação de pedestres e de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, proporcionando conforto, segurança e facilidade nos deslocamentos;
VIII – desenvolvimento de um amplo programa cicloviário, buscando segurança e integração com o sistema de transporte municipal e o coletivo, com áreas de lazer e incentivando sua utilização através de campanhas educativas voltadas aos ciclistas, motoristas, pedestres e toda a sociedade;
IX - implantação de estruturas para controle de frota circulante e do comportamento dos usuários;
X – incentivo ao transporte aquaviário e a sua articulação ao sistema de transporte, visando à criação de atrativos turísticos;
XI - articulação, em toda a região de Ilhéus, do planejamento do sistema viário, mantendo autonomia municipal das vias, garantindo e melhorando a circulação e o transporte urbano proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam as necessidades da população;
XII – ampliação da construção das vias exclusivas para pedestres principalmente na área central da cidade;
XIII – garantia de maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
XIV – estudo de programas e projetos para a reorganização do trânsito com segurança e qualidade de vida.
XV - vinculação do planejamento e da implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte público às diretrizes de planejamento contidas neste Plano Diretor;
XVI – implementação de um programa municipal de redução da ocorrência de acidentes e mortes no trânsito.
Art. 87. São ações gerais da política municipal de trânsito:
I - planejamento, execução e manutenção do sistema viário segundo critérios de segurança e conforto da população, respeitando o meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo e transportes de passageiros;
II - adequação do sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e as ligações interbairros e interdistritais;
III - criação e implantação de programa de adaptação dos logradouros, mobiliário urbano e sinalização de trânsito para melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, portadores de necessidades especiais e crianças;
IV - estabelecimento de normas para implantação de infra-estrutura da mobilidade, favorecendo a acessibilidade e compatibilizando os locais de parada de transporte coletivo;
V - operação do sistema viário priorizando o transporte coletivo, em especial em área consolidada respeitada as peculiaridades das vias de caráter eminentemente residencial;
VI - adequação do uso do lote à função da via, e vincular densidade populacional a capacidade de escoamento dos fluxos de tráfego;
VII - implantação de novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que o sistema viário se apresente insuficiente, em função do transporte coletivo, em especial àquelas situadas na área rural;
VIII - estabelecimento de programa de recuperação e conservação do sistema viário, de forma a incorporar a tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental;
IX - disciplinamento e regulamentação da oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais facilitando o estacionamento de veículos junto a terminais, estações de transporte público e na área central da cidade;
X - regulamentação da obrigatoriedade de construção ou reserva de áreas para guarda e estacionamento de veículos dentro dos imóveis, através da legislação de uso e ocupação do solo e das normas edilícias de forma a minimizar o impacto do crescente numero de veículos nas vias e melhorar a circulação;
XI – inserção no Plano de Turismo do Município da política de permissão e orientação para estacionamento de ônibus e veículos;
XII - elaboração de legislação municipal regulamentando:
a) implantação de pólos geradores de tráfego, condicionando à aprovação de empreendimentos a uma análise regionalizada dos impactos e à execução de obras que mitiguem impactos;
b) o uso de vias públicas por obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de pedestres e veículos;
c) definição das larguras mínimas das faixas de rolamento do sistema viário e das calçadas, de acordo com a hierarquização prevista para o Município;
d) o uso das praias públicas;
XIII – tratamento das calçadas e passeios como malha integrada ao trânsito, impedindo-se intervenções para sua redução e priorizando a circulação e a segurança dos pedestres, estabelecendo um plano para regularização e qualificação que contemple entre outros aspectos:
a) promoção da acessibilidade universal;
b) larguras mínimas, considerando a implantação de baias de ônibus nas vias de maior fluxo;
c) padronização das calçadas e dos passeios públicos, quanto à declividade máxima, os materiais e revestimentos adequados;
d) regras para o acesso de veículos;
e) definição de locais e tipos de arborização;
f) implantação de faixas de serviço e de percurso seguro livre de obstáculos;
g) implantação de faixa de alerta tátil e ilhas de serviço com agrupamento de mobiliário urbano;
h) adequação de meio-fio com rebaixamento adequado à travessia de pessoas com mobilidade reduzida;
i) sinalização e comunicação eficiente.
XIV - implantação de sistema aquaviário integrando, inclusive, distritos do Município e inserido no Plano de Turismo do Município;
XV - implantação de um sistema cicloviário, nos padrões e normas técnicas recomendadas pelo governo federal, abrangendo:
a) criação de ciclovias ou ciclo faixas nos corredores de maior demanda de usuários;
b) regulamentação de dimensões mínimas e condições de segurança;
c) interligação de ciclovias;
d) integração do sistema cicloviário com outras modalidades de transporte;
e) estacionamento para bicicletas em equipamentos urbanos;
f) sinalização horizontal e vertical nos cruzamentos;
XVI - redução das distâncias médias de percurso e a dependência de transporte motorizado;
XVII - estudo de soluções para a travessia de pedestres, com segurança, nas vias e rodovias de trânsito rápido e intenso;
XVIII - tratamento paisagístico adequado dos passeios, praças e espaços públicos de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, paisagístico, ambiental, cultural, urbanístico e arquitetônico da cidade, considerando, inclusive, o conforto para o cidadão e a estética urbana;
XIX - garantia, nos estudos de aberturas de novas vias arteriais, da inclusão de estudos de viabilidade a contemplação de faixas exclusivas para ônibus e bicicletas;
XX - execução de obras viárias de pequeno e médio porte, com intervenções em pontos de conflito localizado, minimizando congestionamentos e contribuindo para a fluidez do trânsito;
XXI - ampliação, modernização, padronização e implantação de um sistema de sinalização e orientação de trânsito em consonância com as normas federais e critérios de operação de tráfego dos veículos e pedestres;
XXII - capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do setor de trânsito do Município nas funções gerenciais, técnicas, operacionais e administrativas de trânsito;
XXIII - promoção de campanhas informativas e educativas de trânsito, dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e, ainda, sensibilizá-la, quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
XXIV - implantação gradativa do Programa de Educação para Cidadania- PECT, do governo federal, no planejamento pedagógico das escolas incorporando a temática da cidadania no trânsito.
Art. 88. São ações específicas do trânsito:
I - implementação do sistema viário do litoral sul previsto em estudos técnicos e no Projeto Orla, garantindo o acesso às praias e a qualidade urbano-paisagística da região;
II – melhoria das estradas vicinais de ligação da cidade com os distritos, garantindo a política agrícola e de abastecimento;
II - implantação de faixas exclusivas para ônibus ou de corredores de transportes coletivos nos eixos de maior fluxo viário, tais como trecho entre a Praça Cairú e Avenida Canavieiras, Avenida Itabuna, Avenida Lomanto Junior;
III - estudo para a implantação de binário, na malha do sistema viário, tais como a Avenida Lomanto Junior e Rua Allan Kardec, Avenida Ubaitaba e Avenida Esperança;
IV – estudo para a implantação de passarela ou solução alternativa para travessia segura de pedestres para transposição da Rodovia Ilhéus-Itabuna entre os Bairros Teotônio Vilela e Nossa Senhora de Nazaré;
V - estudo de viabilidade para implantação de uma ponte integrando-se no sistema viário ao longo da orla marítima entre o bairro do Pontal e o centro da cidade;
VI - tratamento urbanístico na orla Sul, com o aumento da capacidade viária do Aeroporto Jorge Amado até o Cururupe, prevendo vias marginais e áreas para estacionamento, conforme proposto pelo Projeto Orla;
VI - revisão das condições de acesso ao Porto de Ilhéus e conseqüente ordenamento do trânsito de veículos de carga, incluindo área para estacionamento;
VIII - viabilização da implantação do semi-anel rodoviário, ligando as zonas norte e sul do Município, integrando a BR 415 - Rodovia Ilhéus/Itabuna - com a BA 262 - Rodovia Ilhéus/Uruçuca -, BA 251 -Rodovia Ilhéus/Buerarema - e BA 001 - Rodovia Ilhéus/Olivença e Rodovia Ilhéus/Itacaré;
IX – viabilização da duplicação da pista da Rodovia Ilhéus – Itabuna;
X – estudos para a viabilização de transformar o atual terminal de passageiros no Município por uma estação de transbordo de passageiros;
XI – estudo para adequação da Avenida Itabuna, acesso ao Município, pela BR 415, - Rodovia Ilhéus/Itabuna - verificando as interfaces com o uso do solo lindeiro, valorizando o tráfego de passagem, buscando dotá-la de condições funcionais e físicas de avenida arterial;
XII – criação de acessos alternativos urbanos ao Porto de Ilhéus;
XIII – melhoria no acesso rodoviário ao Porto de Ilhéus a partir da construção do semi-anel rodoviário de Ilhéus e a duplicação do trecho Ilhéus - Itabuna, na Rodovia BR 415;
XIV – disponibilização de áreas remotas para apoio às atividades portuárias no acesso norte – Rodovia Ilhéus – Uruçuca, e no acesso oeste com a ampliação da central de regulação de cargas na Rodovia Ilhéus – Itabuna;
XV - estudo de viabilização para implantação de um túnel integrando-se no sistema viário desde a região da Praça Cairu até a região da Avenida Canavieiras, Baixa Fria;
Subseção III - Do Transporte Urbano
Art. 89. A política municipal de transporte urbano tem como princípio a priorização da circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário, adequando plenamente o funcionamento do sistema com a crescente demanda de usuários e ainda considerando todas as formas de transporte do Município.
Art. 90. São diretrizes específicas da política municipal do transporte urbano:
I - articular os meios de transporte coletivo que operam no Município em uma rede única, de alcance rural, integrada física e operacionalmente;
II - estabelecer critérios de planejamento e operação de forma integrada aos sistemas estadual e interestadual, atendendo aos interesses e necessidades da população e características locais;
III - garantir o controle social, pelos usuários, do sistema de transporte coletivo, a fim de garantir uma maior participação na definição das políticas e no acesso as informações gerenciais;
IV - promover meios institucionais adequados para a perfeita harmonia no planejamento e gerenciamento de serviços públicos de transporte de passageiros no âmbito federal e estadual, atendendo aos interesses e necessidades da população e características locais;
V - ordenar o sistema viário, através de mecanismos de engenharia, legislação e capacitação da malha viária, priorizando a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual;
VI - adotar para o transporte coletivo, tecnologias apropriadas de baixa, média e alta capacidade, de acordo com as necessidades de cada demanda;
VII - promover a atratividade do uso do transporte coletivo por intermédio de deslocamentos rápidos, seguros, confortáveis e custos compatíveis;
VIII - estabelecer políticas tarifárias que preservem o equilíbrio econômico e social do sistema de transporte coletivo;
IX - buscar a experiência de padrões de qualidade que proporcionem aos usuários do transporte coletivo crescente grau de satisfação do serviço;
X - racionalizar o sistema de transporte coletivo e as formas de gerenciamento e controle da operação;
XI - possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação de infra-estrutura do sistema, sob a forma de investimento, concessão ou permissão do serviço público ou obra;
XII - promover e possibilitar às pessoas portadoras de necessidades especiais, com dificuldades de locomoção, idosos condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma aos meios de transporte urbano;
XIII - estruturar as medidas reguladoras para o uso de outros sistemas de transportes de passageiros;
XIV - estimular o uso de bicicletas como meio de transporte regular através da implantação de ciclovias;
XV - promover a associação dos terminais de integração modal para passageiros à oferta de estacionamento e atividades de comércio e serviços;
XVI - melhorar a fiscalização do funcionamento do sistema de transporte rodoviário, aquaviário e cicloviário no município de Ilhéus;
XVII - compatibilizar o planejamento e a operação do sistema de transportes com o Plano Diretor, observando as seguintes condições:
a) assegurar acessibilidade aos centros de emprego, comércio, serviços e aos equipamentos urbanos de saúde, educação e lazer;
b) avaliar e promover a integração física dos terminais de transportes às áreas em que se localizam, de forma a permitir o livre fluxo de passageiros e a formação de pequenos centros locais de comércios e serviços.
Art. 91. São ações da política de transportes urbanos:
I - implantar rede integrada de transporte coletivo, reorganizado e racionalizado;
II - implantar bilhete único com bilhetagem eletrônica em toda rede de transporte coletivo, de forma a permitir a implantação de uma política de integração tarifária justa para o usuário e eficiente para o sistema;
III – implantar, quando exeqüível, corredores segregados e faixas exclusivas de ônibus reservando espaço para os deslocamentos de coletivos, conforme demanda de transporte, capacidade e função da via;
IV - implantar prioridade operacional para a circulação dos ônibus nos corredores que não tenham espaço disponível para a implantação de corredores segregados;
V - buscar formas alternativas de transporte para atendimento a locais de difícil acesso;
VI - implantar sistema diferenciado de transporte coletivo com tarifas especiais para atrair o usuário do automóvel;
VII - promover gradativamente a adequação da frota de transporte coletivo às necessidades de passageiros portadores de necessidades especiais;
VIII - revisão dos critérios para implantação dos locais de paradas de ônibus, considerando:
a) uso do solo;
b) micro acessibilidade;
c) segurança e conforto dos usuários, inclusive com relação à qualidade do abrigo dos locais de parada de ônibus;
d) informação aos usuários;
IX - estudo para reavaliação do modelo de concessão do transporte coletivo especificando um padrão de qualidade e criando condições para seu atendimento;
X - introdução de novas tecnologias no sistema de transporte público com o objetivo de diminuir a poluição atmosférica e, ainda, incentivar e participar de iniciativas voltadas ao desenvolvimento sustentável;
XI - a adequação da oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo, contribuindo, em especial, para a requalificação dos espaços urbanos e fortalecimento de centros de bairros e distritos;
XII - reavaliação dos custos operacionais do sistema de transporte, através de estudos técnicos das malhas viárias urbana e distrital de transporte de passageiros por ônibus;
XIII - melhoria do terminal de transporte coletivo considerando:
a) acessibilidade para portadores de necessidades especiais;
b) comunicação e informação aos usuários;
c) segurança e conforto dos usuários;
d) operacionalidade do transporte coletivo;
XIV - regulamentação da circulação e estacionamento de ônibus fretados e ônibus intermunicipais na malha viária do Município;
XV - revisão da regulamentação e intensificação da fiscalização sobre a circulação do transporte público, táxi, transporte especial, transporte fretado e transporte escolar;
XVI - garantia da participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços de transporte coletivo;
XVII - promoção de campanhas educativas para os usuários dos transportes coletivos;
XVIII - capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do setor de transporte do Município nas funções gerenciais, técnicas, operacionais e administrativas de transporte público.
Subseção IV – Do Transporte de Cargas
Art. 92. São diretrizes específicas da política municipal de transporte de cargas:
I - estruturação de medidas reguladoras para o transporte de carga;
II - promoção da integração do sistema do transporte de cargas rodoviárias a terminais de grande porte, compatibilizando-o com os programas de desenvolvimento aeroportuário e com a racionalização das atividades de carga e descarga da cidade;
III - controle da circulação de caminhões no centro urbano através da criação de uma central de transbordo para transportadoras de carga rodoviária;
IV - definição das principais rotas, os padrões de veículos e os pontos de carga e descarga a serem utilizados no abastecimento e na distribuição de bens dentro do Município;
V – estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade;
VII – promoção de medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal;
VIII - viabilização de implantação de terminais intermodais e de centros de distribuição no âmbito urbano e rural:
IX - desestímulo à circulação de veículos de carga pesada dentro da área central da cidade, inclusive para escoamento da produção através do Porto de Ilhéus;
X - viabilização econômica, financeira, jurídica e operacional da implantação de fonte alternativa de receita, que onere os veículos de carga pesada que circulam na cidade, vinculada à ampliação da rede de infraestrutura viária de interesse para o transporte coletivo, e especialmente à rede de infra-estrutura viária de interesse para o transporte coletivo, e especialmente à malha viária vicinal;
XI - garantia do abastecimento, distribuição de bens, e escoamento da produção do Município de Ilhéus, equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e sobre o meio ambiente;
XII - implantação de um plano de monitoramento, regulação e controle de movimento de cargas, bens e serviços, com especial atenção para cargas perigosas;
XIII – elaboração de estudo que defina a localização e dimensionamento de um terminal rodoviário de cargas no entorno da área urbana, a fim de permitir a utilização de veículos que possam adequar-se às condições do sistema viário urbano em direção ao Porto, Aeroporto, Distrito Industrial e centro da cidade.
Seção IV – Da Política Municipal de Qualificação de Serviços Públicos
Subseção I – Das Disposições Preliminares
Art. 93. A Política Municipal de Qualificação dos Serviços Públicos tem como princípios os seguintes:
I - distribuição equilibrada dos equipamentos e serviços públicos;
II - inserção plena dos cidadãos nos circuitos produtivos e de consumo, especialmente dos serviços urbanos básicos;
III – participação popular na busca conjunta com o Poder Público no sentido de melhoria contínua desta qualidade;
Art. 94. Os objetivos da Política Municipal de Qualificação dos Serviços Públicos são os seguintes:
I - garantir o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - elevar os padrões de atendimento do município na prestação de serviços públicos marcadamente municipais, como iluminação pública e cemitérios e serviços funerários;
Parágrafo Único – Serão definidas diretrizes e ações para a Iluminação Pública e Cemitérios e Serviços Funerários.
Subseção II – Da Iluminação Pública
Art. 95. As diretrizes da Política Municipal de Qualificação dos Serviços Públicos para a qualificação da iluminação pública são as seguintes:
I - manutenção ágil e contínua nas áreas já contempladas pela iluminação pública, efetuando o acompanhamento e fiscalização dos equipamentos e serviços executados durante o processo;
II - garantia do pleno atendimento das áreas de expansão urbana, assegurando os serviços de iluminação pública em todos os logradouros e espaços exclusivamente públicos;
III - eficiência energética nos processos e equipamentos relativos a iluminação pública com o estabelecimento de normas e critérios legais;
Art. 96. É ação estratégica para a Política Municipal de Qualificação dos Serviços Públicos para a qualificação da iluminação pública a seguinte:
I - redução da poluição visual das travessias aéreas nos logradouros públicos associadas à fiação elétrica.
II – redução da interferência das árvores e espécies vegetais sobre as travessias aéreas nos logradouros públicos, através da elaboração de um plano integrado de paisagismo que privilegie instalações subterrâneas, em especial no Centro Histórico.
III – elaboração de um plano de iluminação pública voltado aos monumentos, edificações de interesse histórico e cultural, praças e locais de interesse turístico.
Subseção III – Dos Cemitérios e Serviços Funerários
Art. 97. As diretrizes da Política Municipal de Qualificação dos Serviços Públicos para a qualificação dos cemitérios e serviços funerários são as seguintes:
I - implantação, reforma, equipamento e ampliação da capacidade instalada de cemitérios municipais, incentivando e apoiando a implantação de crematórios e de cemitérios-parque;
II - identificação de áreas para implantação de novos cemitérios públicos no Município, priorizando as regiões de população de menor renda, e mais distantes dos equipamentos existentes;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos legais referentes à contratação, concessão, acompanhamento, fiscalização e controle das empresas prestadoras de serviços funerários e sepultamentos;
IV - formulação de legislação específica sobre localização, instalações, funcionamento de atividades e serviços destinados a sepultamentos, e outros procedimentos dos cemitérios públicos e privados, adequando as normas municipais às disposições sobre o licenciamento ambiental de cemitérios de que tratam as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 98. São ações estratégicas da Política Municipal de Qualificação dos Serviços Públicos para a realização destas diretrizes as seguintes:
I - instituição e implementação de programas de sepultamento de interesse de famílias necessitadas;
II - estabelecimento de parceria com cemitérios particulares para a cremação de corpos e ossos sepultados em cemitérios municipais.
Seção V – Da Política Municipal de Meio Ambiente
Subseção I – Das Disposições Preliminares
Art. 99. A Política Municipal de Meio Ambiente tem como princípio os seguintes:
I - sustentabilidade ambiental, que implica conservação e utilização sustentável dos recursos naturais para o usufruto das gerações presentes e futuras;
II – sustentabilidade ao Patrimônio Natural, Histórico, Arquitetônico, Cultural, Artístico, Cênico, Paisagístico e Arqueológico, para o usufruto das gerações presentes e futuras;
III - responsabilidade do cidadão na conservação ambiental, que compreende a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente;
IV - consideração da transversalidade da questão ambiental na formulação e implementação das políticas públicas, bem como nas ações dos diversos agentes sociais;
V - co-participação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e de conservação do Patrimônio Natural, Histórico, Arquitetônico, Cultural, Artístico, Cênico, Paisagístico e Arqueológico;
VI - adoção do Princípio da Precaução.
Art. 100. Os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente são os seguintes
I - garantir a qualidade ambiental do município, contemplando:
a) a preservação do Patrimônio Natural, Histórico, Arquitetônico, Cultural, Artístico, Cênico, Paisagístico e Arqueológico;
b) a manutenção e recuperação do equilíbrio dos ecossistemas locais;
c) o uso sustentável dos recursos naturais;
d) o controle das variáveis ambientais que afetam a saúde das populações humanas;
e) a manutenção das condições ambientais de forma a proporcionar uma melhor qualidade de vida da população;
II - ampliar o conhecimento, a divulgação da informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades e organizações da sociedade civil na conservação/preservação ambiental;
III - ampliar a atuação do Poder Público municipal na gestão ambiental, garantindo o exercício de sua competência nos assuntos de interesse local.
IV – estabelecer convênios e acordos com a União, o Distrito Federal, o Estado e outros municípios, a fim de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao eficaz gerenciamento das questões ambientais.
Art. 101. As diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente são as seguintes:
I - elaboração e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente de forma articulada e compatibilizada com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual, e com as diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei;
II - efetivação da Política Municipal de Meio Ambiente, com a implantação do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto por órgão gestor ambiental, conselho municipal de meio ambiente e fundo municipal de meio ambiente, que habilite o Município a exercer plenamente todas as atividades necessárias a proteção dos recursos naturais, incluindo o licenciamento e a fiscalização das atividades de impacto ambiental no seu território;
III - incorporação da variável ambiental nos projetos de desenvolvimento econômico urbanização e reurbanização, como questão transversal;
IV - valorização da educação ambiental formal e informal, conscientizando a população dos direitos e deveres quanto à conservação do meio ambiente;
V - conservação, especialmente nas áreas densamente urbanizadas, dos remanescentes de vegetação natural e antropizada que contribuem para a qualidade urbano-ambiental, desempenhando importantes funções na manutenção da permeabilidade do solo, possibilitando a recarga dos aqüíferos e a redução de inundações, na estabilização de encostas, na amenização do clima, na filtragem do ar, e na promoção do conforto visual e sonoro;
VI) incorporação e adequação, no que se refere a preservação dos sítios arqueológicos, históricos e pré-históricos, da legislação Estadual e Federal.
Art. 102. São ações estratégicas da Política Municipal de Meio Ambiente as seguintes:
I – conservação da fauna e flora características do município;
II – recuperação das áreas naturais degradadas;
III – implementação de projeto de arborização das vias públicas e praças;
IV - criação e ampliação de áreas naturais protegidas no âmbito municipal;
V - realização de zoneamento ecológico, considerando os corredores de biodiversidade;
VI - aparelhamento do poder público para efetiva fiscalização do cumprimento da legislação ambiental no âmbito do Município;
VII – elaboração de planos mitigadores de impactos no entorno de grandes equipamentos públicos ou privados localizados no município;
VIII – elaboração e implementação de programas de educação ambiental junto à administração pública, ao poder legislativo e judiciário;
IX – implementação da Agenda 21 no município, tendo como princípio básico a ampla participação da sociedade;
X – realização do zoneamento arqueológico no município.
Subseção II – Das Áreas Verdes
Art. 103. A Política Municipal de Áreas Verdes tem como princípio a garantia dos espaços verdes, especialmente nas áreas urbanas, objetivando o lazer e a contemplação, e a conservação, assegurando a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes. São consideradas Áreas Verdes as seguintes:
I – Áreas verdes de propriedades públicas e particulares;
II – Áreas verdes do parcelamento do solo;
III – Áreas verdes componentes do sistema viário;
IV – Praças e jardins;
V – Áreas permeáveis, ajardinadas ou arborizadas de equipamentos públicos;
VI – Áreas de preservação permanente, públicas e privadas;
VII – Ruas, avenidas e todas as vias públicas;
VIII – Áreas especialmente protegidas de chácaras, sítios, clubes esportivos e sociais;
IX – Áreas de reflorestamento;
X – Áreas com vegetação expressiva em imóveis particulares.
Art. 104. As Áreas Verdes, com exceção das APPs, são delimitadas pela Prefeitura e devem ser indicadas e averbadas nas plantas, memoriais de loteamento e glebas. Elas se destinam à implantação ou preservação de arborização, ajardinamento, lazer e recreação, visando assegurar boas condições ambientais e paisagísticas para a cidade e o contato da população com a natureza.
§1º. Na implantação de mobiliário urbano e equipamentos de segurança, cultura, esporte, lazer e recreação, deve-se garantir um percentual mínimo de permeabilidade, conforme regras a serem estabelecidas em Plano Específico.
§2º. Na abertura de novos loteamentos, devem ser observados os percentuais legais estabelecidos para as áreas verdes.
Art. 105. São objetivos da Política das Áreas Verdes:
I – ampliar as áreas verdes, melhorando a relação área verde por habitante no Município;
II – assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema de áreas verdes do Município.
Art. 106. São diretrizes relativas à Política Municipal de Áreas Verdes:
I – gestão compartilhada das áreas verdes;
II – incorporação das áreas verdes particulares ao Sistema de Áreas Verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;
III – manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando corredores verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes;
IV – criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;
V – criação de instrumentos econômicos destinados a estimular o setor privado na implantação e manutenção de áreas verdes;
VI – recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental;
VII – disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando o caráter essencial desses espaços;
VIII – criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;
IX - tratamento adequado da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana.
Art. 107. São ações para a Política Municipal de Áreas Verdes:
I – elaboração do Plano Diretor de Arborização Urbana e de Áreas Verdes;
II – desenvolvimento de programas de recuperação e implantação de áreas verdes nas encostas e APPs;
III – implantação de programas de arborização nas escolas públicas das redes estadual e municipal;
IV – criação de parques e praças em áreas remanescentes de desapropriação, quando não houver outra destinação;
V – implantação de áreas verdes previstas em loteamentos e conjuntos habitacionais;
VI – estabelecimento de parcerias entre os setores público e privado, por meio de incentivos fiscais e tributários, para a implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação estabelecidos através de legislação específica;
VII – fiscalização do cumprimento dos requerimentos legais aplicados às áreas verdes;
VIII - implementação de conselhos locais para a gestão de praças e áreas verdes.
Subseção III – Das Áreas Naturais Protegidas no Município
Art. 108. A Política Municipal das Áreas Naturais Protegidas tem como princípios a conservação dos ecossistemas naturais das áreas, parceladas ou não, sujeitas a critérios especiais de uso e ocupação, tendo em vista o interesse público na proteção e utilização dos recursos ambientais.
§1º - As áreas a que se refere o caput deste artigo destinam-se:
I – conservação da Fauna, da Flora, da Zona Costeira e dos Recursos Hídricos;
II – manutenção da biodiversidade;
III – ao refúgio da fauna e à proteção dos cursos d’água;
IV – a proteção de áreas de risco geodinâmicos e geotécnicos;
V – à conservação dos mananciais subterrâneos.
Art. 109. Consideram-se Áreas Naturais Protegidas:
I – todas aquelas áreas reconhecidas pelo poder público como unidades de conservação, conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação ou legislação municipal específica ;
II – as Reservas Legais, conforme especificado no Código Florestal (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e conseqüentes alterações);
III – todas as áreas reconhecidas e identificadas como Área de Preservação Permanente, conforme a legislação florestal federal e estadual competente, ou lei municipal específica;
Art. 110. As Áreas de Proteção e de Preservação Ambiental são áreas não parceláveis e non aedificandi conforme o Código Florestal, Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965
Art. 111. São diretrizes relativas à Política Municipal de Áreas Naturais Protegidas:
I – gestão compartilhada com os segmentos organizados da sociedade civil ;
II – gestão integrada com o poder público federal e estadual;
III – incorporação das áreas naturais protegidas no Sistema Municipal de Áreas Naturais Protegidas, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua conservação, gestão e manejo;
IV – promoção e implementação de corredores de biodiversidade e mosaicos de unidades de conservação;
V – criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação, gestão e manejo de áreas naturais protegidas;
VI – criação de instrumentos econômicos destinados a estimular o setor privado na criação, implantação, gestão e manejo de áreas naturais protegidas;
Art. 112. São ações para a Política Municipal de Áreas Naturais Protegidas:
I – elaboração do Plano Municipal de Áreas Naturais Protegidas;
II – implantação de programa de monitoramento das áreas naturais protegidas;
III – estabelecimento de parcerias entre os setores público e privado, por meio de incentivos fiscais e tributários, para a implantação e manutenção das áreas naturais protegidas, atendendo a critérios técnicos estabelecidos através de legislação específica.
IV – fiscalização do cumprimento dos requerimentos legais aplicados às áreas naturais protegidas.
V- implementação de conselhos locais para a gestão das áreas naturais protegidas.
Subseção IV – Dos Recursos Hídricos
Art. 113. A Política Municipal Ambiental voltada para os Recursos Hídricos tem como princípios assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação dos recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades sócio-econômicas do município, assegurando maximização econômica, social e ambiental da produção de água nos mananciais e aqüíferos que abastecem o Município.
Art. 114. São objetivos relativos à Política Municipal Ambiental voltada para os Recursos Hídricos os seguintes:
I – proteger e recuperar os mananciais do município, superficiais e profundos, considerando também o entorno das lagoas, rios e outros cursos d’água, sejam eles permanentes ou temporários;
II - incentivar a adoção de hábitos, costumes, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e recuperação dos recursos hídricos do município;
III – buscar a conscientização das interações entre as atividades antrópicas e o meio hídrico para que sejam articuladas de maneira sustentável;
IV – observar a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da legislação federal, principalmente a Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
V – observar o Código Florestal, Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965;
VI – definir metas de redução da poluição hídrica;
VII – preservar cabeceiras e nascentes dos cursos d’água das áreas urbana e rural;
VIII – desenvolver campanhas para esclarecer a população quanto ao uso racional dos recursos hídricos e a importância da sua preservação;
IX – promover o reflorestamento das matas ciliares, com espécies nativas, para evitar e reverter o quadro de assoreamento dos cursos d’água do município, e a revitalização dos mesmos.
Art. 115. São diretrizes para a Política Municipal Ambiental voltada para os Recursos Hídricos:
I – instituição e o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados;
II – articulação da gestão da demanda e da oferta de água, particularmente daquela destinada ao abastecimento da população, por meio de instrumentos para a sustentação econômica da sua produção nos mananciais;
III – desestímulo ao desperdício;
IV – incentivo à redução das perdas físicas da água tratada;
V - incentivo à alteração dos padrões de consumo;
VI – desenvolvimento de alternativas para a reutilização da água e novas alternativas de captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
VII – difusão de políticas de conservação do uso da água;
VIII – criação de instrumentos para permitir o controle social das condições gerais da produção de água, ampliando o envolvimento da população na proteção das áreas produtoras de água;
IX – recuperação da vegetação degradada, em especial das nascentes e matas ciliares ao longo dos cursos d´água e da cobertura vegetal dos fundos de vale e encostas íngremes;
X - controle das densidades de ocupação e da impermeabilização do solo nas áreas urbanizadas, mediante a aplicação de critérios e restrições urbanísticas regulamentados na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo;
XI - adoção de soluções tecnicamente adequadas para o esgotamento sanitário e a disposição final de resíduos sólidos, de modo a evitar a contaminação dos cursos d’água e do lençol freático;
XII - desobstrução das áreas de fundo de vale passíveis de alagamento e inundações, mantendo-as livres de ocupações humanas;
XIII - monitoramento e controle das atividades com potencial de degradação do ambiente, especialmente quando localizadas nas proximidades de cursos d’água, de lagoas e de represas destinadas ou não ao abastecimento humano.
Art. 116. São ações para a Política Municipal Ambiental voltada para os Recursos Hídricos:
I – participação ativa do município nos órgãos colegiados de gestão de recursos hídricos;
II – adoção de instrumentos para compensação de proprietários de áreas adequadamente preservadas nas regiões de mananciais;
III – avaliação, monitoramento e revisão de políticas que ameacem a produção de água;
IV – criação de instrumentos legais com exigências para o processo de regularização de loteamentos clandestinos ou irregulares, localizados em mananciais, prevendo mecanismos de punição pelo não-cumprimento das exigências, inclusive ao Poder Público Municipal;
V – criação de instrumentos legais que exijam dos responsáveis pelas edificações de grande porte e atividades de grande consumo de água a implantação de instalações para reutilização da água para fins não potáveis;
§1º - As instalações para reutilização da água devem compor sistema independente de armazenamento e distribuição, atendidas as exigências técnicas e sanitárias necessárias, podendo contemplar, inclusive, a captação de águas pluviais;
VI – fiscalização da atividade de mineração e os movimentos de terra em áreas de conservação e preservação permanente, exigindo de seus empreendedores a aplicação de medidas mitigadoras;
VII – criação de um sistema de monitoramento conjunto com a administração estadual, para acompanhamento sistemático da qualidade hídrica dos mananciais que servem ao Município;
VIII – elaboração do Plano de Gestão Integrada de Recursos Hídricos para o município.
Seção VI – Da Política Municipal de Saneamento Ambiental
Subseção I – Das Disposições Preliminares
Art.117. A Política Municipal de Saneamento Ambiental tem como principio assegurar os direitos humanos fundamentais de acesso à água potável e à vida em ambiente salubre no município, mediante a universalização do abastecimento de água e dos serviços de esgotamento sanitário, coleta e tratamento dos resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores e portadores de doenças transmissíveis.
Art.118. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Ambiental os seguintes:
I – Atingir e manter o equilíbrio do meio ambiente, alcançando níveis aceitáveis de salubridade;
II – promover a sustentabilidade do uso e da ocupação do solo;
III – melhoria crescente da qualidade de vida da população;
IV – associar as atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das águas pluviais, e limpeza urbana e destinação dos resíduos sólidos, através da gestão do saneamento ambiental integrado;
V – controlar e prevenir doenças;
VI – desenvolver instrumentos de educação sanitária e ambiental;
VII – reduzir anualmente, a emissão de poluentes nocivos à saúde despejados no solo e nas águas, segundo o Plano Municipal de Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, observados os protocolos internacionais relativos à matéria firmados pelo Brasil.
VIII – reduzir a população afluente aos corpos d´água através do controle de cargas difusas;
IX – criar e manter atualizado cadastro das redes e instalações.
Art.119. O sistema de saneamento ambiental deverá ser ampliado de modo a garantir, no prazo máximo de 20 (vinte) anos, a eliminação do contato da população com esgotos domésticos e industriais, priorizando as áreas com população de baixa renda, objeto de tratamento especial.
Art.120. São diretrizes gerais da Política Municipal de Saneamento Ambiental para a gestão do saneamento ambiental no Município de Ilhéus as seguintes:
I – integração das políticas, programas e projetos de abastecimentos de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem pluvial, coleta e disposição final de resíduos sólidos;
II – integração nos programas e projetos da infra-estrutura de saneamento básico, componentes de educação ambiental, de melhorias da fiscalização, do monitoramento e da manutenção das obras;
III – adequação das características tecnológicas e do dimensionamento da infra-estrutura dos sistemas de saneamento básico ás características do meio ambiente e as condições de ocupação do solo no Município;
IV – articulação dos órgãos responsáveis pelo planejamento e controle urbano com a concessionária de água e esgoto para integrar as diretrizes e medidas relativas ao uso do solo à capacidade de infra-estrutura implantada e prevista para o Município;
V – articulação com municípios vizinhos para ações conjuntas de apoio na implantação ou adequação dos sistemas de saneamento ambiental;
VI – atendimento dos serviços de saneamento básico de acordo com a vulnerabilidade ambiental das áreas urbanas e da intensidade da ocupação, especialmente por população de baixa renda;
VII – apoio no cadastramento e mapeamento de equipamentos e serviços de infra-estrutura de saneamento básico.
Art.121. São ações estratégicas da Política Municipal de Saneamento Ambiental as seguintes:
I – elaboração de diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, resíduos sólidos, manejo das águas pluviais e controle de vetores, por meio da utilização de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;
II – estabelecimento de metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, manejo das águas pluviais, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental;
III – definição dos recursos financeiros necessários à implementação da Política Municipal de Saneamento Ambiental, bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação;
IV – identificação, caracterização e qualificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários a execução das ações propostas;
V – programa de investimento em obras e outras medidas relativas a utilização, recuperação de campanhas e ações educativas permanentes de sensibilização e capacitação dos representantes da sociedade e do governo.
VI – elaboração e implementação do Plano Diretor de Esgotamento Sanitário de Ilhéus.
VII – definição do Plano Diretor de Drenagem Urbana com revisão das soluções previstas para o tabuleiro e para o aproveitamento de águas pluviais na recarga dos aqüíferos de Ilhéus.
VIII – implantação de um sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos que adote uma gestão integrada e participativa, com a definição de um local adequado para destinação final, promovendo a recuperação ambiental de área degradada, com a inserção social dos catadores de materiais recicláveis;
IX – garantir a oferta dos serviços conforme padrões de eficiência e universalização;
X – revisar o sistema tarifário, adequando-o aos princípios preconizados na Conferencia Municipal de Saneamento;
XI – resolver conjuntamente os problemas de gestão dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e abastecimento de água de interesse comum.
XII – cadastramento, reforma e ampliação das redes de água, esgoto e águas pluviais existentes, que visem à proteção e promoção da saúde pública;
XIII – ampliação e capacitação da fiscalização sanitária;
XIV – vinculação da aprovação de projetos, e aceitação das obras ao cumprimento das normas de saneamento;
XV – a criação de exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulando ao controle de vazões de drenagem.
Subseção II – Da Política Municipal de Abastecimento de Água
Art.122. A Política Municipal de Abastecimento de Água tem como princípio assegurar a todo munícipe a oferta domiciliar de água para consumo residencial regular, com qualidade compatível aos padrões estabelecidos em planos e programas federais e conforme as normas técnicas vigentes.
§ 1º. O abastecimento de água deverá ser prestado com eficácia, eficiência e controle do uso, de modo a garantir a regularidade, universalidade e qualidade dos serviços;
Art.123. São objetivos da Política Municipal de Abastecimento de Água os seguintes:
I – assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu território;
II – reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento.
Art.124. São diretrizes da Política Municipal de Abastecimento de Água as seguintes:
I – estabelecimento de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água mediante entendimentos com a concessionária;
II – eliminação da vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento;
III – estabelecimento de metas progressivas de redução de perdas de água em todo o município, mediante entendimentos com a concessionária;
IV – restrição do consumo supérfluo da água potável;
V – racionalização da cobrança pelo consumo da água e a redução das perdas por meio da instalação de hidrômetros individuais ou outra tecnologia de medição em condomínios verticais;
Art.125. São ações estratégicas da Política Municipal de Abastecimento de Água as seguintes:
I – realização de obras estruturadoras e ampliação permanentemente da oferta necessária para garantir o atendimento à totalidade da população do município;
II – adoção de mecanismos de financiamento do custo dos serviços que viabilizem o acesso da população ao abastecimento domiciliar;
III – definição de mecanismos de controle operacional para garantir a eficácia e eficiência dos serviços, através de lei específica;
IV – definição de metas para redução das perdas de água e de programa de reutilização da água servida de pia, chuveiro e de equipamentos domésticos (lavadora de roupas/pratos), bem como da utilização da água pluvial para uso doméstico não potável;
V – adoção de sistema misto de captação de água, incluindo sistemas superficiais e subterrâneos, equilibrando as ofertas e buscando a universalização do acesso ao uso da água;
VI – implantação de cobrança diferenciada do serviço de abastecimento de água, de acordo com a faixa de renda dos segmentos da população, o consumo dos usuários e a qualidade da infra-estrutura instalada;
VII – apoio aos órgãos e entidades estaduais na fiscalização de operações irregulares de captação de água, superficiais ou de subsolo, e no cumprimento de medidas rígidas para controle de perfuração de poços por particulares;
VIII – apoio ao controle, à institucionalização e ao monitoramento da abertura de poços profundos de captação para preservação da qualidade e quantidade da água subterrânea, através de parcerias com as empresas perfuradoras, e dos poços rasos, por convênios com a concessionária;
IX – conscientização da população para a necessidade de diminuir o consumo e racionalizar o uso de água, através de campanhas de educação e ações técnicas específicas;
X – estabelecimento de metas de regularização no abastecimento em conjunto com as concessionárias, em áreas sujeitas a contaminação;
XI – elaboração e aplicação de instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso da água potável a grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida;
XII – redução de perdas físicas, prioritariamente nas áreas com vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração, particularmente nas periferias;
XIII – implementação de programa compreendendo captação, adução, tratamento e distribuição de água, adotando solução de atendimento de todo o Município, que deverá conter no mínimo:
a) utilização adequada dos mananciais de pequena vazão e olhos-d’água, para abastecimento de área;
b) soluções de abastecimento comunitário de água;
c) cadastramento, levantamento e controle dos recursos hídricos para o abastecimento;
d) implantação de sistema de medição efetiva do consumo de água, como forma de cobrança mais justa comunitária, e controle do desperdício;
e) racionalização do uso das águas, com prevenção e combate às inundações, erosão e contaminação.
XIV – eliminação da intermitência do abastecimento d’água;
XV – otimização da rapidez nos serviços de manutenção;
XVI – análise sistemática da qualidade da água;
XVII – elaboração de soluções para os pontos críticos do sistema localizados principalmente nas áreas ocupadas por habitações subnormais;
XVIII – inclusão no código de obras e/ou legislação similar a obrigação de constar nos projetos de futuras edificações verticais (públicas/privadas) a construção de tanques subterrâneos para coleta da água de chuva, com fim de utilização na lavagem de pisos e da manutenção de jardins;
XIX – incentivar profissionais da área de engenharia e arquitetura e/ou entidades de classe para execução de projetos de construção de moradias e empreendimentos que aproveitem a água de chuva e/ou sistemas de reuso de água.
XX – elaboração de campanhas para esclarecimento da população relacionadas ao desperdício e à racionalização da utilização da água.
Subseção III – Da Política Municipal de Esgotamento Sanitário
Art.126. A Política Municipal de Esgotamento Sanitário tem como princípio assegurar à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos e águas servidas.
Art.127. São objetivos da Política Municipal de Esgotamento Sanitário os seguintes:
I – minimizar os altos índices de doenças de veiculação hídrica ou relacionadas ao saneamento, de insalubridade e danos ao meio ambiente;
II – abranger toda coleta e tratamento das águas servidas e matéria fecal resultantes de esgoto doméstico e os resíduos orgânicos e águas residuárias da atividade industrial de diversos tipos, decorrentes do esgoto industrial;
III – completar as redes de coleta e abastecimento dos esgotos, encaminhando-os para tratamento nas atuais estações;
IV – incentivar a implantação de novos sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de água;
V – utilizar recursos dos instrumentos urbanísticos para a melhoria do sistema de esgotamento sanitário;
VI – estabelecer programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos, mediante entendimentos com a concessionária;
Art.128. São diretrizes da Política Municipal de Esgotamento Sanitário as seguintes:
I – realização de investimentos visando à interrupção de qualquer contato direto dos habitantes da cidade com os esgotos no meio onde permaneceu ou transitam;
II – implantação de esgotos nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares, cujos esgotos são lançados na rede pluvial;
III – ampliação progressiva da responsabilidade do Poder Público Municipal pela prestação dos serviços de saneamento básico;
IV – criação de programa de controle e tratamento especial de efluentes de empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras;
V – universalização da coleta e tratamento de esgoto;
VI – garantia da manutenção plena de todas as unidades operacionais dos sistemas de esgotamento sanitário;
Art.129. Os serviços de saneamento básico (água e esgoto) só poderão ser privatizados ou ter sua concessão à iniciativa privada, por qualquer prazo, após a realização de consulta popular conforme Lei Orgânica e após aprovação da Câmara Municipal de Ilhéus.
Art.130. São ações da Política Municipal de Esgotamento Sanitário as seguintes:
I – priorização da implantação de sistemas alternativos de tratamento de esgotos nos assentamentos isolados, situados nas áreas de proteção aos mananciais;
II - fiscalização visando inibir formas de esgotamento inadequadas, procurando solucionar e orientar a população.
Subseção IV – Da Política Municipal de Drenagem Pluvial
Art.131. A Política Municipal de Drenagem Pluvial tem como principio o gerenciamento da rede hídrica no território municipal, objetivando o equilíbrio sistêmico de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais.
§ 1°. O Município de Ilhéus poderá formar consórcios públicos visando à realização conjunta de ações de controle e monitoramento da macro-drenagem das águas pluviais.
§ 2°. O Plano Setorial de Macro drenagem é um instrumento de planejamento e deverá indicar intervenções estruturais, medidas de controle e monitoramento, definindo critérios para o uso do solo compatível aos serviços de drenagem, considerando as bacias hidrográficas de Ilhéus e de seus municípios limítrofes.
Art.132. Nos empreendimentos que possuam áreas superior a 5.000 m2, o empreendedor deverá apresentar projeto específico de absorção e retenção de águas pluviais de modo a garantir o equilíbrio do sistema.
Parágrafo único. O empreendimento que apresentar área de impermeabilização do lote superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total, deverá compensar a área impermeabilizada mediante implantação de sistema que garanta a drenagem de 30 l/m2 (trinta litros por metro quadrado) por hora de área impermeabilizada.
Art.133. São objetivos da Política Municipal de Drenagem Pluvial os seguintes:
I – equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais, combinando elementos naturais e construídos;
II – garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento das águas pluviais;
III – interromper o processo de impermeabilização do solo;
IV – conscientizar a população quanto à importância do escoamento das águas pluviais;
V – criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem em sistema geo-referenciado.
Art.134. São diretrizes da Política Municipal de Drenagem Pluvial as seguintes:
I – disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação;
II – implementação da fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas e fundos de vale e nas áreas destinadas à futura construção de reservatórios;
Parágrafo único – implementação imediata de reservatório nas instalações pátio de operações da Secretaria de Serviços Urbanos (ou em local apropriado) para captação de água de chuva para utilização na manutenção de praças e jardins do município;
III – definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
IV – desenvolvimento de projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;
V – implantação de medidas não-estruturais de prevenção de inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem;
VI – estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de governo para a implementação de cadastro das redes e instalações;
VII – adequação do sistema de drenagem urbana com a ampliação e recuperação das galerias de águas pluviais existentes;
VIII – articulação entre órgãos municipais e entidades comunitárias para implementação de um programa de prevenção à obstrução das galerias de águas pluviais, através da educação ambiental;
IX – ampliação do conhecimento das condições de drenagem com a identificação e mapeamento das principais áreas de recarga.
Art.135. São ações da Política Municipal de Drenagem Pluvial as seguintes:
I – preservação e recuperação das áreas com interesse para drenagem, principalmente ás várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale;
II – implantação de sistemas de retenção temporária das águas pluviais (piscinões);
III – desassoreamento, limpeza e manutenção dos cursos d´ água, canais e galerias do sistema de drenagem;
IV – introdução do critério de “impacto zero” em drenagem, de forma que as vazões ocorrentes não sejam majoradas;
V – participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público;
VI – promoção de campanhas de esclarecimento público e participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações;
VII – regulamentação dos sistemas de retenção de águas pluviais nas áreas privadas e públicas controlando os lançamentos de modo a reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana;
VIII – revisão e adequação da legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale;
IX - adoção, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos drenantes e criação de mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes;
X – elaboração do cadastro de rede e instalações de drenagem.
Art.136. São ações estratégicas da Política Municipal de Drenagem Pluvial as seguintes:
I – definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
II – implantação de medidas de prevenção de inundações, incluindo controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e outros tipos de ocupações nas áreas com interesse para drenagem;
III – investimento na renaturalização e melhorias das calhas fluviais e na recuperação dos sistemas de macro e micro-drenagem.
IV – priorização da implementação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano;
V – elaboração de Plano Municipal de Drenagem Urbana;
VI – intensificação do monitoramento do sistema de drenagem visando seu adequado funcionamento.
Subseção V – Da Política Municipal de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos
Art.137. A Política Municipal de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos tem por princípio a ampliação e a melhoria da oferta do serviço, de modo a reduzir o impacto causado sobre o meio ambiente por suas deficiências e seus efeitos no que concerne à saúde pública, em todo município.
Art.138. Os objetivos da Política Municipal de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos são os seguintes:
I – promover a saúde pública;
II – proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente urbano;
III – preservar os recursos naturais;
IV – erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a comercialização de resíduos;
V – implantar mecanismos de controle social e do Poder Público sobre os serviços contratados de coleta e destinação final de resíduos sólidos;
VI – preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais;
VII – implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana;
VIII – promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos sólidos, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis;
IX – minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e;
X – minimizar a nocividade dos resíduos sólidos por meio do controle dos processos de geração de resíduos nocivos e grau de nocividade;
XI – implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes;
XII – controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos;
XIII – recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas;
XIV – repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de seus resíduos.
Art.139. São diretrizes da Política Municipal de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos as seguintes:
I – controle e fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente sustentáveis;
II – garantia do direito de toda a população, inclusive dos assentamentos não urbanizados, à equidade na prestação do serviço em questão;
III – promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
IV – garantia de metas e procedimentos de reintrodução crescente no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis, tais como compostagem de resíduos orgânicos;
V – desenvolvimento de alternativas para o tratamento de resíduos que possibilitem a geração de energia;
VI – estímulo à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada;
VII – estímulo à população, por meio da educação, conscientização e informação, para a participação na minimização de serviços;
VIII – integração, articulação e cooperação entre os municípios da região para o tratamento e a destinação adequada dos resíduos coletivamente gerados;
IX – eliminação da disposição inadequada de resíduos;
X – recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas degradadas ou contaminadas e a criação de mecanismos particulares;
XI – responsabilização pós-consumo do setor empresarial pelos produtos e serviços ofertados;
XII – estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
Art.140. São ações estratégicas da Política Municipal de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos as seguintes:
I – garantia do direito do cidadão ser informado, pelo produtor e pelo Poder Público, a respeito dos custos e dos produtos e serviços ofertados;
II – estímulo à gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza publica;
III – responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais de sua atividade;
IV – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta sólidos;
V – diminuição da distância entre as fontes geradoras de resíduos e os centros de recepção e tratamento;
VI - manutenção e ampliação do sistema de coleta de lixo e na industrialização, compreendendo:
a) acondicionamento de lixo nas edificações;
b) limpeza das ruas e logradouros públicos;
c) tratamento de destinação do lixo hospitalar;
d) busca de soluções para triagem domiciliar dos resíduos, separando lixos orgânicos e inorgânicos;
e) programa de coleta de lixo, que deverá conter no mínimo:
i. criação de formas alternativas de transporte, objetivando a diminuição dos custos;
ii. utilização adequada de métodos de deposição de lixo, atendendo às exigências higiênicas e sanitárias da comunidade.
VII – fiscalização rigorosa objetivando inibir o depósito de lixo em vazios urbanos e, principalmente nas áreas ambientais;
VIII – reestruturação, no âmbito do município, do sistema de limpeza pública, com atenção especial para o lixo hospitalar e industrial.
TÍTULO III - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I - DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 141. O Macrozoneamento Municipal é o instrumento destinado a orientar a atividade de planejamento do Poder Público e de fiscalização da sociedade civil para otimizar a gestão do espaço municipal, ampliando também os canais de participação social na mesma. O detalhamento do Macrozoneamento Municipal deverá ser alvo de estudo e lei específicos, definindo diretrizes e restrições do seu uso.
Art. 142. Para fins de uso e ocupação do solo definidos neste Macrozoneamento Municipal serão adotadas as seguintes zonas:
I - macrozonas de interesse urbanístico;
II - macrozonas de interesse ambiental; e
III - macrozonas de interesse agroflorestal.
Art. 143. Os objetivos do Macrozoneamento Municipal de Ilhéus são os seguintes:
I – compatibilizar as necessidades socioeconômicas de espaço com a conservação do meio ambiente, com a valorização da paisagem urbana, com a recuperação e preservação do patrimônio histórico-arquitetônico e com a melhoria constante da qualidade de vida no meio urbano;
II – otimizar o uso e ocupação do território, promovendo vantagens locacionais em decorrência da adequada intensificação do aproveitamento dos espaços de melhor infra-estrutura ou com previsão para alocação de infra-estrutura e serviços nos 10 (dez) anos de horizonte do Plano;
III – uniformizar as políticas de dimensionamento e expansão das redes de infra-estrutura e de instalação de equipamentos e serviços públicos;
IV – limitar adensamento populacional e de ocupação do solo de acordo com a capacidade de suporte da área em questão.
Seção II – Das Macrozonas de Interesse Urbanístico
Art. 144. Consideram-se macrozonas de Interesse Urbanístico, aquelas que, em razão de sua singularidade, função e localização, destinam-se prioritariamente ao parcelamento do solo com fins de ocupação para usos residenciais, comerciais, industriais e de serviços.
§ 1º. Fazem parte das macrozonas de interesse urbanístico, a área urbana da Sede do Município e todas as áreas urbanas dos povoados com população acima de 500 (quinhentos) habitantes, bem como as áreas prioritárias para expansão urbana das áreas acima discriminadas.
§ 2º. As macrozonas de interesse urbanístico estão delimitadas no mapa de Macrozoneamento, em anexo.
Seção III – Das Macrozonas de Interesse Ambiental
Art. 145. Consideram-se macrozonas de interesse ambiental aquelas que, em função das necessidades de proteção integral e dos diferentes graus de uso sustentável permitidos, são compostas por ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e desenvolvimento de atividades sustentáveis.
§1º. Fazem parte das macrozonas de interesse ambiental áreas de preservação permanente; as unidades de conservação; toda a bacia do Rio Santana; ao norte da estrada Ilhéus/Couto/Santo Antonio até o Rio de Engenho; toda área a oeste do povoado de Couto; a área da serra e da mata próximas ao limite de Itapitanga; as áreas que comporão o corredor ecológico e que formam conjuntos de ecossistemas com necessidades de preservação e/ou proteção.
§2º. As 3 frações da Macrozona deverão ser interligadas para propiciar a ligação dos corredores ecológicos, levando em consideração a vegetação existente.
§3º. As macrozonas de interesse ambiental estão delimitadas no mapa de Macrozoneamento, em anexo.
Seção IV – Das Macrozonas de Interesse Agro-Florestal
Art. 146. Consideram-se macrozonas de interesse agrícola florestal aquelas destinadas a atividades produtivas desenvolvidas em meio rural, bem como aquelas que exploram o potencial florestal do Município, devendo ambas atender as restrições para proteção do patrimônio ambiental.
§1º. Fazem parte das macrozonas de interesse agrícola florestal áreas produtivas onde se desenvolvam atividades econômicas de natureza agrícola e reservas florestais que apresentam potencial econômico ou paisagístico.
§2º. As macrozonas de interesse agrícola florestal estão delimitadas no mapa de Macrozoneamento, em anexo.
CAPÍTULO II – DO MACROZONEAMENTO URBANO
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 147. O Macrozoneamento Urbano é o instrumento básico de regulação do processo de ocupação espacial urbana através dos empreendimentos habitacionais, comerciais, industriais, serviços, equipamentos e outros.
§ 1º. São definidas para o Macrozoneamento do Município de Ilhéus as seguintes zonas:
I - Zonas de Adensamento;
II - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III – Zonas Especiais de Uso Turístico - ZEUT;
IV – Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA;
V – Zonas de Expansão Urbana – ZEU.
§ 2º. As Zonas acima relacionadas serão subdivididas em microzonas quando da elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§ 3º. A nova Lei de Uso e Ocupação do Solo que trata o parágrafo anterior, deverá ser elaborada e apresentada ao Legislativo no prazo máximo de 240 dias.
§ 4. Para os efeitos legais, até a provação da lei que trata o parágrafo terceiro, continuará em vigor a Lei nº 2400/91.
Art. 148. Os objetivos do Macrozoneamento Urbano são:
I - racionalizar o processo de uso e ocupação do solo além de compatibilizar a proteção ambiental, neutralizando ocupações irregulares e o desordenamento espacial quando da implantação destes empreendimentos;
II – Promover a integração das áreas de concentração de habitação subnormal através da criação das Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, como instrumento de regulação, tratamento urbanístico, regularização fundiária;
III – Ordenar e orientar a ocupação do solo, evitando saturação por excesso de adensamento.
Parágrafo único. Os Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo para as zonas estão definidos na Tabela I – Coeficiente de Aproveitamento por Zona, em anexo.
Seção II – Das Zonas de Adensamento
Subseção I – Das Disposições Preliminares
Art. 149. As Zonas de Adensamento são aquelas que têm possibilidades de serem adensadas, de forma a permitir desconcentrar a tendência de expansão da cidade no sentido periférico de sua mancha de ocupação, neutralizando o espraiamento do tecido urbano de ocupação.
Subseção II – Das Zonas de Adensamento Preferencial - ZAP
Art. 150. Consideram-se Zonas de Adensamento Preferencial aquelas em que o potencial construtivo, dado pela disponibilidade da infra-estrutura básica, equipamentos urbanos e boa acessibilidade, recomenda maior adensamento com Coeficiente de Aproveitamento Máximo de 4 (CAM) e Aproveitamento Básico de 2 (CAB).
§ 1º - Os critérios de utilização dos coeficientes de aproveitamento, a definição dos limites das microzonas, e os demais índices urbanísticos serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
Art. 151. Constituem-se diretrizes de urbanização das Zonas de Adensamento Preferencial:
I – orientação e intensificação do adensamento e da diversificação do uso do solo, de forma a otimizar a utilização dos equipamentos e infra-estrutura instalados;
II – incentivo ao uso residencial junto às atividades comerciais e de serviços, de forma a evitar ociosidade da estrutura urbana fora dos horários comerciais;
III – estímulo ao aumento de vagas de estacionamento;
IV – promoção do aumento de áreas verdes, tendo em vista a melhoria da qualidade ambiental;
V – incentivo à criação de espaços livres no miolo das quadras, inclusive para circulação de pedestres;
VI – promoção da ocupação de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, através da utilização compulsória ou da requisição urbanística;
VII – incentivo às operações urbanas consorciadas.
Subseção III – Das Zonas de Adensamento Básico – ZAB
Art. 152. Consideram-se Zonas de Adensamento Básico aquelas em que o potencial construtivo dado pela disponibilidade de infra-estrutura e equipamentos urbanos, boa acessibilidade, localização e morfologia adequada, possibilitam adensamento médio, com a utilização de Coeficiente de Aproveitamento Máximo 2 (CAM) e Coeficiente de Aproveitamento Básico 1 (CAB).
§ 1º - Os critérios de utilização dos coeficientes de aproveitamento, a definição dos limites das microzonas, e os demais índices urbanísticos serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
Art. 153. Constituem diretrizes das Zonas de Adensamento Básico:
I – adensamento de forma controlada do uso e ocupação do solo com a finalidade de aproveitar o potencial de urbanização existente, diminuindo a necessidade de novos investimentos públicos em infra-estrutura;
II – ordenamento e estímulo à implantação da atividade de comércio e serviços, apoiando o desenvolvimento de sub-centros;
III – garantia de espaços suficientes para estacionamento de veículos;
IV – promoção e monitoramento da implantação de equipamentos e espaços públicos, compatibilizando-os com a intensidade do adensamento proposto;
V – articulação da implantação de infra-estrutura junto a outras esferas de governo e a iniciativa privada, priorizando obras de esgotos sanitários e complementação do sistema viário básico.
Subseção IV – Das Zonas de Adensamento Restrito – ZAR
Art. 154. Consideram-se Zonas de Adensamento Restrito aquelas em que o processo de adensamento deve ser controlado ou restringido, tendo em vista as suas condições morfológicas e/ou de ocupação atual, acessibilidade, localização, disponibilidade de infra-estrutura, e/ou dos aspectos históricos, culturais e ambientais.
§ 1º - Os Coeficientes de Aproveitamento variam entre 1 e 4 para o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) e entre 1 e 2 para o Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB).
§ 2º - Os critérios de utilização dos coeficientes de aproveitamento, a definição dos limites das microzonas, e os demais índices urbanísticos serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 155. Constituem diretrizes de urbanização das Zonas de Adensamento Restrito:
I – instalação de infra-estrutura e serviços urbanos precedentes ao processo de adensamento do uso e ocupação do solo;
II – estruturação das ZARs, em especial no que se refere ao sistema viário básico, sistema de macro-drenagem, preservação e proteção do meio ambiente.
Seção III – Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
Art. 156. As Zonas de Especial Interesse Social são aquelas de concentração de habitações precárias, cuja definição tem por objetivo possibilitar a proposição de medidas específicas para sua recuperação, integração, bem como de critérios urbanísticos em conformidade com as características destes locais, possibilitando intervenções que visam melhorar suas condições de habitabilidade, devendo tais intervenções estar integradas, não sendo fragmentadas ou pontuais.
Art. 157. Consideram-se Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS – as que se destinam à produção, manutenção, recuperação e construção de habitações de interesse social e compreendem:
I – terrenos públicos ou particulares ocupados por favelas, vilas ou loteamentos irregulares, em relação aos quais haja interesse público em promover a urbanização e regularização de títulos, desde que não haja riscos graves para o meio ambiente ou para a segurança dos munícipes;
II – glebas ou lotes urbanos, isolados ou contínuos, não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários para implantação de programas habitacionais de interesse social;
III – áreas com concentração de habitação coletiva precária, de aluguel, em que haja interesse público na promoção de programas habitacionais de interesse social.
Parágrafo único – A definição, os objetivos e o processo de regularização das ZEIS estão dispostos nos Artigos 194 a 198 desta Lei.
Seção IV – Das Zonas Especiais de Uso Turístico
Art. 158. Consideram-se Zonas Especiais de Uso Turístico – ZEUT – as que se destinam preferencialmente ao adensamento de instalação de equipamentos turísticos, como meios de hospedagem e alimentação, parques temáticos, centros comerciais, de eventos e de convenções, dentre outros.
Parágrafo único – As diretrizes urbanísticas referentes às ZEUTs serão definidas na lei complementar de uso e ocupação do solo.
Seção V – Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA
Art. 159. Consideram-se Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA, aquelas de relevante valor ambiental e de interesse público, destinadas à preservação ou conservação com ocupação e uso de baixo impacto.
Seção VI – Das Zonas de Expansão Urbana - ZEU
Art. 160. Consideram-se Zonas de Expansão Urbana – ZEU, aquelas destinadas à futura ocupação de uso urbano, situadas dentro da Macro-zona de Interesse Urbanístico, obedecendo-se os critérios definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 161. As diretrizes para o Macrozoneamento Urbano das Áreas Especiais, incluindo a demarcação de áreas de ocupação quilombolas, indígenas, turística, ambientais, dentre outras, deverá ser alvo de estudo e lei específica.
TÍTULO IV - DOS INTRUMENTOS DE GESTÃO
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 162. Os Instrumentos Jurídico-Normativos para o Desenvolvimento Municipal são, entre outros, aqueles trazidos pela Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) em seu art. 4º.
§1. Dispensa-se o condicionamento para utilização de Instrumentos Jurídico-Normativos para o Desenvolvimento Municipal à inserção nesta lei de diretrizes e normas específicas, exceto se a legislação federal assim o estabelecer.
§2. A utilização de Instrumentos Jurídico-Normativos para o Desenvolvimento Municipal deve ser objeto de controle social, em especial por parte do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
Art. 163. Ainda que outros instrumentos regidos pela Lei Federal n.º 10.257/01 possam vir a ser utilizados no município de Ilhéus, devendo, para isso, ser alvo de lei regulamentar proposta pelo Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus, os instrumentos do Estatuto da Cidade aplicáveis ao município de Ilhéus no presente contexto são os seguintes:
I – Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória;
II – Direito de Superfície;
III – Outorga Onerosa do Direito de Construir;
IV – Transferência do Direito de Construir – TRANSCON;
V – Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI – Zonas de Especial Interesse Social;
VII – Direito de Preferência;
VIII – Operação Urbana Consorciada.
Parágrafo único. As áreas onde tais instrumentos podem ser utilizados serão alvo de leis específica, a serem elaborada no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias após a promulgação desta lei, ficando a eficácia dos instrumentos suspensa até a promulgação de lei especifica.
Seção II – Do parcelamento, edificação e utilização compulsórios
Art. 164. Lei municipal específica fixará as condições e prazos para a implementação deste instrumento, que incidirá sobre imóveis não-edificados, não-utilizados ou subutilizados, de acordo com o que determina a Lei 10.257/01.
§1º. Considera-se não edificado, o imóvel onde não existam edificações em uso, com exceção de imóveis onde se desenvolvam atividades que não necessitem de edificações e ainda assim configurem o cumprimento da função social da propriedade imobiliária.
§2°. Considera-se não utilizado, o terreno não construído e não aproveitado para o exercício de qualquer atividade que independa de edificações para cumprir sua função social.
§3º. Considera-se subutilizado:
I - o terreno edificado, em que a área construída seja inferior a 20% (vinte por cento) do Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) estabelecido para a zona em que se localize, de acordo com lei específica para o zoneamento;
II - o terreno que contenha obras inacabadas ou paralisadas por mais de cinco anos;
III - a edificação em estado de ruína;
IV - a edificação ou conjunto de edificações em que oitenta por cento das unidades imobiliárias estejam desocupadas há mais de cinco anos.
§4°. Ficam excluídos das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, os imóveis:
I - de interesse ambiental ou cultural;
II - utilizados para atividades econômicas e sociais que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
III - em que a subutilização ou não ocupação decorra de impossibilidade jurídica ou resulte de pendências judiciais;
IV - cujo proprietário não possua nenhum outro imóvel no município, atestado pelos órgãos competentes, exceto para o caso de parcelamento compulsório.
§5°. Os imóveis nas condições a que se refere este artigo serão identificados e seus proprietários notificados.
§6°. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao executivo municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, entendido este como a transferência, a ser regulamentada em lei posterior, da propriedade do imóvel em questão para o município, com o pagamento sendo feito em unidades construídas pelo Poder Público naquele imóvel.
§7º. O proprietário deverá ser notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento desta obrigação mediante averbação em cartório de registro de imóveis.
Seção III – Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo
Art. 165. Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na lei específica a que se refere o artigo anterior, e de acordo com o art. 7º da Lei Federal n.º 10.257/01, o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, não podendo a alíquota de um ano ser o dobro da anterior e respeitando a alíquota máxima de 15%.
Art. 166. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Seção IV – Da Desapropriação por Título da Dívida Pública
Art. 167. Findo o prazo para aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo sem que o proprietário tenha atendido as exigências definidas, e de acordo com o art. 8º da Lei Federal n.º 10.257/01, a Prefeitura providenciará a desapropriação do imóvel com títulos da dívida pública.
Art. 168. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§1º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do art. 5º desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no art. 5º desta Lei.
Seção V – Do Direito de Preempção
Art. 169. O Poder Público Municipal poderá usar o direito de preferência nos programas e projetos específicos a serem indicados por lei própria, com prazo de vigência mínimo de cinco anos, renovável por mais um ano, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - O proprietário deverá notificar o Município de sua intenção de alienar o imóvel com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, para que o poder executivo manifeste por escrito o seu interesse em comprá-lo;
II - A notificação mencionada no inciso I deverá vir acompanhada da proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual deverá constar o preço oferecido;
III - Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no inciso I sem que o Município tenha se decidido a formalizar a compra mediante o instrumento legal cabível, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação a terceiros, nas condições da proposta apresentada;
IV - Concretizada a venda do imóvel a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar cópia do instrumento público de alienação do imóvel à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua lavratura.
§1º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada à Prefeitura é nula de pleno direito.
§2 º. Ocorrida a hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção VI – Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 170. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é o instrumento pelo qual o Poder Público municipal, mediante pagamento de contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, poderá autorizar a utilização do imóvel até o limite indicado pela lei que regulamentar a implementação deste instrumento.
§1°. Os empreendimentos de Habitação de Interesse Social, HIS, são isentos do pagamento da contrapartida financeira em questão, respeitando os limites máximos de utilização a ser estabelecidos.
Art. 171. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será concedida apenas depois de constatada a inexistência de prejuízos reais ou potenciais ao patrimônio cultural, à paisagem e ao meio ambiente.
§1°. Na autorização do direito de construir adicional, o Executivo municipal observará os seguintes critérios e restrições:
I - a Quota de Conforto das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos que utilizarem a Outorga Onerosa do Direito de Construir corresponderá a, no mínimo, 13,00 m² (treze metros quadrados) por habitante, exceção feita aos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, HIS, que poderão adotar padrões menos exigentes;
II - o impacto urbanístico decorrente da implantação do empreendimento deverá ser avaliado pelo órgão responsável pelo controle do uso e da ocupação do solo, no tocante à saturação da capacidade viária, ao meio ambiente e patrimônio cultural e ao volume edificado e sua relação com os usos no entorno.
§2°. O monitoramento da utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir será efetuado pelo órgão responsável pelo controle do uso e da ocupação do solo do Município, o qual se obrigará a:
I - manter registro de todas as operações em arquivo específico;
II - realizar balanço anual dos impactos decorrentes da utilização do instrumento sobre as áreas receptoras, dando publicidade aos resultados.
Art. 172. A lei que regulamentar a aplicação deste instrumento definirá a forma de cálculo do valor a ser pago pela outorga.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, criado em lei posterior específica, podendo ser aplicados para:
I – programa de regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços urbanos e comunitários;
VII - criação de Unidades de Conservação ou proteção de outras áreas de interesse público;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Seção VII – Da transferência do direito de construir
Art. 173. A Transferência do Direito de Construir, TRANSCON, é o instrumento pelo qual o Poder Público municipal poderá permitir ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exercer, até o limite definido na lei que regulamenta este instrumento, em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o imóvel de sua propriedade for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - criação de espaços abertos de uso público;
III - preservação de áreas de valor ambiental;
IV - preservação de imóvel considerado de interesse histórico, cultural, paisagístico ou social;
V - regularização de Zonas de Especial Interesse Social, ZEIS;
VI - implementação de Habitação de Interesse Social, HIS.
§1°. O imóvel sobre o qual se manifeste o interesse público para os fins definidos neste artigo será transferido ao domínio do Município, que em troca emitirá Certidão de Potencial Construtivo ao proprietário, da qual constará:
I - a identificação do imóvel cedente, compreendendo:
a) o nome do proprietário;
b) o endereço do imóvel;
c) a área do lote ou terreno, especificada em metros quadrados.
II - o potencial construtivo do imóvel, correspondente ao direito de construir a ser exercido em outro local, especificado em metros quadrados e equivalente ao produto da área do terreno ou lote pelo coeficiente de aproveitamento (CA) da zona em que esteja situado, a ser definido em lei específica de Zoneamento.
§2°. A permissão de Transferência do Direito de Construir e o fornecimento da Certidão de que trata o parágrafo anterior deverão ser concedidos por ato do Chefe do Poder Executivo, após parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
§3°. A Certidão de Potencial Construtivo, bem como a escritura de Transferência do Direito de Construir de um imóvel para o outro, serão averbadas nas respectivas matrículas.
§4°. Sempre que ocorrer a transferência do direito de construir, a Administração municipal dará conhecimento público, mediante divulgação da Certidão.
Art. 174. A autorização da TRANSCON será concedida apenas depois de constatada a inexistência de prejuízos reais ou potenciais ao patrimônio cultural, à paisagem e ao meio ambiente.
§1°. Na autorização da TRANSCON, o Executivo municipal observará os seguintes critérios e restrições:
I - a Quota de Conforto das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos que utilizarem a TRANSCON corresponderá a, no mínimo, 13,00 m² (treze metros quadrados) por habitante, exceção feita aos empreendimentos de Habitação de Interesse Social, HIS, que poderão adotar padrões menos exigentes;
II - o impacto urbanístico decorrente da implantação do empreendimento deverá ser avaliado pelo órgão responsável pelo controle do uso e da ocupação do solo, no tocante à saturação da capacidade viária, ao meio ambiente e patrimônio cultural e ao volume edificado e sua relação com os usos no entorno.
§2°. O monitoramento da utilização da TRANSCON será efetuado pelo órgão responsável pelo controle do uso e da ocupação do solo do Município, o qual se obrigará a:
I - manter registro de todas as operações em arquivo específico;
II - publicar para conhecimento público o resumo de cada operação de transferência autorizada, constando:
a) a identificação do terreno ou lote receptor, incluindo sua localização;
b) a identificação do imóvel doador do direito de construir;
c) o direito de construir correspondente ao potencial construtivo do imóvel cedente transferido para o receptor;
III - remeter, ao órgão responsável pelo controle do uso e da ocupação do solo do Município, as informações necessárias à realização do balanço anual das operações de TRANSCON.
Art. 175. O órgão responsável pelo controle do uso e da ocupação do solo realizará balanço anual das operações de Transferência do Direito de Construir, TRANSCON, avaliando os impactos sobre as áreas doadoras e receptoras, dando publicidade aos resultados e encaminhando relatório para apreciação do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
Seção VIII – Das operações urbanas consorciadas
Art. 176. A Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo único. Poderão ser previstas na operação urbana consorciada, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 177. As Operações Urbanas Consorciadas serão aplicáveis aos terrenos indicados nesta lei ou outros que venham a ser indicados por lei específica para atendimento às seguintes finalidades:
I - recuperação e revitalização de equipamentos e espaços degradados física ou socialmente, ou que se encontrem subutilizados em relação aos investimentos públicos ou privados já realizados;
II - criação ou ampliação de espaços abertos de uso e gozo públicos;
III - melhoria dos padrões urbanos de áreas cuja ausência ou insuficiência de infra-estrutura e a qualidade do uso e da ocupação do solo vêm implicando na degradação sócio-ambiental;
IV - melhoria dos padrões de habitação nos assentamentos de população de baixa renda;
V - ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte;
VI - melhoria e ampliação de infra-estrutura e da rede viária estrutural;
VII – melhoria da paisagem urbana do município, em especial os acesso à cidade.
§1°. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o Plano de Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área a ser abrangida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para população diretamente atingida;
IV - finalidade da operação;
V - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA), quando couber;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios nas alterações de usos e índices e características de usos e ocupação do solo;
VII - solução habitacional dentro do seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso de remover os moradores de assentamentos ou habitações precárias;
VIII - forma de controle da operação obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil, em especial através do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus;
IX - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§2°. A partir da aprovação da lei para determinada Operação Urbana Consorciada, são nulas as licenças e autorizações supervenientes a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada aprovado na lei.
Art. 178. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC), que serão alienados em leilão e utilizados diretamente no pagamento das obras, das desapropriações necessárias à própria operação, e para aquisição de terreno para a construção de Habitação de Interesse Social (HIS) na área de abrangência da operação, visando a redução do custo da unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamento para a sua implementação.
§1°. Os CEPACs serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§2°. A vinculação dos CEPACs poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno ou ainda por intermédio de declaração do poder executivo municipal.
§3°. A lei específica de que trata o caput deverá estabelecer:
I - a quantidade de CEPACs a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
II - o valor mínimo do CEPAC;
III - as formas de cálculo das contrapartidas;
IV - as formas de conversão e equivalência dos CEPAC, em metros quadrados de potencial construtivo adicional;
V - o limite do valor de subsídio previsto no caput deste artigo para aquisição de terreno para construção de Habitação de Interesse Social.
Art. 179. As Operações Urbanas Consorciadas serão previamente aprovadas pelo Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
Seção IX – Do direito de superfície
Art. 180. O Direito de Superfície possibilita ao proprietário de um imóvel sob processo de parcelamento, edificação ou utilização compulsória a transferência para outro particular, por meio de contrato, do direito de superfície do imóvel em questão, de modo que, sem perder a propriedade do imóvel, este cumpra a sua função social pelo investimento financeiro de outrem, que se beneficiará da utilização gratuita do imóvel, devendo, ao final do contrato, repassar para o proprietário às benfeitorias feitas, com exceção de disposição diversa inscrita no contrato de transferência do Direito de Superfície.
Art. 181. Lei específica deverá regulamentar os detalhes do procedimento de Transferência do Direito de Superfície.
Seção X – Da regularização fundiária
Subseção I – Das Disposições Preliminares
Art. 182. A regularização fundiária trata de processos de intervenção pública sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetivam legalizar a permanência de populações em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando em melhorias no ambiente urbano do assentamento, buscando o resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Art. 183. As áreas irregulares ocupadas por população de média e alta renda poderão sofrer processos de regularização jurídica, mediante contrapartida em favor da cidade, de acordo com a regulação a ser estabelecida em legislação específica.
Art. 184. São diretrizes da Política de Regularização Fundiária:
I. garantia do direito à moradia à população de baixa renda;
II. segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;
III. inclusão social por meio de programas pós-regularização fundiária;
IV. promoção de condições adequadas de habitabilidade;
V. participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária.
Parágrafo único. Durante o processo de regularização fundiária, o Poder Executivo Municipal deverá realizar audiência pública para esclarecimentos e discussão sobre quais instrumentos de regularização serão utilizados pela população beneficiada.
Art. 185. O Poder Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Notas e Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, da Secretaria do Patrimônio da União, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
Art. 186. O Poder Executivo deverá viabilizar, mediante convênio ou outro instrumento cabível, a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão especial para fins de moradia, direito de superfície, compra e venda, entre outros, no Cartório de Registro de Imóveis quando se tratar de população de baixa renda.
Art. 187. A regularização fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada através de instrumentos como:
I. Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967;
II. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;
III. Autorização de Uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;
IV. Cessão de Posse para Fins de Moradia, nos termos da Lei 6.766/79;
V. Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
VI. Direito de Preempção;
VII. Direito de Superfície;
VIII. Doação de imóveis para entidades públicas;
IX. Aforamento, em áreas de marinha;
X. Contrato de compra e venda de imóveis;
XI. Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuitas;
XII. Zonas Especiais de Interesse Social;
XIII. Outros instrumentos jurídicos fixados em Lei Federal.
Art. 188. O Executivo outorgará àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001.
Art. 189. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, individual ou coletiva, em local diferente daquele que gerou esse direito na hipótese do imóvel ocupado estar localizado:
I. em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II. em área de uso comum do povo;
III. em área destinada a projeto de urbanização;
IV. em área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
V. situado em via de comunicação.
§1º. Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do lote.
§2º. É dever do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde concedeu título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 190. Havendo interesse público na regularização do imóvel, o município poderá outorgar a concessão de direito real de uso.
Art. 191. A concessão de direito real de uso poderá ser concedida de forma individual ou coletiva quando não for possível individualizar os lotes.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso será gratuita para a população de baixa renda e onerosa para a população de média e alta renda.
Art. 192. Na utilização da autorização de uso, o Poder Executivo Municipal deverá respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas vinculadas à moradia promovidas pelo próprio morador, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros.
Art. 193. O Executivo Municipal poderá promover Planos de Urbanização em condomínios de baixa renda decorrentes de usucapião coletiva para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, desde que as áreas necessárias para implementação das vias e dos equipamentos públicos sejam doadas ao Poder Público.
Art. 194. Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica urbanístico-arquitetônica, jurídica e social gratuitas à população de baixa renda, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística, na garantia da moradia digna, particularmente para a propositura das ações de usucapião especial de imóvel urbano e para aquelas que visam à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.
Art. 195. Os procedimentos para a regularização fundiária serão regulamentados em legislação específica.
Art. 196. Nos programas de regularização fundiária dos Terrenos de Marinha, ocupados por população de baixa, média e alta renda, poderão ser utilizados, dentre os instrumentos previstos na legislação federal, os seguintes instrumentos, que não excluem outros previstos em programas habitacionais:
I. Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967;
II. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;
III. Autorização de Uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/2001;
IV. Cessão de Aforamento, onerosa ou gratuita nos termos fixados em lei específica;
V. Assistência técnica, jurídica e social.
Parágrafo único. Os instrumentos acima arrolados serão gratuitos quando outorgados para população de baixa renda e onerosos quando outorgados para população de média e alta renda.
Art. 197. Toda e qualquer inscrição de ocupação de terreno de marinha pela União dependerá de aprovação prévia do município, que analisará as necessidades relativas ao planejamento urbano do município.
Seção XI – Das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS
Art. 198. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são aquelas áreas de intervenção prioritárias, destinadas à implementação de programas de regularização urbanística, fundiária e à produção, manutenção ou qualificação de Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 199. A regularização de ZEIS tem por objetivo assegurar as condições de habitabilidade e integrar os assentamentos informais ao conjunto da Cidade, conferindo segurança individual de posse para os ocupantes.
Art. 200. O processo de regularização de ZEIS compreenderá a elaboração de Plano de Regularização que poderá ser elaborado pelo Poder Executivo, com a participação da comunidade em todas as suas etapas e componentes, ou pela própria comunidade, com assessoramento técnico qualificado aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 201. A definição de prioridades para a regularização de ZEIS observará os seguintes critérios:
I - a precariedade do assentamento, considerando as características do desenho urbano, a densidade da ocupação do solo, a oferta de infra-estrutura e equipamentos urbanos, bem como as condições de salubridade;
II - o nível de risco de vida ou de degradação ambiental, considerando o assentamento em áreas de incidência de acidentes ou de prejuízo ao meio ambiente;
III - a situação fundiária, priorizando aquelas situações que apresentarem menores dificuldades para a regularização em virtude da condição de propriedade e do regime jurídico da ocupação;
IV - a mobilização e a organização da comunidade com vistas à busca de soluções compartilhadas.
Art. 202. O poder executivo municipal elaborará Plano de Urbanização Básico para as ZEIS, definindo padrões urbanísticos gerais que serão aplicados até que sejam realizados os Planos de Regularização específicos para cada área.
§1°. O Plano de Urbanização Básico deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus e, posteriormente, encaminhado como minuta de anteprojeto de lei para a Câmara de Vereadores.
§2°. O Plano de Regularização específico de cada ZEIS, incluindo as normas urbanísticas pactuadas com a comunidade envolvida, será aprovado por meio de decreto do Executivo municipal.
§3°. Novas ZEIS poderão ser enquadradas, mediante:
I - indicação do Plano Municipal de Habitação, de planos específicos, ou de programas habitacionais;
II - solicitação de entidade representativa da comunidade interessada, registrada no mínimo há dois anos, após parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
Parágrafo único. O enquadramento e a delimitação de ZEIS, por permitirem alteração do zoneamento de uso e ocupação do solo do Município, serão feitos obrigatoriamente por lei municipal.
Seção XII – Dos estudos de Impacto de vizinhança
Art. 203. O Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV, e o respectivo Relatório do Estudo de Impacto de Vizinhança, REIV, são documentos técnicos a serem exigidos pelo executivo municipal para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na sua área de influência, nos casos previstos em lei específica para a implementação deste instrumento.
Art. 204. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da comunidade residente na área ou proximidades, analisando no mínimo os seguintes aspectos:
I - adensamento populacional;
II - infra-estrutura e serviços urbanos;
III - equipamentos urbanos e comunitários;
IV - uso e ocupação do solo;
V - valorização imobiliária;
VI - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VII - ventilação e iluminação natural;
VIII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
IX - as relações de vizinhança pré-existentes.
§2°. O EIV estabelecerá as medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas que poderão ser adotadas para potencializar os impactos positivos identificados.
§3°. O REIV deverá apresentar de forma resumida e em linguagem acessível a conclusão do EIV, devendo ser ilustrado por recursos visuais que auxiliem na demonstração das vantagens e desvantagens da implantação do empreendimento e/ou atividade.
§4°. Caberá ao empreendedor a execução, às suas expensas, das medidas mitigadoras relativas aos impactos negativos identificados no EIV.
§5°. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, de qualquer interessado, no órgão responsável pelo controle do uso e da ocupação do solo.
§6°. A existência de EIV não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO II – DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 205. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ilhéus com a finalidade de dar suporte financeiro à implementação das diretrizes, dos planos, programas e projetos integrantes ou decorrentes do Plano Diretor.
§1°. O Fundo será administrado pelo Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
§2°. O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo será debatido e aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus e encaminhado anualmente, anexo à Lei Orçamentária Anual, LOA, para aprovação do Legislativo municipal.
Art. 206. Constituem recursos do Fundo:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - aqueles decorrentes da aplicação dos instrumentos da Política Urbana:
a) contribuição de melhoria;
b) IPTU progressivo no tempo;
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Intervivos”, ITIV;
d) direito de superfície onerosa, individual ou coletiva, concedida em terreno de propriedade pública municipal;
e) outorga onerosa do direito de construir;
f) uso do solo;
III - rendimentos, de qualquer natureza, que o Município venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - resultante de doações em dinheiro ou bens móveis ou imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
V - provenientes de ajuda e ou cooperação internacionais;
VI - provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
VII - provenientes de contribuições, subvenções e auxílios;
VIII - provenientes de operações de crédito destinadas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos pelo órgão de planejamento, para a implementação do plano diretor;
IX - outras receitas eventuais.
§1°. Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente mantida em instituição financeira designada pelo Poder Executivo Municipal, especialmente aberta para esta finalidade.
§2°. Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em:
I - regularização fundiária;
II - aquisição de imóveis para constituição de ZEIS, e implantação de Habitação de Interesse Social, HIS;
III - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
TITULO V – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DE PLANEJAMENTO URBANO
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 207. O Sistema Participativo de Gestão Urbana e Ambiental constitui o arranjo institucional compreendido como conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos necessários à coordenação da ação planejada da administração municipal, como um processo contínuo, dinâmico e flexível, que deverá articular os instrumentos de gestão do desenvolvimento municipal, pautando-se pela atuação constante e estimulada da Sociedade Civil no processo de planejamento do desenvolvimento municipal.
Art. 208. O Sistema Participativo de Desenvolvimento Municipal deverá obedecer aos seguintes princípios:
I – transparência de informações, ações e programas implementados pelo município;
II – estímulo à participação continuada nos seus processos decisórios;
III – implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento municipal coletivamente orientado.
Art. 209. Os objetivos do Sistema Participativo de Gestão Urbana e Ambiental são os seguintes
I – inserir de forma qualificada a atividade de planejamento municipal dentro da estrutura organizacional da administração pública;
II – capacitar a estrutura da administração pública para recepcionar as formas estimuladas de participação popular nos processos decisórios;
III – possibilitar o exercício da cidadania plena pela convocação dos moradores de Ilhéus para atuarem como parceiros na gestão do município;
IV – promover a qualificação da máquina pública local para que a mesma possa refletir, no atendimento ao usuário final dos serviços públicos, as decisões tomadas coletivamente pelo Poder Público e pela Sociedade Civil.
Art. 210. As diretrizes para o Sistema Participativo de Gestão Urbana e Ambiental são as seguintes:
I - capacitação de funcionários municipais;
II - efetivação da atividade de planejamento na atuação pública;
III - implementação da descentralização administrativa;
IV - fomento à cultura de co-responsabilização público-privada;
V - aplicação dos Instrumentos Jurídico-Normativos de Desenvolvimento Municipal.
Art. 211. São ações para a realização destas diretrizes:
I – elaboração e implementação de um Programa de Qualificação do Servidor Municipal;
II - introdução de acompanhamento das ações públicas, com ênfase nos mecanismos de retro-alimentação com o usuário final;
III - fortalecimento da integração estratégica entre os vários órgãos da Administração Pública, em geral, e do Sistema Participativo de Gestão Urbana e Ambiental, em particular;
IV - fortalecimento das instâncias intra-municipais de gestão;
V - criação do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
Seção II – Do Sistema de Informação Municipal
Art. 212. O Sistema de Informação Municipal é um instrumento do Sistema Participativo de Gestão Urbana e Ambiental que concentra as informações do município que servirão para fundamentar as discussões dentro do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus do órgão de planejamento do município – SEPLAN.
Art. 213. O SIM deverá coletar e sistematizar todos os dados acessíveis sobre o município de Ilhéus e, a partir destes dados, produzir análises que mantenham atualizado o conhecimento do município tanto para os órgãos do Poder Público quanto para a Sociedade Civil, em especial o Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
Parágrafo único. O SIM deverá ser habilitado para, na falta de dados, produzir, por meio de pesquisa direta, os dados necessários para a atuação da gestão pública.
Art. 214. O SIM terá as seguintes atribuições:
I –coletar e sistematizar as informações pertinentes à realidade urbana do município, a saber: uso e ocupação do solo, incidência de favelas e habitações subnormais, déficit habitacional, tráfego urbano, entre outras;
II - coletar e sistematizar as informações pertinentes à realidade socioeconômica do município, a saber: índice de desemprego, evolução de problemas sociais, como drogas, prostituição e violência doméstica, entre outras;
III - Gerência de Informações Ambientais, que deverá coletar e sistematizar as informações pertinentes à realidade ambiental do município, a saber: qualidade do patrimônio ambiental, evolução de problemas ambientais, como poluição e exploração mineral desordenada, entre outras;
IV - produzir análises qualitativas com possibilidade de indicações para a condução de políticas públicas por parte do Poder Executivo, cabendo-lhe ainda detectar carências em termos de informações, solicitando a sua produção, em especial no que diz respeito ao mapeamento atualizado do município.
Art. 215. Enquanto o Sistema Participativo de Gestão Urbana e Ambiental não estiver plenamente constituído, as funções que seus órgãos desempenharão poderão ser, provisoriamente e mediante decreto, exercidas pelos atuais órgãos do Poder Público municipal, desde que estes sejam compatíveis com as funções em questão.
Seção III – Da participação na política urbana
Subseção I – Das Disposições preliminares
Art. 216. Entendidos como canais de expressão fundamentais à Gestão Democrática da Cidade, deverão ser fortalecidos os conselhos municipais existentes, e os que venham a ser criados, a saber:
I – Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
II – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III – Conselho Tutelar;
IV – Conselho Municipal de Segurança (CMS)
V – Conselho Municipal da Mulher (CMM);
VI – Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);
VII – Conselho Municipal de Educação;
VIII – Conselho Municipal de Saúde;
IX – Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagoa Encantada e do Rio Almada.
Subseção II – Do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus
Art. 217. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e integrante do Poder Executivo do Município, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, das políticas municipais de desenvolvimento urbano presentes no Plano Diretor do Município, na Política Municipal de Habitação, no Plano Municipal para Habitação de Interesse Social e na Agenda 21 Ilhéus, bem como acompanhar e avaliar a execução destas ações, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, Lei Orgânica do Município, Leis do Plano Diretor do Município e instruções da Agenda 21 Ilhéus.
Art. 218. Ao Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas municipais presentes na Política Municipal de Habitação, no Plano Municipal para Habitação de Interesse Social, na Agenda 21 Ilhéus e contribuir para a discussão e elaboração das políticas municipais de saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, assim como também acompanhar e avaliar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento urbano presentes no Plano Diretor do Município, na Política Municipal de Habitação, no Plano Municipal para Habitação de Interesse Social e na Agenda 21 Ilhéus e recomendar as providências necessárias para o cumprimento dos seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001, das Leis do Plano Diretor do Município, da Política Municipal de Habitação, do Plano Municipal para Habitação de Interesse Social, das instruções da Agenda 21 Ilhéus e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional e municipal de desenvolvimento urbano;
VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades, ações e condições locais e regionais relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas da sede do município e da sede dos distritos do município;
VIII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades, pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano e pela Prefeitura Municipal de Ilhéus;
IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
X - propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades, do Governo do Estado e do Município; e
XI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Fica facultado ao Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus, promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, assim como, estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
Art. 219. O Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus terá seu presidente eleito entre os Conselheiros indicado por cada seguimento, por voto direto e aberto, declarado em assembléia que dará posse ao Conselho, e estes serão representados de acordo com a seguinte composição:
I – seis representantes do Poder Público Municipal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Secretaria de Planejamento;
b) Secretaria do Meio Ambiente;
c) Secretaria de Turismo;
d) Secretaria de Governo;
e) Secretaria de Assistência Social e Trabalho;
f) Secretaria de Agricultura, Pesca e Interior.
II - cinco representantes de entidades da área dos movimentos sociais e populares;
III - dois representantes de entidades da área empresarial;
IV - dois representantes de entidades da área de trabalhadores (sindicatos);
V - três representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e
VI - dois representantes de organizações não-governamentais.
Art. 220. O regimento interno do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus será aprovado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua instalação
Art. 221. Caberá ao Poder Executivo Municipal, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
Art. 222. Para cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Poder Público Municipal e de contribuições espontâneas das Instituições que o compõem e de instituições externas.
Art. 223. O Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus, com o suporte do Poder Público e da Sociedade Civil, deverá, a cada dois anos, promover a Conferência Bianual da Cidade.
Subseção III – Da revisão e modificação do Plano Diretor
Art. 224. A revisão do Plano Diretor será procedida em tempo hábil pelo órgão de planejamento do Município, dentro da Conferência Bianual da Cidade, cabendo-lhe, para este efeito, a coordenação dos procedimentos de todos os órgãos e entidades da Administração, que serão co-responsáveis pela elaboração, implantação e avaliação dos resultados, assim como pelo fornecimento das informações requeridas para o controle pela sociedade.
§1º. O Plano Diretor poderá ser revisto ou modificado antecipadamente com base em exposição de motivos preparada pelo órgão de planejamento, e após autorização da Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
§2º. Qualquer órgão ou entidade integrante do Poder Público, bem como qualquer associação representativa da população do Município poderá encaminhar ao órgão de planejamento sugestões, devidamente justificadas, visando a revisão ou modificação antecipada do Plano Diretor.
§3º. O órgão de planejamento instruirá as sugestões apresentadas, emitindo parecer e encaminhando-as à apreciação e deliberação do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus, e posterior encaminhamento, pelo Prefeito, à Câmara Municipal.
§4º. Na revisão ou modificação do Plano Diretor, inclusive quando antecipadas, serão obedecidas todas as disposições quanto à iniciativa, processo de elaboração, discussão e aprovação exigidas no processo regular.
§5°. Uma vez efetuada a revisão ou modificação do Plano Diretor, serão revistos e atualizados os planos e a legislação que tenham parte, ou todo o seu conteúdo, afetado pelas novas disposições.
§6°. Quando da elaboração, revisão ou modificação do Plano Diretor, o órgão de planejamento, com vista a possibilitar a discussão pública em todas as fases do processo, providenciará:
I - a disponibilização, em mídia impressa e eletrônica, na medida em que forem sendo produzidos, dos Termos de Referência e de todos os estudos e análises que servirem de fundamentação às propostas para fins de consulta ou aquisição em locais de fácil acesso ao público;
II - a cessão de cópias gratuitas, em mídia eletrônica, às instituições públicas de ensino, conselhos institucionalizados com atuação no Município e associações representativas das comunidades declaradas pobres, nos termos da lei;
III - a recepção de correspondência, pelos correios e via Internet, garantindo o direito de resposta, acatando o que for considerado pertinente e justificando o que for rejeitado;
IV - a disponibilização da sistematização das contribuições por meio de correspondência antes da realização das consultas e audiências públicas.
§7°. A promoção de ações de sensibilização, mobilização e capacitação devem ser voltadas, preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros atores sociais.
Seção IV – Da iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano
Art. 225. A iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Município, no caso de:
I - propostas de modificações parciais no Plano Diretor aprovado;
II - propostas de leis específicas para aplicação dos instrumentos de Política Urbana.
Art. 226. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, de competência privativa do Poder Executivo, poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores da área abrangida, no caso de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), bairros, bacias, subdivisões do zoneamento de uso e ocupação do solo, ou quaisquer outros recortes territoriais nos quais se pretenda intervir.
Parágrafo único. Deverá acompanhar o requerimento, justificativa, parecer técnico e demonstração a área e a população atingida pela iniciativa proposta.
Art. 227. Qualquer proposta de iniciativa popular deverá ser apreciada pelos órgãos de planejamento urbano e ambiental, que a encaminhará aos órgãos setoriais competentes com seu parecer.
§1°. O Executivo emitirá parecer técnico circunstanciado sobre o conteúdo e alcance da proposta, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ao qual se dará publicidade.
§2º. O prazo previsto no §1° deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que solicitado com a devida justificativa e acatado pelo Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus.
§3º. Quando se tratar de modificações do Plano Diretor, ou de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade, será encaminhado ao Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus acompanhado do parecer técnico do Executivo.
§4°. Será dada publicidade do ato do Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus que decidir acerca da proposta referida no parágrafo anterior.
Seção V – Do Orçamento Participativo
Art. 228. O Orçamento Participativo é um instrumento de participação popular junto à Administração Municipal para análise e discussão dos problemas, identificação de soluções e escolha de prioridades de investimentos.
Art. 229. O Orçamento Participativo (OP) deverá tratar sobre demandas, reivindicações e pleitos de interesse dos moradores, em reuniões e em assembléias convocadas pela Comissão de Organização do Orçamento Participativo.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal da Cidade de Ilhéus a organização e o acompanhamento das reuniões e elaboração do Orçamento Participativo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 230. Os atos administrativos e legislativos que se fizerem necessários à plena execução do conteúdo deste Plano Diretor Participativo, inclusive as revisões da legislação atual, devem ter seu processo de elaboração iniciada imediatamente após a publicação desta lei, devendo estar concluídas no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, sob pena da perda de validade do instrumento não regulado até o final deste prazo.
Parágrafo único. Enquanto tais atos não estiverem consumados, continua em vigor a legislação municipal no que não for contrário às disposições deste Plano Diretor.
Art. 231. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia em 29 de novembro de 2006, 472º da Capitania de Ilhéus e 125º de elevação à Cidade.
VALDERICO LUIZ DOS REIS
Prefeito Municipal de Ilhéus
ANEXO I – GLOSSÁRIO
Acessibilidade – possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Acessibilidade Urbana – a facilidade, em distância, tempo e custo, de se alcançar fisicamente os destinos desejados na cidade.
Aforamento: É um regime jurídico de utilização dos terrenos de marinha pelos particulares. Está regulado nos artigos 99 a 124 do Decreto-Lei nº 9760/46 e na Lei Federal nº 9636/98 e confere ao ocupante de parcela destes terrenos os poderes inerentes ao domínio, com a obrigação de pagar à União uma renda anual, denominada foro que corresponde a 0,6% do valor do domínio pleno do imóvel.
Altura Máxima da Edificação:É a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia.
Áreas de Preservação Permanente: São porções do território municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4771/65.
Audiência Pública:É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para a população interessada que será atingida pela decisão administrativa.
Barreiras – qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas.
Bicicletário – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
Calçada – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Ciclo – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Ciclofaixa – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclovia – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia:Nos termos da Medida Provisória 2220/01, é um direito subjetivo do ocupante de imóvel público que tenha possuído até 30 de junho de 2001 como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição imóvel de 250m² situado em área urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de Direito Real de Uso:Nos termos do Decreto-lei nº 271/67, é um direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Consórcio Imobiliário:O Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano:Trata-se de um órgão consultivo em matéria de natureza urbanística e de política urbana composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Consulta Pública:É uma instância que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.
Contribuição de Melhoria: Nos termos do artigo 145, inciso III da Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.
Desapropriação com Pagamento em Títulos: Caso o proprietário do imóvel que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU progressivo durante 5 (cinco) anos pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim não parcele ou edifique seu bem, o Poder Público Municipal utilizará a desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida pública.
Direito de Preempção: Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares.
Direito de Superfície: Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego:São aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS): São considerados EHIS, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de interesse social para a população de baixa renda, conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares para população de baixa renda, imóveis vagos requalificados para o uso habitacional de interesse social para população de baixa renda e unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos.
Empresa de Base Tecnológica: Empresa baseada no conhecimento (EBC) ou pequena empresa de base tecnológica (PEBT) – é um empreendimento que fundamenta sua atividade produtiva no desenvolvimento de novos produtos ou processos, baseado na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e utilização de técnicas avançadas ou pioneiras. As Empresas de Base Tecnológica têm como principal insumo o conhecimento e as informações técnico-científicas.
Estacionamento – imobilização de veículo por tempo superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros.
Estrada – via rural não pavimentada.
Estudo de Impacto de Vizinhança: Deve ser considerado um instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
Faixa “non aedificandi”: É a parcela de área onde não se permite edificar.
Gleba: Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo.
Imóvel Urbano Abandonado:Trata-se de imóvel urbano que o proprietário demonstra a intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio. Neste caso, não estando o bem na posse de outrem, o imóvel poderá ser arrecadado como bem vago, sendo que decorridos três anos será a propriedade transferida ao Município.
Índices de Controle Urbanístico: Trata-se do conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam.
IPTU progressivo no tempo:Na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente seu bem, o Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da alíquota deste tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco anos consecutivos. Logradouro público – espaço livre destinado pela municipalidade `circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
Lote Lindeiro – aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
Mobiliário Urbano – o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, lixeiras toldos, marquises, quiosques e quaisquer outro de natureza análoga.
Mobilidade – habilidade de movimentar-se em decorrência de condições físicas e econômicas.
Mobilidade Urbana – é um atributo das cidades e se refere a facilidade de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano.
Operação de Carga E Descarga – imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais de carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
Operações Urbanas Consorciadas: São consideradas um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
Outorga Onerosa do Direito de Construir:Permite que o Poder Público autorize o particular a realizar uma construção acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante o pagamento de contrapartida.
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios:Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao proprietário do bem que deixou de realizar o adequado aproveitamento do imóvel, definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica.
Parcelamento do Solo:Nos termos do Plano Diretor, é a divisão da gleba realizada sob a forma de loteamento, desmembramento, fracionamento ou remembramento.
Parcelamento Irregular:É aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorização do Poder Executivo.
Passarela - obra de arte destinada a transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
Passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Patrimônio Material: São todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Patrimônio Imaterial: São todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Pessoa Portadora de Necessidades Especiais ou com Mobilidade Reduzida – a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com meio e de utilizá-lo.
Plebiscito: É caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre determinada questão política ou institucional relacionada aos interesses da comunidade local.
Principio da Precaução: é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza cientifica formal, a existência de um risco de um dano serio ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano –Principio 15 – Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio/92.
Referendo:É utilizado para ratificar ou regular matérias que já foram decididas pelo Poder Público Municipal.
Regulamentação da Via: implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento.
Regularização fundiária: Compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Rodovia – via rural pavimentada.
Sinalização – conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
Tombamento:Constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.
Transferência do Direito de Construir: Instrumento que permite ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, e programas de regularização fundiária.
Usucapião Especial de Imóvel Urbano: Nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Via – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Via de Trânsito Rápido – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Via Arterial – aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.Via Coletora – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
Via Local – aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
Via Rural – estradas e rodovias.
Via Urbana – ruas , avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
Vias e Áreas de Pedestres – vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
II – TABELA – COEFICENTES DE APROVEITAMENTO POR ZONA
Zona Coeficiente |
ZAP |
ZAB |
ZAR |
ZEUT |
ZEXP |
CAB |
2 |
1 |
1 |
2 |
1 |
CAM |
4 |
2 |
4* |
4** |
|
CAB – Coeficiente de Aproveitamento Básico
CAM – Coeficiente de Aproveitamento Máximo
ZAP - Zona de Adensamento Preferencial
ZAB - Zona de Adensamento Básico
ZAR – Zona de Adensamento Restrito
ZEUT – Zona Especial de Uso Turístico
* Só poderá ser exercido dentro da própria Zona de Adensamento Restrito.
** Se for um empreendimento turístico, estará isento de pagar pela utilização do CAM
ANEXO III – SIGLARIO
APA – Área de Proteção Ambiental
APPs – Áreas de Proteção Permanente
CDI – Centro de Desenvolvimento de Informática
DST/AIDS – Doenças Sexualmente Transmissíveis / Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
EIA – Estudo de Impacto Ambiental
EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança
FDS – Fundo de Desenvolvimento Social
MEC – Ministério da Educação
ONGs – Organizações Não-Governamentais
PSF – Programa de Saúde da Família
SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SEPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento
SIM – Sistema de Informação Municipal
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
SUS – Sistema Único de Saúde
TRANSCOM – Transferência do Direito de Construir
ANEXO IV – MAPAS E PRANCHAS